Decreto-Lei n.º 43/2026

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2026-02-16
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 43/2026

de 16 de fevereiro

Portugal é um país oceânico, com uma linha de costa de cerca de 2500 km, contando com uma das maiores zonas económicas exclusivas do mundo. O triângulo marítimo português, composto pelo continente e pelos arquipélagos dos Açores e da Madeira, constitui 48 % da totalidade das águas marinhas sob jurisdição dos Estados-Membros da União Europeia em espaços adjacentes ao continente europeu. Esta diversidade geográfica, mas também os correspondentes recursos, nomeadamente hídricos, exigem cautelas adicionais para efeitos de prevenção e de fiscalização da costa portuguesa, que é porta de entrada marítima na Europa a partir da América e desde África.

A realidade recente aponta para o aumento da incidência no mar territorial de fenómenos associados a formas de tráfico ilícito, sobretudo de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, assim como de pessoas, onde se inclui o transporte ilegal. Em todos esses casos, nota-se entrada rápida em território nacional de estupefacientes e de pessoas, por meio de embarcações que permitem o transbordo, o desembarque em praias ou a introdução em vias navegáveis, como o estuário de rios, seguindo-se o abandono respetivo ou a fuga a alta velocidade. Estão esmagadoramente em causa embarcações pneumáticas ou semirrígidas, com elevadíssima capacidade de propulsão, denominadas embarcações de alta velocidade (EAV). Trata-se de embarcações que são o resultado da evolução técnica experienciada no setor da construção naval em especial na última década, que beneficiam de formas de conceção especiais, que as diferenciam das demais embarcações.

Sucede que o regime legal aplicável às EAV, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/90, de 1 de agosto, já não se revela suficientemente eficaz para tutelar os bens jurídicos que a utilização de EAV para fins ilícitos pode, pelo menos, fazer perigar.

Com efeito, as condições legais estabelecidas no século xx já não são bastantes para enfrentar o perigo sério para a segurança marítima e nacional que a utilização de EAV em desrespeito das regras de navegação e/ou no contexto de associações criminosas, nacionais e transnacionais, acarreta. Aliás, acontecimentos recentes demonstram que as EAV utilizadas no âmbito de atividades de natureza ilícita navegam incumprindo regras estabelecidas no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos de Navios no Mar.

Faticamente, sabe-se que a utilização de EAV em tais cenários traduz um nível de sofisticação próprio de organizações criminosas altamente estruturadas, que adotam metodologias de atuação que envolvem, por exemplo, o lançamento da carga ilícita ao mar sempre que detetada a aproximação das autoridades, por forma a escapar ao quadro sancionatório atualmente em vigor, essencialmente de natureza contraordenacional na vertente da utilização das EAV, escalando para o plano criminal apenas por referência às formas de tráfico antes aludidas.

As novas rotas do tráfico, que incluem a costa portuguesa, começaram a ser gizadas a partir do momento em que Espanha proibiu genericamente a utilização de EAV. É por isso premente fazer aprovar regime jurídico que exerça pelo menos idêntico efeito preventivo e sancionatório quando comparando com o regime legal espanhol.

Nestes termos, o presente decreto-lei pretende estabelecer um novo regime legal específico aplicável às EAV e fixar o respetivo regime sancionatório, substituindo o Decreto-Lei n.º 249/90, de 1 de agosto, na sua redação atual. Para além de responsabilidade contraordenacional atualizada, designadamente em termos de condutas e de montante das coimas a aplicar, passa a estar prevista responsabilidade criminal, nomeadamente para os agentes que fabriquem, modifiquem, transportem, adquiram, possuam, detenham, alienem, entreguem ou cedam EAV fora das condições legalmente prescritas. Mas também para os agentes que comandem EAV sem habilitação legal, conduta que assim deixa de se enquadrar no tipo contraordenacional previsto na alínea m) do n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 93/2018, de 3 de novembro, que aprova o novo Regime Jurídico da Náutica de Recreio.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 63/2025, de 31 de outubro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável às embarcações de alta velocidade (EAV) e fixa o respetivo regime sancionatório.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se a todas as EAV, com exceção das seguintes:

a)

Afetas ao Estado, independentemente do serviço a que estejam afetas;

b)

Exclusivamente afetas a missões de socorro e de proteção civil;

c)

Pertencentes a outro Estado e que se encontrem legalmente em águas jurisdicionais portuguesas;

d)

Pertencentes a organizações internacionais de direito público de que o Estado Português seja parte ou por si reconhecidas;

e)

Pertencentes a entidades concessionárias de serviço público de transporte de passageiros;

f)

Destinadas a competição e respetivo treino, identificadas como tal e registadas nessa qualidade pelas respetivas federações;

g)

De comprimento total inferior a 4 metros (m), incluindo as motas de água, os jet-skis e outros modos náuticos de natureza similar, independentemente da potência do sistema propulsor.

