Decreto-Lei n.º 42933
TEXTO :
Decreto-Lei n.º 42933
A actividade profissional dos tabeliães de notas, originàriamente regulada em termos muito rudimentares nos regimentos de D. Dinis, de 1305, aparece já tratada com algum desenvolvimento, entre matérias de índole diversa, nas várias compilações das Ordenações do Reino.
Mas o primeiro regulamento notarial digno desse nome só surge entre nós quase ao despontar do século XX com a publicação do Decreto de 23 de Dezembro de 1899, no qual foram compendiadas não só as disposições relativas ao provimento dos lugares de notários públicos, às suas atribuições, direitos e responsabilidades, como as normas que definem os actos notariais e estabelecem os seus requisitos formais.
O diploma revela já uma noção muito apurada da importância que, no plano jurídico e social, reveste a função do notariado, quando no respectivo relatório, ao criticar a exiguidade do exame de instrução primária, requerido pelo Decreto de 7 de Setembro de 1882 como habilitação suficiente, afirma: "... sendo os actos e extractos a que os notários têm por lei de prestar a sua intervenção tão importantes que, na maior parte das vezes, deles dependem a tranquilidade e os destinos das famílias, e requerendo muitas vezes a sua redacção o mais profundo conhecimento do direito, de modo nenhum se justifica que para o desempenho do melindroso e difícil serviço do notariado se exijam tão pequenas habilitações». E na preocupação de valorizar o exercício da profissão, em harmonia com a delicadeza dos interesses que lhe estão confiados, passou a exigir para o ingresso na carreira a posse de um curso jurídico, ao mesmo tempo que separou as escrivanias judiciais das funções do notariado, até ali cumulativamente exercidas pelos mesmos serventuários.
A função notarial começa então a adquirir as características que a individualizam na actualidade e a importância que lhe foi reconhecida cedo evidenciou a necessidade de aperfeiçoar a respectiva disciplina legal.
Assim, menos de um ano volvido sobre a publicação das providências inovadoras de 1899 viu-se o Governo forçado a promulgar um novo regulamento (Decreto de 14 de Setembro de 1900), que, tendo como principal objectivo promover a revisão do sistema de recrutamento dos notários e limar algumas das arestas mais vivas da reforma anterior, nenhuns progressos dignos de menção trouxe, porém, no que respeita aos aspectos formal e substancial dos actos notariais.
Apesar de alterado por múltiplas disposições dispersas, entre as quais cumpre destacar as provenientes do Decreto n.º 4170, de 26 de Abril de 1918, e do Decreto n.º 5625, de 10 de Maio de 1919, o Regulamento de 1900 manteve-se como estatuto fundamental do notariado até à entrada em vigor do Decreto n.º 8373, de 14 de Setembro de 1922.
A publicação deste diploma não teve em vista organizar os serviços em moldes distintos dos estabelecidos na legislação vigente. O principal intuito da reforma de 1922 consistiu apenas, como se diz no artigo 1.º da lei que a autorizou, "em codificar todas as disposições legais referentes à organização e funcionamento do notariado ...».
Regulamentou, entretanto, com maior desenvolvimento a actividade dos notários e imprimiu às respectivas normas uma sistematização mais conveniente, sem deixar de aperfeiçoar, em acentuada medida, a disciplina legal da instituição.
O Decreto n.º 15304, de 2 de Abril de 1928, que promulgou o primeiro Código do Notariado, foi, porém, o diploma que deu início à fase de mais nítido progresso legislativo na marcha evolutiva da organização notarial. Nele se encontra o primeiro estatuto completo dos notários; e, ao mesmo tempo que reforma a estrutura dos serviços, regula minuciosamente a prática dos actos notariais.
A despeito do merecimento intrínseco dos seus preceitos, este código não logrou perdurar: depois de escassos quinze dias de aplicação, a vigência da reforma de 1928 foi indefinidamente suspensa pelo Decreto n.º 15651, de 28 de Junho do mesmo ano.
Mas a verdade é que exerceu nítida influência sobre o articulado dos códigos que posteriormente vieram a ser publicados. Tanto o código aprovado pelo Decreto n.º 19133, de 19 de Dezembro de 1930, como aquele que veio a ser promulgado pelo Decreto n.º 20550, de 26 de Novembro de 1931, pouco se afastaram das linhas gerais da organização e da técnica fixadas no Código de 1928.
A preocupação que o legislador manifestou de dotar o notariado com um estatuto estável, expressivamente documentado na sucessiva publicação destes três códigos, não ficou, entretanto, inteiramente satisfeita.
