Decreto-Lei n.º 43057
Decreto-Lei n.º 43057
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção aduaneira entre Portugal e a Espanha relativa ao tráfego internacional por estrada, caminho de ferro e rios limítrofes, assinada em Madrid em 17 de Fevereiro de 1960, cujo texto em espanhol e respectiva tradução portuguesa são os que seguem em anexo ao presente decreto.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Julho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
(ver documento original)
Convenção aduaneira entre Portugal e a Espanha relativa ao tráfego internacional por estrada, caminho de ferro e rios limítrofes
O Governo de Portugal e o Governo de Espanha:
Considerando que há toda a vantagem em facilitar e desenvolver as relações comerciais e turísticas entre os dois Países;
Considerando que para facilitar essas relações se torna necessário conservar a maior uniformidade em tudo que se referir ao tráfego internacional e formalidades aduaneiras;
Considerando a resolução tomada na reunião plenária efectuada em 6 de Maio de 1952 pela Comissão Internacional de Limites entre Portugal e a Espanha de rever e actualizar os apensos ao Tratado de Comércio e Navegação realizado entre os dois Países, em 27 de Março de 1893, à luz dos actuais interesses luso-espanhóis e das disposições legais vigentes:
Resolvem concluir a seguinte Convenção:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Os Estados Contratantes comprometem-se a estabelecer disposições através dos serviços das Alfândegas e da Guarda Fiscal, em Portugal, e das Administraciones de la Renta de Aduanas e suas Fuerzas del Resguardo, em Espanha, que contribuam para facilitar e desenvolver o comércio e o turismo entre os dois Países.
Artigo 2.º
Para efeitos de aplicação da presente Convenção, entendem-se por:
"Alfândegas» e "Administraciones de le Renta de Aduanas» - que adiante se designarão simplesmente por "Alfândegas» -, os organismos que se destinam a arrecadar os direitos aduaneiros e demais imposições que estiverem a seu cargo, a fiscalizar a entrada e saída das mercadorias e fazer cumprir as leis que a este ramo se referem e que são constituídos, em Portugal, pelas "sedes das Alfândegas, delegações e subdelegações, postos de despacho e postos fiscais habilitados a despachar mercadorias» e, em Espanha, pelas "Administraciones principales de Aduanas, subalternas y puntos habilitados».
"Guarda Fiscal» e "Fuerzas del Resguardo», os organismos encarregados de impedir, descobrir e reprimir as infracções às leis aduaneiras.
Artigo 3.º
As habilitações das Alfândegas fronteiriças serão estabelecidas por forma que as Alfândegas portuguesas e as espanholas situadas na mesma via de comunicação terrestre ou fluvial possuam, na medida do possível, idêntico grau de atribuições em relação a todas ou a qualquer das operações aduaneiras de entrada e saída que resultem das necessidades de circulação entre os dois Países.
As Alfândegas fronteiriças portuguesas e espanholas que estiverem colocadas nas vias de tráfego internacional ficarão, por simples despacho dos respectivos Ministros das Finanças de cada um dos Países, habilitadas ao desembaraço aduaneiro dos passageiros e das respectivas bagagens e, bem assim, dos veículos automóveis que forem despachados em regime de importação ou de exportação temporárias.
Encontram-se desde já nestas condições as seguintes Alfândegas:
Em Portugal ... Em Espanha
Valença do Minho. ... Tuy.
S. Gregório. ... Puente Barjas.
Vila Verde da Raia. ... Feces de Abajo (Verín).
Quintanilha. ... Alcañices.
Barca de Alva. ... Fregeneda.
Vilar Formoso. ... Fuentes de Oñoro.
Segura. ... Piedras Albas.
Marvão-Beira. ... Valencia de Alcántara.
Galegos. ... Puerto Roque (Valencia de Alcántara).
Elvas (Estação). ... Badajoz (Estación).
Elvas (Caia). ... Badajoz (Caya).
S. Leonardo. ... Villanueva del Fresno.
Vila Verde de Ficalho. ... Rosal de la Frontera.
Vila Real de Santo António. ... Ayamonte.
As habilitações atribuídas às Alfândegas fronteiriças por esta Convenção e que fazem parte do Anexo A poderão ser modificadas nos termos e de acordo com o estabelecido no artigo 7.º desta Convenção.
