Decreto-Lei n.º 35/2025

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2025-03-24
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 35/2025

de 24 de março

O presente decreto-lei transpõe parcialmente, para a ordem jurídica interna, o artigo 1.º da Diretiva (UE) 2020/285, do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera, quer a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas, quer o Regulamento (UE) n.º 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas, e o artigo 2.º da Diretiva (UE) 2022/542, do Conselho, de 5 de abril de 2022, que altera as Diretivas 2006/112/CE e (UE) 2020/285 no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado, alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e legislação complementar relativa a este imposto, e, ainda, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), no âmbito do regime de isenção de IVA aplicável às pequenas empresas.

Estes atos legislativos de direito europeu visam criar um quadro legal comum na União Europeia com vista à aplicação do regime de isenção das pequenas empresas e à introdução de um conjunto de medidas de simplificação a elas destinadas, com o propósito de mitigar os custos de cumprimento com que as pequenas empresas se defrontam, reduzindo os seus encargos administrativos e contribuindo para a criação de um enquadramento fiscal propício ao seu crescimento e ao desenvolvimento do comércio transfronteiriço.

No que respeita ao âmbito de aplicação do regime especial de isenção no território nacional, são eliminadas algumas das restrições atualmente existentes para aceder a este regime, passando a permitir que dele possam beneficiar microempresas com contabilidade organizada, bem como sujeitos passivos que realizem importações e transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do Código do IVA.

Acresce que, no quadro jurídico europeu vigente, o regime especial de isenção só abrange as empresas estabelecidas no Estado-Membro onde o imposto é devido. Nesta circunstância, qualquer pequena empresa nacional que realize operações sujeitas a tributação em outros Estados-Membros, não sujeitas ao mecanismo de autoliquidação pelo adquirente, fica obrigada a registar-se para efeitos de IVA em cada um desses Estados-Membros ou, quando possível, a recorrer ao registo no balcão único, para cumprir as obrigações declarativas e de pagamento do IVA devido nessas operações. Mesmo quando as operações realizadas em outro Estado-Membro representem um valor global diminuto, a empresa nacional não pode beneficiar do regime de isenção das pequenas empresas aí vigente, encontrando-se em situação de desvantagem concorrencial com as empresas aí estabelecidas. Com as alterações introduzidas passa a permitir-se que as pequenas empresas da União Europeia com um volume de negócios anual na União Europeia que não exceda € 100 000,00 possam beneficiar do regime de isenção em Estados-Membros onde não estejam estabelecidas, nas mesmas condições previstas para os operadores desses Estados. Assim, o regime de isenção em território nacional passa a ser aplicável a sujeitos passivos com sede ou domicílio em outros Estados-Membros que, além de reunirem as condições previstas internamente para a aplicação do regime de isenção, possuam um volume de negócios anual na União Europeia que não exceda € 100 000,00, e tenham procedido à notificação prévia do Estado-Membro da sede ou domicílio e obtido aí para a aplicação do regime de isenção, um número individual de identificação com o sufixo «EX». Da mesma forma, passa a permitir-se que os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional, enquadrados no regime de isenção ou no regime normal de tributação, quando o seu volume de negócios anual na União Europeia não exceda € 100 000,00, possam beneficiar do regime de isenção em outros Estados-Membros, nas operações aí realizadas, desde que o volume de negócios nesses Estados se situe abaixo do respetivo limiar de isenção.

De modo a permitir o correto funcionamento do regime e o controlo por parte dos Estados-Membros da aplicação da isenção na sua vertente transfronteiriça, são definidas de forma harmonizada as obrigações declarativas que devem ser cumpridas pelos sujeitos passivos que pretendam beneficiar de isenção em Estados-Membros em que não estejam estabelecidos.

Para simplificar o acesso das pequenas empresas com sede ou domicílio em território nacional ao regime de isenção em outros Estados-Membros e reduzir os seus custos de cumprimento, as empresas que pretendam beneficiar de isenção em outros Estados-Membros, devem notificar previamente a Autoridade Tributária e Aduaneira que, para efeitos da aplicação da isenção, lhes atribui um número individual de identificação com o sufixo «EX», que utilizam nas operações realizadas nos Estados-Membros de isenção, permanecendo registadas para efeitos de IVA exclusivamente em território nacional.