Menos de quatro anos decorridos sobre a publicação do diploma de 1931, o novo Código de 24 de Novembro de 1935 introduz importantes inovações, quer na organização dos serviços, quer no exercício da própria actividade notarial.
O Código de 1935, de vigência mais prolongada do que qualquer dos diplomas precedentes, constitui ainda hoje o diploma base do serviço notarial; grande parte das suas disposições é, porém, desde há muito direito revogado.
Com efeito, as matérias relativas à disciplina dos notários e do respectivo pessoal auxiliar passaram a ser quase inteiramente reguladas pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, depois que o Decreto-Lei n.º 35390, de 22 de Dezembro de 1945 (mais tarde substituído pelo Decreto-Lei n.º 40739, de 24 de Agosto de 1956), criou a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado; por outro lado, tudo quanto diz respeito à organização territorial e classificação, das repartições, bem como ao provimento dos lugares, às regalias e obrigações dos respectivos funcionários, veio a ser integrado no Decreto-Lei n.º 37666, de 19 de Dezembro de 1949, posteriormente convertido na lei orgânica dos serviços (Lei n.º 2049, de 6 de Agosto de 1951).
Em vigor subsistiu apenas a parte que se pode considerar específica do código, constituída pelas disposições respeitantes à competência funcional dos notários e ao formalismo da execução dos actos nela compreendidos, que, aliás, têm sido objecto de vários aditamentos, mais ou menos importantes, como os introduzidos pelos Decretos-Leis n.º 32033, de 22 de Maio de 1942 (sobre escrituras de habilitação), n.º 39240, de 12 de Junho de 1953, n.º 39450, de 24 de Novembro de 1953 (sobre legados pios), e n.º 40603, de 18 de Maio de 1956 (sobre o registo predial obrigatório e escrituras de justificação notarial).
O estado fragmentário em que se encontra a legislação relativa ao notariado, como consequência destas circunstâncias, justificaria por si só o empreendimento da reforma do código vigente. Mas a revisão legislativa a efectuar não pode limitar-se a um trabalho de expurgação das matérias que, tradicionalmente incluídas em diplomas privativos, transitaram para a lei orgânica comum dos serviços de registo e notariado; nem sequer pode confinar-se, quanto à parte específica do código, a uma ideia de simples recompilação e ordenação de normas dispersas, como aquela que fundamentalmente inspirou a reforma de 1922.
O novo código, embora não tenha o propósito de introduzir qualquer modificação radical na natureza ou nos fins da instituição, propõe-se imprimir às normas regulamentares da função notarial uma sistematização mais lógica e perfeita do que a anteriormente seguida, e visa principalmente, sem prejuízo das garantias de segurança indispensáveis, simplificar a técnica de expedição dos actos, de modo a adaptá-la às exigências de uma época que se caracteriza pela intensiva circulação das riquezas e, consequentemente, pela frequente intervenção dos notários na elaboração ou legalização dos títulos comprovativos dos respectivos negócios jurídicos.
Pelo que respeita à sistematização, adoptou-se o critério de agrupar as matérias compreendidas no novo código em quatro títulos, a que correspondem as seguintes epígrafes: "Organização dos serviços notariais», "Actos notariais», "Recusas e recursos», "Disposições diversas».
No título I, depois das necessárias disposições preliminares destinadas a dar uma noção muito genérica da finalidade da função notarial e a indicar os seus órgãos, definem-se a competência dos notários e as circunstâncias que constituem impedimento à sua intervenção nos actos solicitados pelas partes.
Trata-se em seguida, num capítulo autónomo, do material de trabalho utilizado nas repartições - livros, índices e arquivos - para estabelecer as regras a que deve obedecer o seu uso, guarda e conservação.
O título II engloba, distribuídas por dois capítulos, todas as disposições respeitantes aos actos notariais propriamente ditos.
No primeiro, reservado aos actos notariais em geral, classificam-se os diversos documentos exarados, expedidos ou legalizados pelos notários estabelecem-se as regras de execução dos actos, bem como os seus requisitos gerais, e fixam-se os caso de nulidade e possível revalidação.
No segundo capítulo trata-se, em especial, das diferentes classes de actos notariais, desde os instrumentos lavrados nas notas ou fora dela, averbamentos, termos de abertura de sinais, termos de autenticação e reconhecimentos até a passagem dos certificados, certidões e outros documentos análogos.
O título III disciplina a matéria das recusas e dos trâmites do correspondente recurso contencioso, que, a par da reclamação hierárquica, prevista na lei orgânica dos registos e do notariado, é facultado aos interessados na prática dos serviços que o notário haja recusado.
