Decreto-Lei n.º 43015

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1960-06-08
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto-Lei n.º 43015

1.

Datam de 1898 as primeiras regras para a fiscalização técnica sobre a instalação e funcionamento das agulhas magnéticas a bordo dos navios mercantes destinados ao transporte de passageiros e de malas de correio.

Algumas portarias posteriores introduziram modificações aos preceitos estabelecidos, e em 1927 foi mandado pôr em execução, pelo Decreto n.º 14639, o regulamento que determina quais os instrumentos, publicações e cartas de que devem estar providas todas as embarcações que vão para o mar.

Novas portarias foram elaboradas em 1929 e 1947, regulando este serviço para os cercos, traineiras e vapores de pesca das zonas norte e sul.

2.

Pelo que atrás se expõe, conclui-se que o serviço referente a agulhas magnéticas e restante aparelhagem de navegação dos navios nacionais está actualmente a ser regido por portarias sucessivamente elaboradas desde 1898 e pelo decreto de 1927. E isto basta para se avaliar quanto carecem de actualização e compilação num diploma único as disposições reguladoras, tão dispersas, de um serviço de inegável importância para a segurança da navegação.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º — É aprovado e posto em execução o Regulamento do Serviço de Cartas, Publicações e Instrumentos Náuticos de Que Devem Ser Munidas as Embarcações Mercantes, de Pesca e de Recreio, que vai anexo a este decreto e baixa assinado pelo Ministro da Marinha.

§ único. A designação de «embarcação» considerada neste regulamento é, em geral, preferida à de navios ou barcos quando há necessidade de indicar maior extensão aos preceitos enunciados, fazendo-se incidir sobre corpos flutuantes de qualquer tonelagem de arqueação, independentemente da actividade a que se dediquem e transportando pessoas a bordo.

Art. 2.º Todas as disposições de carácter técnico insertas no regulamento aprovado pelo presente decreto podem ser actualizadas por portaria do Ministro da Marinha, quando assim seja julgado conveniente.

Art. 3.º Ficam revogadas todas as disposições em contrário, nomeadamente as constantes das Portarias de 26 de Outubro de 1898 do Ministério dos Negócios da Marinha e Ultramar, n.º 2488, de 2 de Novembro de 1920, n.º 6281, de 11 de Julho de 1929, n.º 6574, de 27 de Dezembro de 1929, e n.º 12130, de 20 de Novembro de 1947, e do Decreto n.º 14639, de 28 de Novembro de 1927, e regulamento anexo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 8 de Junho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Regulamento do Serviço de Cartas, Publicações e Instrumentos Náuticos de Que Devem Ser Munidas as Embarcações Mercantes, de Pesca e de Recreio.

Artigo 1.º — O presente regulamento aplica-se a todas as embarcações portuguesas, sejam ou não pertencentes ao Estado ou a organismos de carácter autónomo, apenas se exceptuando do âmbito da sua jurisdição as pertencentes à marinha de guerra e as que não escalem portos metropolitanos, e as suas disposições aplicam-se a todas as agulhas magnéticas ou electromagnéticas e suas bitáculas.

Art. 2.º Para efeitos de aplicação do presente regulamento, as embarcações, de acordo com a classificação estabelecida no Decreto-Lei n.º 24235, de 27 de Julho de 1934, quanto às zonas em que exercem a sua actividade, são agrupadas da seguinte forma:

a)

De tráfego local ou de pesca local; navegando apenas dentro da área da respectiva capitania ou fazendo navegação dentro dos limites fixados no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 24235;

b)

De navegação costeira nacional ou de pesca costeira;

c)

De cabotagem ou de pesca do alto ou navegação costeira internacional;

d)

De longo curso ou de pesca longínqua.

§ único. Nos grupos referidos no artigo 2.º estão incluídos os navios de passageiros, de emigrantes, de carga e mistos, os rebocadores, os salvádegos, as dragas e ainda quaisquer outros meios flutuantes empregados em serviços ou fins diversos dos citados anteriormente, como científicos, de desporto ou recreio, e independentemente da tonelagem, sistema de propulsão ou constituição do casco.

Art. 3.º Todas as embarcações que vão para o mar devem ser providas de cartas, roteiros, listas de faróis, tábuas náuticas e de azimutes e almanaques náuticos, de edição recente, em número suficiente para a viagem projectada, assim como para as escalas que as circunstâncias de navegação possam determinar e, bem assim, dos instrumentos náuticos e agulhas referidos no quadro anexo.

§ 1.º As cartas empregadas devem estar correctas dos avisos aos navegantes e ser de edição dos serviços oficiais nacionais ou estrangeiros.

