Decreto-Lei n.º 42984
TEXTO :
Decreto-Lei n.º 42984
A importância das ligações aéreas é hoje tão universalmente reconhecida que desnecessita ser posta em relevo. Mas quando essas ligações constituem indispensável complemento de outros meios de transporte, assumem papel especial para as regiões e povos que servem.
É este o caso do arquipélago dos Açores.
Reconhecendo o interesse do problema, procurou o Governo resolvê-lo já em 1942, sob proposta do Conselho do Ar, embora através de autorização provisória e precária. Todavia, só a partir de 1947 foi possível assegurar um serviço normal entre as ilhas de S. Miguel, Santa Maria e Terceira.
Essas linhas têm funcionado, porém, em precárias circunstâncias, derivadas especialmente das deficientes condições da pista de S. Miguel, razão por que o Governo entendeu agora oportuno o momento para rever o problema e procurar dar-lhe a solução adequada.
Está programada no Plano de Fomento em curso a construção, de um verdadeiro aeroporto naquela ilha e previsto para o ano corrente um investimento de 6000 contos.
Com esta realização - que se espera concluir dentro de dois anos - ter-se-á dado mais um decisivo passo para o apetrechamento aeronáutico do arquipélago, a completar ainda na vigência do actual Plano de Fomento com o aeroporto da ilha do Pico.
Justificados estes empreendimentos pelo progresso geral das ilhas, pelo desenvolvimento do tráfego e pelas perspectivas turísticas, impunha-se a revisão da exploração, a fim de a dotar com garantias consideradas necessárias às melhorias de equipamento que se impõem à empresa exploradora e compatíveis com os avultados investimentos que o apetrechamento terrestre implica.
O Governo reconhece que o simples licenciamento não assegura as garantias indispensáveis a um serviço cuja execução tem de passar a ser feita em novas condições e com novos meios, utilizando aviões de maior capacidade e obrigando a respectiva empresa a dispor de uma frota inteiramente nova.
Estudou, por isso, um regime de concessão de serviço público para aquelas linhas, procurando equilibrar as garantias da concessionária local - S. A. T. A. - com os direitos da concessionária nacional - T. A. P. -, tendo em conta as condições muito especiais do âmbito daquela concessão, pràticamente restrita ao arquipélago dos Açores.
Espera-se que o regime constante das respectivas bases, anexas a este decreto, venha a concorrer para a melhoria de um serviço de interesse público fundamental para o arquipélago dos Açores.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º — Fica o Ministro das Comunicações autorizado, nos termos das bases anexas a este decreto-lei, a contratar com a Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, Lda. (S. A. T. A.), a concessão do serviço público de transportes aéreos de passageiros, carga e correio ali definido.
Art. 2.º A concessionária terá a sua sede em Ponta Delgada (ilha de S. Miguel), Açores, e, pelo menos, 60 por cento do respectivo capital deverá pertencer a pessoas jurídicas de nacionalidade portuguesa.
Art. 3.º Os corpos gerentes da concessionária serão constituídos, na sua maioria, por cidadãos portugueses de origem ou naturalizados há mais de dez anos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Maio de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo.
Bases anexas ao Decreto-Lei n.º 42984
BASE I
A presente concessão destina-se a assegurar o funcionamento regular e contínuo do serviço público de transportes aéreos de passageiros, carga e correio nas seguintes linhas, em ambos os sentidos:
S. Miguel-Santa Maria;
S. Miguel-Terceira;
Santa Maria-Terceira.
Serão integradas na concessão quaisquer linhas entre as ilhas do arquipélago dos Açores.
O Governo poderá ainda, em condições a acordar com a concessionária, autorizá-la a explorar outras linhas reputadas de interesse nacional.
Sem prejuízo das obrigações assumidas em conformidade com o disposto nos números anteriores, a concessionária poderá realizar serviços aéreos não regulares, nos termos previstos nos respectivos regulamentos e tarifas.
BASE II
A concessão é dada em regime de exclusivo, sem prejuízo das obrigações emergentes de acordos e convenções internacionais que o Estado tenha celebrado ou venha a celebrar.
O exclusivo é contrapartida da obrigação de satisfazer em boas condições as necessidades do tráfego normal e, para cada linha, garante-se ùnicamente nesta medida.
