Decreto-Lei n.º 38/2025
Decreto-Lei n.º 38/2025
de 25 de março
A Diretiva 1999/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas, alterada pela Diretiva n.º 2006/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, foi transposta pelo Decreto-Lei n.º 60/2010, de 8 de junho, entretanto alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 147/2014, de 9 de outubro.
As mencionadas diretivas aprovam um conjunto de medidas legislativas destinadas a promover a harmonização das condições de concorrência entre os operadores de transporte de mercadorias dos Estados-Membros, a estimular a adoção de práticas que contribuam para o desenvolvimento sustentável no sector dos transportes, e a evitar as distorções existentes ao nível do mercado interno.
A Diretiva (UE) 2022/362, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de fevereiro de 2022, que altera as Diretivas 1999/62/CE, 1999/37/CE e (UE) 2019/520, estabelece que os diferentes sistemas de cobrança de portagens devem calcular os custos de forma semelhante, a fim de assegurar uma aplicação coerente e harmonizada do sistema de tarifação das infraestruturas em toda a União Europeia, bem como a existência de condições equitativas no mercado do transporte de mercadorias, sem prejuízo das regras e princípios de tarifação rodoviária aplicáveis às diferentes categorias de veículos.
A referida Diretiva da União vem ainda prever a faculdade dos Estados-Membros adotarem os designados direitos de utilização. Considerando que Portugal nunca adotou os mencionados direitos de utilização, não se regulamenta esta matéria.
A mencionada Diretiva da União Europeia considera a possibilidade de os contratos de concessão existentes conterem disposições diferentes das disposições por esta estabelecidas, prevendo a faculdade de os Estados-Membros isentarem esses contratos de certas obrigações a fim de ser assegurada a viabilidade financeira dos mesmos.
O presente decreto-lei procede, ainda, à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de outubro, que aprovou o documento único automóvel, transpondo a alteração ao anexo i da Diretiva 1999/37/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2022/362, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de fevereiro de 2022.
Foram ouvidas a Infraestruturas de Portugal, S. A., e a APCAP - Associação Portuguesa das Sociedades Concessionárias de Autoestradas ou Pontes com Portagem.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2022/362, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de fevereiro de 2022, que altera as Diretivas 1999/62/CE, 1999/37/CE e (UE) 2019/520, no que diz respeito à aplicação de imposições aos veículos pela utilização de certas infraestruturas.
2 - O presente decreto-lei procede, ainda, à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de outubro, na sua redação atual, que aprova o projeto «Documento único automóvel», criando o certificado de matrícula e transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 1999/37/CE, do Conselho, de 29 de abril, com a redação dada pela Diretiva n.º 2003/127/CE, da Comissão, de 23 de dezembro, relativa aos documentos de matrícula dos veículos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei estabelece os princípios a que deve obedecer a fixação dos valores das portagens a cobrar a veículos pela utilização das infraestruturas rodoviárias.
2 - O regime definido pelo presente decreto-lei não é aplicável aos veículos:
Utilizados exclusivamente em territórios não europeus;
Matriculados nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, e que efetuem transportes exclusivamente nesses territórios, ou entre esses territórios e o território continental de Portugal.
3 - O presente decreto-lei aplica-se às infraestruturas rodoviárias nacionais incluídas na rede rodoviária transeuropeia, bem como a toda a restante rede nacional de autoestradas e grandes obras de arte, nos lanços ou sublanços sujeitos a cobrança de portagem.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
«Autocarro», um veículo pesado destinado ao transporte de mais de oito passageiros, além do condutor;
«Autocaravana», um veículo com um espaço habitável que contenha bancos e uma mesa, um espaço para dormir separado ou que possa ser convertido a partir dos bancos, equipamentos de cozinha e espaços de arrumação;
«Autoestrada», uma estrada especialmente concebida e construída para a circulação automóvel, que não serve os terrenos adjacentes e que preenche os seguintes critérios:
Com exceção de certos locais ou a título temporário, dispõe, para os dois sentidos de circulação, de faixas de rodagem distintas separadas por uma faixa central não destinada à circulação ou, excecionalmente, por outro meio;
ii) Não tem cruzamentos ao mesmo nível com estradas, vias de caminho-de-ferro, trilhos de elétricos ou caminhos destinados à circulação de velocípedes ou peões; e
iii) Está especificamente sinalizada como autoestrada;
