Decreto-Lei n.º 39/2024
Decreto-Lei n.º 39/2024
de 6 de junho
O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, veio estabelecer o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, definindo a estrutura orgânica relativa ao exercício, designadamente, das funções de coordenação, de gestão, de acompanhamento, de certificação, de pagamento, de auditoria, bem como de monitorização, avaliação e comunicação, nos termos do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, abrangendo os fundos europeus do Portugal 2030, nos quais se incluem o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e o Fundo para uma Transição Justa para o período de 2021-2027, bem como o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) para o período de 2021-2027.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2023, de 10 de fevereiro, foram criadas as estruturas de missão dos programas temáticos, dos programas regionais do continente e do Programa de Assistência Técnica do Portugal 2030, bem como da estrutura de missão do Programa FAMI, estabelecendo-se, designadamente, a composição, o estatuto e a forma de recrutamento dos elementos dos respetivos secretariados técnicos, prevendo-se, entre outros, o recurso a comissões de serviço, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, na sua redação atual, e do artigo 9.º do Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Atenta a experiência adquirida nos períodos de programação anteriores, constatou-se a necessidade de colmatar necessidades prementes sinalizadas pelas autoridades de gestão, em matérias e em funções específicas, que carecem de reforço de recursos humanos com experiência e competência em áreas como as dos sistemas de informação, auditoria e fiscalização, engenharia, entre outras, cujo recrutamento se revela essencial no âmbito da execução do Portugal 2030.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31/2024, de 8 de maio, prevendo a possibilidade de integrar consultores nos secretariados técnicos dos programas operacionais do Portugal 2030.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - O secretariado técnico é criado por resolução do Conselho de Ministros nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, que define o número máximo de secretários técnicos e de equipas de projeto por programa, e estabelece a possibilidade de integrar consultores, bem como o respetivo estatuto.
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]"
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de maio de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim José Miranda Sarmento - Manuel Castro Almeida.
Promulgado em 29 de maio de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 31 de maio de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
117766333
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