§ 2.º A capitania do porto onde está registada a embarcação pode dispensar, no todo ou em parte, as obrigações fixadas no corpo deste artigo para as embarcações de pequena cabotagem que possam efectivamente navegar com segurança sem necessidade de cartas, roteiros, etc.

§ 3.º A Direcção de Hidrografia e Navegação, que neste diploma será designada abreviadamente por D. H. N., ou as capitanias devem verificar, por ocasião das vistorias, a existência de todos os instrumentos náuticos e se as agulhas têm e estão válidos os certificados previstos no presente regulamento.

Art. 4.º As agulhas magnéticas que as diversas embarcações deverão ter a bordo, convenientemente instaladas e em boas condições de funcionamento, são, de acordo com o grupo a que se refere o artigo 2.º:

(ver documento original)

§ 1.º Exceptuam-se das disposições deste artigo:

1) As pequenas embarcações, com menos de 5 t, que se empreguem exclusivamente dentro dos portos, rios, lagos, lagoas e esteiros ou não se afastem mais de 1 milha do seu porto, abrigo, varadouro habitual ou embarcação-mãe.

2) As pequenas embarcações com menos de 5 t, quando navegarem no mar para além dos limites referidos na alínea anterior e forem isentas de massas magnéticas perturbadoras, nas quais a agulha poderá ser volante, de qualquer tipo que permita uma observação do rumo com erro inferior a 5º. A rosa deverá ter um diâmetro mínimo de 6 cm.

3) As embarcações do grupo a), de porte superior a 5 t, isentas de massas magnéticas perturbadoras e que actuem nos meios e limites fixados na alínea 1), nas quais a agulha terá as características indicadas na alínea 2).

Art. 5.º Nos grupos c) e d) a agulha-padrão poderá ser seca ou líquida e as outras deverão ser líquidas.

Nas embarcações dos outros grupos são só de admitir agulhas líquidas.

Art. 6.º As embarcações do grupo a), fora das excepções do § 1.º do artigo 4.º, ou quando fizerem a navegação dentro dos limites do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 24235, deverão ter uma agulha cuja rosa tenha o diâmetro mínimo de 15 cm, montada em local que seja bem visível pelo marinheiro do leme e permita marcações azimutais.

As embarcações do grupo b) deverão ter uma agulha com rosa de diâmetro mínimo de 15 cm, instalada em local com visibilidade em torno de todo o horizonte, apenas com as limitações impostas pela chaminé, mastros ou outras superestruturas de diâmetro relativamente pequeno. Essa agulha pode ser de tecto, com rosa de duas vistas, graduada de 0º a 360º na sua face superior, ou de qualquer outro tipo, de preferência de projecção, montada em bitácula ou instalada numa mesa, por ante a vante da roda do leme, desde que os sectores de visibilidade sejam suficientemente amplos para permitir marcações azimutais.

As embarcações dos grupos c) e d) devem ter uma agulha-padrão, montada em local de ampla visibilidade em torno do horizonte, outra de governo, permitindo visão fácil ao marinheiro do leme, e ainda outra, próxima do leme de mão, se este se encontrar a mais de 10 m do local onde estiver instalada uma das outras agulhas. As agulhas de governo e as de recurso (leme de mão ou popa) devem ser intermutáveis.

§ único. Nas embarcações dos grupos c) e d) que disponham de agulha giroscópica ou sua repetidora em posição conveniente para servir de governo pode ser instalada apenas uma agulha de reflexão ou projecção, servindo simultâneamente de padrão e de governo, desde que a agulha do leme de mão seja idêntica à padrão-governo. Em qualquer das agulhas a rosa deve ter o diâmetro mínimo de 15 cm.

As embarcações destes grupos devem ter um aparelho azimutal de modelo eficiente.

Entre o local onde está intalada a agulha-padrão ou padrão-governo e a casa do leme deve haver um tubo porta-voz e, sempre que possível, um outro do local da agulha-padrão para o do leme de mão.

Das condições a que devem obedecer as agulhas e as suas bitáculas

Art. 7.º As agulhas deverão obedecer a um mínimo de condições que as tornem eficientes no meio em que são utilizadas.

Assim:

1) A não ser os próprios magnetes da rosa - ou outros dispositivos relacionados com a sua orientação ou compensação -, todas as peças deverão ser de material não magnético.

2) O momento de inércia da rosa deverá ser o mesmo em todas as direcções.

3) A rosa deve permanecer livre na sua suspensão quando se inclinar o morteiro de 10º em torno de qualquer eixo e o morteiro deve manter-se horizontal quando a bitácula se inclinar de 40º.

