Decreto-Lei n.º 42900

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1960-04-05
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público
Fonte DRE
artigos 20
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TEXTO :

Decreto-Lei n.º 42900

1.

Em simples integração e complemento da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e dos restantes diplomas que reorganizaram a Junta do Crédito Público, publica-se o presente decreto-lei, o qual, por isso mesmo, e apesar de alterar algumas normas estabelecidas, não constitui qualquer reforma da instituição.

2.

Entre as missões resultantes da competência da Junta do Crédito Pública avulta a de administração da dívida pública, e, em virtude do desenvolvimento desta, a Junta passará a ser constituída por mais um vogal permanente e um vogal substituto, dando-se, por esta forma, representação aos capitais obrigatòriamente invertidos em qualquer espécie da dívida pública, ao mesmo tempo que se ajusta, apenas na medida estritamente necessária, o número de elementos responsáveis às necessidades resultantes de um maior volume de trabalho, próprio da administração da dívida pública.

3.

Dá-se também aos vogais substitutos, com a tarefa da sua assistência às sessões que, pela sua importância, o justifiquem, a oportunidade de se interessarem por problemas de alto relevo e de invulgar interesse para a vida nacional, predispondo-os e preparando-os para mais eficientemente colaborarem nas tarefas a que forem chamados.

4.

Porque a administração da dívida pública em novos moldes envolve questões e problemas de pura técnica financeira, de uma maneira geral, e, especialmente, de técnica actuarial, cria-se também um lugar de consultor técnico-financeiro.

Com este técnico e com o ouvidor e os chefes de repartição institui-se o conselho técnico da Junta, presidido, normalmente, pelo director-geral, e do qual se pretende a resolução de dúvidas suscitadas pelos serviços, a elaboração de estudos e relatórios e a uniformização dos mesmos serviços.

5.

Integram-se algumas lacunas verificadas na legislação em vigor - mormente de carácter funcional - e legalizam-se situações até aqui reguladas pelo uso e pela prática.

6.

Faz-se um melhor ajustamento do quadro dos serventuários da Junta às necessidades dos serviços e igualam-se os sistemas de ingresso e de promoção a outras direcções-gerais do Ministério das Finanças, não se perdendo de vista a estrutura geral dos quadros do funcionalismo estabelecida no Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935.

Em perfeita harmonia com o que sobre casos idênticos se legislou em relação a outros estabelecimentos do Estado, revê-se a remuneração do pessoal da tipografia privativa da Junta e do electricista, atendendo às condições especiais do seu nexo com o serviço.

7.

Prevê-se o estudo e a actualização do problema das rendas vitalícias em relação ao futuro, admitindo-se a possibilidade de novas modalidades daquela espécie de previdência e também o melhor aproveitamento dos próprios capitais empregados na dívida consolidada e transformados em renda na amortização desta dívida.

Para tanto dar-se-ão ao fundo de amortização os créditos precisos, à custa, principalmente, das dotações orçamentais para remição diferida, dotações que hão-de vir a ser sucessivamente diminuídas, até à sua extinção.

8.

Providencia-se para a substituição dos chamados «reféns» por um artifício contabilístico capaz de assegurar a realidade da conta de títulos em circulação sem preocupações para a Junta no que toca às dificuldades de aquisição de títulos, quer pela sua raridade, quer pelo seu valor acima do par, assegurando-se, ao mesmo tempo, o acerto da conta de encargos de cupão.

9.

Procura-se, em conformidade com a linha de rumo traçada, dar desde já ao Ministro das Finanças e à Junta a faculdade de considerarem a oportunidade e a proporção em que poderão ser feitas as diminuições por extinção ou por abatimento prescritas na legislação em vigor.

10.

Ajusta-se a tabela de taxas e emolumentos para pagamento de serviços às circunstâncias de momento e às actualizações já levadas a cabo em serviços congéneres, sem, contudo, se perderem de vista os interesses legítimos dos juristas e dos rendistas.

11.

