Decreto-Lei n.º 42991

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1960-05-26
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos e da Administração Interna
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 42991 (1.ª parte)

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º — São aprovadas, para ratificação, as Convenções de Genebra para a protecção das vítimas de guerra, assinadas em Genebra em 12 de Agosto de 1949, cujos textos em francês e respectiva tradução abaixo se transcrevem:

I) Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos e doentes das forças armadas em campanha;

II) Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos, doentes e náufragos das forças armadas no mar;

III) Convenção de Genebra relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra;

IV) Convenção de Genebra relativa à protecção das pessoas civis em tempo de guerra.

Art. 2.º O Governo Português só aceita a doutrina do artigo 10.º das Convenções I, II e III e do artigo 11.º da Convenção IV sob reserva de que os pedidos dirigidos pela potência detentora a um Estado neutro ou a um organismo humanitário, para assumir as funções que normalmente competem às potências protectoras, tenham o assentimento ou a concordância do Governo do país de que as pessoas a proteger sejam provenientes (potências de origem).

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Maio de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

(ver documento original)

Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos e doentes das forças armadas em campanha, de 12 de Agosto de 1949

Os abaixo assinados, Plenipotenciários dos Governos representados na Conferência diplomática que se reuniu em Genebra de 21 de Abril a Agosto de 1949 com o fim de rever a Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos e doentes das forças armadas em campanha, de 27 de Julho de 1929, acordaram no que se segue:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

As Altas Partes contratantes comprometem-se a respeitar e a fazer respeitar a presente Convenção em todas as circunstâncias.

ARTIGO 2.º

Além das disposições que devem entrar em vigor desde o tempo de paz, a presente Convenção aplicar-se-á em caso de guerra declarada ou de qualquer outro conflito armado que possa surgir entre duas ou mais das Altas Partes contratantes, mesmo que o estado de guerra não seja reconhecido por uma delas.

A Convenção aplicar-se-á igualmente em todos os casos de ocupação total ou parcial do território de uma Alta Parte contratante, mesmo que esta ocupação não encontre qualquer resistência militar.

Se uma das Potências no conflito não for parte na presente Convenção, as Potências que nela são partes manter-se-ão, no entanto, ligadas pela referida Convenção nas suas relações recíprocas. Além disso, elas ficarão ligadas por esta Convenção à referida Potência, se esta aceitar e aplicar as suas disposições.

ARTIGO 3.º

No caso de conflito armado que não apresente um carácter internacional e que ocorra no território de uma das Altas Partes contratantes, cada uma das Partes no conflito será obrigada a aplicar pelo menos as seguintes disposições:

1) As pessoas que não tomem parte directamente nas hostilidades, incluídos os membros das forças armadas que tenham deposto as armas e as pessoas que tenham sido postas fora de combate por doença, ferimento, detenção ou por qualquer outra causa, serão, em todas as circunstâncias, tratadas com humanidade, sem nenhuma distinção de carácter desfavorável baseada na raça, cor, religião ou crença, sexo, nascimento ou fortuna, ou qualquer critério análogo.

Para este efeito, são e manter-se-ão proibidas, em qualquer ocasião e lugar, relativamente às pessoas acima mencionadas:

a)

As ofensas contra a vida e integridade física, especialmente o homicídio sob todas as formas, as mutilações, os tratamentos cruéis, torturas e suplícios;

b)

A tomada de reféns;

c)

As ofensas à dignidade das pessoas, especialmente os tratamentos humilhantes e degradantes;

d)

As condenações proferidas e as execuções efectuadas sem prévio julgamento, realizado por um tribunal regularmente constituído, que ofereça todas as garantias judiciais reconhecidas como indispensáveis pelos povos civilizados.

2) Os feridos e doentes serão recolhidas e tratados. Um organismo humanitário imparcial, como a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, poderá oferecer os seus serviços às Partes no conflito.

As Partes no conflito esforçar-se-ão também por pôr em vigor por meio de acordos especiais todas ou parte das restantes disposições da presente Convenção.

