Decreto-Lei n.º 40-A/2026
Decreto-Lei n.º 40-A/2026
de 13 de fevereiro
No dia 28 de janeiro de 2026, registou-se em Portugal continental um fenómeno meteorológico extremo, resultante de um processo de ciclogénese explosiva de rápida intensificação, que originou ventos de elevada intensidade e precipitação excecionalmente significativa, tendo sido designado por tempestade «Kristin».
Os efeitos deste fenómeno fizeram-se sentir com particular severidade em diversos territórios, especialmente na região centro do país, causando danos extensos em habitações, infraestruturas e equipamentos públicas e privadas, no património natural e cultural, bem como perturbações significativas na normalidade da vida e nas atividades económicas das populações afetadas.
Atendendo à gravidade da situação verificada, foi declarada a situação de calamidade, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, prorrogada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 15-C/2026, de 1 de fevereiro, e 24-A/2026, de 5 de fevereiro, em virtude do agravamento das condições meteorológicas e da subsequente ocorrência ou do risco elevado de cheias graves.
Os prejuízos causados, não apenas pela tempestade «Kristin», mas também pelos fenómenos hidrológicos que se lhe seguiram, impõem a criação de um regime jurídico de carácter excecional e temporário, que permita apoiar, de forma célere e eficaz, os diversos setores da sociedade afetados, designadamente as famílias, as empresas e as instituições da economia social, assegurando a recuperação e a revitalização das áreas atingidas.
Neste sentido, o XXV Governo Constitucional adota medidas inovadoras de agilização do processo de reconstrução e do quadro de apoios em curso, perspetivado para o próximo ano.
A reposição da normalidade constitui uma prioridade nacional imediata, exigindo a reconstrução urgente de infraestruturas e equipamentos essenciais, bem como a satisfação de necessidades básicas indispensáveis à continuidade da vida quotidiana e da atividade económica nos concelhos abrangidos pela situação de calamidade.
As referidas medidas espraiam-se por diversos regimes legais, os quais, atenta a urgência da situação atualmente vivida não podem deixar de ser adaptados para garantir a prossecução dos objetivos nacionais de célere revitalização das áreas afetadas.
Assim, procede-se à criação de um regime excecional de contratação pública, permitindo, designadamente, para efeitos de celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, destinados à realização das intervenções necessárias à reconstrução e reabilitação das áreas afetadas e à prestação de apoio às populações, que as entidades adjudicantes possam adotar procedimentos de ajuste direto, independentemente do seu valor, e ainda, em caso de urgência absolutamente inadiável, procedimentos de ajuste direto simplificado, até ao limite de € 500 000,00, para a formação de contratos de empreitada e até ao limite de € 100 000,00, para os demais contratos.
Em paralelo, o XXV Governo Constitucional procurou eliminar quaisquer entraves à célere tramitação dos procedimentos pré-contratuais acima referidos, estabelecendo um regime excecional de autorização de despesa, assente, designadamente, na previsão do deferimento de tácito dos pedidos de autorização da tutela financeira e setorial, quando exigíveis por lei.
Simultaneamente, com vista à agilização do processo de reconstrução dos bens imóveis afetados, prevê-se a isenção de licença ou de comunicação prévia, bem como a não sujeição a avaliação de impacte ambiental dos respetivos projetos, sem prejuízo da obrigatoriedade de cumprimento das normas aplicáveis constantes dos regimes urbanísticos e de ordenamento do território em vigor, cujo cumprimento não deixará de ser aferido a posteriori.
Atendendo à urgência das intervenções e com vista ao reforço de meios disponíveis, estabelece-se ainda, a título excecional, a possibilidade de as empresas habilitadas por título de alvará poderem executar obras correspondentes à classe imediatamente superior àquela que detêm, bem como a faculdade de prorrogação dos prazos de execução das empreitadas de obras públicas.