BASE III
A concessão durará desde a celebração do contrato até que tenham decorrido vinte anos sobre a data em que a concessionária for notificada pelo Governo de que os aeródromos necessários à exploração das linhas referidas no n.º 1 da base I permitem assegurá-la com aviões de capacidade superior a vinte lugares.
A concessão considera-se tácita e sucessivamente prorrogada por períodos de dez anos, se, pelo menos um ano antes do seu termo ou do termo da última prorrogação, uma das partes não notificar a outra de que a deseja dar por finda.
BASE IV
As rotas, frequências, horários e capacidade de transporte das linhas referidas nos n.os 1 e 2 da base I serão submetidos pela concessionária à aprovação do Governo e deverão adaptar-se à procura do tráfego, tendo em conta as exigências de uma exploração económica dos serviços.
BASE V
As condições e preços do transporte serão os constantes de tarifas aprovadas pelo Governo, estabelecidas de acordo com as normas geralmente adoptadas na exploração do transporte aéreo.
O transporte do correio será levado a efeito nos termos dos acordos celebrados para esse fim com os organismos competentes.
Os membros do Governo, bem como o director-geral da Aeronáutica Civil e o director dos serviços técnicos da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, quando em serviço, viajarão gratuitamente nas linhas da concessionária.
A concessionária só ficará obrigada ao disposto nos n.os 2 e 3 anteriores a partir da data referida no n.º 1 da base III.
BASE VI
A concessionária obriga-se a ter ao serviço, e manter em bom estado de funcionamento as aeronaves, maquinismos, ferramentas, utensílios, peças de reserva e o restante material necessário à exploração regular e contínua do serviço.
O tipo e características das aeronaves a empregar na exploração do serviço carecem de aprovação do Governo.
A concessionária fica obrigada, em medida compatível com o seu equilíbrio económico, a introduzir progressivamente no material os aperfeiçoamentos técnicos que forem postos em prática em explorações de linhas semelhantes às concedidas e contribuam para melhorar a eficiência do serviço.
BASE VII
O pessoal da concessionária será português, podendo, todavia, o Governo, em casos excepcionais devidamente justificados, autorizar a admissão de pessoal estrangeiro.
BASE VIII
O Governo fiscalizará o serviço concedido, por intermédio da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, tendo o pessoal desta Direcção-Geral, em exercício de funções, livre acesso a todas as instalações da concessionária para fazer as verificações que forem necessárias.
A concessionária fornecerá regularmente à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil estatísticas relativas ao tráfego das linhas concedidas.
BASE IX
A concessionária beneficiará de:
Isenção completa de impostos e contribuições do Estado ou dos corpos administrativos, gerais e especiais;
Isenção de direitos de importação de aeronaves, motores, maquinismos, ferramentas, utensílios, peças de reserva e quaisquer outros materiais destinados à exploração do serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 41781, de 6 de Agosto de 1958, e bem assim de direitos de exportação do mesmo material;
Isenção de direitos de importação e da taxa de salvação nacional para os combustíveis e óleos lubrificantes, nos termos dos Decretos-Leis n.os 39673, de 22 de Maio de 1954, e 41000, de 12 de Fevereiro de 1957;
Redução de 25 por cento nas taxas devidas pela ocupação de terrenos e instalações nos aeroportos e aeródromos do arquipélago dos Açores e redução de 50 por cento nas taxas de aterragem e portagem nos aeroportos e aeródromos situados nos arquipélagos dos Açores e Madeira.
O Governo tomará as medidas adequadas a assegurar a perfeita execução das disposições anteriores.
A concessionária fica dispensada do cumprimento de formalidades aduaneiras desde que transporte entre aeródromos do arquipélago dos Açores sòmente bagagem e carga nacional ou nacionalizada.
O contrato de concessão, bem como todos os actos ou documentos a ele relativos, serão isentos de quaisquer impostos, incluindo o do selo.
BASE X
O Governo, não fará a concessão de linhas aéreas entre o arquipélago dos Açores e o da Madeira, nem dará autorização para o estabelecimento de empresas de serviços aéreos não regulares no primeiro dos citados arquipélagos, sem ouvir a concessionária, que, em igualdade de condições, será preferida.
Sem prejuízo do disposto em convenções e acordos internacionais celebrados pelo Estado Português ou que este venha a celebrar, nenhuma empresa poderá realizar serviços aéreos não regulares nos percursos das linhas concedidas se a concessionária estiver em condições de os efectuar.
