Decreto-Lei n.º 43/2018 — Cria o Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2018-06-18
Última atualização 2023-09-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2023-09-25, Decreto-Lei n.º 83/2023 — Alteração do regime jurídico relativo à instalação e exploração…

Cria o Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos

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de 18 de junho

O presente decreto-lei cria o Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM) e estabelece as condições do seu funcionamento e acesso.

A informação relativa a vistorias, certificação e registo de embarcações, incluindo das embarcações de recreio, e a outros factos relacionados com a atividade marítima, assim como a relativa à inscrição de marítimos, encontra-se atualmente fragmentada, num sistema complexo e desajustado das boas práticas internacionais e dos avanços regulamentares e tecnológicos entretanto ocorridos.

Considerando que uma das medidas do Programa do XXI Governo Constitucional relativamente ao mar se centra na eliminação da burocracia, no sentido de tornar o Estado mais ágil e facilitar o exercício de atividades económicas, impõe-se a simplificação de procedimentos e a agilização das formas de acesso à realização de atos públicos.

Assim, cria-se um sistema de dados nacional único, que contém informação relativa a navios, embarcações e marítimos, instituindo-se o princípio do interlocutor único através da utilização de um balcão eletrónico do mar, o que imprime maior clareza e facilidade no acesso aos serviços públicos na área do mar, evitando deslocações e entrega dos mesmos documentos a diferentes entidades públicas para resolver um único assunto, apostando na desmaterialização com os respetivos benefícios ambientais e económicos.

A criação do SNEM, o qual tem por finalidade dar publicidade e manter atualizada a informação relativa às embarcações, aos marítimos e a outros factos relacionados com a atividade marítima, tem como pressuposto um acesso transversal a todas as entidades com competências materiais no âmbito de procedimentos. Imprime-se, desta forma, maior celeridade, segurança e clareza nas relações com a Administração Pública, diminuindo os custos de contexto e aumentando a competitividade.

Adicionalmente, garante-se a prestação de apoio local, quando necessário, através de entidades próximas dos cidadãos, assegurando-se além disso a colocação de terminais de acesso e atendimento personalizado.

Atenta a especialidade dos atos e procedimentos abrangidos pelo SNEM, o presente diploma estabelece as disposições cujo conteúdo seja transversal a toda a matéria regulada.

No que respeita aos recursos humanos e técnicos envolvidos perseguem-se objetivos de eficiência e de valorização de capacidades existentes nos organismos da Administração Pública, particularmente da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, enquanto administração marítima, e dos órgãos centrais e locais da Autoridade Marítima Nacional, promovendo-se a cooperação e o trabalho conjunto e sinérgico destas entidades e alargando, desta forma, o leque de prestadores qualificados do serviço público.

Estabelece-se, por outro lado, uma lógica de desmaterialização, que garante a utentes, armadores, proprietários e marítimos, independentemente do local onde se encontrem, uma maior e mais ampla agilidade na relação com a Administração Pública, evitando-se, assim, deslocações aos serviços.

Cientes da relevância de serviços de proximidade e da resolução local de problemas, ainda que num sistema tendencialmente desmaterializado e por meios eletrónicos, garante-se igualmente que os cidadãos possam optar pelo atendimento presencial através dos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional, nomeadamente as Capitanias dos Portos, e das administrações portuárias.

Nesta perspetiva e tendo presente outro dos objetivos transversais do Governo, a descentralização e a promoção do interior, está também prevista a possibilidade de atendimento por serviços das Regiões Autónomas ou das autarquias que o pretendam.

O presente decreto-lei não altera as competências das diferentes entidades envolvidas, assegurando-se o equilíbrio entre a experiência dos serviços e os objetivos de simplificação e agilização de atos e procedimentos.

Numa lógica de aproveitamento e valorização dos recursos existentes, é garantida a interoperabilidade entre os sistemas informáticos, atuais e futuros, a sustentabilidade financeira dos serviços e a estabilidade remuneratória do pessoal.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 9/2018, de 2 de março, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei cria o Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM) e estabelece as respetivas condições de funcionamento e de acesso.

