Decreto-Lei n.º 39/2026
Decreto-Lei n.º 39/2026
de 13 de fevereiro
A reforma da organização, governação e prestação do setor público, prevista no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, assenta na agregação de serviços dispersos em unidades, serviços, direções-gerais e inspeções, bem como no desenvolvimento dos centros de competência existentes, com os principais objetivos de melhorar o serviço prestado aos cidadãos e a criação de instituições eficazes e eficientes, transparentes, sustentáveis, inclusivas e mais próximas dos cidadãos e das empresas.
A reforma da organização da Administração Pública consubstancia ainda um dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), na componente C19 «Administração Pública - Capacitação, Digitalização e Interoperabilidade e Cibersegurança», o que se pretende concretizar com o presente diploma.
O Instituto de Informática, I. P., enquanto organismo responsável pela definição e proposta de políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação na área do trabalho, solidariedade e segurança social, garantindo o planeamento, conceção, execução e avaliação das iniciativas de informatização e atualização tecnológica dessa área governamental, assume um papel fundamental e essencial na implementação e operacionalização do investimento previsto no PRR para a prossecução da dimensão da transição digital da segurança social.
Reforçam-se as atribuições do Instituto de Informática, I. P., munindo-o das condições apropriadas para satisfazer as suas próprias necessidades, permitindo-lhe exercer as suas funções de guardião do sistema de informação e comunicação da área do trabalho, solidariedade e segurança social.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à reestruturação do Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), alterando o Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2022, de 30 de maio, que aprova a orgânica do II, I. P.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 9.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - O II, I. P., prossegue atribuições do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS), sob superintendência e tutela do respetivo ministro.
3 - O II, I. P., é equiparado a entidade pública empresarial, no âmbito das suas atribuições de construção, gestão e operação de sistemas aplicacionais e de infraestruturas tecnológicas nas áreas de tecnologias de informação e comunicação dos serviços e organismos da área governativa do trabalho, solidariedade e segurança social, numa lógica de serviços comuns partilhados, para efeitos de recrutamento de trabalhadores que desempenhem funções correspondentes ao conteúdo funcional das carreiras de técnico de informática e especialista de informática.
Artigo 3.º
Missão
1 - O II, I. P., tem por missão definir e propor as políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação, garantindo o planeamento, conceção, execução e avaliação das iniciativas de transformação digital dos serviços e organismos do MTSSS, e dos serviços por estes prestados à sociedade.
2 - [Revogado.]
Artigo 5.º
[...]
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.
2 - [...]
Artigo 9.º
[...]
Os membros do conselho diretivo são equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestor público, tendo por referência as empresas públicas classificadas como grupo A.
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A remuneração base dos cargos de direção intermédia identificados nos números anteriores é determinada em percentagem da remuneração total do vogal do conselho diretivo do II, I. P., nas seguintes proporções:
Para o cargo de diretor de departamento: até 75 % da remuneração total do vogal do conselho diretivo do II, I. P.;
Para o cargo de diretor de unidade: até 65 % da remuneração total do vogal do conselho diretivo do II, I. P.;
Para o cargo de secretário do conselho diretivo, é de 50 % da remuneração total do vogal do conselho diretivo do II, I. P.
4 - A remuneração dos cargos de diretor de departamento e de diretor de unidade é estabelecida, em cada momento, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social por referência aos valores fixados para os cargos de diretor e de coordenador na Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
5 - Os limites definidos nos números anteriores englobam todas as componentes remuneratórias.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto
São aditados os artigos 3.º-A e 14.º-A ao Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Atribuições
São atribuições do II, I. P.:
Assegurar a coordenação da transformação digital dos serviços prestados pelos serviços e organismos do MTSSS, em articulação com a Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P. (ARTE, I. P.);
Elaborar o plano estratégico de sistemas de informação de todos os serviços e organismos do MTSSS, em articulação com a ARTE, I. P.;
Definir e controlar o cumprimento de normas e procedimentos relativos à seleção, aquisição e utilização de infraestruturas tecnológicas e sistemas de informação, enquanto organismo setorial do MTSSS, para as áreas das tecnologias de informação e comunicação em articulação com a ARTE, I. P.;
Assegurar a construção, gestão e operação de sistemas aplicacionais e de infraestruturas tecnológicas nas áreas de tecnologias de informação e comunicação dos serviços e organismos do MTSSS, numa lógica de serviços comuns partilhados;
Promover a unificação e a racionalização de métodos, recursos, processos e infraestruturas tecnológicas e de comunicação nos serviços e organismos do MTSSS, assegurando, designadamente, e nos termos fixados no plano estratégico previsto na alínea b), a aquisição, instalação e funcionamento dos equipamentos informáticos, bem como a sua substituição;
Assegurar a interoperabilidade com os organismos com atribuições interministeriais na área das tecnologias de informação e comunicação, em articulação com a ARTE, I. P.;
Prestar serviços a departamentos da área governativa do trabalho, solidariedade e segurança social, bem como a outros departamentos da Administração Pública, a empresas públicas ou a entidades privadas, com base em adequados instrumentos contratuais que determinem, designadamente, os níveis de prestação e respetivas contrapartidas.
Artigo 14.º-A
Trabalhadores em cedência de interesse público no Instituto de Informática, I. P.
1 - Atenta a equiparação a entidade pública empresarial prevista no n.º 3 do artigo 1.º, o II, I. P., pode propor a celebração de acordos de cedência de interesse público a trabalhadores detentores de contrato de trabalho em funções públicas, com ou sem vínculo ao II, I. P., nos termos previstos nos artigos 241.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual e demais legislação aplicável, para desempenho de funções em carreira prevista no regulamento de carreiras do II, I. P.
2 - O previsto no número anterior não prejudica a manutenção do vínculo de emprego público.
3 - A cedência de interesse público no II, I. P., prevista no n.º 1, apenas pode ocorrer após aprovação do novo regulamento de carreiras do II, I. P., pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do trabalho, solidariedade e segurança social.»
Artigo 4.º
Comissões de serviço
As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes do II, I. P., cessam automaticamente, sem prejuízo de se manterem em funções até à conclusão do respetivo processo de reestruturação.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 3.º e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 4 de fevereiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de fevereiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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