BASE XI
A concessionária não poderá, sem expressa autorização do Governo, tomar quaisquer deliberações que tenham por fim:
A alteração do objecto social;
A transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
O traspasse, a subconcessão ou a entrega da exploração do serviço concedido à exploração de terceiros, no todo ou em parte;
A cessação temporária ou definitiva, total ou parcial, do funcionamento das linhas referidas nos n.os 1 e 2 da base I, ressalvados sempre os casos de força maior.
BASE XII
O Governo reserva-se, em caso de guerra ou de emergência grave, o direito de gerir e explorar o serviço concedido, nas condições estabelecidas pelas leis de mobilização.
Durante o período em que o Governo exercer este direito, interrompe-se o decurso do prazo por que foi dada a concessão ou qualquer das suas prorrogações.
BASE XIII
Quando se verifique ou esteja iminente a interrupção total ou parcial do serviço, não autorizada ou não devida a força maior, ou ocorram acontecimentos extraordinários, ou se mostrem graves deficiências na sua organização e funcionamento ou no estado geral das instalações e do material aéreo que possam comprometer a regularidade da exploração, poderá o Governo, ouvida a concessionária e se esta não justificar ou não provar a inexistência das faltas apontadas, substituir-se-lhe temporàriamente, tomando conta imediata de todo o aparelhamento e promovendo a execução das medidas necessárias para assegurar o objectivo da presente concessão.
Na hipótese prevista no número anterior, serão suportados pela concessionária todos os encargos necessários à manutenção do serviço em condições normais.
Logo que cessem as razões do sequestro e o Governo o julgue oportuno, a concessionária será avisada para retomar, no prazo que lhe for fixado, a exploração do serviço em condições regulares e, para esse efeito, será reintegrada na posse de todo o aparelhamento da concessão.
Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração ou, retomando-a, continuarem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento do serviço, será declarada a imediata rescisão da concessão.
BASE XIV
O Governo poderá rescindir o contrato de concessão sempre que do não cumprimento das obrigações essenciais, da concessionária resultem graves perturbações na organização e funcionamento do serviço concedido.
São motivos de rescisão:
1.º A infracção do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 42984 e na base XI;
2.º A manifesta insuficiência ou impropriedade do material aéreo para satisfazer as necessidades normais do serviço;
3.º A repetição de actos graves de indisciplina do pessoal por culpa da concessionária;
4.º A suspensão injustificada, total ou parcial, da exploração do serviço ou a sua manutenção em condições gravemente deficientes;
5.º A reiterada desobediência às legítimas determinações do Governo relativas à organização e funcionamento do serviço ou a sistemática reincidência em infracções às disposições do contrato ou dos regulamentos de exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções previstas para as mesmas infracções;
6.º A falência da concessionária, excepto se o Governo autorizar que os credores assumam os direitos e encargos resultantes do contrato de concessão.
A rescisão não será declarada sem que tenha sido avisada a concessionária para, em prazo não inferior a noventa dias, cumprir integralmente as suas obrigações, sob pena de, não o fazendo, incorrer naquela sanção.
BASE XV
Pela inobservância de qualquer das disposições destas bases a que não corresponda outra sanção nelas prevista, será aplicada à concessionária, conforme a gravidade da falta, a multa de 1000$00 a 50000$00, que constituirá receita do Estado.
Será punido do mesmo modo o não cumprimento das determinações relativas à organização, funcionamento e fiscalização do serviço, transmitidas à concessionária pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, ao abrigo das disposições destas bases e regulamentos em vigor.
O pagamento das multas aplicadas nos termos do número anterior será efectuado no Banco de Portugal, como caixa geral do Tesouro, mediante guias passadas pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, dentro do prazo de trinta dias, contado da data da notificação à concessionária.
O pagamento das multas aplicadas nos termos deste artigo não isenta a concessionária da responsabilidade civil por perdas e danos resultantes da infracção.
BASE XVI
O Governo só poderá resgatar a concessão decorridos quinze anos do respectivo prazo e notificada a concessionária com a antecedência mínima de um ano.
O estabelecimento da concessão, com o seu equipamento, reverterá para o Estado.
Pelo resgate será devida uma indemnização calculada nos termos que forem de lei e fixada pelo tribunal arbitral previsto na base XVIII, o qual se poderá fazer assistir dos peritos que julgar convenientes.
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