Decreto-Lei n.º 39/2018
Decreto-Lei n.º 39/2018
de 11 de junho
A revisão da política da União Europeia para o ar, vertida no Programa «Ar mais limpo para a Europa» publicada em dezembro de 2013 pela Comissão Europeia, veio atualizar os objetivos em matéria de qualidade do ar para 2020 e 2030, visando alcançar o pleno cumprimento das normas adotadas em matéria de qualidade do ar e criar condições para que a União Europeia não exceda, a longo prazo, os valores-guia da Organização Mundial de Saúde para a saúde humana, bem como as cargas e níveis críticos que definem os limites de tolerância dos ecossistemas.
Esta revisão, para além de reforçar a implementação dos instrumentos já existentes, prevê a adoção de medidas adicionais de redução de emissões de poluentes atmosféricos, tendo em vista reduzir a mortalidade e os danos nos ecossistemas. Entre essas medidas, assume particular relevância a adoção da Diretiva n.º (UE) 2015/2193, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às médias instalações de combustão.
Com efeito, esta diretiva veio colmatar uma lacuna no quadro do direito da União Europeia, regulando as emissões de poluentes provenientes da queima de combustíveis em médias instalações de combustão, por contribuírem cada vez mais para a poluição atmosférica.
Neste contexto, a diretiva que ora se transpõe prevê um conjunto de normas relativas ao controlo de emissões para a atmosfera provenientes destas instalações, que são transversais a vários setores da atividade económica, determinando que o exercício da sua atividade está dependente da obtenção de uma licença, com base em informações transmitidas pelo operador, para além da criação de um sistema de acompanhamento e de verificação do cumprimento dos requisitos que lhe são impostos.
Ao nível do direito interno, para além de se assegurar a transposição, aproveita-se a oportunidade para atualizar e simplificar o regime jurídico aplicável, procedendo-se, desde logo, à integração da emissão do Título de Emissões para o Ar no âmbito do Regime de Licenciamento Único de Ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual.
No quadro do programa de simplificação e consolidação legislativa que o Governo tem vindo a promover, o presente decreto-lei procede à revisão do regime jurídico atualmente em vigor, adequando-o ao conhecimento e ao progresso técnico, promovendo a atualização dos procedimentos administrativos definidos, apostando na simplificação de procedimentos e prevenindo o aumento dos custos de contexto para as pessoas e para as empresas.
A revisão que ora se opera permite incluir num único diploma as obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, que estabelece o regime jurídico em vigor no domínio da prevenção e controlo das emissões atmosféricas e das portarias que garantem a sua regulamentação, que ora se revogam, bem como o regime aplicável às médias instalações de combustão.
A adoção do presente decreto-lei permitirá, assim, clarificar o regime jurídico em vigor no domínio da prevenção e controlo das emissões atmosféricas, como um todo.
Por outro lado, introduz-se racionalização e coerência no sistema jurídico, ao afastar do âmbito de aplicação do presente diploma as instalações de combustão até 1 MWth, até esta data abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, que submete ao seu regime todas as instalações de combustão acima de 0,1 MWth. Esta opção prossegue, assim, o objetivo de diminuição da imposição de encargos desproporcionados às empresas de pequena dimensão.
Procede-se também à criação de um sistema de cumprimento de obrigações de comunicação único e harmonizado, através da utilização de uma plataforma eletrónica que constitui o repositório de dados comum às entidades competentes e aos operadores. Pretende-se, assim, assegurar que a informação fornecida pelos operadores respeita um formato único e viabilizar o carregamento e armazenamento dos dados de forma harmonizada e centralizada, bem como a disponibilização de informação atempada, com manifestos ganhos de eficiência e eficácia e em matéria de redução de encargos para os operadores.
A utilização da referida plataforma eletrónica assegura, deste modo, a criação de um registo único para as emissões para o ar, garantindo a melhoria da qualidade e fiabilidade da informação, através da imposição de requisitos de acreditação dos laboratórios.
No que toca aos valores limite de emissão, importa salientar que se mantêm os valores associados às instalações de combustão existentes acima de 1 MWth para as regiões autónomas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das regiões autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º (UE) 2015/2193, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão.