4) Numa agulha líquida com flutuador, a rosa deve ter um peso compreendido entre 4 g e 8 g, quando em imersão, se o seu diâmetro não exceder 15 cm. Para diâmetros superiores, o seu peso não poderá ir além de 12 g.

Nas agulhas líquidas do tipo «agulhão», sem flutuador, a rosa poderá pesar 18 g.

As rosas das agulhas secas, incluída a pedra, deverão pesar entre 10 g e 20 g, consoante o número e dimensões dos seus magnetes.

5) O período de oscilação (oscilação dupla) de uma rosa de diâmetro igual ou superior a 15 cm deve estar compreendido entre 20 e 30 segundos, à temperatura de 15ºC e no local onde a componente horizontal do campo magnético terrestre seja de 0.25 oersted (intensidade do campo horizontal em Lisboa, 1958), a menos que seja aperiódica.

6) O plano da rosa, suspensa no seu pivot, não deve fazer com a horizontal um ângulo superior a 30 minutos, quando sujeita a uma componente vertical do campo magnético de 0.35 oersted no hemisfério norte (intensidade do campo magnético vertical em Lisboa, 1958).

7) A rosa deve ter a estabilidade suficiente para não se inclinar mais de 3º, quando a componente vertical do campo que sobre ela actua variar de uma unidade C. G. S. (oersted).

8) A distância entre a linha de fé e o bordo da rosa deve estar compreendida entre 1 por cento e 2 por cento do seu diâmetro, nunca devendo contactar, mesmo submetida a fortes oscilações ou vibrações.

9) Os eixos da suspensão, a rosa e o pivot de uma agulha líquida devem estar no mesmo plano horizontal quando o morteiro estiver horizontal.

Numa agulha seca, o plano da rosa está normalmente um pouco abaixo do plano do pivot.

10) A graduação das rosas, de diâmetro igual ou superior a 10 cm, deverá ser em graus, de 0º a 360º, ou em graus e quartas, meias quartas e quartos, conjuntamente. Nas rosas de duas vistas pode a face inferior ser graduada apenas em quartas, meias quartas e quartos.

As rosas de diâmetro inferior a 10 cm podem ser ùnicamente graduadas em quartas, meias quartas e quartos.

11) Todas as agulhas que, nos termos deste regulamento, sejam obrigadas a compensação devem permitir fáceis leituras de rumo e marcação com o aparelho azimutal e o vidro do morteiro deverá ter ao centro uma cavidade para apoio do referido aparelho, no caso de este assim o exigir.

12) O sistema direccional da rosa deverá ser tal que o desvio produzido pelo magnetismo induzido nos correctores de ferro macio (esferas ou outros compensadores quadrantais e barra flinders) não exceda 3º em azimute no local de componente horizontal igual a 0.25 oersted.

13) É conveniente que o aro superior do morteiro da agulha-padrão seja graduada de 0º a 180º para cada bordo, a partir da proa.

14) O dispositivo de suspensão do morteiro deve garantir a segurança deste em quaisquer condições de tempo.

Recomenda-se o uso sistemático de amortecedores eficazes na suspensão dos morteiros, exigindo-se aqueles quando os locais onde se encontram instalados são normalmente sujeitos a fortes vibrações.

15) O líquido empregado no enchimento dos morteiros não deve congelar à temperatura de -30ºC. Entre esta temperatura e +60ºC não deve haver perda de líquido ou entrada de ar.

16) O erro instrumental (má graduação da rosa, excentricidade, etc.) não deverá exceder 20 minutos de arco em qualquer rumo ou marcação.

17) Quando a rosa é deflectida de cerca de 2º e, depois de abandonada, entra em oscilação, deverá readquirir a sua posição inicial de equilíbrio, com um erro residual não superior a 15 minutos de arco, num campo magnético horizontal de 0.25 oersted.

18) O plano vertical, contendo a linha de fé e o centro da rosa, deve conter o eixo longitudinal da suspensão e ser perpendicular ao plano vertical que passa pelo outro eixo com um erro limite de 30 minutos.

19) O construtor deve inscrever a sua marca e número de série de fabrico na rosa, no aro superior do morteiro e na bitácula.

20) A bitácula deve ser sòlidamente construída com madeira de boa qualidade ou metal não magnético, devendo poder girar cerca de 4º em torno do eixo vertical, passando pelo seu centro quando não exista dispositivo com idêntica finalidade na própria suspensão do morteiro ou na linha de fé.