A Junta é a garantia do equilíbrio e da segurança do crédito como instituição-árbitro nas relações entre o Estado e os que lhe confiaram o produto da poupança nacional através de empréstimos constitucionalmente emitidos.

12.

Pode haver vantagem em atribuir-lhe funções de co-administração ou de fiscalização dos serviços ou institutos particulares, ainda que de utilidade pública, em relação aos quais o Estado integre ou comparticipe os indispensáveis capitais através de investimentos provenientes de empréstimos.

Será uma possibilidade a aproveitar pelo Governo, na oportunidade que entender, e a constituir tarefa da maior responsabilidade.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º — A Junta do Crédito Público é a instituição destinada a exercer, com independência de qualquer repartição ou autoridade, a administração geral da dívida pública fundada, interna ou externa, e a superintender em todos os serviços à mesma inerentes.

Art. 2.º A direcção superior da Junta compete a:

Um presidente.

Três vogais efectivos.

Três vogais substitutos.

§ 1.º O presidente da Junta é nomeado pelo Ministro das Finanças e por este escolhido de entre diplomados em Direito que, no exercício de outras funções públicas, tenham revelado especial competência.

§ 2.º Dos três vogais efectivos, um é representante do Estado, outro representante das entidades cujos capitais estejam obrigatòriamente invertidos em qualquer espécie da dívida pública e outro representante dos demais juristas.

§ 3.º O vogal representante do Estado é da escolha do Ministro das Finanças e por este nomeado de entre os diplomados com os cursos de Direito, de Matemática ou qualquer dos cursos do Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras e da Faculdade de Economia.

§ 4.º O vogal representante das entidades cujos capitais estejam obrigatòriamente invertidos em qualquer espécie da dívida pública será eleito por estas entidades de entre diplomados com curso superior.

§ 5.º O vogal representante dos juristas será possuidor de certificados de dívida inscrita no valor, pelo menos, de 20.000$00, ou de £ 200, e eleito nas condições previstas na Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, pelos portadores de certificados de dívida inscrita nominativos no valor, pelo menos, de 10.000$00, ou £ 100, só podendo ser seus representantes e eleitores os juristas cujos capitais não estejam obrigatòriamente invertidos em qualquer espécie da dívida pública.

Art. 3.º O cargo de presidente da Junta do Crédito Público é vitalício e tem a categoria, tratamento, honras, vencimentos, isenções, prerrogativas e demais regalias do presidente do Tribunal de Contas.

Os vogais efectivos têm a categoria, isenções e prerrogativas dos juízes do mesmo Tribunal.

Art. 4.º Os vogais servem em comissão renovável, de cinco em cinco anos, e remunerada por meio de gratificação. Os vogais substitutos são escolhidos ou eleitos pela mesma forma e nas mesmas condições dos efectivos.

Art. 5.º Nas faltas ou impedimentos temporários do presidente da Junta será este substituído pelo vogal vice-presidente. Se o impedimento for permanente ou ocorrer vaga da presidência da Junta do Crédito Público, poderá o Ministro das Finanças designar um dos vogais da mesma Junta ou pessoa a ela estranha para exercer, provisòriamente, essas funções até ao provimento definitivo do cargo, sendo o despacho ministerial que fizer a designação fundamento suficiente para o exercício das mesmas funções com todos os direitos inerentes.

Art. 6.º Ocorrendo a vaga de qualquer dos vogais efectivos, passarão as suas funções a ser desempenhadas pelo respectivo substituto, procedendo-se, imediatamente, à eleição ou designação de novo vogal substituto.

§ único. Os vogais substitutos eleitos ou designados nos termos deste artigo exercem as suas funções durante o tempo que faltar para complemento do respectivo quinquénio.

Art. 7.º A Junta funciona com a maioria dos seus membros e terá uma sessão ordinária em cada semana, além das extraordinárias que as necessidades do serviço exigirem.