Por outro lado, é admitida a suspensão dos prazos definidos para empreitadas em curso, em período nunca superior a seis meses, sempre que a assunção de compromissos para a reconstrução de infraestruturas ou equipamentos seja inviabilizada pela carência de recursos técnicos ou materiais. No caso de se tratar de um projeto financiado ou cofinanciado por fundos europeus, aquela faculdade não afasta o dever de executar pontualmente o contrato.
Ao abrigo do presente decreto-lei, as entidades da Administração Pública responsáveis pela gestão de imóveis integrados no domínio privado do Estado ficam autorizadas a proceder à cedência, a título gratuito ou oneroso, de imóveis da sua titularidade, para efeitos de acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade, bem como para a prossecução de atividades económicas desenvolvidas por entidades públicas ou privadas cuja atividade tenha sido afetada.
São adotadas medidas com vista a garantir o aprovisionamento de géneros alimentares essenciais, autorizando os grossistas a proceder à venda direta ao público em regime de retalho.
Adicionalmente, o XXV Governo Constitucional entendeu garantir a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais, impedindo a sua interrupção, suspensão ou limitação por motivo de incumprimento no pagamento, bem como permitir, no domínio dos serviços de comunicações eletrónicas, a suspensão temporária dos contratos sem penalizações e a adoção de mecanismos de regularização de dívidas ajustados à capacidade económica dos utilizadores finais, sem aplicação de juros de mora.
Procede-se, ainda, à suspensão dos prazos para a prática de atos procedimentais, com exceção dos respeitantes ao exercício de direitos fundamentais.
As medidas ora previstas não prejudicam, contudo, o exercício de controlo sucessivo nas matérias urbanística, ambiental e financeira, nem afastam a eventual responsabilidade financeira, civil ou criminal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece um regime excecional e temporário de simplificação administrativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação de património e infraestruturas localizadas nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin», abrangendo designadamente, medidas de gestão e agilização contratual e orçamental, do urbanismo e do ambiente, medidas de apoio à atividade económica, e, ainda, outras intervenções necessárias ao restabelecimento das condições de vida das populações e ao funcionamento das infraestruturas.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
1 - O presente regime aplica-se aos concelhos territorialmente abrangidos pela declaração de situação de calamidade, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e respetivas prorrogações e alargamentos territoriais.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação dos regimes cujo âmbito não esteja confinado à delimitação territorial da declaração de calamidade, embora apresente uma conexão material ou funcional com aquela, tais como os resultantes dos artigos 20.º, 21.º e 26.º
CAPÍTULO II
REGIME EXCECIONAL DE SIMPLIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 3.º
Contratação pública
1 - O presente regime é aplicável à formação de quaisquer contratos sujeitos a regimes de contratação pública, designadamente, os de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, independentemente da natureza da entidade adjudicante, destinados à realização das intervenções necessárias à reconstrução e reabilitação das áreas afetadas e à prestação de apoio às populações.
2 - As entidades adjudicantes podem, para efeitos de celebração dos contratos referidos no número anterior, adotar o procedimento de ajuste direto, regulado pelos artigos 112.º a 127.º do Código dos Contratos Públicos (CCP).
3 - Em caso de urgência absolutamente inadiável, designadamente, para a salvaguarda de pessoas e bens, as entidades adjudicantes podem, ainda, adotar o procedimento de ajuste direto simplificado, regulado pelos artigos 128.º e 129.º do CCP:
Na formação de contratos de empreitada de obras públicas cujo preço contratual, sem imposto sobre o valor acrescentado (IVA), seja igual ou inferior a € 500 000,00;
Na formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual, sem IVA, seja igual ou inferior a € 100 000,00.
4 - Nos procedimentos de ajuste direto simplificado para a formação de contratos cujo preço contratual seja igual ou superior aos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do CCP, as partes devem, antes do início da execução das prestações, proceder à estipulação e redução a escrito da descrição sumária do objeto, do prazo de execução do contrato e do preço contratual.