A aplicação das disposições precedentes não afectará o estatuto jurídico das Partes no conflito.

ARTIGO 4.º

As Potências neutras aplicarão por analogia as disposições da presente Convenção aos feridos e doentes, assim como aos membros do pessoal do serviço de saúde e religioso pertencente às forças armadas das Partes no conflito, que serão recebidos ou internados no seu território, assim como aos mortos recolhidos.

ARTIGO 5.º

Para as pessoas protegidas que tenham caído em poder da Parte adversa, a presente Convenção aplicar-se-á até ao momento do seu repatriamento definitivo.

ARTIGO 6.º

Além dos acordos expressamente previstos pelos artigos 10.º, 15.º, 23.º, 28.º, 31.º, 36.º, 37.º e 52.º, as Altas Partes contratantes poderão concluir outros acordos especiais sobre qualquer questão que lhes pareça oportuno regular particularmente. Nenhum acordo especial poderá acarretar prejuízo à situação dos feridos e doentes, assim como à dos membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, tal como é regulada pela presente Convenção, nem restringir os direitos que esta lhes confere.

Os feridos e doentes, assim como os membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, continuarão a beneficiar destes acordos pelo tempo em que a Convenção lhes seja aplicável, salvo estipulações contrárias contidas expressamente nos referidos acordos ou em acordos ulteriores, ou igualmente salvo medidas mais favoráveis tomadas a seu respeito por uma ou outra das Partes no conflito.

ARTIGO 7.º

Os feridos e doentes, assim como os membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, não poderão nunca renunciar parcial ou totalmente aos direitos que lhes são assegurados pela presente Convenção e pelos acordos especiais referidos no artigo precedente, caso estes existam.

ARTIGO 8.º

A presente Convenção será aplicada com o concurso e sob a fiscalização das Potências protectoras encarregadas de salvaguardar os interesses das Partes no conflito. Para este efeito, as Potências protectoras poderão nomear, fora do seu pessoal diplomático ou consular, delegados entre os seus próprios súbditos ou entre os súbditos de outras Potências neutras. A nomeação destes delegados está sujeita ao consentimento da Potência junto da qual exercerão a sua missão.

As Partes no conflito facilitarão o mais possível a missão dos representantes ou delegados das Potências protectoras. Os representantes ou delegados das Potências protectoras não deverão em caso algum ultrapassar os limites da sua missão, tal como a estipula a presente Convenção; deverão principalmente ter em consideração as necessidades imperiosas de segurança do Estado junto do qual exercem as suas funções. Sòmente imperiosas exigências militares podem autorizar, a título excepcional e temporário, uma restrição à sua actividade.

ARTIGO 9.º

As disposições da presente Convenção não constituem obstáculo às actividades humanitárias que a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, assim como qualquer outro organismo humanitário imparcial, possa empreender para a protecção dos feridos e doentes, assim como dos membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, e para os socorros a prestar-lhes, mediante o acordo das Partes interessadas no conflito.

ARTIGO 10.º

As Altas Partes contratantes poderão, em qualquer altura, entender-se para confiar a um organismo que apresente todas as garantias de imparcialidade e de eficácia as funções atribuídas pela presente Convenção às Potências protectoras.

Se os feridos e doentes ou os membros do pessoal do serviço de saúde e religioso não beneficiam ou deixam de beneficiar, por qualquer razão, da actividade de uma Potência protectora ou de um organismo designado conforme o primeiro parágrafo, a Potência detentora deverá pedir, quer a um Estado neutro, quer a um tal organismo, que assuma as funções atribuídas pela presente Convenção às Potências protectoras designadas pelas Partes no conflito.

Se, desta maneira, não puder ser assegurada a devida protecção, a Potência detentora deverá pedir a um organismo humanitário, tal como a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, que assuma as funções humanitárias atribuídas pela presente Convenção às Potências protectoras ou deverá aceitar, sob reserva das disposições do presente artigo, as ofertas de serviços que emanem de um tal organismo.