2 - O presente decreto-lei procede ainda:
À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, que aprova o Regime de Licenciamento Único de Ambiente (LUA);
À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, que aprova o Sistema de Indústria Responsável (SIR).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei é aplicável às fontes de emissão de poluentes para o ar associadas às seguintes instalações, complexos de instalações e atividades:
Instalações de combustão, com uma potência térmica nominal igual ou superior a 1 MW e inferior a 50 MW, designadas por "médias instalações de combustão" (MIC), independentemente do tipo de combustível utilizado;
Complexos constituídos por MIC novas referidas no n.º 1 da parte 1 do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, incluindo o complexo em que a potência térmica nominal total seja igual ou superior a 50 MW, exceto se esse complexo constituir uma instalação de combustão abrangida pelo capítulo III do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual;
Atividades industriais, nos termos previstos na parte 2 do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
Instalações de combustão que queimem combustíveis de refinaria, isolada ou juntamente com outros combustíveis, para a produção de energia no interior de refinarias de petróleo e de gás;
Fornalhas e queimadores das atividades industriais, com uma potência térmica igual ou superior a 1 MW e inferior a 50 MW.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
Os geradores de emergência, na aceção da alínea z) do artigo seguinte, sem prejuízo do disposto na alínea h) do artigo 8.º;
As atividades de investigação, de desenvolvimento ou de ensaio de novos produtos ou processos, bem como as atividades de investigação, de desenvolvimento ou de ensaio relacionadas com MIC;
Os crematórios;
Os permutadores de calor de altos-fornos;
As instalações de combustão abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 236/2005, de 30 de dezembro, na sua redação atual, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual;
As instalações de combustão inseridas em explorações pecuárias com uma potência térmica nominal total não superior a 5 MW, que utilizem exclusivamente como combustível o chorume, constituído por cama de aves de capoeira, na aceção da alínea a) do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano;
As instalações de combustão em que os produtos gasosos resultantes da combustão sejam utilizados em equipamentos de aquecimento a gás destinados a aquecer espaços interiores;
Os equipamentos técnicos utilizados para a propulsão de veículos, embarcações ou aeronaves;
As turbinas a gás, motores a gás e motores diesel utilizados em plataformas off-shore.
3 - O presente regime jurídico aplica-se subsidiariamente às instalações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, nas matérias por este não reguladas.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
«Aerossóis», partículas sólidas ou líquidas em suspensão num meio gasoso, com uma velocidade de queda irrelevante e com uma dimensão que excede a de um coloide, de 1 nanómetro a 1 micrómetro;
«Atividade sazonal», atividade cujo desenvolvimento está limitado a uma determinada época do ano, não totalizando um período de funcionamento superior a 6 meses durante um ano civil;
«Biomassa», produtos compostos por uma matéria vegetal agrícola ou silvícola suscetível de ser utilizada como combustível para efeitos de recuperação do seu teor energético, bem como os seguintes tipos de resíduos:
Resíduos vegetais provenientes da agricultura e da silvicultura;
ii) Resíduos vegetais provenientes da indústria de transformação de produtos alimentares, se o calor gerado em resultado da sua utilização for recuperado;
iii) Resíduos vegetais fibrosos provenientes da produção de pasta virgem de papel e da produção de papel a partir de pasta, se forem coincinerados no local de produção e o calor gerado for recuperado;
iv) Resíduos de cortiça;
Resíduos de madeira, com exceção dos resíduos de madeira que possam conter compostos orgânicos halogenados ou metais pesados resultantes de tratamento com conservantes de madeira ou com revestimento, incluindo, nomeadamente, os resíduos de madeira deste tipo provenientes de resíduos de construção e demolição;
«Capacidade nominal da instalação»:
A capacidade produtiva de uma instalação para um período de laboração de 24 horas, 365 dias por ano, independentemente do seu regime, turnos, horário de laboração ou valor da produção efetiva para resposta à procura do mercado; ou