21) As agulhas deverão ter iluminação eléctrica e de emergência. A agulha-padrão deve ser iluminada electricamente pela parte inferior, pelo que o fundo do morteiro deverá ser de vidro transparente ou foscado, e provida de um regulador de intensidade de luz, preferìvelmente do tipo de pala.

No capacete deverá ter duas grisetas para iluminação eléctrica e de emergência ou apenas uma servindo aos dois fins.

Na agulha de governo exige-se sòmente a iluminação eléctrica e de emergência no capacete.

As agulhas de reflexão ou projecção serão iluminadas tal como se referiu para as agulhas-padrão, independentemente de quaisquer outros dispositivos de iluminação necessários à sua eficiência.

Seja qual for o sistema de iluminação usado, este não deve ter qualquer influência na agulha.

22) A bitácula ou mesa-suporte da agulha deverá estar provida dos dispositivos necessários para o alojamento dos correctores do magnetismo permanente. Nenhum dos correctores (ímanes) deverá ficar mais próximo dos magnetes da rosa do que duas vezes o seu comprimento, de forma a preencher-se, com suficiente aproximação, a exigência de ser uniforme o campo produzido por esses magnetes na área descrita pelos magnetes da rosa.

Os magnetes correctores deverão ser capazes de compensar um coeficiente B ou C de, pelo menos, 40º.

As suas dimensões serão normalmente de 203 mm, (8'') de comprimento, com o diâmetro de 9,5 mm (3/8'') ou 4,8 mm (3/16'').

Nas bitáculas em que, pelas suas reduzidas dimensões, não é possível a colocação daqueles magnetes, usar-se-ão magnetes com metade do comprimento e os mesmos diâmetros.

23) A bitácula ou mesa-suporte da agulha deverá estar provida de um dispositivo para alojar os correctores do desvio da banda. O eixo desse dispositivo deve passar pelo centro da rosa quando a embarcação estiver direita.

O centro dos magnetes correctores do desvio da banda não deve ficar mais próximo dos magnetes da rosa do que duas vezes o comprimento daqueles correctores.

O dispositivo deverá ser ajustável para campos verticais até (mais ou menos) 0.70 oersted.

Nas agulhas de tecto e noutras, em que a bitácula é pràticamente inexistente, não é exigido dispositivo para os correctores da banda.

24) A bitácula ou mesa-suporte, ou o próprio morteiro da agulha, deverá estar provida de dispositivo para colocação de correctores do desvio quadrantal.

Este dispositivo deverá ser capaz de compensar um coeficiente D até 10º.

Quando se usarem esferas ou cilindros, deverá haver a possibilidade de colocar esses correctores de forma que o plano horizontal, passando pelos magnetes da rosa com a bitácula vertical, corte essas esferas ou cilindros em duas partes iguais (com uma tolerância de 2 por cento do diâmetro).

A possibilidade de rotação do suporte desses correctores em torno do eixo vertical, passando pelo centro da rosa, com vista à correcção do coeficiente E, é facultativa.

25) A bitácula deverá ter um alojamento para a barra flinders com possibilidade de ser colocado a vante ou por ante a ré da agulha e de tal forma que o seu topo superior exceda de 6 cm o plano horizontal, passando pelos magnetes da rosa com a embarcação direita.

A barra flinders será constituída por uma série de cilindros normalmente com o diâmetro de 76 mm (3'') e alturas de 38 mm, 76 mm, 152 mm e 305 mm (1 1/2'', 3'', 6'' e 12'').

O alojamento da barra flinders será dispensado em todos os casos em que não sejam de prever alterações sensíveis do desvio produzido pela variação da componente vertical do magnetismo terrestre, nomeadamente nas embarcações dos grupos a) e b).

26) Quando se usarem números para referenciar os alojamentos dos magnetes correctores do desvio permanente, serão eles crescentes de baixo para cima.

27) O capacete da agulha-padrão deverá ser provido de duas janelas com vidro, normalmente circulares ou elípticas, uma dirigida para a popa e outra para cima.

O capacete da agulha de governo pode ter apenas uma janela que dê boa visibilidade ao marinheiro do leme.

O capacete da agulha de tecto terá normalmente uma janela na parte superior.

Art. 8.º A D. H. N. procederá, por sua iniciativa ou a pedido da entidade interessada, ao exame de qualquer agulha ou bitácula, verificando as suas condições de funcionamento e, em especial, se obedecem aos preceitos estabelecidos no artigo anterior, usando-se para isso o impresso do modelo A em anexo.

§ único. Em resultado desse exame será passado um certificado, no modelo B em anexo, ou notificada a entidade interessada das deficiências encontradas.

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