Decreto-Lei n.º 35/2024

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2024-05-21
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 35/2024

de 21 de maio

O Programa do XXIV Governo Constitucional adota como desígnio nacional a melhoria do bem-estar e qualidade de vida de todos os Portugueses, designadamente através de políticas de promoção do envelhecimento digno.

Constitui uma prioridade, neste âmbito, uma resposta mais abrangente e eficaz do sistema de segurança social, nomeadamente através de medidas que contribuam para uma diminuição do risco de pobreza dos pensionistas em situação mais frágil.

Para tal, procede-se com o presente diploma à alteração dos critérios de apuramento dos recursos dos requerentes do complemento solidário para idosos (CSI), criado pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, eliminando-se definitivamente a relevância dos rendimentos dos filhos dos titulares da prestação para este efeito.

Com esta medida, garante-se que apenas os rendimentos do requerente e do seu cônjuge ou da pessoa que com ele viva em união de facto, sejam considerados para a determinação dos recursos do requerente desta prestação social. Alcança-se, por esta via, um importante resultado de justiça social.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a)

À nona alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que cria o complemento solidário para idosos;

b)

À sexta alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de fevereiro, na sua redação atual, que institui o complemento solidário para idosos no âmbito do subsistema de solidariedade.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro

Os artigos 6.º, 7.º, 9.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

(Revogada.)

2 - Na determinação dos rendimentos referidos no número anterior deve atender-se à dimensão e características do agregado.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - (Revogado.)

3 - Os rendimentos a que se refere o n.º 1 reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e, quando tal se não verifique, reportam-se ao ano imediatamente anterior àquele, sem prejuízo, designadamente, do disposto no número seguinte.

4 - [...]

5 - Os rendimentos previstos no n.º 1 são objeto de atualização nos termos a regulamentar.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se os rendimentos anuais.

7 - [...]

Artigo 9.º

[...]

1 - O valor de referência do complemento é fixado, e objeto de atualização periódica, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social, tendo em conta a retribuição mínima mensal garantida, a evolução dos preços, o crescimento económico e a distribuição da riqueza.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

Apresentar todos os meios probatórios que sejam solicitados pela instituição gestora, nomeadamente para avaliação da situação patrimonial, financeira e económica dos membros do seu agregado familiar;

c)

[...]

2 - [...]

3 - [...]"

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de fevereiro

Os artigos 9.º, 10.º, 11.º e 25.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

2 - Nas situações em que o agregado familiar do requerente é constituído apenas pelo próprio, o montante dos recursos do requerente é apurado através do somatório dos seus rendimentos.

3 - [...]

a)

Somatório dos rendimentos individualizados do requerente;

b)

Somatório dos rendimentos do agregado familiar do requerente.

4 - Nas situações em que ambos os membros do agregado familiar são requerentes ou sendo um deles titular do complemento e o outro requerente, os recursos de cada um deles são apurados através do somatório dos rendimentos de ambos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - Na situação prevista no número anterior, sempre que o elemento do agregado familiar, com maior valor de rendimentos individualizados que não verifique apenas uma das condições de recursos previstas na alínea c) do artigo 10.º, deixa de ser considerado como requerente, passando, a partir desse momento, a ser tratado como cônjuge, sendo o montante dos recursos do requerente determinado de acordo com o disposto no n.º 3.

Artigo 10.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

O montante dos recursos de cada requerente, determinado nos termos do n.º 4 do artigo anterior, seja inferior ao valor de referência do complemento previsto no n.º 2 do artigo 8.º e, cumulativamente, o rendimento individualizado de cada requerente, seja inferior ao valor de referência do complemento previsto no n.º 1 do artigo 8.º

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - A repartição é efetuada pela aplicação do ponderador W à diferença referida no número anterior, calculado através das fórmulas:

W1 = (VR – Y1)/(2VR –Y1 – Y2)

e

W2 = 1– W1

em que:

W1 é o ponderador do primeiro requerente;

W2 é o ponderador do segundo requerente;

VR é o valor de referência do complemento previsto n.º 1 do artigo 8.º;

Y1 é o total dos rendimentos individuais do primeiro requerente;

Y2 é o total dos rendimentos individuais do segundo requerente.