ii) A capacidade máxima de projeto de uma instalação, nas condições de funcionamento normal, e com o volume de produção para que foi projetada no caso das MIC; ou
iii) A adição das capacidades de incineração dos fornos que constituem uma instalação de incineração de resíduos ou uma instalação de coincineração de resíduos tal como definidas pelo construtor e confirmadas pelo operador, tendo em conta o valor calorífico dos resíduos, expressas em quantidade de resíduos incinerados por hora; ou
iv) A entrada máxima, expressa em massa de solventes orgânicos, calculada em média diária, para uma instalação nas condições normais de funcionamento com o volume de produção para que foi projetada;
«Caudal mássico», a quantidade emitida de um poluente atmosférico, expressa em unidades de massa por unidade de tempo;
«Chaminé», órgão de direcionamento ou controlo da exaustão dos efluentes gasosos, através do qual se faz a sua descarga para a atmosfera;
«Combustível», qualquer matéria combustível sólida, líquida ou gasosa;
«Combustível de refinaria», combustível originado durante as etapas de destilação e conversão do processo de refinação de petróleo bruto, incluindo o gás de refinaria, o gás de síntese, o fuelóleo e o coque de petróleo;
«Composto orgânico», qualquer composto que contenha pelo menos o elemento carbono e um ou mais dos seguintes elementos: hidrogénio, halogéneos, oxigénio, enxofre, fósforo, silício ou azoto, com exceção dos óxidos de carbono e dos carbonatos e bicarbonatos inorgânicos;
«Composto orgânico volátil» ou «COV», um composto orgânico, bem como a fração de creosoto, com uma pressão de vapor igual ou superior a 0,01 kPa a 293,15 K, ou com uma volatilidade equivalente nas condições de utilização específicas;
«Condições normais de pressão e temperatura», as condições referidas à temperatura de 273,15 K e à pressão de 101,3 kPa;
«Conduta», órgão de direcionamento ou controlo de efluentes gasosos de uma fonte de emissão, através do qual se faz o seu confinamento e transporte para uma chaminé;
«Conduta de ventilação», órgão de exaustão associado a um sistema de ventilação;
«Diluição», introdução de ar secundário na conduta ou chaminé que transporta o efluente gasoso, não justificada do ponto de vista do funcionamento do equipamento ou sistemas a jusante, com o objetivo de promover a diminuição da concentração dos poluentes presentes nesse efluente;
«Efluente gasoso», fluxo de poluentes atmosféricos sob a forma de gases, partículas ou aerossóis;
«Emissão», a descarga na atmosfera de substâncias provenientes de fontes pontuais ou difusas com origem numa instalação;
«Emissão difusa», emissão que não é feita através de uma chaminé, incluindo as fugas e as emissões não confinadas para o ambiente exterior, através de janelas, portas e aberturas afins, bem como de válvulas e empanques;
«Fuelóleo pesado»:
Um combustível líquido derivado do petróleo abrangido pelos códigos NC 2710 19 51 a 2710 19 68, 2710 20 31, 2710 20 35 ou 2710 20 39; ou
ii) Um combustível líquido derivado do petróleo, com exceção do gasóleo, na aceção da alínea y), que, dado o seu intervalo de destilação, fica abrangido na categoria de óleo pesado destinado a ser utilizado como combustível e do qual menos de 65 % em volume, incluindo perdas, destile a 250ºC através método ASTM D86. Caso as condições de destilação não sejam determináveis pelo método ASTM D86, o produto petrolífero é igualmente classificado como fuelóleo pesado;
«Fonte de emissão», ponto de origem de uma emissão;
«Fonte difusa», ponto de origem de emissões difusas;
«Fontes múltiplas», conjunto de fontes pontuais idênticas, com as mesmas características técnicas, associadas aos mesmos tipo e fase de processo produtivo e à mesma instalação, cujos efluentes gasosos têm a mesma natureza e a mesma composição qualitativa e quantitativa;
«Fonte pontual», ponto de origem de uma emissão efetuada de forma confinada através de uma chaminé;
«Funcionamento normal», períodos de tempo de funcionamento de uma instalação, com exceção das operações de arranque, de paragem e de manutenção do equipamento;
«Gás natural», metano em estado livre com um teor de gases inertes e outros constituintes não superior a 20 % (em volume);
«Gasóleo»:
Um combustível líquido derivado do petróleo abrangido pelos códigos NC 2710 19 25, 2710 19 29, 2710 19 47, 2710 19 48, 2710 20 17 ou 2710 20 19; ou
ii) Um combustível líquido derivado do petróleo do qual menos de 65 % em volume, incluindo perdas, destile a 250ºC e pelo menos 85 % em volume, incluindo perdas, destile a 350ºC pelo método ASTM D86;
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