Decreto-Lei n.º 42/2019 — Estabelece o regime da cessão de créditos em massa

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2019-03-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece o regime da cessão de créditos em massa

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de 28 de março

O Programa do XXI Governo Constitucional assumiu, entre os seus objetivos essenciais, para o relançamento da economia portuguesa e para a criação de emprego, a redução do elevado nível de endividamento e a melhoria de condições para o investimento das empresas, nomeadamente através da eliminação ou mitigação dos constrangimentos com que estas atualmente se deparam no acesso ao financiamento por capitais próprios ou alheios.

Tendo presente este entendimento, a Estrutura de Missão para a Capitalização de Empresas desenvolveu uma análise abrangente e transversal da economia e da realidade empresarial nacionais, com vista à conceção de medidas de apoio à capitalização das empresas, tendo identificado e apresentado ao Governo um conjunto de medidas enquadradas em cinco eixos estratégicos de intervenção: Simplificação Administrativa e Enquadramento Sistémico, Fiscalidade, Reestruturação Empresarial, Alavancagem de Financiamento e Investimento e, por último, Dinamização do Mercado de Capitais.

Com base nos referidos eixos estratégicos de intervenção, o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto, aprovou o Programa Capitalizar ao serviço de um dos pilares do Programa Nacional de Reformas, enquanto programa estratégico de apoio à capitalização das empresas, à retoma do investimento e ao relançamento da economia, com o objetivo de promover estruturas financeiras mais equilibradas, reduzindo os passivos das empresas economicamente viáveis, ainda que com níveis excessivos de endividamento, bem como de melhorar as condições de acesso ao financiamento das micro, pequenas e médias empresas.

O presente decreto-lei corporiza uma das medidas aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2017, de 8 de junho, no âmbito daquele Programa, com vista a melhorar os processos e procedimentos conexos com as operações de cessão de créditos em massa, com recurso aos meios tecnológicos apropriados.

A agilização do mercado no que toca à transação de carteiras de crédito contribui significativamente para a melhoria das condições de financiamento das empresas e para a redução dos níveis de créditos não produtivos.

Cria-se, assim, um regime simplificado para a cessão de carteiras de créditos, dispensando a habilitação processual dos adquirentes em cada um dos processos em que o crédito adquirido esteja a ser exigido e simplificando-se as operações registais associadas.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses e a Associação Portuguesa de Bancos.

Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Ordem dos Contabilistas Certificados, do Banco de Portugal, e da Associação Portuguesa de Empresas de Gestão e Recuperação de Créditos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei estabelece um regime simplificado para a cessão de créditos em massa.

Artigo 2.º — Noção

Considera-se cessão de créditos em massa aquela em que o cessionário seja uma instituição de crédito, sociedade financeira ou uma sociedade de titularização de créditos sempre que o preço de alienação global dos créditos a ceder seja, no mínimo, de (euro) 50 000,00, e a carteira seja composta por, pelo menos, 50 créditos distintos.

1 - O cessionário considera-se habilitado em todos os processos em que estejam em causa créditos objeto de cessão.

2 - Para efeitos do número anterior, compete ao cessionário juntar ao processo cópia do contrato de cessão, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 356.º do Código de Processo Civil.

3 - O cedente deve informar o cessionário sobre quaisquer causas que sejam instauradas contra si respeitantes a certo crédito cedido nos termos do presente decreto-lei, no prazo máximo de cinco dias após a sua citação.

Artigo 4.º — Forma da cessão de créditos em massa

1 - A cessão de créditos em massa é celebrada por documento particular.

2 - O documento particular referido no número anterior constitui título bastante para efeitos do registo da transmissão dos créditos hipotecários, ou das respetivas garantias sujeitas a registo, quando contenha o reconhecimento presencial das assinaturas do cedente e do cessionário.

Artigo 5.º — Registo

1 - Os registos necessários em função das operações de cessão de créditos em massa previstas no presente decreto-lei são realizados de forma centralizada em processo unitário e expedito, mediante uma única apresentação.

2 - A realização dos registos dispensa a apresentação da prova da situação matricial referida no artigo 31.º do Código do Registo Predial.

3 - O registo tem natureza urgente.

4 - O modo de realização do registo é regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2019.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de fevereiro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.

Promulgado em 21 de março de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 22 de março de 2019.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

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