5 - Aos procedimentos de formação de contratos abrangidos pelo presente decreto-lei não se aplica o disposto nos n.os 2 a 4 e 6 do artigo 113.º do CCP.
6 - Os contratos cujo preço contratual, sem IVA, seja igual ou superior a € 10 000,00, são publicitados no portal dos contratos públicos, mediante formulário eletrónico do qual conste identificação do objeto do contrato, do tipo de procedimento, da entidade adjudicante, do preço contratual e do prazo de execução.
7 - Para a execução de contratos de empreitada de obras públicas, as empresas habilitadas por alvará de empreiteiro de obras públicas podem realizar as obras de classe imediatamente superior à do respetivo alvará.
8 - No âmbito da formação de contratos ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei, fica dispensada a prestação de caução por parte do adjudicatário.
9 - No âmbito da execução de contratos celebrados ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei, o contraente público pode efetuar adiantamentos de preço por conta de prestações a realizar ou de atos preparatórios ou acessórios das mesmas, sem observância dos pressupostos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 292.º do CCP, considerando-se os adiantamentos realizados imputados aos pagamentos contratualmente previstos segundo fórmula a acordar pelas partes no momento da realização de cada adiantamento.
Artigo 4.º
Autorização de despesa
1 - Aos procedimentos de formação de contratos realizados ao abrigo do presente decreto-lei aplicam-se as seguintes regras de autorização de despesa:
Os pedidos de autorização da tutela financeira e setorial, quando exigíveis por lei e referentes ao respetivo programa orçamental, incluindo os reforços aprovados, consideram-se tacitamente deferidos, na ausência de pronúncia, logo que decorridas cinco dias após remessa, por via eletrónica, à respetiva entidade pública com competência para os autorizar;
As decisões ao abrigo do presente decreto-lei consideram-se fundamentadas, para efeitos dos pedidos de autorização referidos na alínea anterior;
As despesas plurianuais que resultam do presente decreto-lei consideram-se tacitamente deferidas se, após apresentação do pedido de autorização através de portaria de extensão de encargos junto do membro do Governo responsável pela área das finanças, sobre o mesmo não recair despacho de indeferimento no prazo de oito dias, competindo ao membro do Governo responsável pela área setorial os normais procedimentos de publicação;
As alterações orçamentais que envolvam reforço, por contrapartida de outras rubricas de despesa efetiva do agrupamento 02, do respetivo programa orçamental, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março, ou aquele que lhe venha a suceder, são autorizados pelo membro do Governo responsável pela respetiva área setorial;
A autorização prevista no número anterior não se aplica aos reforços do agrupamento 02 por contrapartida do agrupamento 01 - Despesas com pessoal, e encontra-se tacitamente deferida no prazo de cinco dias;
Nos casos devidamente justificados, quando seja necessária a utilização de verbas da reserva setorial para o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, a mesma considera-se tacitamente deferida decorridos cinco dias após apresentação do respetivo pedido.
2 - O valor global dos contratos celebrados ao abrigo do presente regime não pode exceder o valor máximo de € 20 000 000,00, por ministério, salvo autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 5.º
Dispensa de autorização administrativa
1 - A decisão de contratar relativa à aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer trabalhos especializados, destinados a suportar tecnicamente ou a aconselhar a atividade de reconstrução e reabilitação das áreas afetadas e de prestação de apoio às populações não carece da autorização administrativa a que se refere o artigo 16.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro.
2 - O valor global dos contratos celebrados ao abrigo do presente no presente não pode exceder o montante de € 20 000 000,00 por programa orçamental, salvo autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 6.º
Cedência de domínio privado do Estado
1 - As entidades da Administração Pública que tenham a seu cargo a gestão de imóveis do domínio privado do Estado ficam autorizadas a ceder, a título gratuito ou oneroso, imóveis da sua titularidade para fins de acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade ou desenvolvimento de atividades económicas por entidades públicas ou privadas cuja laboração seja afetada.
