Decreto-Lei n.º 39/2024

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2024-06-06
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Decreto-Lei n.º 39/2024

de 6 de junho

O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, veio estabelecer o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, definindo a estrutura orgânica relativa ao exercício, designadamente, das funções de coordenação, de gestão, de acompanhamento, de certificação, de pagamento, de auditoria, bem como de monitorização, avaliação e comunicação, nos termos do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, abrangendo os fundos europeus do Portugal 2030, nos quais se incluem o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e o Fundo para uma Transição Justa para o período de 2021-2027, bem como o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) para o período de 2021-2027.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2023, de 10 de fevereiro, foram criadas as estruturas de missão dos programas temáticos, dos programas regionais do continente e do Programa de Assistência Técnica do Portugal 2030, bem como da estrutura de missão do Programa FAMI, estabelecendo-se, designadamente, a composição, o estatuto e a forma de recrutamento dos elementos dos respetivos secretariados técnicos, prevendo-se, entre outros, o recurso a comissões de serviço, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, na sua redação atual, e do artigo 9.º do Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Atenta a experiência adquirida nos períodos de programação anteriores, constatou-se a necessidade de colmatar necessidades prementes sinalizadas pelas autoridades de gestão, em matérias e em funções específicas, que carecem de reforço de recursos humanos com experiência e competência em áreas como as dos sistemas de informação, auditoria e fiscalização, engenharia, entre outras, cujo recrutamento se revela essencial no âmbito da execução do Portugal 2030.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31/2024, de 8 de maio, prevendo a possibilidade de integrar consultores nos secretariados técnicos dos programas operacionais do Portugal 2030.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 14.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - O secretariado técnico é criado por resolução do Conselho de Ministros nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, que define o número máximo de secretários técnicos e de equipas de projeto por programa, e estabelece a possibilidade de integrar consultores, bem como o respetivo estatuto.

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]"

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de maio de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim José Miranda Sarmento - Manuel Castro Almeida.

Promulgado em 29 de maio de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 31 de maio de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

117766333

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.