Decreto-Lei n.º 39/2023

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2023-05-30
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 39/2023

de 30 de maio

Sumário: Estabelece as regras de certificação das pessoas que operam em embarcações que navegam nas vias navegáveis interiores.

A navegação interior é um dos modos de transporte mais seguros e ecológicos, constituindo um elemento importante para alcançar a neutralidade climática, em consonância com o Pacto Ecológico Europeu, sendo ainda de indiscutível relevância para a promoção e valorização das comunidades limítrofes, que desde tempos imemoriais as utilizam como um importante meio de comunicação e de transporte de produtos, gerando mais-valias significativas para as regiões, designadamente através da criação de postos de trabalho.

Nos últimos anos, o Governo tem incentivado o desenvolvimento das vias navegáveis dos rios Douro, Tejo e Guadiana, atentas as potencialidades para o transporte fluvio-marítimo de mercadorias, que, como referido, apresenta grandes vantagens económicas e ambientais, bem como para a navegação turística e comercial e para a navegação desportiva.

As Diretivas 91/672/CEE, do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, e 96/50/CE, do Conselho, de 23 de julho de 1996, constituem os primeiros passos dados no sentido da harmonização e do reconhecimento das qualificações profissionais dos tripulantes na navegação interior. Porém, um estudo de avaliação efetuado em 2014 pela Comissão Europeia revelou que o facto de existirem limitações no âmbito de aplicação das Diretivas 91/672/CEE e 96/50/CE prejudicava a mobilidade dos tripulantes na navegação interior.

Assim, para facilitar a mobilidade e garantir a segurança da navegação e a proteção da vida humana e do ambiente, considerou-se fundamental que os tripulantes de convés, em especial as pessoas responsáveis em situações de emergência a bordo de embarcações de passageiros e as pessoas envolvidas no abastecimento de embarcações alimentadas a gás natural liquefeito, fossem titulares de certificados das suas qualificações. Estas considerações aplicam-se igualmente aos jovens, para os quais é importante estarem asseguradas a segurança e a saúde no trabalho, incentivando-os a adquirir qualificações profissionais em navegação interior.

O presente decreto-lei estabelece as condições e os procedimentos de certificação das qualificações das pessoas que intervêm na operação de embarcações que navegam nas vias navegáveis interiores, bem como de reconhecimento dessas qualificações profissionais, procedendo à transposição da Diretiva (UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior, da Diretiva Delegada (UE) 2020/12, da Comissão, de 2 de agosto de 2019, que complementa a referida diretiva, no que diz respeito às normas de competência e aos conhecimentos e aptidões correspondentes, para os exames práticos, a homologação de simuladores e a aptidão médica e da Diretiva (UE) 2021/1233, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, que altera a Diretiva (UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, no que respeita às medidas transitórias para o reconhecimento dos certificados de países terceiros.

O presente decreto-lei dá ainda execução ao Regulamento de Execução (UE) 2020/182, da Comissão, de 14 de janeiro de 2020, relativo a modelos de certificados e outros documentos no domínio das qualificações profissionais na navegação interior.

O regime jurídico estabelecido pelo presente decreto-lei é aplicável aos tripulantes de convés, aos peritos em gás natural liquefeito e aos peritos em transporte de passageiros de embarcações de comprimento igual ou superior a 20 m, de embarcações em que o produto do comprimento, multiplicado pela boca e pelo calado representa um volume igual ou superior a 100 m3, de rebocadores e empurradores, de embarcações de passageiros, de embarcações de transporte de mercadorias perigosas e de estruturas flutuantes. Estão excluídas as pessoas que naveguem nas vias navegáveis interiores no exercício de prática desportiva ou de recreio.

Tendo em conta o estabelecido no Programa do XXIII Governo Constitucional em matéria de simplificação administrativa, numa lógica de melhoria da prestação do serviço público e de desmaterialização, prevê-se que todas as comunicações sejam efetuadas através do Balcão Eletrónico do Mar, acessível através do Portal ePortugal, garantindo-se a todos os utentes, independentemente do local onde se encontrem, uma maior e mais ampla agilidade na relação com a Administração Pública, sem prejuízo da existência de serviços de proximidade, dedicados a um atendimento mediado e à resolução local de problemas, tendo presente outro dos objetivos transversais do Governo, que consiste na descentralização e na promoção do interior. Paralelamente, prevê-se a emissão de certificados eletrónicos, associados ao documento único do marítimo.

