Decreto-Lei n.º 39/2025

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2025-03-25
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 39/2025

de 25 de março

A lei de proteção de crianças e jovens em perigo (LPCJP), aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual, estabelece o regime jurídico da intervenção social do Estado com vista à promoção dos direitos e à proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.

De entre as medidas de promoção e proteção a executar em regime de colocação, a lei prevê o acolhimento residencial como uma medida que coloca a criança ou jovem aos cuidados de uma entidade habilitada, que lhes garanta os cuidados adequados e a satisfação das necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais e favoreça a sua integração em contexto sociofamiliar. Enquanto tal, o acolhimento residencial assenta no pressuposto do regresso da criança ou do jovem à sua família de origem ou ao seu meio natural de vida ou, atendendo à idade e grau de maturidade, à sua plena autonomia.

O modelo de organização do acolhimento residencial existente, assente nas casas de acolhimento, carece, no entanto, de ser adaptado às necessidades que vêm sendo evidenciadas e que permitam às instituições de acolhimento dar a resposta adequada à efetiva promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens, designadamente a necessidade de flexibilizar a lotação das unidades residenciais, para permitir a permanência conjunta de irmãos e atender a critérios de proximidade geográfica, sempre que tal seja justificado pelo superior interesse da criança.

Entende, ainda, o Governo, que a medida de acolhimento residencial não deve ser vista de forma isolada. Nesse sentido, através da alteração ao artigo 10.º da Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, promove-se uma avaliação integrada das medidas do sistema de promoção e proteção de crianças e jovens, estabelecendo-se a apresentação de um relatório anual que inclui a avaliação das medidas de promoção e proteção e apresenta as propostas e recomendações que se afigurem necessárias à boa execução das medidas. Com efeito, embora a obrigatoriedade de apresentação deste relatório anual já exista, prevê-se uma alteração ao seu conteúdo por forma a melhor adequar-se ao fim a que se destina. Por esta razão, deixa de se justificar a manutenção da Comissão de Acompanhamento e Avaliação das Medidas de Promoção e Proteção em Regime de Colocação, revogando-se, assim, o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro.

Por fim, no âmbito das políticas de proteção e apoio à família, com especial enfoque na proteção das crianças, o Governo procede a alterações ao modelo de organização das casas de acolhimento no âmbito da medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, introduzindo alterações ao Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Foi, também, ouvida a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas.

Foi promovida a audição da Confederação Cooperativa Portuguesa.

Assim:

Nos termos da alínea f) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 35.º da lei de proteção de crianças e jovens em perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à:

a)

Sexta alteração à lei de proteção de crianças e jovens em perigo (LPCJP), aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual;

b)

Primeira alteração à Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, que altera o Código Civil, a lei de proteção de crianças e jovens em perigo, o Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de maio, a Organização Tutelar de Menores e o regime jurídico da adoção;

c)

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, que estabelece o regime de execução do acolhimento residencial, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo.

Artigo 2.º

Alteração à lei de proteção de crianças e jovens em perigo

O artigo 50.º da LPCJP passa ter a seguinte redação:

«Artigo 50.º

[...]

1 - [...]

2 - As casas de acolhimento podem organizar-se por unidades especializadas:

a)

Unidade para resposta a situações de emergência;

b)

(Revogada.)

c)

Unidade de apoio e promoção da autonomia dos jovens, nomeadamente apartamento de autonomização para preparação dos jovens para a vida ativa, de forma autónoma.

3 - [...]

4 - [...]»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto

O artigo 10.º da Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

O Governo apresenta anualmente à Assembleia da República, até ao final de março de cada ano, um relatório que integra a avaliação das medidas de promoção e proteção e apresenta as propostas e recomendações que se afigurem necessárias à boa execução das medidas, nos termos a regulamentar em portaria do membro do Governo responsável pela área da ação social e inclusão.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro

Os artigos 2.º, 11.º, 12.º, 21.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - O acolhimento residencial consiste na colocação da criança ou do jovem aos cuidados de uma instituição de acolhimento que disponha de instalações, equipamento de acolhimento e recursos humanos permanentes, devidamente dimensionados e habilitados, que lhe garanta os cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar, com vista ao seu desenvolvimento integral, nos termos do artigo 49.º da LPCJP.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - As casas de acolhimento são estabelecimentos de apoio social que asseguram resposta a situações que impliquem o afastamento ou retirada da criança ou do jovem da situação de perigo, designadamente nas situações previstas no n.º 2 do artigo 3.º da LPCJP.

3 - As casas de acolhimento são organizadas em unidades residenciais que favoreçam uma relação afetiva do tipo familiar, uma vida diária personalizada e a integração na comunidade.

4 - As casas de acolhimento podem incluir unidades residenciais especializadas, tendo em conta as situações, problemáticas e características específicas das crianças e dos jovens a acolher.

5 - Constituem unidades residenciais especializadas:

a)

Unidade para resposta a situações de emergência;

b)

Unidade de apoio e promoção da autonomia dos jovens, nomeadamente em apartamento de autonomização, para preparação dos jovens para a vida ativa, de forma autónoma.

6 - (Anterior n.º 4.)

7 - (Anterior n.º 5.)

8 - Para além das casas de acolhimento, e das situações previstas no n.º 3 do artigo 50.º da LPCJP, são ainda desenvolvidas unidades específicas para responder a problemáticas com necessidades de intervenção terapêutica, designadamente nos casos de deficiência profunda, doença crónica grave, perturbação psiquiátrica ou comportamentos aditivos, garantindo os cuidados adequados, às crianças e jovens, no âmbito da execução da medida, mediante protocolo a celebrar entre as áreas governativas da segurança social e da saúde, e da educação especial quando necessário.

Artigo 12.º

[...]

1 - Cada casa de acolhimento acolhe, preferencialmente, até 15 crianças ou jovens por unidade residencial, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, as casas de acolhimento podem acolher um número superior de crianças ou jovens, desde que tal se justifique pelo superior interesse da criança e atenda a critérios como a preservação de laços familiares, a proximidade ao contexto de origem ou outras razões consideradas relevantes.

3 - A unidade de apoio e promoção da autonomia, referida na alínea b) do n.º 5 do artigo anterior, pode acolher até 7 jovens.

Artigo 21.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

Não separação de outros irmãos em acolhimento residencial, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar;

m)

[...]

n)

[...]

o)

[...]

p)

[...]

q)

[...]

r)

[...]

s)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 29.º

[...]

A execução da medida de acolhimento residencial é objeto de avaliação anual, nos termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, o artigo 27.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 27.º-A

Diferenciação positiva

Às crianças e jovens em acolhimento residencial deve ser assegurada diferenciação positiva nas medidas desenvolvidas pelos organismos do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.»

Artigo 6.º

Disposição transitória

As unidades para resposta a problemáticas específicas e necessidades de intervenção educativa e/ou terapêutica evidenciadas pelas crianças e jovens que requeiram uma especial forma de intervenção e de recursos educativos e terapêuticos existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, dispõem do prazo de um ano para realizar a sua conversão, com exceção de situações devidamente justificadas e aprovadas pelo Instituto da Segurança Social, I. P., mediante avaliação efetuada no âmbito das suas competências, caso em que o prazo pode ser prorrogado por igual período.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados:

a)

A alínea b) do n.º 2 do artigo 50.º da LPCJP;

b)

O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro; e

c)

O artigo 33.º da Portaria n.º 450/2023, de 22 de dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de fevereiro de 2025. - Joaquim Miranda Sarmento - Rosário Palma Ramalho.

Promulgado em 14 de março de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de março de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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