Decreto-Lei n.º 35-A/2021

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2021-05-18
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 35-A/2021

de 18 de maio

Sumário: Regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2021.

A situação epidemiológica verificada em Portugal, em resultado da pandemia da doença COVID-19, tem vindo a exigir a adoção de várias medidas extraordinárias, com o intuito de prevenção, contenção e mitigação da transmissão da infeção.

As praias constituem espaços lúdicos muito importantes em Portugal, visitadas todos os anos por milhares de pessoas, pelo que, mantendo-se ainda o contexto de pandemia, importa definir os procedimentos a ter em consideração na utilização destes espaços, na época balnear de 2021, de forma a não colocar em risco a estratégia de saúde pública adotada, garantindo, uma fruição em segurança.

Atendendo à aprendizagem que decorreu da aplicação do Decreto-Lei n.º 24/2020, de 25 de maio, na sua redação atual, que veio regular o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2020, e à atual evolução da situação pandémica, numa fase em que se projeta a retoma gradual e faseada da atividade económica, entende o Governo ser necessário proceder a uma revisão das regras de acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no contexto da pandemia.

O risco de contaminação através das secreções respiratórias de uma pessoa infetada continua a ser o veículo direto de transmissão, que também acontece nestes espaços, pelo que a utilização das praias não constitui uma exceção ao cumprimento das medidas gerais de prevenção e controlo da pandemia da doença COVID-19, definidas pelas autoridades de saúde, que recomendam o distanciamento físico, a higiene frequente das mãos, a etiqueta respiratória, a limpeza e higienização dos espaços, e a utilização de máscara, quando tal se revele necessário e adequado.

Os estudos que têm sido realizados têm vindo a comprovar que existe um baixo risco de transmissão do vírus que causa a doença COVID-19 através da água. Também é estimado que o risco de transmissão através de sistemas de águas residuais ou águas de uso recreativo seja baixo. Além disso, outros estudos indicam que, para além de atualmente não existirem dados da persistência do SARS-CoV-2 na água do mar, o efeito de diluição, assim como a presença de sal, são fatores que provavelmente contribuem para uma diminuição da carga viral e sua inativação, por analogia ao que acontece em outros coronavírus.

Complementarmente, não existem, à data, estudos sobre a presença do SARS-CoV-2 na areia. Porém, a ação conjunta da radiação ultravioleta solar, a alta temperatura que a areia pode alcançar durante o verão e o sal da água do mar favorecem a inativação de agentes patogénicos, tais como coronavírus.

No entanto, considerando o princípio da precaução, é apropriado adotar medidas de manutenção do risco tão baixo quanto possível, o que pode ser alcançado através da divulgação intensiva à população dos cuidados a ter nestes espaços públicos, na preparação dos mesmos para que induzam à adoção de boas práticas, e na promoção de uma articulação de todas as entidades com competência para potenciar as ações de prevenção e fiscalização.

O presente decreto-lei define assim, no essencial, as regras aplicáveis às praias qualificadas como de banhos, inseridas em águas balneares, uma vez que nestas existe maior concentração de utentes, a comercialização de bens e serviços e, ainda, um maior número de espaços e equipamentos, o que pode resultar num aumento do risco de contágio, caso não sejam adotadas as regras de higiene e segurança.

Neste sentido, são definidas regras relativas, designadamente, aos deveres dos utentes e concessionários, à utilização dos estacionamentos, à circulação nos acessos à praia, evitando-se o cruzamento de pessoas, às instalações balneares e à ocupação do areal, à disponibilização de equipamentos, e à prática de atividades desportivas, de forma a salvaguardar o distanciamento físico recomendado e a observância de recomendações de etiqueta respiratória.

Este regime aplica-se, com as necessárias adaptações, à utilização das piscinas ao ar livre.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime excecional e temporário aplicável à ocupação e utilização das praias, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2021.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se a todas as praias qualificadas como de banhos, inseridas em águas balneares identificadas na portaria prevista no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, na sua redação atual a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do ambiente, compreendendo as praias costeiras, de transição e interiores integradas no domínio hídrico, respetivos acessos, estacionamentos e espaços contíguos de fruição pública, para apoio balnear, no território continental.

2 - As regras previstas nos artigos 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, nos n.os 1 a 4 do artigo 22.º, e nos artigos 26.º, 27.º, 28.º, 31.º e 32.º aplicam-se as todas as praias.

3 - O presente decreto-lei é aplicável, com as necessárias adaptações, ao funcionamento das piscinas ao ar livre.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a)

«Área concessionada», a área definida nos títulos de utilização de recursos hídricos (TURH) emitidos;

b)

«Praias de grande dimensão», as que têm uma capacidade potencial, determinada nos termos do artigo 11.º, superior a 500 utentes;

c)

«Praias de pequena dimensão», as que têm uma capacidade potencial, determinada nos termos do artigo 11.º, de até 500 utentes.