«Categoria de veículo pesado», uma categoria na qual um veículo pesado é classificado segundo o número de eixos, as dimensões ou a massa, ou qualquer outro fator de classificação dos veículos consoante os danos causados às estradas, designadamente o sistema de classificação por danos causados às estradas estabelecido no anexo vi ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, desde que o sistema de classificação utilizado se baseie nas características dos veículos que figuram na documentação do veículo utilizada em todos os Estados-Membros ou que são claramente visíveis;
«Congestionamento», uma situação em que o volume de tráfego se aproxima da capacidade da infraestrutura ou a ultrapassa;
«Contrato de concessão», uma «concessão de obras» ou uma «concessão de serviços», na aceção das alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 5.º da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, na sua redação atual;
«Custos de construção», os custos relacionados com a construção, incluindo, se for caso disso, os custos de financiamento de algum dos seguintes elementos:
Novas infraestruturas ou novas melhorias introduzidas nas infraestruturas, incluindo reparações estruturais significativas;
ii) Infraestruturas ou melhorias introduzidas nas infraestruturas, incluindo reparações estruturais significativas, que tenham sido concluídas, no máximo, 30 anos antes de 10 de junho de 2008 no caso de em 10 de junho de 2008 se encontrar já em vigor um sistema de cobrança de portagens ou, no máximo, 30 anos antes da instituição de quaisquer novos sistemas de cobrança de portagens introduzidos após 10 de junho de 2008; ou
iii) Infraestruturas ou melhorias introduzidas nas infraestruturas concluídas antes das datas referidas na subalínea anterior caso o Estado-Membro tenha criado um sistema de cobrança prevendo a amortização desses custos através de um contrato com um operador do sistema de cobrança de portagens, ou outro ato jurídico de efeito equivalente, que entre em vigor antes de 10 de junho de 2008 ou o Estado-Membro possa demonstrar que a construção da infraestrutura em causa depende do facto de o seu período de vida predefinido ser superior a 30 anos;
«Custo das emissões de CO2 originadas pelo tráfego», o custo dos danos causados pela libertação de CO2 durante a condução de um veículo;
«Custos de financiamento», os juros sobre os empréstimos contraídos e a remuneração do financiamento da aquisição de participações por acionistas;
«Custo da poluição atmosférica originada pelo tráfego», o custo dos danos para a saúde humana e para o meio ambiente causados pela libertação de partículas e de precursores do ozono, como NOx e os compostos orgânicos voláteis, durante a condução de um veículo;
«Custo da poluição sonora originada pelo tráfego», o custo dos danos para a saúde humana e para o meio ambiente causados pelo ruído emitido por um veículo ou resultante da interação do veículo com a superfície da estrada;
«Emissões de referência de CO2 de um grupo de veículos»:
No caso dos veículos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/1242, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 [Regulamento (UE) 2019/1242], o valor calculado de acordo com a fórmula constante do ponto 3 do anexo i deste Regulamento;
ii) No caso dos veículos não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/1242, o valor médio de todas as emissões de CO2 dos veículos desse grupo, comunicado nos termos do Regulamento (UE) 2024/1610, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, para o primeiro período de referência que tenha início após a data em que a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de veículos desse grupo de veículos que não cumpram as obrigações a que se refere o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2017/2400 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017 [Regulamento (UE) 2017/2400], sejam proibidas nos termos do artigo 24.º do mesmo Regulamento;
«Emissões de CO2» de veículos pesados, as emissões de CO2 específicas destes veículos previstas no ponto 2.3 do respetivo ficheiro de informações ao cliente, tal como definido na parte ii do anexo iv do Regulamento (UE) 2017/2400;
«Furgão», um veículo ligeiro tal como definido no ponto 4.2 da parte C do anexo i do Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018;
«Grupo de veículos», um grupo de veículos enumerado no quadro 1 do anexo i do Regulamento (UE) 2017/2400;
«Miniautocarro», um veículo ligeiro destinado ao transporte de mais de oito passageiros, além do condutor;
«Período de referência do ano Y», um «período de referência do ano Y» na aceção do ponto 3 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2019/1242;
«Portagem concessionada», uma portagem cobrada por um concessionário ou subconcessionário ao abrigo de um contrato de concessão ou de subconcessão;
«Portagem», um determinado montante, a pagar por um veículo com base na distância percorrida numa dada infraestrutura e na categoria do veículo, cujo pagamento confere ao veículo o direito à utilização das infraestruturas, e que consiste numa ou mais das seguintes taxas:
Uma taxa de utilização da infraestrutura;
ii) Uma taxa de congestionamento; ou
iii) Uma taxa de externalidade;
«Rede de infraestruturas», conjunto de infraestruturas rodoviárias, no mesmo espaço geográfico, que sirvam de modo equivalente os mesmos padrões de mobilidade e que funcionem de forma complementar entre si;
