Decreto-Lei n.º 42/2023

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2023-06-05
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 42/2023

de 5 de junho

Sumário: Procede à reestruturação da Parque Escolar, E. P. E., procedendo à sua redenominação para Construção Pública, E. P. E., e à alteração do respetivo objeto.

A Parque Escolar, E. P. E., foi criada pelo Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, com a missão de cumprir o Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino Secundário, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2007, de 3 de janeiro, tendo por principal objetivo a superação do atraso educativo português face aos padrões europeus enquanto desafio nacional, através da reposição da eficácia física e funcional dos edifícios escolares com ensino secundário.

Decorrida mais de uma década de implementação daquele Programa, que abrangeu a requalificação, conservação e manutenção de 176 escolas secundárias distribuídas por todo o território continental, importa, sem comprometer a continuidade e eficiência da execução daquele, valorizar a experiência e competências adquiridas pela Parque Escolar, E. P. E., colocando-a ao serviço de desafios atuais e estruturantes e de compromissos nacionais e internacionais assumidos pelo Estado Português.

Pretende-se, pois, conferir-lhe uma vocação mais ampla e abrangente, enquanto instrumento especializado e ágil, para dar corpo às intervenções que se revelem necessárias no âmbito da promoção e requalificação, em geral, do património público edificado e a edificar.

Sem prejuízo de outras áreas em que se justifique a sua intervenção, as desafiantes metas assumidas no setor da habitação para dar resposta ao problema fundamental e urgente da sociedade portuguesa, alavancadas por imperativo constitucional, reclamam a consagração, desde já, de um papel ativo da empresa nesse domínio.

Noutra dimensão de cariz mais operacional, as boas práticas de gestão recomendam a criação de sinergias entre entidades públicas que contribuam globalmente para alcançar os desideratos definidos, prevendo-se a atuação articulada da empresa com as demais instituições relevantes no setor da habitação.

Por outro lado, a empresa tem sido solicitada a participar em projetos de cooperação, mormente de âmbito internacional, prestando apoio aos serviços do Ministério da Educação que deles estão incumbidos. Concomitantemente, pretende-se que a empresa possa ter uma intervenção de liderança na conceção e desenvolvimento de projetos desta natureza, tanto no âmbito da cooperação internacional, como da cooperação interna, prosseguindo fins de interesse público que não se limitem exclusivamente à área governativa da educação.

Neste âmbito, a oportunidade e a exequibilidade de cada um destes projetos, bem como de outros de que possa vir a ser incumbida, será aferida e determinada pela tutela, prevendo-se que a empresa, venha, especificamente, a ser mandatada para tal.

A diversificação da área de atuação da empresa implica a sua transformação, com denominação e objeto adequados à nova missão que lhe é confiada, justificando-se, pela importância do setor, o enquadramento da empresa também no âmbito da tutela e superintendência da habitação.

No quadro atrás descrito, o presente decreto-lei vem proceder à reestruturação da Parque Escolar, E. P. E., e à alteração dos respetivos Estatutos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 83/2009, de 2 de abril, e 75/2020, de 25 de setembro, modificando-se a denominação de Parque Escolar, E. P. E., para Construção Pública, E. P. E., e o respetivo objeto estatutário, e à alteração dos Estatutos constantes do respetivo anexo i.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A Construção Pública, E. P. E., rege-se pelo regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, com as especificidades previstas neste diploma e nos seus estatutos, bem como no respetivo regulamento interno.

Artigo 3.º

[...]

A Construção Pública, E. P. E., tem a natureza de pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e de património próprio, nos termos do regime jurídico do setor público empresarial, estando sujeita à tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, em função da matéria, da educação ou da habitação.

Artigo 4.º

[...]

A Construção Pública, E. P. E., tem por objeto o planeamento, gestão, desenvolvimento e execução de programas e projetos de construção, reconstrução, reabilitação, requalificação, modernização, adaptação, manutenção e conservação de edifícios, equipamentos e outro património imobiliário próprio ou alheio, designadamente nos domínios da educação e da habitação, bem como a prestação de serviços de consultoria, assessoria e gestão de contratos públicos, naqueles âmbitos, relativos a património público alheio.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

2 - A Construção Pública, E. P. E., promove a definição de um estatuto do pessoal, mediante regulamento interno sujeito a homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, educação e habitação, bem como a sua publicação nos termos da lei, sem prejuízo do disposto na subalínea xii) da alínea d) do artigo 10.º

3 - [...]

Artigo 10.º

[...]

A tutela económica e financeira da Construção Pública, E. P. E., é exercida pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, em função da matéria, da educação e da habitação, sem prejuízo do regime jurídico do setor público empresarial, e compreende:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

i)

[...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v)

[...]

vi) [...]

vii) [...]

viii) [...]

ix) [...]

x)

(Revogada.)

xi) [...]

xii) [...]

xiii) [...]»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 22.º e 23.º dos Estatutos constantes do anexo i ao Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - A Construção Pública, E. P. E., é uma pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do disposto no regime jurídico do setor público empresarial, e da legislação aplicável às pessoas coletivas públicas de natureza empresarial, sujeita à tutela e superintendência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, em função da matéria, da educação ou da habitação.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 2.º

[...]