2 - O presente decreto-lei é igualmente aplicável às embarcações em experiência, consideradas como tal nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Embarcação de alta velocidade

1 - Para os efeitos previstos no presente decreto-lei, são EAV todas as embarcações que, originalmente ou após modificação, independentemente do tipo de casco, estrutura ou sistema de propulsão, cumpram uma das seguintes características, ainda que não tenham sido submetidas ao procedimento formal de qualificação previsto no artigo 5.º:

a)

Utilizem um aparelho propulsor que satisfaça qualquer das seguintes condições:

i)

Aparelho propulsor de três ou mais motores, sendo a potência efetiva de qualquer deles igual ou superior a 95 kW (127,4 hp);

ii) Aparelho propulsor com qualquer número de motores, sendo a potência total efetiva superior a qualquer dos seguintes valores:

a)

130 kW (174,33 hp), no caso de embarcações com menos de 6 m de comprimento fora a fora;

b)

275 kW (368,78 hp) ou mais, no caso de embarcações com comprimento fora a fora entre 6 m e 10 m;

c)

O valor resultante da aplicação da fórmula (65 × L - 300) × 0,7355 (kW), sendo L o comprimento fora a fora em metros, no caso de embarcações com mais de 10 m de comprimento fora a fora;

b)

Sejam capazes de atingir uma velocidade máxima, em metros por segundo (m/s), igual ou superior a 3,7 × ∇0,1667, em que ∇ é o volume do deslocamento correspondente à linha de água de projeto (m3), excluindo embarcações cujo casco é integralmente sustentado acima da superfície da água em modo de flutuabilidade dinâmica por forças aerodinâmicas geradas pelo efeito solo, nos termos da regra 1 do capítulo x da Convenção SOLAS, de 1974, na sua redação atual, e designada comummente por high speed craft (HSC);

c)

Possuam a totalidade ou uma parte significativa do seu deslocamento suportado, em repouso ou em movimento, por uma almofada de ar gerada continuamente e cuja eficácia depende da proximidade da superfície sobre a qual a embarcação opera, também designadas por hovercraft (ACV - air cushion vehicle); ou

d)

Possuam casco com a capacidade de ser suportado completamente acima da superfície da água, em modo planante, por forças hidrodinâmicas geradas em estruturas que não o casco, também designadas por hydrofoil.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior:

a)

Um cavalo-vapor (cv) é igual a 0,7355 kW;

b)

Um cavalo-força (horse power - hp) é igual a 0,7457 kW;

c)

Um cavalo-força caldeira (bhp) é igual a 9,8095 kW.

3 - A potência total efetiva é a indicada pelos fabricantes dos motores na documentação e especificações técnicas dos mesmos.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, no caso de a embarcação dispor de um sistema propulsor com modificações de redução ou de limitação da sua potência, mediante alterações de fábrica ou por intervenção posterior à sua introdução no mercado, é sempre considerada a potência total efetiva máxima que é indicada pelo fabricante em especificações técnicas, independentemente do sistema ou método técnico utilizado para tais modificações.

Artigo 4.º

Embarcações de alta velocidade estrangeiras em território nacional

1 - Quando os proprietários de EAV de bandeira estrangeira, ou os seus representantes, pretendam permanecer ou circular com a embarcação em qualquer parte do território nacional, por período superior a 20 dias, incluindo águas interiores e no mar territorial, sem prejuízo do exercício do direito de passagem inofensiva, devem proceder a comunicação prévia, com a antecedência mínima de 72 horas antes do início da permanência ou circulação, à Autoridade Tributária e Aduaneira, à Autoridade Marítima local e à Guarda Nacional Republicana, acompanhada de cópia dos documentos de bordo.

2 - As EAV de bandeira estrangeira que se encontrem em qualquer parte do território nacional, incluindo nas águas interiores e no mar territorial, estão sujeitas às obrigações previstas nos artigos 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, bem como ao regime sancionatório previsto no presente decreto-lei.

3 - As comunicações previstas no n.º 1 são efetuadas através da Janela Única Logística (JUL), ou, quando a JUL não esteja em uso ou se encontra indisponível no porto de saída ou atracação, através de outros meios eletrónicos disponíveis ou, em caso de impossibilidade de comunicação por estes meios, através de comunicação presencial.

4 - A comunicação presencial a que se refere o número anterior é feita junto da capitania do porto territorialmente competente, num prazo não superior a uma hora após a entrada em território nacional, a qual informa de imediato a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Guarda Nacional Republicana da comunicação realizada.

CAPÍTULO II

EMBARCAÇÕES DE ALTA VELOCIDADE

Artigo 5.º

Qualificação de embarcações de alta velocidade

1 - A qualificação de uma embarcação como EAV é da competência da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), mediante aplicação dos critérios estabelecidos no artigo 3.º

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o procedimento de qualificação é realizado na sequência da submissão obrigatória à DGRM de um projeto de construção ou de modificação de embarcação e dos pedidos de registo ou sua alteração ou reforma, através do Balcão do Mar, disponível no Portal Único de Serviços Digitais - o gov.pt.