Acresce que, aquando da notificação prévia para a obtenção do número individual de identificação, os sujeitos passivos, além da indicação do Estado-Membro ou Estados-Membros em que tencionam beneficiar de isenção, devem fornecer informações relativas ao volume de negócios realizado em território nacional e em cada um dos demais Estados-Membros, no ano civil anterior e no ano civil em curso. Os sujeitos passivos isentos, estabelecidos em território nacional, que façam uso da isenção em Estado-Membro em que não estejam estabelecidos devem, ainda, submeter por via eletrónica à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração trimestral com o valor das operações realizadas no trimestre civil em território nacional e em cada um dos demais Estados-Membros. Adicionalmente, as autoridades fiscais dos Estados-Membros verificam o cumprimento das regras do regime de isenção por sujeitos passivos estabelecidos em outros Estados-Membros, incluindo quanto ao cumprimento dos limiares de isenção nacionais e do limiar do volume de negócios anual na União Europeia mediante instrumentos de cooperação administrativa, designadamente, através do acesso, de forma automatizada, aos dados recolhidos junto dos sujeitos passivos aquando da notificação prévia e na declaração trimestral.

Para efeitos da aplicação do regime de isenção, são introduzidas definições harmonizadas do que se considera sujeito passivo estabelecido, de volume de negócios anual no Estado-Membro e volume de negócios anual na União Europeia, para evitar divergências na respetiva forma de cálculo e garantir equidade de tratamento entre as pequenas empresas.

Da mesma forma, para garantir uma aplicação uniforme das regras de acesso ao regime na União Europeia, deixa de se prever a anualização do volume de negócios para efeitos de enquadramento no regime de isenção, eliminando um dos aspetos mais complexos do regime anterior para os sujeitos passivos.

A aplicação do regime de isenção cessa para sujeitos passivos estabelecidos e não estabelecidos em território nacional quando no ano civil anterior tiver sido ultrapassado o limiar de isenção aplicável em território nacional, quando no ano civil em curso esse limiar for excedido em mais de 25 % e quando deixarem de se verificar quaisquer das demais condições previstas para a aplicação do regime, sendo devido imposto a partir desse momento. No caso de sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional, a aplicação do regime de isenção cessa, ainda, quando no ano civil anterior esse sujeito passivo tiver atingido um volume de negócios anual na União Europeia superior a € 100 000,00, ou no ano civil em curso esse limiar for ultrapassado, sendo devido imposto a partir desse momento. As empresas com sede ou domicílio em território nacional enquadradas no regime de isenção, que ultrapassem o limiar do volume de negócios na União Europeia pelas atividades desenvolvidas em outros Estados-Membros, ainda que deixem de poder beneficiar do regime de isenção nesses Estados-Membros, podem, contudo, continuar a beneficiar do regime de isenção em território nacional, se o volume de negócios em território nacional estiver abaixo do limiar aqui fixado. Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime de isenção das pequenas empresas, estabelecidos, ou não, em território nacional, não liquidam IVA nas transmissões de bens e prestações de serviços que efetuam e não deduzem o IVA que suportam para a realização da atividade isenta. Os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional, enquadrados no regime normal de tributação, que beneficiem do regime de isenção das pequenas empresas em outros Estados-Membros, nas operações aí realizadas, não podem deduzir o IVA suportado em território nacional para a realização das atividades isentas nesses outros Estados-Membros.

Clarifica-se, ainda, que as isenções nas transmissões intracomunitárias de bens não se aplicam às transmissões de bens efetuadas por sujeitos passivos do regime de isenção das pequenas empresas, atribuindo-se natureza interpretativa a essa alteração, por ser a interpretação das regras do comércio intracomunitário que vem sendo acolhida, em conformidade com disposição que vigora no direito da União Europeia desde 1993.

Em complemento à revisão e alargamento do âmbito do regime de isenção, são introduzidas diversas medidas de simplificação destinadas aos sujeitos passivos abrangidos por este regime. Os sujeitos passivos estabelecidos em outros Estados-Membros abrangidos pelo regime de isenção em território nacional, cumprem as obrigações de notificação prévia e de entrega da declaração trimestral, associadas ao regime, no respetivo Estado-Membro de estabelecimento, estando dispensados em território nacional do cumprimento de todas as obrigações previstas em sede de IVA. Os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional abrangidos pelo regime de isenção, para além das outras obrigações de cujo cumprimento já se encontravam dispensados, passam a estar dispensados da entrega da declaração recapitulativa quando prestam serviços a sujeitos passivos de outros Estados-Membros e a poder emitir exclusivamente faturas simplificadas. Adicionalmente, os sujeitos passivos de IVA do regime de isenção que sejam pessoas singulares, quando não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada, e exerçam a opção de emissão de fatura exclusivamente através das aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, ficam dispensados do cumprimento da obrigação de manutenção de livros de registos para efeitos de IVA e de IRS. Passa ainda a permitir-se que os prestadores de serviços abrangidos pelo regime de isenção, relativamente aos bens por si transportados, substituam o documento de transporte pelas respetivas faturas de aquisição.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 16/2025, de 24 de fevereiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei transpõe parcialmente, para a ordem jurídica interna, o artigo 1.º da Diretiva (UE) 2020/285, do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.º 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas, e o artigo 2.º da Diretiva (UE) 2022/542, do Conselho, de 5 de abril de 2022, que altera as Diretivas 2006/112/CE e (UE) 2020/285 no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado, alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, na sua redação atual, e a legislação complementar relativa a este imposto e, ainda, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, no âmbito do regime de isenção de IVA aplicável às pequenas empresas.