As resoluções tomadas em sessão serão por maioria de votos, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

§ 1.º Na primeira sessão ordinária de cada quinquénio será escolhido, de entre os vogais efectivos, o vice-presidente, que, nessa qualidade, substituirá o presidente nas suas ausências e impedimentos legais.

§ 2.º Na mesma sessão o presidente da Junta distribuirá o serviço pelos vogais efectivos e elaborará o horário da assistência destes aos serviços da Junta por forma a garantir a permanente execução do respectivo expediente.

§ 3.º A Junta procederá a nova escolha do vice-presidente quando as circunstâncias o tornem necessário.

§ 4.º O director-geral assiste a todas as sessões da Junta.

Art. 8.º Os vogais substitutos chamados a desempenhar as funções de vogais efectivos perceberão as gratificações que a estes competirem.

§ único. Pela assistência às sessões ordinárias e extraordinárias da Junta os vogais substitutos têm direito a uma senha de presença.

Art. 9.º Os vogais substitutos assistem às sessões extraordinárias para as quais a Junta entenda dever convocá-los, e, obrigatòriamente, as sessões ordinárias e extraordinárias em que se apreciem o projecto e orçamento, as contas de gerência, relatório anual, obrigações gerais para efeitos de voto de conformidade e quaisquer diplomas que visem operações de conversão, remição ou resgate da dívida pública.

Art. 10.º Os vogais efectivos que faltarem ao serviço por mais de 30 dias consecutivos ou 90 dias alternados e os vogais substitutos que faltarem três vezes seguidas às sessões da Junta para que forem convocados ou a que obrigatòriamente tenham de assistir perdem o seu mandato ou consideram-se, automàticamente, exonerados.

§ único. Não se aplica o disposto neste artigo às faltas motivadas por impedimento legal ou constitucional e às que forem dadas por motivo de licença ou de doença devidamente comprovada, até 180 dias no período do quinquénio.

Art. 11.º O presidente da Junta exerce funções permanentes e será assistido por um dos vogais efectivos durante as horas de expediente.

Os vogais efectivos assistem o presidente segundo o horário elaborado nos termos do § 2.º do artigo 7.º

§ 1.º O presidente toma posse perante o Ministro das Finanças; os vogais perante o presidente, na primeira sessão a que assistirem.

§ 2.º Os vogais efectivos e os substitutos têm diploma de funções públicas.

Art. 12.º Compete, especialmente, ao presidente da Junta do Crédito Público:

1.º Dirigir superiormente, coordenar e fiscalizar os trabalhos da Junta e todos os serviços da instituição;

2.º Representar a Junta, pessoalmente ou por intermédio dos vogais efectivos;

3.º Colaborar na defesa do crédito público e orientar superiormente a administração da dívida pública;

4.º Presidir às sessões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;

5.º Esclarecer as dúvidas que lhe sejam propostas pelos vogais efectivos em assuntos de serviço;

6.º Inspeccionar e mandar inspeccionar os serviços da Junta e ordenar a instauração de inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares aos serventuários que na mesma prestem serviço;

7.º Velar por que os seus subordinados cumpram os deveres dos seus cargos e dar-lhes as ordens e instruções convenientes;

8.º Corresponder-se com todas as autoridades e serviços públicos sobre os assuntos da sua competência ou da competência da Junta;

9.º Submeter à apreciação do Ministro das Finanças as instruções regulamentares necessárias à execução dos serviços, bem como propor as providências indispensáveis para a uniformização e aperfeiçoamento dos mesmos;

10.º Admitir o pessoal do quadro e conceder-lhe as licenças a que tiver direito, no que exceda a competência dos directores-gerais;

11.º Fazer reunir o conselho técnico sempre que o julgar conveniente;

12.º Conferir posse aos vogais efectivos e substitutos da Junta, ao director-geral, ao ouvidor, ao consultor técnico-financeiro e aos chefes de repartição.