No título IV cabem, finalmente, os preceitos relativos à responsabilidade civil dos notários, à estatística dos actos notariais e ao seu regime tabelar, rematando o código com um capítulo reservado a outras disposições diversas, sem cabimento em qualquer das divisões restantes.
Obedecendo ao intuito de destinar às normas regulamentares das várias matérias a localização mais apropriada, a sistematização perfilhada deve concorrer em larga medida para facilitar a compreensão dos princípios que informam o articulado do novo diploma.
Com um sentido análogo se procurou ainda dar ao texto uma redacção simples, mas técnica e precisa, capaz de evitar, na medida do possível, futuras dúvidas de interpretação.
As sucessivas reformas que a legislação notarial tem sofrido revelam a preocupação constante de aperfeiçoar as garantias de fidelidade dos actos notariais; mas, excessivamente apegadas a fórmulas tradicionais, pouco têm avançado no sentido de abreviar os processos de execução dos respectivos serviços.
No entanto, as vantagens de certeza e de segurança, que a intervenção dos notários na realização dos negócios jurídicos visa proporcionar aos interessados, só poderão actuar com real eficiência desde que a técnica formal dos actos notariais seja orientada de modo a facilitar o rápido ingresso dos respectivos títulos no domínio das relações em que devem produzir os seus efeitos. Ora, esta necessidade de simplificar os actos e de imprimir aos documentos que os titulam uma feição essencialmente prática, já realçada aliás no relatório do Decreto n.º 8746, de 2 de Abril de 1923, perante o crescente afluxo de serviço às repartições notariais provocado pelo aumento constante da população e pela extrema complexidade da vida moderna, apresenta-se na actualidade como um problema que requer solução inadiável.
Não poderia, por isso, o Governo, ao empreender a revisão do código em vigor, deixar de ter presente a necessidade de contrabalançar o progressivo aumento de serviço, que as repartições acusam, com a simplicidade do formalismo dos actos, que lhes incumbe executar.
Nessa orientação toma o código posição definida relativamente à própria redacção dos actos, disciplinando de forma suficientemente explícita um dos aspectos importantes da actividade dos notários, até aqui bastante descurado pelo legislador.
Nele se determina que os actos sejam redigidos não só em estilo claro e preciso, mediante o emprego da terminologia jurídica mais adequada à fiel expressão da vontade das partes, mas, principalmente, com supressão de tudo quanto for dispensável, por se achar contido em normas legais supletivas ou imperativas.
Pretende-se deste modo acentuar que os documentos notariais devem primar pela correcção da linguagem e pela propriedade dos conceitos e colocar, ao mesmo tempo, os notários perante o dever de eliminarem do conteúdo dos actos todas as cláusulas e estipulações inúteis (por desprovidas de alcance diverso do regime legal aplicável aos respectivos negócios), de que andam ainda hoje pejados muitos daqueles documentos. As chamadas fórmulas tabelioas só servem muitas vezes para alongar desnecessàriamente o contexto dos instrumentos, com sobrecarga de trabalho inútil não apenas para a confecção dos originais, mas também para a passagem posterior das correspondentes certidões.
Da rigorosa observância dos princípios enunciados é lícito esperar que os actos sejam pelo menos libertos do muito que ainda hoje, pela repetição e prolixidade, neles se lê com enfado.
Paralelamente, no intuito de abreviar o conteúdo dos documentos, introduzem-se algumas alterações sensíveis na matéria dos requisitos gerais dos instrumentos públicos, limitando ao que se julga ser indispensável as menções que neles devem ser exaradas.
Neste capítulo, porém, o que particularmente se disciplina por forma inteiramente nova é a matéria da intervenção das testemunhas instrumentárias.
Justificada como requisito de publicidade e solenidade dos actos, a intervenção das testemunhas, nos termos em que tradicionalmente tem sido consagrada, traduz-se muitas vezes numa formalidade que, além de inútil, não deixa mesmo de ser afrontosa da fé pública, que é apanágio da função notarial.
O reconhecimento universal deste asserto explica a tendência, denunciada pelos mais modernos sistemas legislativos, para reduzir ao mínimo a intervenção das testemunhas instrumentárias. Legislações há que levam a sua reacção até ao ponto de eliminarem pura e simplesmente semelhante instituição; outras, como no caso do cantão suíço de Vaud, quase reduzem a intervenção das testemunhas aos actos mortis causa.
Nos países latinos, a orientação que tem prevalecido é a de limitar a exigência da intervenção testemunhal a certos casos especificados na lei.