2 - O presente decreto-lei altera, ainda, o regime de contabilidade de caixa em sede de imposto sobre o valor acrescentado (regime de IVA de caixa), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, alterado pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do IVA

Os artigos 20.º, 24.º, 40.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 59.º-A, 59.º-B, 59.º-D, 59.º-E, 60.º, 81.º, 82.º e 83.º do Código do IVA, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

i)

[...]

ii) Operações efetuadas no estrangeiro que seriam tributadas se fossem efetuadas no território nacional, com exceção das operações isentas ao abrigo do regime de isenção das pequenas empresas;

iii) [...]

iv) [...]

v)

[...]

vi) [...]

2 - [...]

Artigo 24.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

a)

[...]

b)

O sujeito passivo passe a realizar exclusivamente operações isentas sem direito à dedução, em virtude do disposto no n.º 3 do artigo 12.º ou nos n.os 3 e 5 do artigo 55.º;

c)

[...]

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 40.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas por sujeitos passivos abrangidos pelo regime de isenção previsto no artigo 53.º

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 53.º

Âmbito de aplicação no território nacional

1 - Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional que, não praticando operações de exportação ou atividades conexas, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios anual em território nacional superior a 15 000 (euro).

2 - A isenção prevista no número anterior é igualmente aplicável a sujeitos passivos com sede ou domicílio em outros Estados-Membros que reúnam ainda as seguintes condições adicionais:

a)

O volume de negócios anual na União Europeia desse sujeito passivo não exceda 100 000 (euro);

b)

O sujeito passivo tenha notificado previamente o Estado-Membro onde está estabelecido de que pretende beneficiar da isenção no território nacional, de acordo com procedimento equivalente ao previsto no artigo 58.º-A;

c)

O sujeito passivo, no Estado-Membro onde está estabelecido, tenha obtido para a aplicação do regime de isenção, um número individual de identificação com o sufixo ‘EX’.

3 - Os sujeitos passivos que beneficiem da isenção do imposto nos termos dos números anteriores, nas operações abrangidas pelo regime, estão excluídos do direito à dedução previsto nos artigos 19.º e 20.º e do direito ao reembolso do imposto, nos termos do regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

4 - Nas situações referidas no n.º 2, a isenção é aplicável a partir da data em que o sujeito passivo é informado do número individual de identificação que lhe foi atribuído pelo Estado-Membro de estabelecimento ou, em caso de atualização de notificação prévia anterior, da data em que o número individual de identificação é confirmado pelo Estado-Membro de estabelecimento.

5 - No caso de sujeitos passivos que iniciem a sua atividade, o volume de negócios referido na alínea a) do artigo 52.º-A a tomar em consideração é o estimado pelo sujeito passivo para o ano civil corrente.

6 - O regime de isenção previsto neste artigo não é aplicável:

a)

Aos sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável, nas condições referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;

b)

Às transmissões intracomunitárias de meios de transporte novos.

Artigo 54.º

[...]

1 - Se, verificados os condicionalismos previstos no artigo anterior, os sujeitos passivos não isentos estabelecidos em território nacional pretenderem a aplicação do regime nele estabelecido, devem apresentar a declaração a que se refere o artigo 32.º

2 - [...]

3 - (Revogado.)

4 - [...]

Artigo 55.º

Opção pelo regime de tributação

1 - Os sujeitos passivos suscetíveis de beneficiar da isenção do imposto nos termos do n.º 1 do artigo 53.º podem a ela renunciar e optar pela aplicação do imposto às suas operações tributáveis ou, no caso de serem retalhistas, pelo regime especial previsto no artigo 60.º

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 56.º

Impedimentos

1 - (Revogado.)

2 - Os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional não podem beneficiar do regime de isenção:

a)

Nos 12 meses seguintes ao da cessação, quando estando enquadrados num regime de tributação à data da cessação de atividade, reiniciem essa ou outra atividade;

b)

No ano seguinte ao da cessação, quando reiniciem essa ou outra atividade e que, se não tivessem declarado a cessação, seriam enquadrados, por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º, no regime normal.

Artigo 57.º

Obrigações declarativas e de faturação

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os sujeitos passivos isentos nos termos do n.º 1 do artigo 53.º devem cumprir o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º

2 - As faturas emitidas pelos sujeitos passivos referidos no número anterior no exercício da sua atividade devem sempre conter a menção ‘IVA - regime de isenção’.

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