Decreto-Lei n.º 42812 — Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a ceder, a título definitivo, à Câmara Municipal de Valença uma parcela de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a ceder, a título definitivo, à Câmara Municipal de Valença uma parcela de terreno inculto, denominado «Campo do Exercício», com destino à construção da casa dos magistrados daquela comarca
Considerando que a Câmara Municipal de Valença representou ao Governo no sentido de lhe ser cedida uma parcela de terreno inculto, denominado «Campo do Exercício», que faz parte do prédio militar n.º 3-4 e está situado fora das muralhas da antiga praça, com destino à construção da casa dos magistrados daquela comarca;
Considerando que, como este, outros pedidos têm sido deferidos no intuito de facilitar a realização de melhoramentos públicos de interesse geral ou local;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral da Fazenda Pública a ceder, a título definitivo, à Câmara Municipal de Valença uma parcela de terreno inculto, denominado «Campo do Exercício», a destacar do prédio militar n.º 3-4, situado fora das muralhas da antiga praça, com a área de 1600 m2, a confrontar do norte com a estrada nacional n.º 13-9 e do sul, nascente e poente com propriedades do Estado, conforme planta publicada com este decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Art. 2.º A parcela de terreno objecto da cessão destina-se à construção da casa dos magistrados local.
§ 1.º Pela cessão a Câmara pagará ao Estado a compensação de 8.000$00, a satisfazer no acto da assinatura do respectivo auto.
§ 2.º O prédio a que se refere este diploma reverterá para o domínio e posse do Estado por simples despacho ministerial se as obras a que se destina não estiverem concluídas três anos após a sua publicação, sem que isso implique a restituição da importância paga.
§ 3.º A cessão efectivar-se-á por meio de auto, que será celebrado na Direcção de Finanças do distrito de Viana do Castelo, e é isenta de imposto.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Janeiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/01/01600/00650065.pdf))
Ministério das Finanças, 21 de Janeiro de 1960. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
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