Artigo 25.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - No caso de utilização de equipamentos não comparticipados pela segurança social, o valor referido no número anterior é considerado, a este título, para efeitos de rendimento dos elementos do agregado familiar do requerente nos casos em que o pagamento do custo do equipamento seja realizado por instituições ou pessoas que não integram o agregado familiar do requerente.

5 - (Revogado.)

6 - [...]"

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados:

a)

A alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual;

b)

Os artigos 6.º, 7.º e 13.º, o n.º 5 do artigo 25.º, o n.º 4 do artigo 26.º, a alínea c) do n.º 3 e os n.os 4 e 5 do artigo 27.º e o artigo 29.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Republicação

1 - É republicado, no anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.

2 - É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de fevereiro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de junho de 2024.

2 - O disposto no presente decreto-lei determina a reavaliação oficiosa da condição de recursos do titular e o recálculo da prestação, com efeitos a partir de 1 de maio de 2024.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de maio de 2024. - Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves - Joaquim José Miranda Sarmento - Maria do Rosário Valente Rebelo Pinto Palma Ramalho.

Promulgado em 16 de maio de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 16 de maio de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro

Artigo 1.º

Objeto e natureza

1 - O presente decreto-lei institui uma prestação extraordinária de combate à pobreza dos idosos, adiante designada por complemento solidário para idosos, integrada no subsistema de solidariedade, que visa a melhoria do nível de rendimento dos seus destinatários.

2 - O complemento solidário para idosos é uma prestação pecuniária de montante diferencial.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

1 - Têm direito ao complemento solidário para idosos os titulares de pensões de invalidez, velhice e sobrevivência ou equiparadas de qualquer sistema de proteção social nacional ou estrangeiro, que residam legalmente em território nacional e satisfaçam as condições previstas no presente decreto-lei.

2 - Têm igualmente direito ao complemento solidário para idosos os cidadãos nacionais que não reúnam as condições de atribuição da pensão social por não preencherem a condição de recursos e os titulares de subsídio mensal vitalício que satisfaçam as condições de atribuição constantes do presente decreto-lei.

Artigo 3.º

Residência

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se "residentes legais" os cidadãos nacionais, os estrangeiros com título válido de autorização de residência, os refugiados e os apátridas com títulos válidos de proteção temporária que permaneçam em território nacional pelo menos 270 dias em cada ano civil, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - São equiparados a residentes legais os estrangeiros detentores de qualquer título válido nos termos do disposto no diploma que define o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o estabelecido em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado.

Artigo 4.º

Condições de atribuição

1 - O reconhecimento do direito ao complemento solidário para idosos depende de o requerente satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Ser pensionista de velhice ou de sobrevivência e ter idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão do regime geral de segurança social, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

b)

Ser pensionista de invalidez e não ser titular da prestação social para a inclusão;

c)

Residir em território nacional, pelo menos, nos últimos seis anos imediatamente anteriores à data da apresentação do requerimento da prestação;

d)

Possuir recursos de montante inferior ao valor de referência do complemento fixado no artigo 9.º

2 - A condição prevista na alínea c) do número anterior não é aplicável aos cidadãos nacionais que tenham exercido a sua última atividade profissional no estrangeiro, desde que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

À data da entrega do requerimento da prestação residam em território nacional;

b)

Residam em território nacional pelo período igual ao que intermediou entre o momento em que lhe foi atribuída pensão de velhice, de sobrevivência ou equiparada e o momento da apresentação do requerimento;

c)

A atribuição de pensão de velhice, de sobrevivência ou equiparada não tenha ocorrido há mais de seis anos.

3 - O cômputo do tempo determinado pela aplicação do disposto na alínea b) do número anterior é feito nos termos a regulamentar.