Artigo 4.º

Princípios gerais

A ocupação e a utilização das praias obedecem aos seguintes princípios:

a)

Proteção da saúde pública;

b)

Prevenção do risco;

c)

Fruição pública em segurança das águas identificadas como balneares na portaria referida no n.º 1 do artigo 2.º;

d)

Fruição pública das infraestruturas existentes;

e)

Adaptabilidade das medidas de gestão previstas no presente decreto-lei em função do contexto local;

f)

Direito de acesso de todos os cidadãos à fruição das praias, salvo as de uso restrito ou interdito.

Artigo 5.º

Deveres gerais dos utentes

Os utentes das praias devem:

a)

Cumprir as normas e orientações emitidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS) em matéria de etiqueta respiratória;

b)

Assegurar o distanciamento físico de segurança entre utentes no acesso e na utilização da praia e no banho no mar ou no rio;

c)

Proceder à higienização frequente das mãos;

d)

Usar máscara até chegar ao areal sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável;

e)

Evitar o acesso a zonas identificadas com ocupação elevada ou plena;

f)

Cumprir as determinações das autoridades competentes;

g)

Depositar os resíduos gerados nos locais destinados a esse efeito.

Artigo 6.º

Deveres gerais das entidades concessionárias

Sem prejuízo do integral cumprimento das obrigações que constam nos TURH, as entidades concessionárias devem:

a)

Cumprir as determinações e orientações das autoridades de saúde no que respeita à higienização e limpeza dos equipamentos e instalações;

b)

Contratar os meios necessários para assegurar o cumprimento do regime estabelecido no presente decreto-lei;

c)

Afixar, de modo visível, as informações previstas no presente decreto-lei que sejam destinadas aos utentes;

d)

Assegurar uma articulação estreita com as autoridades competentes, designadamente a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), a Autoridade Marítima Nacional (AMN) e as autarquias locais, efetuando com prontidão os reportes que se mostrem necessários a garantir a segurança na área concessionada e na unidade balnear, bem como na área não concessionada no que respeita às praias de pequena dimensão.

Artigo 7.º

Campanhas de sensibilização e informação

1 - A APA, I. P., e as autarquias locais devem promover campanhas de informação e sensibilização que garantam a divulgação das regras, de forma clara e simples, relativas à ocupação e à utilização segura das praias.

2 - A AMN colabora com a APA, I. P., e com as autarquias no sentido da mais ampla divulgação das campanhas referidas no número anterior.

CAPÍTULO II

Gestão dos estacionamentos

Artigo 8.º

Interdições

1 - É interdito o estacionamento fora dos parques e zonas de estacionamento designados ou identificados para o efeito.

2 - É interdita a pernoita e aparcamento de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento, nos termos previstos no artigo 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual.

3 - Ao incumprimento do disposto nos números anteriores aplicam-se as coimas previstas nas normas aplicáveis, devendo a moldura da sanção ser sempre agravada para o dobro, sem prejuízo dos limites máximos aplicáveis nos termos gerais.

4 - A entidade competente deve reforçar a sinalização nos locais onde é proibido o estacionamento em geral, ou onde é permitido o estacionamento de autocaravanas.

Artigo 9.º

Delimitação do espaço de estacionamento

1 - As entidades gestoras dos parques e zonas de estacionamento devem, sempre que possível, proceder ao ordenamento do espaço.

2 - Quando os parques e zonas de estacionamento formais não existam, compete às autarquias locais proceder à gestão de espaços que sejam destinados ao estacionamento, no cumprimento dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, e sem fazer perigar os valores naturais em presença.

Artigo 10.º

Regras de higiene e segurança

As entidades gestoras dos parques e zonas de estacionamento devem:

a)

Assegurar a afixação de instruções de higiene e segurança em locais bem visíveis;

b)

Assegurar o cumprimento das regras definidas pela DGS na limpeza e higienização das instalações e equipamentos.

CAPÍTULO III

Acessos às praias de banhos

Artigo 11.º

Capacidade potencial de ocupação

1 - A APA, I. P., determina, mediante despacho, publicado no Diário da República e disponibilizado no seu sítio na Internet, o método de cálculo e a capacidade potencial de ocupação das praias de banhos, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para garantir a segurança dos utentes e a proteção da saúde pública, tendo em consideração a área útil da zona destinada ao uso balnear e uma área de segurança mínima por utente, bem como a lista das praias de pequena dimensão.

2 - A área útil da zona destinada ao uso balnear é calculada a partir da extensão da frente de praia e de uma faixa de profundidade da área utilizável, contada a partir do limite do espraiamento das vagas, no caso das praias costeiras, ou da oscilação do nível da água, no caso das águas de transição e interiores, e excetuando as áreas abrangidas por faixas de salvaguarda ao risco costeiro, quando aplicável.

3 - O despacho previsto no n.º 1 deve ser publicado no prazo máximo de 10 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei.

