Decreto-Lei n.º 42945

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1960-04-26
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto-Lei n.º 42945

De harmonia com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42072, de 31 de Dezembro de 1958, que cria os Serviços Sociais das Forças Armadas;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valor como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Estatuto do Cofre de Previdência das Forças Armadas, que faz parte integrante do presente diploma e vai assinado pelo Ministro da Defesa Nacional.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Abril de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Estatuto do Cofre de Previdência das Forças Armadas

CAPÍTULO I

Da natureza e fins

Artigo 1.º — O Cofre de Previdência dos Oficiais do Exército Metropolitano, criado pelo Decreto n.º 10975, de 29 de Julho de 1925, e remodelado pelo Decreto n.º 22199, de 15 de Fevereiro de 1933, e o Cofre de Previdência dos Sargentos de Terra e Mar, criado pelo Decreto n.º 14589, de 18 de Novembro de 1927, ao abrigo do artigo 15.º da Lei n.º 1815, de 20 de Agosto de 1925, fundem-se numa única instituição, que passa a designar-se Cofre de Previdência das Forças Armadas, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42072, de 31 de Dezembro de 1958, que cria os Serviços Sociais das Forças Armadas.

§ 1.º A totalidade dos bens dos cofres, cuja fusão se prescreve no corpo deste artigo, reverte a favor do novo Cofre de Previdência das Forças Armadas, que, por seu turno, assume todos os encargos daquelas instituições;

§ 2.º Nos bens a que alude o parágrafo anterior estão incluídos os certificados de dívida pública averbados à Caixa Económica do extinto Montepio dos Sargentos de Terra e Mar.

§ 3.º A fusão dos cofres de que trata este artigo será referida ao último dia do mês em que for publicado no Diário do Governo o presente estatuto.

Art. 2.º O Cofre de Previdência das Forçais Armadas é uma instituição de utilidade pública, com personalidade jurídica, e sede em Lisboa, em edifício cedido pelo Estado, que funciona integrada nos Serviços Sociais das Forças Armadas, nos termos do artigo 25.º e seu § único do Decreto-Lei n.º 42072, de 31 de Dezembro de 1958.

Art. 3.º O Cofre de Previdência das Forças Armadas tem por fim essencial assegurar por morte dos seus subscritores um subsídio pecuniário único, pago por uma só vez, à pessoa ou pessoas consideradas hábeis para o efeito, nos termos deste estatuto.

§ único. Sem prejuízo da finalidade essencial referida e quando as suas condições financeiras o permitirem, o Cofre deverá cooperar na campanha de fomento da construção de casas económicas e de renda económica e em quaisquer outras actividades destinadas a beneficiar os subscritores, para o que elaborará os respectivos regulamentos, para aprovação do Ministro da Defesa Nacional.

CAPÍTULO II

Dos subscritores

1.º Inscrições

Art. 4.º São hábeis para se inscreverem como subscritores do Cofre de Previdência das Forças Armadas, desde que tenham menos de 61 anos de idade, à data da inscrição:

a)

Os oficiais, sargentos e furriéis dos quadros permanentes e as praças readmitidas, seja qual for a sua situação;

b)

Os oficiais e sargentos do quadro de complemento do Exército e da Força Aérea, das reservas militares e navais M e N e o pessoal civil dos quadros dos departamentos militares.

§ 1.º A inscrição no Cofre é obrigatória para todos os militares que ingressem no quadro permanente, e será feita com referência ao dia 1 do mês seguinte ao da promoção ao oficialato ou ao primeiro posto na classe de sargentos, e é facultativa para os restantes militares e pessoal civil a que se refere o corpo deste artigo.

§ 2.º A inscrição do pessoal a que se refere a alínea b) só poderá fazer-se: para os militares, quando se encontrem ao serviço activo depois de verem completado o tempo de serviço obrigatório; para os civis, dentro do período de um ano, a contar da data do seu ingresso no quadro.

