Decreto-Lei n.º 41/2018

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2018-06-11
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 41/2018

de 11 de junho

No ano transato, o Governo aprovou pela primeira vez, no âmbito do processo de transposição de diretivas europeias, um diploma omnibus - o Decreto-Lei n.º 137/2017, de 8 de novembro. Neste quadro, foram então identificadas diversas diretivas europeias que careciam de transposição e que poderiam com vantagem ser transpostas em bloco. De facto, apesar de se referirem a temáticas diferentes e não relacionadas entre si, cada uma das diretivas selecionadas limitava-se a introduzir alterações de pormenor nos anexos técnicos constantes de diretivas anteriores, já previamente transpostas para o ordenamento jurídico português. Pelo que, com vista a garantir a implementação atempada das referidas atualizações técnicas sem recorrer a sucessivas intervenções legislativas, se decidiu proceder à sua transposição para a ordem jurídica interna através de um único diploma.

Decorridos seis meses sobre a data de publicação do referido decreto-lei, entende o Governo que estão reunidas as condições para levar a cabo um exercício semelhante. Mais uma vez, foram identificadas várias diretivas - oito - cuja transposição não implica uma qualquer revisão normativa substancial, mas uma mera adaptação ao progresso técnico.

Em primeiro lugar, a Diretiva de Execução (UE) 2018/484, da Comissão, de 21 de março de 2018, que altera a Diretiva 93/49/CEE, no que diz respeito aos requisitos a cumprir pelos materiais de propagação de determinados géneros ou espécies de Palmae relativamente ao organismo Rhynchophorus ferrugineus (Olivier). A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, no sentido de prevenir a propagação do escaravelho vermelho das palmeiras. Simultaneamente, integra-se neste diploma o regime que até agora se encontrava distribuído pelo Decreto-Lei n.º 271/2000, de 7 de novembro, pela Portaria n.º 105/96, de 8 de abril, e pelo Despacho Normativo n.º 17/96, de 24 de abril.

Em segundo lugar, a Diretiva de Execução (UE) n.º 2017/1920, da Comissão, de 19 de outubro de 2017, que altera o anexo IV da Diretiva 2000/29/CE, no que diz respeito à circulação de sementes de Solanum tuberosum L. originárias da União. A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, no sentido de estabelecer exigências adicionais para a circulação das sementes conhecidas como «sementes verdadeiras de batateira», determinando que devem ser originárias de áreas isentas de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais ou que devem, pelo menos, estar sujeitas a controlos específicos.

Em terceiro lugar, a Diretiva (UE) 2018/217 da Comissão, de 31 de janeiro de 2018, que altera a Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, mediante a adaptação do seu anexo I, secção I.1, ao progresso científico e técnico. A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, no sentido de o atualizar em conformidade com o Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada, concluído em Genebra em 30 de setembro de 1957.

Em quarto lugar, a Diretiva (UE) 2018/597, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, que altera a Diretiva 92/66/CEE, do Conselho, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle. A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao anexo XII ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, no sentido de simplificar e racionalizar os procedimentos relativos à luta contra a doença de Newcastle, adaptando-os às novas regras relativas à designação de laboratórios de referência da União Europeia e ao novo sistema de atos de execução previsto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Em quinto lugar, a Diretiva (UE) 2017/164, da Comissão, de 31 de janeiro de 2017, que estabelece uma quarta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos nos termos da Diretiva 98/24/CE, do Conselho, e que altera as Diretivas 91/322/CEE, 2000/39/CE e 2009/161/CE. A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro, no sentido de adaptar às mais recentes recomendações do SCOEL (comité científico que assiste a Comissão Europeia nesta matéria) os valores-limite de exposição a certos agentes químicos, tendo em conta ainda a possibilidade, nalguns casos, de absorção significativa do agente através da pele. De acordo com a possibilidade prevista na Diretiva, prolonga-se transitoriamente a aplicabilidade dos valores-limite atualmente em vigor, exclusivamente no âmbito da exploração mineira subterrânea e da perfuração de túneis. O projeto de transposição foi publicado na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 30 de abril de 2018.

Em sexto lugar, a Diretiva Delegada (UE) 2017/1975, da Comissão, de 7 de agosto de 2017, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a uma isenção relativa à utilização de cádmio em díodos emissores de luz (LED) de conversão de cor para sistemas de visualização. A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, no sentido de isentar a produção de LED, até 2019, da proibição de utilização de cádmio.