Artigo 2.º — Âmbito do Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos

O SNEM constitui um sistema de dados eletrónico, nacional e único, que tem por finalidade dar publicidade e manter atualizada a informação relativa às embarcações, aos marítimos e a outros factos relacionados com a atividade marítima.

Artigo 3.º — Entidades competentes

1 - A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) é a entidade responsável pela gestão do SNEM.

2 - O disposto no número anterior não prejudica as competências legalmente atribuídas a outras entidades, nomeadamente aos órgãos centrais e locais da Autoridade Marítima Nacional (AMN) e ao Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN, I. P.), que continuam a praticar os respetivos atos.

Artigo 4.º — Balcão Eletrónico do Mar

1 - Os atos de registo e inscrição referidos no artigo 7.º, bem como toda a tramitação, são efetuados de forma desmaterializada através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar), sendo os pedidos reencaminhados, em razão da matéria, para as entidades competentes, que asseguram a atualização permanente e imediata dos atos no SNEM.

2 - Aos pedidos de registo e de inscrição garante-se a desterritorialização, podendo os mesmos ser requeridos através do BMar, dos terminais de acesso referidos no número seguinte ou ainda presencialmente em qualquer órgão local da AMN.

3 - Para efeitos de atendimento presencial e de proximidade, são instalados terminais de acesso ao BMar nos seguintes locais ou entidades, para além da DGRM, dos órgãos centrais e locais competentes da AMN e dos serviços de registo do IRN, I. P.:

a)

Órgãos regionais indicados pelos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

b)

Autarquias locais que manifestem interesse nesse sentido;

c)

Administrações portuárias;

d)

Direções Regionais de Agricultura e Pescas;

e)

Lojas e Espaços de Cidadão.

4 - Os pedidos e a respetiva documentação são apresentados pelo interessado, através do BMar, em formato eletrónico, diretamente ou nos terminais de acesso referidos no número anterior.

5 - Quando, por motivo de indisponibilidade do BMar, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico, salvaguardado o princípio da prioridade do registo

6 - Em caso de impossibilidade de acesso ou utilização de meios eletrónicos, o particular pode recorrer aos serviços das entidades referidas no n.º 2, assegurando-se em todo o caso a prática dos atos de registo e inscrição de modo informatizado e os necessários mecanismos de interoperabilidade automática de dados com o SNEM.

7 - No caso de pedidos de registo de direitos, ónus ou encargos, devem ser apresentados documentos autênticos ou autenticados.

Artigo 5.º — Organização e acesso ao Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos

1 - O SNEM encontra-se organizado num sistema de dados central, público e informatizado.

2 - Podem aceder e inserir informação no SNEM as entidades que intervenham nos procedimentos abrangidos pelo sistema, nomeadamente os órgãos centrais e locais competentes da AMN e o IRN, I. P., mediante protocolo a celebrar com a DGRM.

3 - Podem consultar a informação constante do SNEM, no exercício das respetivas atribuições, as entidades fiscalizadoras, as autoridades judiciárias, os órgãos de polícia criminal, os agentes de execução, a Autoridade Tributária e Aduaneira e os serviços de Segurança Social, desde que, no caso de dados pessoais, a informação não possa ou não deva ser obtida dos respetivos titulares.

4 - A consulta prevista na alínea anterior está condicionada à celebração de protocolo com a DGRM e as entidades referidas no n.º 2 em razão da matéria, que defina, face às atribuições legais ou estatutárias das entidades interessadas, os respetivos limites e condições;

5 - As entidades referidas no presente artigo garantem a interoperabilidade dos respetivos sistemas informáticos com o SNEM.

Artigo 6.º — Tratamento de dados

1 - A DGRM é responsável pelo tratamento dos dados inseridos no SNEM, nos termos e para os efeitos previstos na legislação em vigor em matéria de proteção de dados, cabendo-lhe assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões e de omissões e a supressão de dados indevidamente registados.