Artigo 12.º

Informação sobre estado de ocupação no acesso às praias

1 - De forma a evitar a afluência excessiva às praias, as entidades concessionárias, na área da respetiva concessão, devem sinalizar o estado de ocupação das praias de banhos que corresponde à utilização da área útil definida nos termos do artigo anterior, utilizando sinalética de cores, nos seguintes termos:

a)

Verde: ocupação baixa, que corresponde a uma utilização até 50 %;

b)

Amarelo: ocupação elevada, que corresponde a uma utilização acima dos 50 % e até 90 %;

c)

Vermelho: ocupação plena, que corresponde a uma utilização superior a 90 %.

2 - No caso das praias de pequena dimensão, a obrigação prevista no número anterior diz respeito a toda a praia.

3 - Nas praias de banho não concessionadas, a responsabilidade prevista no n.º 1 é das autarquias locais.

4 - Nas praias que não são de banhos, a sinalização e a informação do estado da ocupação do areal deve, sempre que possível, ser garantida pelas autarquias locais.

Artigo 13.º

Divulgação da informação sobre o estado de ocupação das praias

1 - De forma a permitir a tomada atempada de decisão, pelos utentes, sobre a escolha da praia, a APA, I. P., disponibiliza informação atualizada ao longo do dia, através de aplicação móvel «Info praia» e no seu sítio na Internet, sobre o estado de ocupação das praias, sem prejuízo do desenvolvimento de outras aplicações.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o despacho referido no n.º 1 do artigo 11.º determina os métodos e tecnologias a aplicar na época balnear de 2021 para estimar o estado de ocupação das praias, podendo, para esse efeito, ser obtidos, designadamente, dados não pessoais sobre o número de equipamentos eletrónicos ou serem processadas automaticamente manchas de ocupação das praias a partir de dispositivos já existentes ou a instalar para o efeito e que permitam estimar o número de utentes presentes em cada praia.

Artigo 14.º

Zonas de passagem

1 - Deve ser definido, salvo impossibilidade física, apenas um sentido de circulação nos acessos à praia.

2 - Nas praias de banhos com mais de uma entrada deve privilegiar-se uma zona de entrada e outra de saída, assinaladas de forma bem visível e com indicação clara a partir da zona de estacionamento, quando exista.

3 - Nas zonas de passagem estreita pode ser realizada uma divisão longitudinal, preferencialmente no piso, de forma a permitir a circulação em sentido único e à direita.

4 - A circulação nas zonas de passagem implica a manutenção do distanciamento físico de segurança de um metro e meio entre cada utente e a utilização de máscara, evitando-se as paragens nos acessos.

5 - As entidades concessionárias devem disponibilizar soluções desinfetantes cutâneas que permitam a desinfeção das mãos ou lavatório com sabão líquido junto aos acessos à área concessionada, e recomendar a desinfeção das mãos antes de os utentes se dirigirem à praia.

6 - As entidades concessionárias devem garantir que todos os colaboradores que têm contacto com utentes ou circulam nos espaços comuns utilizam os equipamentos de proteção individual recomendados pela DGS e adequados às suas tarefas.

CAPÍTULO IV

Circulação, acessos e estabelecimentos de praia e gestão de resíduos

Artigo 15.º

Regras de circulação nas passadeiras, paredão e marginal

1 - Na circulação nas passadeiras, em paredão e marginal deve ser mantido o distanciamento físico de segurança de um metro e meio entre cada utente e a utilização de máscara.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser definidos sentidos de circulação e marcas de distanciamento físico indicativas, nos termos do artigo anterior, com as necessárias adaptações.

3 - Nas passadeiras deve destinar-se, preferencialmente, uma para o acesso e outra para a saída, com marcações de espaçamento e de sentido do movimento ou, quando não seja possível, em virtude de a circulação entre as unidades balneares se realizar por uma só passadeira, afixar-se sinalização que informe a necessidade de cumprimento da distância de segurança entre utentes.

4 - Deve ser assegurada a limpeza das superfícies, de acordo com as orientações definidas pelas autoridades de saúde, e aumentada a periodicidade de manutenção das passadeiras.

Artigo 16.º

Sinalética e informação

1 - Os apoios de praia, bares, restaurantes, esplanadas, os parques de merendas e os postos de primeiros socorros nas praias de banhos devem afixar informação de sensibilização aos utentes para cumprimento de procedimentos de higiene e segurança a cumprir nas áreas respetivas.

2 - As informações previstas no número anterior devem estar acessíveis aos utentes e constar em vários idiomas, designadamente em português, castelhano e inglês.

Artigo 17.º

Apoios de praia, bares, restaurantes e esplanadas

1 - Os apoios de praia, bares, restaurantes e esplanadas nas praias de banhos, devem definir procedimentos que assegurem o cumprimento das recomendações definidas pela DGS por parte de trabalhadores e utentes, nomeadamente a higienização dos espaços e instalações sanitárias, a lotação máxima e o distanciamento físico de segurança de dois metros entre utentes, bem como nas zonas de espera.

2 - Os responsáveis dos apoios de praia, bares e restaurantes avaliam, casuisticamente, a necessidade de reorganização das áreas destinadas a esplanadas, de modo a assegurar o cumprimento do distanciamento físico de segurança.

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