Art. 13.º São funções e atribuições da Junta do Crédito Público:

1.º Elaborar as normas regulamentares necessárias à execução dos serviços;

2.º Propor ao Governo, sob consulta, ou solicitar directamente do Ministro das Finanças, por intermédio do seu presidente, as providências ou despachos convenientes à administração da dívida pública;

3.º Apor o voto de conformidade nas obrigações gerais; dirigir e fiscalizar a criação de títulos ou certificados; ordenar assentamentos, inversões, desdobramentos, reversões, trocas e substituições; presidir às amortizações ou remições determinadas por lei; preparar as conversões e executá-las quando decretadas;

4.º Ordenar, independentemente de qualquer autorização especial, a liquidação e pagamento de juros, rendas, reembolsos, prémios e mais encargos da dívida pública, relativos a pessoal ou material, para o que será posta à sua ordem, no Banco de Portugal, e adiantadamente, a importância correspondente aos encargos orçamentados a satisfazer no País e no estrangeiro;

5.º Organizar os serviços de contabilidade e estatística de forma a constarem deles claramente:

a)

O estado da dívida pública;

b)

As contas correntes com o Tesouro, com o Banco de Portugal e com as agências da Junta no estrangeiro;

c)

As contas dos possuidores dos certificados de dívida inscrita;

d)

O registo dos pagamentos efectuados, em face de documentos devidamente reconferidos;

e)

A conta do fundo de amortização.

6.º Funcionar como instância graciosa ou contenciosa na apreciação de pretensões referentes aos serviços da dívida pública; instruir e julgar habilitações à propriedade e posse de títulos ou de seus rendimentos; e decidir as questões de direito, emergentes dos documentos apresentados para qualquer operação;

7.º Organizar a proposta, de orçamento dos encargos da dívida pública e sua administração;

8.º Gerir o fundo de amortização e determinar a aplicação dos seus rendimentos;

9.º Promover e julgar disciplinarmente o pessoal do respectivo quadro;

10.º Apresentar ao Tribunal de Contas e à Assembleia Nacional as contas de cada gerência, acompanhadas das observações convenientes;

11.º Requisitar as diligências e informações de que precise, podendo corresponder-se ou tratar directamente com todas as entidades oficiais ou repartições públicas, e outrossim prestar ao Ministro das Finanças todos os elementos ou informações referentes aos serviços da dívida;

12.º Zelar e defender o crédito do Estado e os legítimos direitos dos portadores dos títulos da dívida pública;

13.º Deliberar sobre a necessidade de convocação dos vogais substitutos nos termos da primeira parte do artigo 9.º

§ único. As contas a que se refere o n.º 10.º deste artigo serão apresentadas dentro de 30 dias após a abertura da respectiva sessão legislativa e constarão de:

a)

Conta da existência legal da dívida pública, em relação às emissões e amortizações efectuadas na gerência a que respeitarem;

b)

Conta da Junta com o Tesouro, como liquidadora dos encargos da dívida pública e como administradora dos serviços da mesma dívida;

c)

Conta da Junta com os portadores de títulos da dívida;

d)

Conta do Fundo de amortização;

e)

Conta com a Fazenda Pública, na qualidade de cobradora de impostos e taxas.

Art. 14.º O ouvidor é nomeado pelo Ministro das Finanças, sob proposta do presidente da Junta, de entre indivíduos que, além de outras condições de idoneidade, possuam a formatura em Direito.

Art. 15.º É criado o lugar de consultor técnico-financeiro da Junta do Crédito Público, de nomeação do Ministro das Finanças, sob proposta do presidente da Junta, de entre os diplomados com o curso superior de Finanças do Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras.

§ único. Este cargo é remunerado por gratificação idêntica à dos vogais efectivos da Junta.

Art. 16.º As gratificações dos vogais efectivos e do consultor técnico-financeiro, bem como as senhas de presença dos vogais substitutos, são acumuláveis, sem qualquer redução, com outra remuneração de função pública ou particular, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935.

Art. 17.º Na Junta do Crédito Público funciona um conselho técnico, constituído pelo director-geral, o ouvidor, o consultor técnico-financeiro e os chefes de repartição.

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