Decreto-Lei n.º 39/2020 — Prorroga o prazo do processo de regularização extraordinário do património da Casa do Douro

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2020-07-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Prorroga o prazo do processo de regularização extraordinário do património da Casa do Douro

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de 16 de julho

O Decreto-Lei n.º 18/2019, de 25 de janeiro, alterou a Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, que aprovou o regime jurídico aplicável ao património da Casa do Douro, e prorrogou o termo do prazo do processo de regularização extraordinário destinado ao saneamento financeiro do património da Casa do Douro até 30 de junho de 2019.

O mencionado processo de regularização implicou a tomada de diversas medidas, como a guarda e gestão corrente dos bens da Casa do Douro e a elaboração de um inventário do seu património, a regularização dos créditos de determinados credores, tendo ainda sido promovida a avaliação do património da Casa do Douro com vista à conclusão do processo de regularização extraordinário.

O Governo considera que, não se encontrando tal processo de regularização extraordinário concluído, a segurança jurídica aconselha a que seja prorrogado o seu termo, reforçando a cobertura legal dos atos praticados e a praticar pela comissão administrativa designada para o efeito, de modo que seja assegurada a continuidade da gestão do património da Casa do Douro até à efetiva conclusão do processo de regularização extraordinário.

Não obstante a pendência junto do Tribunal Constitucional de um pedido de apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de diversas normas da Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro - que reinstitucionaliza a Casa do Douro enquanto associação pública de inscrição obrigatória e aprova os seus estatutos -, importa salientar que o processo relativo ao saneamento financeiro aplicável ao património da Casa do Douro é autónomo daquela lei, mantendo-se na dependência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas das finanças e da agricultura. Por outro lado, importa revogar o n.º 2 do artigo 149.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, que prevê a possibilidade de atribuição ao Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., a conservação e gestão transitórias do património remanescente, de modo a manter as competências relativas à condução e ao termo daquele processo concentrado numa única entidade.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração à Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 18/2019, de 25 de janeiro, prorrogando o prazo do processo de regularização extraordinário do património da Casa do Douro.

Artigo 2.º — Alteração à Lei n.º 19/2016, de 24 de junho

Os artigos 3.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O processo de regularização extraordinário decorre entre a data de entrada em vigor da presente lei e a efetiva conclusão do referido processo.

Artigo 8.º — [...]

A comissão administrativa elabora e apresenta ao Governo, até ao dia 31 de março de cada ano, a prestação de contas relativa ao ano civil anterior.

Artigo 9.º — [...]

1 - ...

a)

A prestação de contas relativa ao período que decorra até à data do termo do processo de regularização extraordinário;

b)

O inventário de todos os direitos e obrigações da Casa do Douro existentes à data do termo do processo de regularização extraordinário;

c)

...

2 - O relatório referido no número anterior é remetido ao fiscal único para apreciação, emissão de parecer e certificação legal de contas, devendo os mesmos estar concluídos no prazo de 30 dias a contar da data de receção do relatório da comissão administrativa.

3 - [Revogado.]»

Artigo 3.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, na sua redação atual;

b)

O n.º 2 do artigo 149.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho.

Artigo 4.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de julho de 2019.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de julho de 2020. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque.

Promulgado em 8 de julho de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 10 de julho de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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