Art. 5.º Quando se der qualquer promoção ao oficialato ou ao primeiro posto da classe de sargentos, e para cumprimento do disposto no § 1.º do artigo 4.º, as a unidades, estabelecimentos ou serviços do Exército e da Força Aérea onde estiverem colocados os novos oficiais ou sargentos, bem como a Superintendência dos Serviços da Armada, para oficiais, e o Corpo de Marinheiros, para os sargentos, enviarão imediatamente à secretaria do Cofre as folhas individuais de inscrição a que se refere o artigo 6.º

§ 1.º As praças readmitidas mencionadas na alínea a) do artigo 4.º, bem como os militares e civis mencionados na alínea b) do mesmo artigo, que desejarem ser inscritos no Cofre de Previdência das Forças Armadas deverão igualmente preencher folhas individuais de inscrição, que serão remetidas à secretaria do Cofre pelas vias competentes de harmonia com o disposto no corpo deste artigo.

§ 2.º A inscrição dos militares e civis a que alude o § 1.º deste artigo, bem como a dos oficiais, sargentos e furriéis na situação de reserva ou reforma que à data da publicação deste estatuto ainda não sejam subscritores, ficará sempre dependente da verificação do seu estado de saúde, nos termos do § 1.º do artigo 10.º

Art. 6.º As inscrições serão feitas numa folha individual de inscrição da qual conste o nome do interessado, data do nascimento, lugar, freguesia e concelho onde nasceu, filiação, estado, data da promoção, graduação, reintegração ou nomeação e importância que deseja subscrever, tudo segundo o modelo I anexo a este estatuto.

§ 1.º Estes elementos serão autenticados pela autoridade de que dependa o militar ou o civil a inscrever.

§ 2.º As inscrições a que se referem os artigos anteriores só se consideram efectuadas quando der entrada na tesouraria do Cofre a importância da primeira quota.

2.º Dos subsídios

A) Generalidades

Art. 7.º Os subsídios pecuniários a subscrever, nos termos do artigo 3.º, não poderão ser inferiores a 10000$00 para os oficiais e a 5000$00 para os restantes militares e para civis, nem superiores a 50000$00 para quaisquer deles, devendo ser sempre múltiplos de 5000$00.

§ 1.º Logo que as circunstâncias o permitam, o limite a que se refere o corpo deste artigo poderá ser elevado para 100000$00, mediante autorização ministerial, em face da proposta fundamentada da direcção do Cofre.

§ 2.º No acto da inscrição é obrigatória para os oficiais a subscrição do subsídio mínimo de 10000$00 e para os restantes militares e civis a subscrição do subsídio mínimo de 5000$00, sendo facultativa a de subsídios superiores a estes, até ao limite de 25000$00, inclusive.

Art. 8.º Os subsídios são impenhoráveis, não ficando assim sujeitos a arresto ou acção judicial para pagamento de dívidas e sobre eles não poderá incidir qualquer contribuição, imposto ou taxa não poderão, pela sua natureza, fazer parte de arrolamento de bens.

§ único. Quando o subscritor à data do seu falecimento dever ao Cofre quaisquer das quotas, adicionais e indemnizações a que se refere o n.º 3 do presente capítulo, ou qualquer outra importância, o total do seu débito será deduzido do subsídio a entregar aos herdeiros considerados hábeis, nos termos do artigo 24.º

Art. 9.º As pessoas hábeis designadas nos n.os 1.º a 3.º da alínea 2) do artigo 24.º, quando os subsídios subscritos não forem superiores a 10000$00 para oficiais e a 5000$00 para os restantes subscritores, têm obrigatòriamente direito à sua totalidade. Quando, porém, os subsídios forem superiores àquelas quantias, os subscritores podem dispor livremente do excedente em benefício de quem designarem em declaração formulada nas condições referidas no artigo 27.º do presente estatuto.

§ único. Para efeito da aplicação do disposto na segunda parte do corpo deste artigo, o subsídio reduzido a que se refere o artigo 22.º, quando acumulado com qualquer outro subsídio e, bem assim, com o acréscimo de que trata o § 2.º do artigo 44.º, considerar-se-á como um único subsídio.

B) Aumento e redução dos subsídios

Art. 10.º Qualquer subscritor poderá aumentar, a seu pedido, o subsídio em que inicialmente se tenha inscrito, devendo subordinar-se às seguintes condições:

a)

Ter um ano, pelo menos, de subscritor, a contar da data da admissão;

b)

Ter menos de 61 anos de idade à data do pedido;

c)

Ter satisfeito todos os seus encargos como subscritor;

d)

Estar em boas condições de saúde.