Qualquer Potência neutra ou qualquer organismo convidado pela Potência interessada ou que se ofereça para os fins acima mencionados deverá, na sua actividade, ter a consciência da sua responsabilidade perante a Parte no conflito de quem dependem as pessoas protegidas pela presente Convenção, e deverá fornecer garantias suficientes de capacidade para assumir as funções em questão e desempenhá-las com imparcialidade.

Não poderão ser alteradas as disposições precedentes por acordo particular entre Potências, das quais uma se encontre, mesmo temporàriamente, perante a outra Potência ou seus aliados, limitada na sua liberdade de negociar em consequência dos acontecimentos militares, especialmente em caso de uma ocupação da totalidade ou de uma parte do seu território.

Todas as vezes que se faz menção na presente Convenção de Potência protectora, esta menção designa igualmente os organismos que a substituem no espírito deste artigo.

ARTIGO 11.º

Em todos os casos que julgarem útil no interesse das pessoas protegidas, principalmente em caso de desacordo entre as Partes no conflito sobre a aplicação ou interpretação das disposições da presente Convenção, as Potências protectoras prestarão os seus bons ofícios com o fim de regular o desacordo.

Para este efeito, cada uma das Potências protectoras poderá, a convite de uma das Partes ou espontâneamente, propor às Partes no conflito uma reunião dos seus representantes e, em especial, das autoridades encarregadas da situação dos feridos e doentes, assim como a dos membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, eventualmente em território neutro convenientemente escolhido. As Partes no conflito serão obrigadas a dar seguimento às propostas que lhes sejam feitas neste sentido. As Potências protectoras poderão, se for necessário, submeter à aprovação das Partes no conflito o nome de uma personalidade pertencente a uma Potência neutra, ou de uma personalidade delegada pela Comissão Internacional da Cruz Vermelha, que será convocada para participar nesta reunião.

CAPÍTULO II

Dos feridos e dos doentes

ARTIGO 12.º

Os membros das forças armadas e as outras pessoas mencionadas no artigo seguinte que sejam feridos ou doentes deverão ser respeitados e protegidos em todas as circunstâncias.

Serão tratados com humanidade pela Parte no conflito que os tiver em seu poder, sem nenhuma distinção de carácter desfavorável baseada no sexo, raça, nacionalidade, religião, opiniões políticas ou qualquer outro critério análogo. É estritamente interdito qualquer atentado contra a sua vida e pessoa e, em especial, assassiná-los ou exterminá-los, submetê-los a torturas, efectuar neles experiências biológicas, deixá-los premeditadamente sem assistência médica ou sem tratamento, ou expô-los aos riscos do contágio ou de infecção criados para este efeito.

Sòmente razões de urgência médica autorizarão uma prioridade na ordem dos tratamentos.

As mulheres serão tratadas com todos os cuidados especiais devidos ao seu sexo.

A Parte no conflito obrigada a abandonar feridos ou doentes ao adversário deixará com eles, tanto quanto as exigências militares o permitirem, uma parte do seu pessoal e do seu material sanitário para contribuir para o seu tratamento.

ARTIGO 13.º

A presente Convenção aplicar-se-á aos feridos e doentes pertencentes às seguintes categorias:

1) Os membros das forças armadas de uma Parte no conflito, assim como os membros das milícias e dos corpos de voluntários fazendo parte dessas forças armadas;

2) Os membros das outras milícias e os membros dos outros corpos de voluntários, compreendendo os dos movimentos de resistência organizados, pertencentes a uma Parte no conflito e actuando fora ou no interior do seu próprio território, mesmo se este território for ocupado, desde que estas milícias ou corpos de voluntários, incluindo estes movimentos de resistência organizados, satisfaçam às seguintes condições:

a)

Ter à sua frente uma pessoa responsável pelos seus subordinados;

b)