«Rede rodoviária transeuropeia», a infraestrutura de transporte rodoviário referida no capítulo ii do Regulamento (UE) 2024/1679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024 (Regulamento 2024/1679), tal como ilustrada nos mapas constantes do anexo i deste Regulamento;
«Rede transeuropeia de transportes principal», a infraestrutura de transporte identificada nos termos do capítulo iii do Regulamento (UE) 2024/1679;
«Reparações estruturais significativas», as reparações estruturais, com exclusão das reparações que já não tenham atualmente qualquer vantagem para os utentes da rede rodoviária, por exemplo quando as obras de reparação tenham sido substituídas por novas obras de renovação das camadas de desgaste ou outras obras de construção;
«Sistema de portagem ou de tarifação substancialmente alterado», um sistema de portagem ou de tarifação em que a alteração das taxas é suscetível de implicar um aumento das receitas em mais 10 % em comparação com o exercício financeiro anterior, excluindo o efeito do aumento de tráfego e após correção em função da inflação medida com base na variação do Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (IHPC) à escala da União, com exclusão dos preços da energia e dos alimentos não transformados, publicado pela Comissão (Eurostat);
«Subgrupo de veículos», um «subgrupo de veículos» na aceção do ponto 8 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2019/1242;
«Taxa de congestionamento», uma taxa que incide sobre os veículos a fim de recuperar os custos do congestionamento incorridos num Estado-Membro e de o reduzir;
aa) «Taxa de externalidade», uma taxa cobrada a fim de recuperar os custos relacionados com uma ou mais das seguintes situações:
Poluição atmosférica originada pelo tráfego;
ii) Poluição sonora originada pelo tráfego; ou
iii) Emissões de CO2 originadas pelo tráfego;
bb) «Taxa média ponderada de utilização da infraestrutura», a receita total proveniente da cobrança da taxa de utilização da infraestrutura num determinado período, dividida pelo número de quilómetros percorridos pelos veículos pesados, durante esse período, nos troços em que essa taxa é aplicada;
cc) «Taxa de utilização da infraestrutura», uma taxa destinada a recuperar os custos de construção, manutenção, exploração e desenvolvimento da infraestrutura suportados por um Estado-Membro;
dd) «Trajetória de redução das emissões», para o período de referência de um ano (Y) e para o subgrupo de veículos (sg), a saber, ETY,sg: o produto do coeficiente de redução das emissões anuais de CO2 (R-ETY) multiplicado pelas emissões de referência de CO2 (rCO2sg) do subgrupo (sg), a saber, ETY,sg = R-ETY × rCO2sg; para os anos Y ≤ 2030, o R-ETY e o rCO2sg são ambos determinados nos termos do ponto 5.1 do anexo i do Regulamento (UE) 2019/1242; para os anos Y > 2030, o R-ETY é 0,70; o rCO2sg aplica-se conforme ajustado por atos delegados adotados nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2019/1242 para os períodos de referência que têm início após as correspondentes datas de aplicação desses atos delegados;
ee) «Transportador», uma empresa dedicada ao transporte rodoviário de mercadorias ou passageiros;
ff) «Veículo», um veículo a motor, equipado com quatro ou mais rodas, ou um conjunto articulado de veículos, utilizado ou destinado a ser utilizado no transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias;
gg) «Veículo com nível nulo de emissões»:
Um «veículo pesado com nível nulo de emissões», na aceção do ponto 11 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2019/1242; ou
Qualquer veículo ligeiro de passageiros, um miniautocarro ou um veículo comercial ligeiro sem motor de combustão interna;
hh) «Veículo comercial ligeiro», um veículo ligeiro destinado ao transporte de mercadorias;
ii) «Veículo da classe de emissões ‘Euro 0’, ‘Euro I’, ‘Euro II’, ‘Euro III’, ‘Euro IV’, ‘Euro V’, ‘VEA’, e ‘Euro VI’», um veículo pesado que cumpre os limites de emissões estabelecidos no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
jj) «Veículo de interesse histórico», um veículo considerado histórico pelo Estado-Membro de matrícula ou por um dos seus organismos de homologação designados e que cumpra todas as seguintes condições:
Foi fabricado ou matriculado pela primeira vez há pelo menos 30 anos;
ii) O seu tipo específico, tal como definido na legislação aplicável da União ou nacional, já não é fabricado;
iii) É objeto de conservação histórica e mantém-se no seu estado original e as características técnicas dos seus componentes principais não sofreram alterações significativas;
kk) «Veículo ligeiro», um veículo com uma massa máxima em carga tecnicamente admissível não superior a 3,5 toneladas;
ll) «Veículo ligeiro de passageiros», um veículo ligeiro de quatro rodas destinado ao transporte de, no máximo, oito passageiros, além do condutor;
mm) «Veículo pesado», um veículo com uma massa máxima em carga tecnicamente admissível superior a 3,5 toneladas;
nn) «Veículo pesado com nível baixo de emissões»:
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