§ 1.º A condição da alínea d) do corpo deste artigo será confirmada por parecer de médico militar elaborado sobre um questionário fornecido pelo Cofre, podendo quando for julgado conveniente, ser mandado submeter o subscritor a exame médico pelo clínico do Cofre, correndo as despesas respectivas por conta do interessado.

§ 2.º Os subscritores que aumentem os subsídios ficam sujeitos ao disposto no artigo 16.º quanto ao pagamento de quotas e adicionais.

Art. 11.º Os subscritores podem reduzir o seu subsídio até aos limites mínimos preceituados no § 2.º do artigo 7.º, ficando, porém, os respectivos beneficiárias com direito ao subsídio reduzido e a um subsídio suplementar correspondente à diferença entre a reserva matemática do subsídio anterior à data da redução e reserva do novo subsídio na mesma data, sendo ambas calculadas com a mesma taxa de juro que a utilizada no cálculo das quotas que os subscritores tiverem pago.

§ único. Os subscritores que reduzam os subsídios ficam sujeitos às disposições do artigo 17.º quanto ao pagamento de quotas e adicionais.

Art. 12.º Os subscritores que hajam completado 65 anos de idade e não tenham a seu cargo quaisquer dos parentes designados nos números 1.º a 3.º da alínea 2) do artigo 24.º poderão requerer a liquidação dos seus encargos com o Cofre, recebendo 90 por cento da reserva matemática a que tiverem direito à data do requerimento.

C) Do direito de legar o subsídio

Art. 13.º Os subscritores adquirem o direito de legar um quinto do subsídio com que se subscreveram, ou do seu aumento, por cada ano decorrido após a inscrição ou a concessão do aumento, até se atingir a totalidade do subsídio subscrito ou do seu aumento.

§ único. O período de um ano a que se refere o corpo deste artigo começa a contar-se desde o dia em que derem entrada no Cofre as primeiras quotas correspondentes ao subsídio ou ao seu aumento.

Art. 14.º Se o subscritor falecer antes de decorrido um ano após a inscrição ou depois de ter aumentado o subsídio, será entregue às pessoas hábeis para receberem o subsídio subscrito, no primeiro caso, a importância das quotas pagas e, no segundo caso, o subsídio em que estava inscrito antes da concessão do aumento ou o a que tiver direito nos termos do artigo 13.º, acrescido das quotas correspondentes ao mesmo aumento.

3.º Das quotas, adicionais e indemnizações

Art. 15.º As quotas mensais a que os subscritores ficam obrigados são as da tabela A anexa a este estatuto correspondentes à sua idade na data da inscrição ou na da concessão do aumento do subsídio, arredondadas, na totalidade, para a dezena de centavos imediatamente superior.

Art. 16.º Os subscritores a quem for concedido o aumento de subsídio, nos termos do artigo 10.º, ficam obrigados a pagar, desde o dia 1 do mês imediato ao da concessão, a quota correspondente ao subsídio inicialmente subscrito acrescida da que corresponder à importância do aumento e à idade na data da concessão, calculada pela tabela em vigor na mesma data, e bem assim o adicional correspondente de que trata o artigo 18.º

Art. 17.º Os subscritores que reduzirem o subsídio, nos termos do artigo 11.º, ficam obrigados, desde o dia 1 do mês imediato ao da concessão, ao pagamento da quota correspondente ao novo subsídio, calculada de acordo com a idade e a tabela em vigor na data da inscrição, e ao adicional de que trata o artigo 18.º correspondente à soma das importâncias do novo subsídio e do subsídio suplementar.

Art. 18.º Todos os subscritores contribuirão mensalmente para as despesas de administração com um adicional à sua quotização da importância indicada na tabela B anexa a este estatuto.

§ único. Quando as circunstâncias o exijam, o Ministro da Defesa Nacional poderá determinar a alteração do adicional referido neste artigo, mediante proposta fundamentada da direcção.

Art. 19.º As quotas mensais e os respectivos adicionais a pagar pelos subscritores consideram-se vencidos no primeiro dia do mês a que disserem respeito e pagos sòmente quando a respectiva importância der entrada na tesouraria do Cofre até ao dia 10 do mesmo mês.

