Decreto-Lei n.º 43-B/2024
Decreto-Lei n.º 43-B/2024
de 2 de julho
No âmbito da "reforma da organização, governação e prestação do setor público" prevista no seu programa, o XXIV Governo Constitucional estabeleceu como prioridade a "agregação de serviços dispersos em unidades, serviços, direções-gerais e inspeções", bem como o desenvolvimento dos centros de competência existentes, com os principais objetivos de melhorar o serviço prestado aos cidadãos e a criação de instituições eficazes e eficientes, transparentes, sustentáveis, inclusivas e mais próximas dos cidadãos e das empresas.
Esta alteração no funcionamento e organização interna da Administração Pública é também uma das reformas relevantes no contexto do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) dirigido à Administração Pública - componente C19 "Administração Pública - Capacitação, Digitalização e Interoperabilidade e Cibersegurança". Nela se prevê uma abordagem sistémica e multidimensional, que visa distinguir no funcionamento do Estado dois tipos de organismo: (i) os de suporte, isto é, aqueles que "produzem" para o Estado; e (ii) os de missão, ou seja, aqueles que "produzem" para o cidadão. Nos serviços de suporte incluem-se os serviços comuns e os serviços partilhados e, nos serviços de missão, os institutos públicos e as direções-gerais cujas atribuições se refletem diretamente no serviço prestado aos cidadãos e empresas.
Com o presente decreto-lei procede-se, entre outros aspetos, à criação da Secretaria-Geral do Governo. Em paralelo, prevê-se a especialização dos serviços da administração direta e indireta setoriais, em função das missões desenvolvidas, decorrente da partilha de serviços comuns e de suporte. Reforçam-se, ainda, os serviços com funções estratégicas de estudo, planeamento e avaliação.
Com a concentração de vários serviços públicos num único espaço físico - o "Campus XXI" - criam-se condições para a integração de várias secretarias-gerais numa única, a Secretaria-Geral, com ganhos de racionalização e eficiência no topo da administração portuguesa. Por outro lado, a transferência de várias atribuições e serviços comuns a vários organismos para a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., permite racionalizar e consolidar a prestação de serviços horizontais numa única entidade, com experiência em serviços especializados e complexos, gerando-se economias de escala e de gama. Assim, a concentração de vários serviços da Administração Pública num único espaço físico permite tirar partido das eficiências e sinergias deste novo paradigma, promovendo a modernização e otimização do seu funcionamento.
Adicionalmente, aproveitando a experiência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico na densificação do conceito de "Centro de Governo", entendido como o órgão ou grupo de órgãos administrativos que prestam apoio ao chefe do Governo e ao Conselho de Ministros na tomada de decisão, assegurando que recebem aconselhamento fundamentado, coordenado e coerente, reconheceu-se a necessidade de maior integração e articulação interdepartamental da execução de políticas transversais. Assim, em matéria de órgãos de apoio ao Governo prevê-se a criação do Fórum da Administração Pública, integrado na Secretaria-Geral do Governo, com funções de articulação, coordenação e execução de aspetos transversais a toda a administração das políticas públicas, com possíveis formulações temáticas, parcelares, ou de natureza temporária em razão das matérias tratadas.
A complementar o eixo de especialização definiu-se um modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento das áreas governativas. Este visa potenciar a geração de conhecimento técnico, suportado por evidências, na prestação de apoio especializado na formulação, monitorização e avaliação das políticas públicas, setoriais e transversais.
A presente reforma da administração pública assenta na necessidade de valorizar e dignificar profissionalmente os recursos humanos existentes nas secretarias-gerais e demais entidades objeto de mudança, não existindo qualquer intenção de dispensar ou prescindir de trabalhadores abrangidos pelos processos de reorganização a desenvolver, uma vez que são essenciais para o sucesso do processo de mudança e atingimento dos objetivos expressos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei de reforma orgânica e funcional da administração central do Estado:
Cria a Secretaria-Geral do Governo (Secretaria-Geral);
Aprova o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, nas diversas áreas governativas;
Define as regras e prazos aplicáveis aos processos de reorganização dos serviços da administração direta e indireta do Estado.
Artigo 2.º
Serviços criados ou em reorganização
1 - É criada a Secretaria-Geral do Governo, serviço integrado na administração direta do Estado, cuja orgânica é aprovada no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - São objeto de fusão os seguintes serviços da administração direta do Estado:
O Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER);
A Secretaria-Geral do Ministério das Finanças;
A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros;
A Secretaria-Geral do Ministério da Justiça;
A Secretaria-Geral da Educação e Ciência;
A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde;
A Secretaria-Geral da Economia;
A Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente.
3 - São objeto de reestruturação, nos termos definidos em diploma próprio, os seguintes serviços da administração direta do Estado:
A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
A Secretaria-Geral do Ministério da Defesa;
A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.);
A Inspeção-Geral de Finanças;
O Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública (PlanAPP);
O Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP).