De facto, o regime jurídico, aplicável à atividade profissional dos marítimos que exercem a sua atividade a bordo, designadamente, de navios e embarcações de comércio, de pesca e de tráfego local apresenta uma similitude com o regime ora instituído, o que justifica que, quanto a determinados procedimentos, se remeta para aquele decreto-lei.

Assim, no sentido de promover a mobilidade dos trabalhadores, aprofunda-se a consagração do princípio da flexibilidade entre categorias, com possibilidade de transição entre áreas funcionais, e mantém-se a modularidade da formação. Isto significa que os profissionais habilitados com os certificados de navegação interior emitidos ao abrigo do presente decreto-lei são integrados numa das categorias de marítimos previstas no Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, o que lhes permite exercer funções, quer nos navios e embarcações a que esse decreto-lei é aplicável, quer nas embarcações de navegação interior, desde que frequentem a formação e cumpram os demais requisitos necessários.

Por outro lado, à aprovação dos programas de formação necessários à obtenção de certificados de navegação interior aplicam-se os mesmos procedimentos que os previstos nos artigos 21.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, à semelhança do que se prevê para o reconhecimento de certificados, para a obtenção dos certificados médicos e para o acompanhamento e avaliação independente da atividade formativa.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das regiões autónomas e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 8/2023, de 1 de março, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece as condições e os procedimentos de certificação e de reconhecimento das qualificações das pessoas que intervêm na operação de embarcações que navegam em vias navegáveis interiores, transpondo para a ordem jurídica interna:

a)

A Diretiva (UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior;

b)

A Diretiva Delegada (UE) 2020/12, da Comissão, de 2 de agosto de 2019, que complementa a Diretiva (UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, no que diz respeito às normas de competência e aos conhecimentos e aptidões correspondentes, para os exames práticos, a homologação de simuladores e a aptidão médica;

c)

A Diretiva (UE) 2021/1233, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, que altera a Diretiva (UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, no que respeita às medidas transitórias para o reconhecimento dos certificados de países terceiros.

2 - O presente decreto-lei dá ainda execução ao Regulamento de Execução (UE) 2020/182, da Comissão, de 14 de janeiro de 2020, relativo a modelos no domínio das qualificações profissionais na navegação interior.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei é aplicável aos tripulantes de convés, aos peritos em gás natural liquefeito e aos peritos em transporte de passageiros dos seguintes tipos de embarcações que operem em vias navegáveis interiores:

a)

Embarcações de comprimento fora a fora igual ou superior a 20 m;

b)

Embarcações em que o produto do comprimento entre perpendiculares, multiplicado pela boca e pelo calado, represente um volume igual ou superior a 100 m3;

c)

Rebocadores e empurradores destinados a:

i)

Rebocar ou impelir as embarcações a que se referem as alíneas anteriores;

ii) Rebocar ou impelir as estruturas flutuantes;

iii) Rebocar a par as embarcações a que se referem as alíneas anteriores;

iv) Rebocar a par as estruturas flutuantes;

d)

Embarcações de passageiros;

e)

Embarcações às quais seja exigido um certificado de navegabilidade no âmbito do transporte de mercadorias perigosas;

f)

Estruturas flutuantes.

2 - Estão excluídas do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as pessoas que naveguem nas vias navegáveis interiores:

a)

No exercício de prática desportiva ou de recreio;

b)

Ao serviço em transbordadores sem propulsão;

c)

Ao serviço em embarcações utilizadas pelas forças armadas, pelas forças e serviços de segurança, pelo Instituto de Socorros a Náufragos, pelos serviços de proteção civil, pelas administrações das vias navegáveis, pelos serviços de bombeiros ou por outros serviços de emergência e ao serviço em navios de propriedade do Estado Português ou por ele explorados, afetos exclusivamente a serviços governamentais de caráter não comercial.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:

a)

«Boca», a largura máxima do casco, em metros, medida no exterior do forro, excluindo designadamente as rodas de pás e as cintas de defensa;

b)

«Calado», a distância vertical, em metros, entre o ponto mais baixo do casco e a marca de calado máximo, excluindo a quilha e outros elementos fixos;

c)

«Cédula», o registo pessoal que inclui os dados do percurso profissional de um tripulante, nomeadamente o tempo de embarque e as viagens efetuadas;

d)

«Cédula ativa», uma cédula ou diário de bordo aberto para registo de dados;

e)