3 - A qualificação de uma embarcação como EAV consta das respetivas descrições no registo de propriedade junto dos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional ou é objeto de averbamento ao mesmo, consoante se trate de um primeiro registo ou de uma alteração, registo ou averbamento que se deve igualmente refletir no respetivo título de propriedade.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, no caso das EAV a registar no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR) a Comissão Técnica do MAR comunica à DGRM, no prazo de três dias, a entrada do pedido de registo.

5 - A qualificação de uma embarcação como EAV faz parte do conjunto dos dados que constam da matrícula no âmbito do registo junto dos serviços de registo.

Artigo 6.º

Construção, importação, exportação e transporte de embarcações de alta velocidade

1 - A construção ou a modificação de EAV é regulada pelo regime legal aplicável em função do tipo de registo da embarcação estabelecido de acordo com a sua atividade, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 26-A/2016, de 9 de junho, na sua redação atual.

2 - O transporte em território nacional, a importação ou a exportação, ou, por qualquer modo, a entrada ou saída de EAV do território nacional, estão sujeitos a autorização da Autoridade Tributária e Aduaneira.

3 - Para além da autorização prevista no número anterior, a entrada ou saída de EAV do território nacional é comunicada previamente à Autoridade Marítima local.

4 - A autorização prevista no n.º 2 é dispensada quando se trate de mero transporte de EAV que já se encontre e esteja devidamente regularizada em território nacional.

Artigo 7.º

Licença de estação e Sistema Automático de Identificação

1 - Todas as EAV devem dispor de licença de estação para operarem, nos termos da legislação aplicável, designadamente do Regulamento do Serviço Radioelétrico das Embarcações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 190/98, de 10 de julho, na sua redação atual, bem como da instalação dos equipamentos que permitam comunicar com as autoridades marítimas, portuárias, aduaneiras e de pilotagem.

2 - Todas as EAV devem estar equipadas com equipamento de Sistema Automático de Identificação (AIS - Automatic Identification System), da classe A.

Artigo 8.º

Inscrições das embarcações de alta velocidade

1 - As EAV nacionais devem ter inscrito, de forma visível, no costado a meia nau, de ambos os bordos e de modo que não seja suscetível de confusão com as inscrições usadas pelas embarcações do Estado, as letras «EAV».

2 - Nas inscrições a que se refere o número anterior devem ser utilizados caracteres em material retrorrefletor, contrastante com a cor da embarcação e com as seguintes dimensões:

a)

De 12 cm de altura, 4 cm de largura, traço e espaçamento de 2,5 cm nas embarcações de comprimento inferior a 10 m;

b)

De 20 cm de altura, 8 cm de largura, traço e espaçamento de 4 cm nas embarcações de comprimento igual ou superior a 10 m.

Artigo 9.º

Obrigações

1 - Os tripulantes de EAV estão obrigados a:

a)

Manter permanentemente ligado o equipamento AIS sempre que a embarcação entre em operação e saia do local em que se encontra atracada;

b)

Comunicar à Autoridade Marítima local, à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Guarda Nacional Republicana, em todas as circunstâncias, a chegada no prazo máximo de uma hora após a atracação;

c)

Comunicar à Autoridade Marítima local, à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Guarda Nacional Republicana, com uma antecedência mínima de 72 horas, a realização de qualquer viagem que implique a saída de águas territoriais, devendo apresentar o respetivo plano de viagem, do qual conste a duração, itinerário e os portos de escala e de destino;

d)

Atracar as embarcações no lugar que lhes for determinado pela Autoridade Marítima local, ouvidas as autoridades portuárias e aduaneiras;

e)

Manter as embarcações atracadas no local que lhes for determinado durante o período compreendido entre as 21 horas e as 7 horas, salvo quando por motivo de viagem, previamente comunicado e fundamentado à Autoridade Marítima local, não for possível o cumprimento daquele regime de horário;

f)

Navegar dentro do limite de 10 milhas de costa, salvo quando por motivo de viagem for imprescindível a navegação para além daquele limite, previamente comunicado à Autoridade Marítima local e autorizado por esta;

g)

Não transportar mais combustível do que o permitido pela capacidade dos seus depósitos, conforme aprovado pela autoridade competente, nem acondicionar combustível em depósitos ou recipientes autónomos;

h)

Não utilizar tintas ou revestimento antirradar, nem transportar ou utilizar a bordo equipamento com tal capacidade.

2 - O proprietário ou detentor de EAV deve comunicar à Autoridade Marítima local, previamente e por escrito, qualquer cedência, a título gratuito ou oneroso, de uma EAV.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1, em caso de imprevista inoperacionalidade do equipamento de AIS, deve ser comunicado à Autoridade Marítima o local, a saída da embarcação, a hora prevista de chegada e o percurso de navegação estimado.

4 - As comunicações previstas nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 e no número anterior são efetuadas através da JUL, ou quando esta não esteja em uso ou se encontre indisponível no porto de saída ou atracação, através de outros meios eletrónicos disponíveis ou, em caso de impossibilidade da comunicação por estes meios, através de comunicação presencial junto da capitania do porto territorialmente competente, a qual informa de imediato a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Guarda Nacional Republicana da comunicação realizada, sempre que estejam em causa as comunicações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1.

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