Possuir um sinal distintivo fixo reconhecível a distância;

c)

Transportar as armas à vista;

d)

Observar nas suas operações as leis e costumes da guerra;

3) Os membros das forças armadas regulares, obedecendo a um governo ou a uma autoridade não reconhecida pela Potência detentora;

4) As pessoas que acompanham as forças armadas sem delas fazerem parte directamente, tais como os membros civis das tripulações de aviões militares, correspondentes de guerra, fornecedores, membros de unidades de trabalho ou de serviços encarregados do bem-estar dos militares, com a condição de terem recebido a autorização das forças armadas que acompanham;

5) Os membros das tripulações, incluindo os comandantes, pilotos e praticantes da marinha mercante e as tripulações da aviação civil das Partes no conflito, que não beneficiem de um tratamento mais favorável em virtude de outras disposições do direito internacional;

6) A população de um território não ocupado que, quando da aproximação do inimigo, pega espontâneamente em armas para combater as tropas de invasão sem ter tido tempo de se constituir em forças armadas regulares, uma vez que transporte as armas à vista e respeite as leis e costumes da guerra.

ARTIGO 14.º

Tendo em conta as disposições do artigo 12.º, os feridos e doentes de um beligerante caídos em poder do adversário serão prisioneiros de guerra e as regras do direito das gentes respeitantes aos prisioneiros de guerra ser-lhes-ão aplicáveis.

ARTIGO 15.º

Em qualquer ocasião, e principalmente depois de um empenhamento, as Partes no conflito adoptarão sem demora todas as medidas possíveis para procurar e recolher os feridos e os doentes, protegê-los contra a pilhagem e maus tratos e assegurar-lhes os socorros necessários, assim como para procurar os mortos e impedir que eles sejam despojados.

Sempre que as circunstâncias o permitam, serão concluídos um armistício, uma interrupção de fogo ou acordos locais para permitir o levantamento, a troca e o transportes dos feridos abandonados no campo de batalha.

Também poderão ser concluídos acordos locais entre as Partes no conflito para a evacuação ou troca dos feridos e doentes de uma zona sitiada ou cercada e para a passagem do pessoal do serviço de saúde e religioso e material sanitário destinado a esta zona.

ARTIGO 16.º

As Partes no conflito deverão registar, no mais breve prazo possível, todos os elementos próprios para identificar os feridos, os doentes e os mortos da Parte adversa que tenham caído em seu poder. Estas informações deverão compreender, tanto quanto possível, o que se segue:

a)

Indicação da Potência da qual eles dependem;

b)

Unidade a que pertence o número da matrícula;

c)

Apelido;

d)

Nome e pronomes;

e)

Data do nascimento;

f)

Qualquer outra informação que figure no bilhete ou placa de identidade;

g)

Data e local da captura ou do falecimento;

h)

Indicações respeitantes aos ferimentos, doença ou causa da morte.

No mais breve prazo possível, as informações acima mencionadas deverão ser comunicadas ao departamento de informações, citado no artigo 122.º da Convenção de Genebra relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, de 12 de Agosto de 1949, que as transmitirá à Potência da qual dependem estas pessoas, por intermédio da Potência protectora e da Agência central dos prisioneiros de guerra.

As Partes no conflito elaborarão e comunicarão entre si, pela via indicada no parágrafo precedente, as certidões de óbito ou as listas de falecimentos devidamente autenticadas. Recolherão e transmitirão entre si igualmente por intermédio do mesmo departamento a metade de uma dupla placa de identidade, os testamentos ou outros documentos que apresentem um certo interesse para a família dos falecidos, as quantias em dinheiro e, em geral, todos os objectos que tenham um valor intrínseco ou afectivo encontrados nos mortos. Estes objectos, assim como os não identificados, serão enviados em pacotes selados, acompanhados de uma declaração com todos os detalhes necessários à identificação do falecido possuidor, assim como um inventário completo do pacote.

ARTIGO 17.º

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