1 - A Construção Pública, E. P. E., tem por objeto o planeamento, gestão, desenvolvimento e execução de programas e projetos de construção, reconstrução, adaptação, reabilitação, requalificação, modernização, valorização, manutenção e conservação de edifícios, equipamentos e outro património imobiliário próprio ou alheio, designadamente nos domínios da educação e da habitação, bem como a prestação de serviços de consultoria, assessoria e gestão de contratos públicos, naqueles âmbitos, relativos a património público alheio.

2 - No domínio da educação, o objeto da Construção Pública, E. P. E., inclui designadamente:

a)

O planeamento, gestão, desenvolvimento e execução do programa de modernização e manutenção da rede pública de escolas secundárias e outras afetas ao Ministério da Educação;

b)

A criação, nas escolas que lhe estão afetas, ou outro património público, de infraestruturas de apoio à comunidade escolar;

c)

O desenvolvimento das atividades de observação do desempenho do parque escolar necessárias à correta concretização do objeto da empresa, estimulando a relação com a comunidade científica e com os projetos e estudos de referência internacional, nomeadamente nas áreas de arquitetura, engenharia, desenvolvimento de produto, psicologia, ciências sociais e políticas públicas, de forma a promover competências transdisciplinares que permitam uma resposta adequada às estratégias educativas adotadas e a adotar;

d)

A manutenção atualizada do cadastro, bem como o registo e diagnóstico do estado de conservação das escolas e demais património que lhe seja afeto;

e)

A conceção, desenvolvimento e gestão de unidades de negócio destinadas a valorizar o património afeto ao Ministério da Educação;

f)

A conceção, desenvolvimento e implementação de projetos nacionais e internacionais na área da educação ou a prestação de assessoria e consultoria para concretização dos mesmos.

3 - No domínio da habitação, o objeto da Construção Pública, E. P. E., inclui a conceção, desenvolvimento e implementação de projetos habitacionais, em articulação com as entidades públicas com atribuições neste domínio, designadamente com o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.

4 - Inclui-se ainda no objeto da Construção Pública, E. P. E., a elaboração dos projetos, a construção, bem como a fiscalização, o acompanhamento e a assistência técnica nas diversas fases de concretização do objeto previsto no presente artigo, assegurando padrões elevados de qualidade técnica e controlo económico.

5 - A Construção Pública, E. P. E., no âmbito das suas competências, assegura a participação e colaboração com outras instituições nacionais e internacionais.

6 - A Construção Pública, E. P. E., pode, acessoriamente, exercer atividades complementares ou subsidiárias do seu objeto previsto nos números anteriores, bem como explorar outros ramos de atividade comercial ou industrial dele acessórios que não prejudiquem a prossecução do mesmo.

7 - Para a realização do seu objeto, a Construção Pública, E. P. E., pode ainda constituir ou participar noutras empresas ou sociedades, observados os requisitos previstos na lei aplicável e mediante autorização conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação ou da habitação, em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas.

Artigo 3.º

Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino Secundário

A Construção Pública, E. P. E., prossegue as atividades compreendidas no programa de modernização e manutenção da rede pública de escolas secundárias, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, com base em programa plurianual e nos termos e condições constantes de contrato com o Estado, no qual se prevê a respetiva contrapartida pelo serviço prestado.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O capital estatutário pode ser aumentado ou reduzido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da habitação, por força de entradas patrimoniais ou mediante incorporação de reservas.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

Transitados do domínio privado do Estado, desde que destinados diretamente à realização do seu objeto, mediante lista aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, em função da matéria, da educação ou da habitação;

c)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - Os membros do conselho de administração são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da habitação.

3 - [...]

Artigo 8.º

[...]

1 - Para além do exercício dos poderes que não estejam reservados a outros órgãos, ao conselho de administração compete, em geral, o exercício de todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da atividade da Construção Pública, E. P. E., e a administração dos bens afetos à atividade da mesma, e, em especial:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

Aprovar e submeter a homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da habitação o regulamento interno e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

[...]

p)

[...]

q)

[...]

r)

[...]

s)

[...]

t)

Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da habitação;

u)

[...]

v)

[...]

w)

[...]

x)

[...]

y)

Negociar convenções coletivas de trabalho.

2 - [...]

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

2 - O presidente do conselho de administração é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal por si designado ou, na falta de designação, pelo vogal mais antigo e, em caso de igualdade, pelo que tenha mais anos de experiência como gestor público.

Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

2 - A remuneração dos membros do conselho de administração da Construção Pública, E. P. E., é fixada nos termos do Estatuto do Gestor Público.

3 - [...]

Artigo 14.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no Estatuto do Gestor Público, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da habitação podem dissolver o conselho de administração nos seguintes casos:

a)

[...]

b)

[...]

2 - [...]

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Os membros do conselho fiscal são nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da habitação, que fixa a respetiva remuneração, por um período de três anos, renovável nos termos da lei.

4 - O revisor oficial de contas é nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da habitação, sob proposta fundamentada do conselho fiscal, que fixa a respetiva remuneração, tendo o mandato a duração de três anos, renovável nos termos da lei.

5 - [...]

Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

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