2 - O interessado tem o direito de obter informações, sem restrições, sobre os dados inscritos no SNEM que lhe digam respeito, bem como a requerer a atualização de dados e a correção de inexatidões ou omissões.

3 - São recolhidos para tratamento automatizado no SNEM os seguintes dados pessoais e de contacto:

a)

Nome, incluindo assinatura e género;

b)

Data de nascimento;

c)

Naturalidade;

d)

Nacionalidade;

e)

Estado civil;

f)

Número de identificação civil e data de validade;

g)

Número de identificação fiscal;

h)

Morada;

i)

Correio eletrónico;

j)

Contacto de telefone móvel;

k)

Fotografia;

l)

Certificados médicos e de formação.

4 - São ainda recolhidos para tratamento automatizado no SNEM os seguintes dados:

a)

Relativos à identificação de pessoas coletivas, por denominação ou firma, número de identificação de pessoa coletiva, sede e contacto;

b)

Dados relativos às embarcações, designadamente nome, ano de construção, características técnicas e certificação.

5 - Aos dados pessoais constantes do SNEM têm acesso:

a)

As entidades referidas no artigo anterior;

b)

Os organismos e serviços do Estado e demais pessoas coletivas de direito público, para prossecução das respetivas atribuições no âmbito da atividade marítima, mediante consentimento escrito dos titulares dos dados;

c)

Quaisquer outras entidades cujo interesse seja fundamentado, mediante consentimento escrito dos titulares dos dados.

6 - A informação contida no SNEM pode ser divulgada para fins estatísticos, históricos ou de investigação científica, mediante autorização da DGRM, desde que salvaguardada a identidade dos titulares dos dados.

7 - Os dados pessoais são conservados durante quatro anos a contar da data do cancelamento do registo ou inscrição e, em ficheiro histórico, durante 10 anos a contar da data da respetiva eliminação do registo da base de dados.

Artigo 7.º — Dados a inserir no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos

1 - Devem ser inseridos no SNEM os dados e informação relativos:

a)

Às embarcações de comércio, rebocadores, investigação e auxiliares;

b)

Às embarcações de recreio;

c)

Às embarcações de pesca;

d)

Aos marítimos, incluindo os atos relacionados com o exercício da atividade profissional de marítimo;

e)

Às vistorias realizadas no âmbito dos procedimentos de registo e de certificação das embarcações referidas nas alíneas anteriores, bem como aos respetivos certificados emitidos;

f)

Às cartas de navegador de recreio;

g)

Às entidades acreditadas para ministrar formação no âmbito da atividade marítima e respetivos atos de certificação;

h)

A outros atos e factos previstos em legislação própria.

2 - Os atos e factos sujeitos a registo e inscrição são exclusivamente os previstos em legislação própria, devendo as entidades competentes, referidas no n.º 2 do artigo 3.º, para efeitos do número anterior, assegurar a sua prática de modo informatizado e garantir os necessários mecanismos de interoperabilidade automática de dados com o SNEM.

3 - O pedido, a emissão, a disponibilização e a consulta de certidões que atestem os atos e factos sujeitos a registo e inscrição são preferencialmente efetuados por via eletrónica, ficando o interessado dispensado de obter certidão caso a entidade à qual esta se destine tenha acesso aos dados e informação constantes do SNEM.

4 - Os atos e factos objeto de registo ao abrigo do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua redação atual, que regula o Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR), não estão sujeitos a registo obrigatório no SNEM, podendo ser estabelecido, por protocolo a celebrar entre a DGRM, outra entidade que intervenha no procedimento e que tenha nisso interesse em razão da matéria e a Comissão Técnica do MAR, a adesão ao SNEM para esse efeito ou para efeitos de mera consulta.

Artigo 8.º — Aplicação subsidiária

São subsidiariamente aplicáveis ao procedimento registral as disposições do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, com as necessárias adaptações.

Artigo 9.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de julho de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de maio de 2018. - António Luís Santos da Costa - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Ana Paula Mendes Vitorino.

Promulgado em 7 de junho de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 8 de junho de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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