«Certificado de operador de rádio», um certificado emitido em conformidade com os Regulamentos das Radiocomunicações anexos à Convenção Internacional das Telecomunicações, que autoriza a operação de uma estação de radiocomunicação numa embarcação de navegação interior;

f)

«Certificado de qualificação da União», um certificado, emitido por uma autoridade competente, comprovativo de que o seu titular satisfaz os requisitos do presente decreto-lei;

g)

«Comandante de embarcação», um tripulante de convés qualificado para pilotar uma embarcação nas vias navegáveis interiores e que é qualificado para assumir a responsabilidade geral a bordo, incluindo pelos tripulantes, pelos passageiros e pela carga;

h)

«Competência», a capacidade comprovada de fazer uso dos conhecimentos e aptidões exigidos pelas normas estabelecidas para desempenhar corretamente as tarefas necessárias à operação de embarcações de navegação interior;

i)

«Convenção NFCSQ», a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978, também designada por «Convenção STCW», conforme emendas, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos;

j)

«Diário de bordo», o registo oficial das viagens efetuadas pela embarcação e respetiva tripulação;

k)

«DMar», o documento único do marítimo previsto no n.º 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro;

l)

«Embarcação», também designada por «veículo aquático», uma embarcação de navegação interior, um navio de mar ou uma estrutura flutuante;

m)

«Embarcação de passageiros», uma embarcação construída e preparada para transportar mais de 12 passageiros;

n)

«Empurrador», uma embarcação especialmente construída para assegurar a propulsão de comboios empurrados;

o)

«Estrutura flutuante», um equipamento flutuante com instalações de trabalho, designadamente, gruas, dragas, bate-estacas ou elevadores;

p)

«Grande comboio», um comboio impelido em que o produto do comprimento total multiplicado pela largura total da embarcação impelida é igual ou superior a 7000 m2;

q)

«Nível de gestão», o nível de responsabilidade associado ao posto de comandante de embarcação e à função de garantir que os outros tripulantes de convés desempenham adequadamente as tarefas necessárias à operação de embarcações;

r)

«Nível operacional», o nível de responsabilidade associado ao posto de marinheiro, de marinheiro de 1.ª classe ou de timoneiro e à manutenção do controlo do desempenho das tarefas da esfera de responsabilidade dessa pessoa, em observância dos procedimentos adequados e sob a direção de uma pessoa a exercer funções no nível de gestão;

s)

«Perito em transporte de passageiros», uma pessoa que presta serviço a bordo da embarcação e é qualificada e certificada para tomar medidas em situações de emergência a bordo de embarcações de passageiros;

t)

«Perito em gás natural liquefeito», uma pessoa qualificada e certificada para participar no processo de abastecimento de embarcações que utilizem o gás natural liquefeito como combustível, ou habilitada a ser o comandante das referidas embarcações;

u)

«Tempo de embarque», o tempo, medido em dias, que os tripulantes de convés passam a bordo de uma embarcação durante a navegação em vias navegáveis interiores, bem como o tempo utilizado em atividades de carga e descarga que exijam operações de navegação ativa, objeto de validação pelo comandante e pelo Órgão Local da Autoridade Marítima Nacional competente;

v)

«Tripulantes de convés», as pessoas que intervêm na operação geral de embarcações que navegam nas vias navegáveis interiores e que desempenham várias funções, designadamente, as relacionadas com a navegação, o controlo do funcionamento da embarcação, a movimentação e estiva da carga, o transporte de passageiros, a mecânica naval, a manutenção e reparação, a comunicação, a segurança e saúde no trabalho e a proteção do ambiente, com exceção das pessoas afetas unicamente à operação das máquinas, das gruas ou das instalações elétricas e eletrónicas;

w)

«Via navegável interior», via navegável, com exceção do mar, aberta à navegação das embarcações a que se refere o artigo anterior.

Artigo 4.º

Entidade competente

1 - A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), na qualidade de administração marítima nacional, é a entidade competente para efeitos do disposto no presente decreto-lei, designadamente, para conduzir os procedimentos de certificação e de reconhecimento das qualificações dos tripulantes de embarcações que navegam em vias navegáveis interiores, emitir os respetivos certificados e acompanhar e fiscalizar a atividade das entidades formadoras que ministrem cursos de formação ao abrigo do presente regime jurídico.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a administração marítima é designadamente responsável por:

a)

Emitir parecer prévio sobre os programas de formação a que se refere o artigo 19.º;

b)

Organizar e supervisionar os exames a que se refere o artigo 18.º;

c)

Homologar os simuladores a que se refere o artigo 21.º;

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