4 - O reconhecimento do direito ao complemento solidário para idosos depende ainda de o requerente:

a)

Autorizar a entidade gestora da prestação a aceder à informação fiscal e bancária relevante para atribuição do complemento solidário para idosos;

b)

Declarar a disponibilidade para exercer o direito a outras prestações de segurança social a que tenha ou venha a ter direito;

c)

Declarar a disponibilidade para exercer o direito de crédito que tenha ou venha a ter sobre terceiros.

5 - As condições previstas no número anterior são extensíveis ao cônjuge ou pessoa que com o requerente viva em união de facto, nos termos previstos no artigo seguinte.

Artigo 5.º

Conceito de agregado familiar

Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se que o agregado familiar do requerente integra, para além do próprio, o seu cônjuge ou a pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos.

Artigo 6.º

Determinação dos recursos do requerente

1 - Na determinação dos recursos do requerente são tidos em consideração, em termos a regulamentar, os rendimentos:

a)

Do requerente e do seu cônjuge ou de pessoa que com ele viva em união de facto;

b)

(Revogada.)

2 - Na determinação dos rendimentos referidos no número anterior deve atender-se à dimensão e características do agregado.

Artigo 7.º

Rendimentos a considerar

1 - Para efeitos da determinação dos recursos do requerente, consideram-se, nomeadamente, os seguintes rendimentos do seu agregado familiar:

a)

Rendimentos de trabalho dependente;

b)

Rendimentos empresariais e profissionais;

c)

Rendimentos de capitais;

d)

Rendimentos prediais;

e)

Incrementos patrimoniais;

f)

Valor de realização de bens móveis e imóveis;

g)

Pensões;

h)

Prestações sociais que não sejam de atribuição única;

i)

Valor da comparticipação da segurança social, sempre que os elementos do agregado familiar do requerente se encontrem institucionalizados ou utilizem equipamentos sociais, geridos por entidades públicas, privadas ou do setor da economia social;

j)

Uma percentagem do valor do património mobiliário e imobiliário;

l)

Transferências monetárias ou bancárias de pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, a favor dos elementos do agregado familiar do requerente.

2 - (Revogado.)

3 - Os rendimentos a que se refere o n.º 1 reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e, quando tal se não verifique, reportam-se ao ano imediatamente anterior àquele, sem prejuízo, designadamente, do disposto no número seguinte.

4 - Sempre que existam os rendimentos referidos nas alíneas g), h) e i) do n.º 1, os mesmos podem reportar-se aos anos civis determinados no número anterior, ao ano da apresentação do requerimento e ao ano em que os mesmos sejam atribuídos, nos termos a regulamentar.

5 - Os rendimentos previstos no n.º 1 são objeto de atualização nos termos a regulamentar.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se os rendimentos anuais.

7 - O disposto na alínea g) do n.º 1 não se aplica aos rendimentos auferidos pelos pensionistas das Regiões Autónomas, a título de complemento regional de pensão ou outros, desde que atribuídos pelas Regiões Autónomas.

Artigo 8.º

Montante do complemento solidário para idosos

O montante do complemento solidário para idosos corresponde à diferença entre o montante de recursos do requerente, determinado nos termos dos artigos anteriores, e o valor de referência do complemento, tendo como limite máximo este último valor.

Artigo 9.º

Valor de referência do complemento

1 - O valor de referência do complemento é fixado, e objeto de atualização periódica, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social, tendo em conta a retribuição mínima mensal garantida, a evolução dos preços, o crescimento económico e a distribuição da riqueza.

2 - Sempre que o agregado familiar do requerente seja composto por dois elementos, o valor de referência do complemento poderá ser determinado pela aplicação de uma escala de equivalência ao valor referido no número anterior, nos termos a regulamentar.

3 - Pela portaria mencionada no n.º 1 é também atualizado o montante do complemento solidário para idosos atribuído.

Artigo 10.º

Aquisição do direito

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