Em sétimo lugar, completa-se a transposição da Diretiva 2014/28/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, aplicável aos explosivos para utilização civil. O Decreto-Lei n.º 9/2017, de 10 de janeiro, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da diretiva, e é agora alterado de forma a deixar claro que as mechas, os rastilhos e os iniciadores de percussão estão isentos da identificação única prevista para a generalidade dos explosivos e detonadores.

Em oitavo lugar, a Diretiva de Execução (UE) 2018/100, da Comissão, de 22 de janeiro de 2018, que altera as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, que estabelecem regras de execução do artigo 7.º da Diretiva 2002/53/CE do Conselho e do artigo 7.º da Diretiva 2002/55/CE do Conselho, respetivamente, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas. A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, no sentido de o adaptar aos novos protocolos e princípios diretores estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) e pela União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV).

Por fim, aproveita-se o ensejo para aperfeiçoar a aplicação do Regulamento (UE) 98/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos. O Decreto-Lei n.º 56/2016, de 29 de agosto, que assegura a execução e o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do referido Regulamento, é agora adaptado às orientações contidas na Recomendação (UE) 2017/1936, da Comissão, de 18 de outubro de 2017, no sentido de aclarar o âmbito das medidas previstas no regime de licenciamento e de reforçar o controlo do acesso a precursores de explosivos.

Tendo em conta que um dos eixos da estratégia de melhoria da legislação nacional enunciada no Programa do XXI Governo Constitucional é a revitalização de «processos de planeamento e calendarização da transposição de diretivas comunitárias, assegurando a transposição a tempo e horas e evitando sucessivas intervenções legislativas para esse efeito», o Governo considera ser oportuno juntar num único diploma as alterações legislativas acima referidas. Com exceção da alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2017, de 10 de janeiro, que integra o articulado do diploma, cada conjunto de alterações é publicado num anexo distinto, juntamente com o presente decreto-lei.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a)

À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 21/2004, de 22 de janeiro, transpondo a Diretiva de Execução (UE) 2018/484 da Comissão, de 21 de março de 2018, que altera a Diretiva 93/49/CEE no que diz respeito aos requisitos a cumprir pelos materiais de propagação de determinados géneros ou espécies de Palmae relativamente ao organismo Rhynchophorus ferrugineus (Olivier);

b)

À décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 193/2006, de 26 de setembro, 16/2008, de 24 de janeiro, 4/2009, de 5 de janeiro, 243/2009, de 17 de setembro, 7/2010, de 25 de janeiro, 32/2010, de 13 de abril, 95/2011, de 8 de agosto, 115/2014, de 5 de agosto, 170/2014, de 7 de novembro, e 137/2017, de 8 de novembro, transpondo a Diretiva de Execução (UE) 2017/1920 da Comissão, de 19 de outubro de 2017, que altera o anexo IV da Diretiva 2000/29/CE, no que diz respeito à circulação de sementes de Solanum tuberosum L. originárias da União;

c)

À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 206-A/2012, de 31 de agosto, 19-A/2014, de 7 de fevereiro, 246-A/2015, de 21 de outubro, e 111-A/2017, de 31 de agosto, transpondo a Diretiva (UE) 2018/217 da Comissão, de 31 de janeiro de 2018, que altera a Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, mediante a adaptação do seu anexo I, secção I.1, ao progresso científico e técnico;

d)

À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 260/2012, de 12 de dezembro, 20/2015, de 3 de fevereiro, e 180/2015, de 28 de agosto, transpondo a Diretiva (UE) 2018/597 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, que altera a Diretiva 92/66/CEE do Conselho que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle;

e)

À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 88/2015, de 28 de maio, transpondo a Diretiva (UE) 2017/164 da Comissão, de 31 de janeiro de 2017, que estabelece uma quarta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos nos termos da Diretiva 98/24/CE do Conselho, e que altera as Diretivas 91/322/CEE, 2000/39/CE e 2009/161/CE;

f)

À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 119/2014, de 6 de agosto, 30/2016, de 24 de junho, 61/2017, de 9 de junho, e 137/2017, de 8 de novembro, transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2017/1975 da Comissão, de 7 de agosto de 2017, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção relativa à utilização de cádmio em díodos emissores de luz (LED) de conversão de cor para sistemas de visualização;

g)

À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2016, de 29 de agosto, executando o Regulamento (UE) 98/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos;

h)

À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2017, de 10 de janeiro, transpondo a Diretiva 2014/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, aplicável aos explosivos para utilização civil;

i)

À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/2017, de 11 de setembro, transpondo a Diretiva de Execução (UE) 2018/100 da Comissão, de 22 de janeiro de 2018, que altera as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, que estabelecem regras de execução do artigo 7.º da Diretiva 2002/53/CE do Conselho e do artigo 7.º da Diretiva 2002/55/CE do Conselho, respetivamente, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas.