2 - A cedência para os fins elencados no número anterior dispensa as formalidades prévias previstas nos artigos 53.º a 58.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, devendo a mesma ser comunicada ao membro do Governo responsável pela área das finanças e da tutela.
3 - As entidades cedentes, para efeitos do presente artigo, ficam autorizadas a celebrar contratos de arrendamento ou de cedência de imóveis, a título transitório e gratuito, para a instalação dos seus serviços, com dispensa de formalidades prévias.
Artigo 7.º
Operações urbanísticas
1 - As obras de reconstrução, alteração, conservação e demolição de edifícios danificados ou afetados na sequência dos eventos que desencadearam a declaração de calamidade não estão sujeitas a licença ou a comunicação prévia.
2 - Os promotores das obras referidas no número anterior informam, por via eletrónica, a câmara municipal sobre o início dos trabalhos no prazo de um mês, sem mais formalidades.
3 - A ocupação do espaço público para a realização das operações urbanísticas referidas no n.º 1, designadamente com tapumes, andaimes, depósitos de materiais, equipamentos, contentores ou outras instalações com elas relacionadas, não está sujeita a licença ou a comunicação prévia pelo prazo de três meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, desde que se destinem à salvaguarda de pessoas e bens ou sejam motivados por imperiosa necessidade pública, associada à reposição da normalidade, e sem prejuízo do cumprimento da legislação aplicável em matéria de segurança rodoviária.
4 - As operações urbanísticas realizadas ao abrigo do presente artigo estão sujeitas ao cumprimento das normas, legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes dos planos de ordenamento do território e as normas técnicas de construção.
5 - As empresas habilitadas por alvará de empreiteiro de obras particulares podem realizar as obras de classe imediatamente superior à do respetivo alvará no âmbito das obras e trabalhos referidos no n.º 1.
Artigo 8.º
Avaliação de impacte ambiental
1 - Os projetos nos concelhos abrangidos pelo presente decreto-lei não estão sujeitos a avaliação de impacte ambiental (AIA), desde que se destinem à reposição da situação previamente existente e licenciada aos eventos que causaram a declaração de calamidade.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se reposição da situação previamente existente os projetos dos quais não resulte aumento da volumetria, da área ocupada ou a alteração dos usos que introduzam novos impactes.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos projetos cuja localização exceda os limites territoriais dos concelhos abrangidos pela situação de calamidade, desde que parte da sua localização esteja abrangida por aqueles.
CAPÍTULO III
OPERAÇÕES DE LIMPEZA E REMOÇÃO DE AMIANTO
Artigo 9.º
Demolição ou remoção de estruturas que contenham amianto
É suspensa, nos termos e pelo período definido no artigo seguinte, a obrigação de autorização prévia da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), prevista nos artigos 11.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, no que respeita à realização de trabalhos em edifícios, estruturas, aparelhos, instalações, bem como em aeronaves, material circulante ferroviário, navios ou veículos danificados ou afetados, que envolvam demolição ou remoção de amianto ou de materiais que o contenham, nomeadamente:
Demolição de construções em que existe amianto ou materiais que contenham amianto;
Desmontagem de máquinas ou ferramentas em que existe amianto ou materiais que contenham amianto;
Remoção do amianto ou de materiais que contenham amianto de instalações, estruturas, edifícios ou equipamentos, bem como aeronaves, material circulante ferroviário, navios ou veículos;
Manutenção e reparação de materiais que contenham amianto existentes em instalações, estruturas, edifícios ou equipamentos, bem como em aeronaves, carruagens de comboios, navios ou veículos;
Transporte, tratamento e eliminação de resíduos que contenham amianto;
Aterros autorizados para resíduos de amianto.
Artigo 10.º
Suspensão de autorização prévia em demolição ou remoção de estruturas que contenham amianto
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