Decreto-Lei n.º 39/2021 — Prorroga os prazos dos procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2021-05-31
Última atualização 2022-09-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2022-09-30, Decreto-Lei n.º 66-A/2022 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados,…

Prorroga os prazos dos procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais no âmbito da pandemia da doença COVID-19

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de 31 de maio

O Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, que estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19, determina que a atribuição das verbas está sujeita à avaliação e supervisão da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), de acordo com os elementos que lhe sejam remetidos pelos operadores e autoridades de transporte.

Por sua vez, o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março, veio repristinar o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, possibilitando que as assembleias gerais das sociedades comerciais, que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, possam ocorrer até 30 de junho de 2021.

Neste sentido, de modo a incluir todos os elementos contabilísticos necessários à validação do financiamento e compensações atribuídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, prorroga-se o prazo de envio da informação pelos operadores e entidades públicas competentes à AMT até 15 de julho de 2021, relativamente ao ano de 2020, e até 15 de julho de 2022, relativamente ao ano de 2021.

Neste contexto, e face à complexidade do procedimento, que implica o cruzamento de informação de diversas fontes, de modo a verificar se existe sobrecompensação ou sobreposição de apoios e compensações ou a desproporcionalidade face à oferta de serviços de transportes disponibilizados, no sentido de avaliar a necessidade de devolução de verbas, determina-se que este procedimento é concluído até ao final de novembro de 2021, relativamente ao ano de 2020, e até ao final de novembro de 2022, relativamente ao ano de 2021.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 39-A/2020, de 16 de julho, e 106-A/2020, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 6-B/2021, de 15 de janeiro, que estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Da avaliação prevista nos n.os 3 e 5, em caso de se constatar a sobrecompensação ou sobreposição de apoios e compensações ou a desproporcionalidade face à oferta de serviços de transportes disponibilizados, é determinada, até ao final de novembro de 2021, a devolução de montantes ou o acerto de contas em pagamentos subsequentes relativamente ao ano de 2020 e, até ao final de novembro de 2022, a devolução de montantes ou o acerto de contas em pagamentos subsequentes relativamente ao ano de 2021, após os procedimentos referidos no número seguinte.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à AMT validar os montantes objeto de devolução ou acerto, com base na informação remetida pelos operadores e entidades públicas competentes até 15 de julho de 2021 e até 15 de julho de 2022, relativamente aos anos de 2020 e 2021, respetivamente, sem prejuízo das ações de supervisão e verificação que se entenda necessárias.»

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de maio de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Hugo Santos Mendes.

Promulgado em 28 de maio de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 28 de maio de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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