CAPÍTULO II

Escaravelho vermelho das palmeiras

Artigo 2.º

Transposição da Diretiva de Execução (UE) 2018/484

O presente capítulo transpõe a Diretiva de Execução (UE) 2018/484 da Comissão, de 21 de março de 2018, que altera a Diretiva 93/49/CEE no que diz respeito aos requisitos a cumprir pelos materiais de propagação de determinados géneros ou espécies de Palmae relativamente ao organismo Rhynchophorus ferrugineus (Olivier).

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 237/2000

Os artigos 6.º, 9.º, 10.º, 20.º, 21.º, 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para o material de propagação dos géneros ou espécies constantes do anexo ao presente decreto-lei, e do qual faz parte integrante, devem igualmente ser tidos em conta os organismos prejudiciais e doenças específicas com incidência significativa na qualidade, listados no referido anexo.

6 - Os materiais de propagação de Palmae pertencentes aos géneros e espécies referidos no n.º 11 do anexo ao presente decreto-lei e com um diâmetro da base do caule superior a 5 cm devem adicionalmente cumprir um dos seguintes requisitos:

a)

Devem ter sido cultivados durante todo o seu ciclo de vida numa área que tenha sido reconhecida como isenta de Rhynchophorus ferrugineus (Olivier) pela DGAV; ou

b)

Devem ter sido cultivados, nos dois anos que precederam a sua comercialização, num local com proteção física completa contra a introdução de Rhynchophorus ferrugineus (Olivier), ou num local onde foram aplicados tratamentos preventivos adequados em relação a esse organismo prejudicial, sendo que a confirmação da isenção deste organismo é feita por inspeções visuais ao material, efetuadas pelo menos uma vez de quatro em quatro meses, e o referido local pode situar-se em território nacional ou, em alternativa, no território de outros Estados-Membros, cabendo neste caso às autoridades competentes respetivas zelar pelo cumprimento destes requisitos.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - A etiqueta ou o documento redigido pelo fornecedor, referidos no n.º 2, deve incluir os seguintes elementos expressos, pelo menos, numa das línguas oficiais da União Europeia (UE):

a)

Indicação 'Qualidade UE';

b)

Indicação do código do Estado-Membro da UE;

c)

Indicação do organismo oficial responsável;

d)

Número de licença do fornecedor;

e)

Número individual de série, semana ou número do lote;

f)

Nome botânico;

g)

Denominação da variedade, quando esta se aplique, no caso dos porta-enxertos denominação da variedade ou sua designação;

h)

Denominação do grupo de plantas, quando for o caso;

i)

Quantidade;

j)

No caso de importação de países terceiros, o nome do país de produção.

5 - No caso de o material de propagação ser acompanhado de passaporte fitossanitário, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, este constituirá, se o fornecedor assim o desejar, o documento redigido pelo fornecedor referido no número anterior, sendo neste caso obrigatória a menção das informações constantes das alíneas a), d) e e) e, se for o caso, também das alíneas f) e g) ou h), i) e j), podendo estas informações constar do mesmo documento que inclui o passaporte fitossanitário, mas neste caso claramente separadas.

Artigo 10.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Quando o material de propagação de plantas ornamentais for comercializado com referência a variedades inscritas numa lista mantida por um fornecedor, constantes da alínea d) do n.º 1, este fornecedor, relativamente a essa variedade, deve dispor dos seguintes elementos:

a)

A denominação da variedade, assim como, caso existam, os seus sinónimos mais correntes;

b)

A indicação do método de manutenção da variedade e do sistema de propagação aplicado;

c)

A descrição da variedade, efetuada pelo menos com base nos seus carateres e respetivas expressões, especificadas de acordo com as disposições relativas aos pedidos a apresentar para efeitos de obtenção de título de propriedade vegetal, quando for caso disso;

d)

A indicação, se possível, das diferenças entre a variedade em questão e as variedades que mais se lhe assemelham.

5 - Os fornecedores cuja atividade se limite à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais e que não sejam responsáveis pela manutenção da variedade estão dispensados da apresentação dos elementos referidos nas alíneas b) e d) do número anterior.

Artigo 20.º

[...]

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