A legislação francesa, por exemplo, exige a intervenção das testemunhas, em número de duas, nos testamentos e suas revogações, na aceitação e revogação das doações e nas perfilhações, bem como nos instrumentos de mandato destinado à outorga de qualquer destes actos.
A lei italiana prevê também a intervenção de testemunhas em determinados actos, mas reconhece aos interessados a faculdade de, em certas condições, renunciarem a essa formalidade, salvo quando se trate de testamentos, em que é obrigatória a presença de quatro testemunhas.
Em Espanha são chamadas a intervir duas testemunhas, mas sòmente nos testamentos, nas escrituras em que alguma das partes não saiba ou não possa ler nem escrever e naquelas em que a sua presença seja reclamada pelo notário ou por qualquer dos outorgantes.
No Brasil, por sua vez, ainda hoje vigora o regime segundo o qual é exigida em todos os actos a intervenção de testemunhas, cujo número sobe a seis no caso especial dos testamentos.
No direito notarial português tem-se mantido como norma constante a exigência da colaboração testemunhal em todos os instrumentos públicos; o número das testemunhas necessárias é que tem sido sucessivamente restringido.
Na vigência do sistema fixado pelo Código Civil, eram precisas cinco testemunhas para os testamentos públicos e autos de aprovação dos testamentos cerrados, seis no caso de o testador não poder assinar, quatro nas procurações para a restituição de testamento depositado e duas nos restantes instrumentos. Esse regime, alterado relativamente aos testamentos pelo Decreto n.º 5625, de 10 de Maio de 1919, só veio a ser modificado em termos gerais pelo Código do Notariado de 1930, onde o número das testemunhas instrumentárias aparece fixado em duas para todos os actos, em termos idênticos àqueles que posteriormente foram previstos no Código de 1935.
Ao rever o problema, na preparação do actual código, embora se reconhecesse que a intervenção de testemunhas nenhum prestígio acrescenta à função notarial, entendeu-se que seria solução ousada, e como tal desaconselhável, a transição de um regime em que semelhante colaboração sempre foi tida como necessária para o da sua abolição pura e simples.
Por isso se decidiu, à semelhança do critério perfilhado pela maioria das legislações do tipo latino, optar por uma solução intermédia, que reduz a intervenção das testemunhas aos casos em que possa realmente constituir para as partes ou para o próprio notário um meio coadjuvante de reforçar a seriedade e a segurança dos actos. Deixam as testemunhas de ser intervenientes normais dos instrumentos públicos para se converterem em intervenientes puramente ocasionais ou acidentais.
Em relação à generalidade dos instrumentos públicos, a intervenção das testemunhas (cujo número é fixado invariàvelmente em duas) só terá lugar quando reclamada pelo notário ou por qualquer das partes. Com carácter obrigatório vigora apenas para os testamentos, para os correspondentes actos de aprovação, abertura e publicação e para os instrumentos subordinados a formalismo especial, fundado na circunstância de não serem assinados pelos interessados directos.
A despeito da preocupação de facilitar a execução dos actos notariais, o novo código mantém o sistema de exarar em livros os actos de maior importância, ou sejam os testamentos públicos e os actos para cuja prova a lei exige escritura pública.
A questão do abandono do sistema dos livros de notas e da sua substituição pelo processo de minutas ou documentos avulsos, que algumas legislações estrangeiras adoptam, é desde há muito largamente debatida. Já no relatório do Regulamento de 1900 se afirmava, em abono do processo de minutas que ele "impede a saída, não raro perigosa, dos livros de notas para fora dos cartórios; permite que, ao mesmo tempo, se lavrem muitos documentos; permite que, no momento em que se lavram quaisquer instrumentos, se estejam tirando cópias de outros ...».
Presentemente, outra importante vantagem se julgaria lícito invocar a favor do mesmo sistema: a possibilidade de os instrumentos serem lavrados por processos mecânicos, designadamente por dactilografia. A rapidez de execução, a facilidade de leitura e de imediata duplicação dos documentos são, na verdade, vantagens que superam de longe as discriminadas no relatório de 1900 e todas elas se encontram, em alto grau, nos processos de escrita mecânica.
Simplesmente, nem as razões invocadas no relatório levaram o Regulamento de 1900 a abandonar o sistema dos livros de notas, nem o emprego da dactilografia, não obstante as vantagens que todos lhe reconhecem, tem sido permitido nos próprios países que adoptaram o sistema de minutas ou documentos avulsos. Mesmo nestes é, no geral, determinado que sejam manuscritas as matrizes das escrituras.
E compreende-se que assim seja.
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