Qualquer atraso nesta liquidação importará o pagamento ao Cofre de uma indemnização de 1 por cento ao mês, quando o atraso for superior a um ou três meses, segundo se trate, respectivamente, de subscritores com residência na metrópole ou de subscritores noutras condições referidas no artigo 20.º, a qual será sempre arredondada para mais, em escudos. O pagamento desta indemnização deverá ser feito pelos subscritores ou entidades a quem, nos termos do artigo seguinte, compete fazer os descontos das quotas e adicionais nos vencimentos dos subscritores e entregá-los ou remetê-los ao Cofre, ou ainda daqueles por intermédio dos quais os referidos descontos sejam transferidos, conforme se verificar que a responsabilidade do atraso pertence a uns ou a outros.

Art. 20.º As quotas, adicionais e indemnizações serão pagos:

a)

Por descontos feitos nos respectivos vencimentos ou pensões no mês anterior àquele a que as quotas e adicionais disserem respeito, no caso de subscritores abonados pelos conselhos administrativos da Armada, do Exército ou da Força Aérea, repartições competentes dos diferentes Ministérios e serviços públicos da metrópole e pela Caixa Geral de Aposentações e no caso de subscritores abonados por idênticos conselhos administrativos e repartições das ilhas adjacentes ou das províncias ultramarinas e dos conselhos administrativos dos navios da Armada surtos fora das águas metropolitanas;

b)

Por entrega pessoal ou por intermédio de representante em Lisboa, por remessa à tesouraria do Cofre em vale postal ou telegráfico, ou cheque bancário, ou ainda por intermédio de qualquer conselho administrativo da metrópole, das ilhas adjacentes ou das províncias ultramarinas, quando o subscritor se encontre em situação que não permita descontos nos termos das alíneas anteriores.

§ 1.º O desconto de quotas respeitantes ao primeiro mês de inscrição e de aumento ou diminuição de subsídios será efectuado depois de o Cofre ter comunicado à unidade ou estabelecimento militar respectivo qual a importância da quota e, no caso de inscrição, qual o número com que o subscritor ficou e que deverá ser lançado na respectiva folha de matrícula.

§ 2.º Os conselhos administrativos do Exército, da Armada e da Força Aérea, as repartições competentes dos diferentes ministérios e serviços públicos e a Caixa Geral de Aposentações remeterão à tesouraria do Cofre, impreterìvelmente, até ao dia 10 de cada mês, directamente ou por intermédio da Agência Militar ou da Repartição de Administração Naval, as quantias descontadas no mês anterior, nos termos da alínea a) do corpo deste artigo, acompanhadas das respectivas relações de descontos modelo II anexo ao presente estatuto, excepto as respeitantes à Caixa Geral de Aposentações, as quais deverão ser acompanhadas de uma nota discriminativa dos subscritores falecidos e dos que passaram a ser abonados pela mesma Caixa.

§ 3.º Os conselhos administrativos do Exército, da Armada, da Força Aérea e repartições das ilhas adjacentes ou das províncias ultramarinas, bem como os conselhos administrativos dos navios surtos fora das águas metropolitanas, promoverão a remessa directa ao Cofre, ou por intermédio da Agência Militar ou Repartição de Administração Naval, até ao dia 10 de cada mês das importâncias descontadas, a que se refere a 2.ª parte da alínea a), acompanhada das respectivas relações.

§ 4.º As entidades referidas nos §§ 2.º e 3.º deverão comunicar imediatamente ao Cofre qualquer alteração que, tendo influência no regular desconto das quotas e adicionais, justifique a circunstância de os subscritores deixarem de figurar nas respectivas relações de descontos.

§ 5.º Aos subscritores a que se refere a alínea b) do corpo do presente artigo poderá ser facultado o pagamento adiantado de quotas e adicionais. As importâncias que à data do falecimento dos subscritores se verifique terem sido recebidas a mais serão entregues aos beneficiários na ocasião da liquidação dos respectivos subsídios.

§ 6.º Qualquer que seja a sua situação, os subscritores serão sempre os primeiros e directos responsáveis pelo pagamento das suas quotas, adicionais e indemnizações, pelo que, para garantia dos seus direitos, devem informar-se da modalidade do pagamento mais compatível com a situação que tiverem e assegurar-se de que a remessa das importâncias correspondentes aos seus débitos seja feita de modo a realizarem-se os pagamentos dentro dos prazos normais.

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