Decreto-Lei n.º 42938 — Transfere para o Ministério da Educação Nacional, ficando na dependência da Direcção-Geral do Ensino Superior e das…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1960-04-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Transfere para o Ministério da Educação Nacional, ficando na dependência da Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas Artes, o Museu José Malhoa, nas Caldas da Rainha, e fixa o quadro do seu pessoal

Histórico de alterações JSON API

O Museu José Malhoa, nas Caldas da Rainha, que pertencia à extinta Junta de Província da Estremadura, devia passar, por força do disposto no n.º 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42536, de 23 de Setembro de 1959, para a Junta Distrital de Leiria.

Os recursos financeiros do novo corpo administrativo não lhe permitem, porém, manter o Museu.

A transferência para o Estado aparece como o único meio de obstar à extinção de um estabelecimento que, tanto pelo edifício de que dispõe e obras de arte que guarda como pelas actividades de que tem sido fulcro e dedicações que tem sabido suscitar, se tornou apreciável centro de irradiação cultural.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É transferido para o Ministério da Educação Nacional, ficando na dependência administrativa e técnica da Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, o Museu José Malhoa, nas Caldas da Rainha, que pertencia à extinta Junta de Província da Estremadura.
Art. 2.º quadro do pessoal do Museu é o seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/04/09400/09860986.pdf))

Art. 3.º O pessoal que actualmente presta serviço no Museu irá ocupar, sem dependência de quaisquer formalidades, lugares da sua categoria no quadro descrito no artigo anterior. O fiel irá ocupar, nas mesmas condições, o lugar de guarda de 2.ª classe.

§ único. A arrumação do pessoal, feita nos termos do presente artigo, constará de relação a publicar no Diário do Governo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 22 de Abril de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).