Decreto-Lei n.º 37/2019 — Clarifica o regime transitório de supervisão das associações mutualistas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2019-03-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Clarifica o regime transitório de supervisão das associações mutualistas

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de 15 de março

O Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, que aprovou em anexo o Código das Associações Mutualistas, criou um regime específico de supervisão para as associações mutualistas em função da respetiva dimensão económica. As associações mutualistas, incluindo as respetivas uniões, federações e confederações, cujo volume bruto anual de quotas das modalidades de benefícios de segurança social concedidos exceda (euro) 5 000 000 e o valor total bruto dos fundos associados ao respetivo financiamento exceda (euro) 25 000 000 ficam sujeitas a um regime especial que determina a aplicação de regras específicas do setor segurador.

No seu artigo 6.º, o mesmo Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, define o regime transitório aplicável às referidas associações mutualistas durante um período de 12 anos. Neste âmbito, encontra-se estabelecido que a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) tem, ao longo desse período, o poder de analisar o sistema de governação das associações mutualistas, por referência às disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor para o setor segurador.

Ora, a legislação aplicável ao setor segurador contempla, no seio da análise do sistema de governação, a possibilidade de efetuar ponderações relativas à adequação das pessoas que exercem funções de responsabilidade e fiscalização, incluindo a verificação do cumprimento de requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência, disponibilidade e capacidade.

Todavia, o quadro jurídico descrito tem suscitado, porventura pela sua natureza remissiva, algumas dúvidas por parte dos intervenientes no setor. Verifica-se, assim, a necessidade de clarificar os poderes da ASF e, em concreto, a competência desta entidade reguladora para apreciar a idoneidade, a qualificação profissional, a independência, a disponibilidade e a capacidade dos titulares dos órgãos sociais das associações mutualistas abrangidas pelo mencionado período transitório, procedendo ao respetivo registo.

Nestes termos, o presente decreto-lei procede à interpretação autêntica da alínea f) do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, tornando explícitas as competências e os poderes da ASF que, em qualquer caso, já decorriam desse mesmo preceito legal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à interpretação autêntica da alínea f) do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, no sentido de clarificar que o poder da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões para analisar o sistema de governação das associações mutualistas sujeitas ao regime transitório de supervisão abrange a competência para verificar a adequação, incluindo o cumprimento dos requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência, disponibilidade e capacidade, e assegurar o registo das pessoas que exercem funções de responsabilidade e fiscalização nas referidas associações mutualistas.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

Analisar o sistema de governação, designadamente verificando a adequação e assegurando o registo das pessoas que dirigem efetivamente as associações mutualistas, as fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave, incluindo o cumprimento dos requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência, disponibilidade e capacidade, bem como os riscos a que as associações mutualistas estão ou podem vir a estar expostas e a sua capacidade para avaliar esses riscos, por referência às disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor para o setor segurador;

g)

[...];

h)

[...];

i)

[...];

j)

[...];

k)

[...];

l)

[...].

6 - [...].»

Artigo 3.º — Norma interpretativa

A redação dada pelo presente decreto-lei à alínea f) do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, tem natureza interpretativa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de março de 2019. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 14 de março de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 14 de março de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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