4 - A transferência das atribuições e competências dos serviços previstos nas alíneas a) a c) do número anterior abrange apenas atribuições e competências horizontais, designadamente:
Apoio administrativo e logístico aos membros do Governo, sem prejuízo do apoio técnico especializado que continua a ser prestado pela respetiva secretaria-geral;
Elaboração do plano anual de formação de pessoal dos mapas dos ministérios, excetuando-se a formação relativa às carreiras especiais e matérias setoriais específicas daqueles ministérios;
Desenvolvimento e apoio das ações de recrutamento e seleção de recursos humanos das carreiras gerais, sem prejuízo da preservação das competências de recrutamento e seleção para funções e serviços específicos e especializados dos respetivos ministérios;
Emissão de pareceres em matéria de recursos humanos, referidos na alínea anterior, nomeadamente sobre o regime dos trabalhadores da administração pública;
Processamento das remunerações, sem prejuízo das remunerações do pessoal a exercer funções em serviços específicos e especializados dos respetivos ministérios;
Apoio aos serviços internos ou comuns através da emissão de orientações com vista à uniformização de regras e procedimentos, em conformidade com a legislação em vigor em matéria de recursos humanos, financeiros, administrativos e de contratação pública;
Aquisições de bens e serviços comuns à generalidade dos gabinetes do Governo ou aos serviços públicos, incluindo gestão de frota automóvel, serviços de segurança e limpeza, tecnologias de informação, sistemas de informação e gestão documental eletrónica, com exceção dos serviços, aquisições específicas ou classificadas, no âmbito da atividade setorial específica dos respetivos ministérios;
Manutenção e substituição de equipamentos e outros bens móveis duradouros, sem prejuízo da preservação das competências quanto a bens e equipamentos necessários aos serviços específicos e especializados dos respetivos ministérios;
Elaboração e atualização dos inventários dos bens referidos na alínea anterior;
Elaboração de estudos de carácter organizativo e de análise de circuitos e procedimentos administrativos tendo em vista a modernização e melhoria do funcionamento dos serviços.
5 - É aprovado, através do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o modelo organizativo a adotar pelas entidades, existentes ou que venham a ser criadas, com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento do Estado, nomeadamente:
Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;
Direção-Geral da Política de Justiça;
Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência;
Gabinete de Estratégia e Estudos;
Gabinete de Estratégia e Planeamento;
Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral;
Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais.
Artigo 3.º
Transferência de atribuições e competências
1 - A transferência de atribuições e competências entre os serviços objeto de fusão e reestruturação, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, consta do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - Os serviços identificados como integradores no anexo iii ao presente decreto-lei sucedem nos direitos e obrigações e nas posições contratuais dos serviços que as transferem, nos termos do presente decreto-lei, dos respetivos diplomas orgânicos e demais regimes legais aplicáveis.
3 - São transferidas para a entidade pública com atribuições no domínio da digitalização ou da emissão de documentação oficial, a definir por diploma próprio, as seguintes atribuições e competências do CEGER:
Atuar como entidade certificadora do Governo no âmbito do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de Chaves Públicas;
Atuar como entidade certificadora de outros serviços, organismos e entidades públicas, nos casos em que essas funções lhe sejam especialmente cometidas por lei ou convenção;
Emitir, no âmbito da atividade de certificação eletrónica, certificados digitais identificadores da qualidade de titular de alto cargo, ou outros de especial relevo, da Administração Pública, nos termos definidos pelo conselho gestor do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado;
Assegurar serviços de certificação temporal que permitam a validação cronológica de transações e documentos eletrónicos.
4 - O disposto no artigo anterior não prejudica a possibilidade de transferência de atribuições específicas e diferenciadas setorialmente, ou relativas a tarefas verticais, para outras entidades do próprio ministério, nos termos a definir nos diplomas que regulam a fusão ou reestruturação dos serviços de cada ministério.
5 - As atribuições e competências dos serviços elencados no n.º 2 do artigo anterior são exercidas exclusivamente por estes serviços, até ao início dos processos de fusão, de acordo com a calendarização prevista no anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Objetivos e princípios orientadores da reforma orgânica e funcional
1 - Os processos de reorganização e as alterações orgânicas decorrentes do presente decreto-lei respeitam e promovem, designadamente, os seguintes objetivos e princípios:
A valorização e dignificação profissional dos trabalhadores;
Simplificação, desburocratização e racionalização dos meios usados;
Cultura de resultados e de serviço público aos cidadãos;
Multidisciplinariedade e trabalho em equipa;
Flexibilidade das atribuições e competências;
Racionalidade e celeridade dos procedimentos e tarefas técnicas, tecnológicas, administrativas, logísticas e documentais;
Recurso a meios eletrónicos e de inteligência artificial;
Responsabilidade, transparência e controlo das atividades desempenhadas.
2 - As regras aplicáveis aos processos de reafetação dos trabalhadores abrangidos pela fusão e reestruturação das entidades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º são definidas por diploma próprio.
CAPÍTULO II
PROCESSO DE FUSÃO DAS SECRETARIAS-GERAIS E DO CEGER
Artigo 5.º
Processos de reestruturação e fusão
1 - Sem prejuízo da supervisão dos membros do Governo com responsabilidade pela Administração Pública, os processos de fusão e reestruturação dos serviços referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º são da responsabilidade:
Do Secretário-Geral do Governo e presidente do conselho diretivo da ESPAP, I. P., como coordenadores executivos;
Dos dirigentes máximos das entidades que são objeto de fusão, previstas no n.º 2 do artigo 2.º, em relação às respetivas entidades;
Dos dirigentes máximos das entidades que são objeto de reestruturação, previstas no n.º 3 do artigo 2.º, em relação às respetivas entidades.
2 - Os processos de fusão a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º compreendem todas as operações e decisões necessárias e adequadas à concretização da transferência integral das atribuições e competências para os serviços integradores, à reafetação dos trabalhadores e de todos os demais recursos das secretarias-gerais e do CEGER.
3 - Os processos de reestruturação a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º compreendem todas as operações e decisões necessárias e adequadas à concretização da transferência das atribuições e competências dos serviços e à reafetação dos respetivos recursos.
4 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, aos processos de reestruturação e fusão é aplicável o regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e na Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Bens móveis e imóveis
Os bens móveis e imóveis, incluindo os bens imóveis arrendados e os veículos das entidades extintas, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, transitam, de acordo com as necessidades, para os serviços que sucedem nas suas atribuições, de acordo com o disposto no presente decreto-lei e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º
Artigo 7.º
Processos e procedimentos pendentes
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