Artigo 4.º
Para facilitar e acelerar as operações aduaneiras, as Direcções-Gerais das Alfândegas de um e de outro País deverão acordar na forma de instalar os serviços correspondentes tão próximo quanto possível da fronteira e estabelecer o mesmo horário para o desembaraço aduaneiro dos passageiros e das mercadorias, conservando a maior uniformidade em tudo o que se referir ao tráfego internacional e respectivas formalidades aduaneiras.
Artigo 5.º
As Alfândegas fronteiriças poder-se-ão corresponder, verbalmente ou por escrito, sempre que o julguem necessário, dando conhecimento dessas comunicações aos superiores hierárquicos, quando as circunstâncias o permitirem.
Artigo 6.º
As Alfândegas de ambos os países não permitirão a saída das mercadorias cuja importação esteja proibida no País vizinho, nem tão-pouco autorizarão a exportação de mercadorias para uma Alfândega fronteiriça do outro País que não tenha faculdade ou habilitação para as receber e despachar. Para os efeitos deste artigo, as Direcções-Gerais das Alfândegas permutarão a lista das mercadorias proibidas ou submetidas a regulamentação especial nos seus Países, com o fim de ser distribuída pelas respectivas Alfândegas fronteiriças.
Artigo 7.º
As Direcções-Gerais das Alfândegas dos dois Países, de acordo com as respectivas legislações e quando para isso autorizadas, poderão, em qualquer tempo e sempre de comum acordo, estabelecer novas Alfândegas, suprimir ou mudar o local das já existentes, quando elas se situem na zona da fronteira e na mesma via de comunicação, e, bem assim, alterar as habilitações das Alfândegas fronteiriças, de conformidade com o estabelecido no artigo 3.º desta Convenção.
As Direcções-Gerais das Alfândegas de ambos os Países comunicarão uma à outra todas as alterações que digam respeito às habilitações, criação, supressão ou mudança de local das Alfândegas fronteiriças.
Artigo 8.º
As mercadorias que constituam expedição comercial e que atravessem a fronteira irão, sempre que possível, de uma à outra Alfândega acompanhadas de fiscalização e com os documentos exigidos por esta Convenção.
Quando as mercadorias se apresentem na Alfândega de entrada sem a documentação justificativa de terem sido despachadas no outro País, serão consideradas em contravenção fiscal.
Os avisos criados pelo artigo 7.º da Convenção de Assistência Mútua entre Portugal e Espanha com o fim de impedir, descobrir e reprimir as infracções aduaneiras serão substituídos durante a vigência desta Convenção pelo manifesto e duplicado do despacho de saída que deverá acompanhar as expedições comerciais até à Alfândega destinatária, qualquer que seja a via utilizada, e em relação aos quais se procederá de harmonia com o que se acha determinado nos artigos 10.º, 47.º e 86.º desta Convenção.
No caso de se notarem divergências ou anomalias, a Alfândega destinatária dará delas conhecimento à Alfândega de procedência, efectuando ambas as averiguações necessárias e dando conhecimento dos factos aos seus superiores hierárquicos, para efeitos de aplicação das disposições em vigor no respectivo País.
Artigo 9.º
Sempre que, por motivo de serviço, os funcionários das Alfândegas e das Aduanas e ainda os da Guarda Fiscal e das Fuerzas del Resguardo necessitarem de se deslocar ao outro País, ser-lhes-ão dadas pelos competentes serviços de polícia as facilidades de passagem de fronteira necessárias ao bom desempenho da sua missão.
CAPÍTULO II
Do tráfego por estrada
SECÇÃO I
Da importação e exportação
Artigo 10.º
As mercadorias expedidas por estrada deverão seguir acompanhadas:
Do manifesto do qual conste a quantidade, qualidade, marcas, números e peso dos volumes, a designação genérica das mercadorias, seu valor, origem, nomes dos expedidores e consignatários, segundo o modelo que figura no Anexo B;
Do duplicado do despacho de saída.
O manifesto será feito em triplicado e assinado pelo condutor do veículo ou por qualquer outra pessoa a rogo daquele.
Este documento será conferido, visado e autenticado pela Alfândega de saída. Um dos exemplares ficará em poder dessa Alfândega e os outros dois acompanharão a mercadoria até à Alfândega destinatária, que arquivará um deles e devolverá o outro à Alfândega de procedência, depois de conferida a mercadoria e de nele passar o respectivo recibo.
Não será exigido manifesto para:
1.º Remessas que não constituam expedições comerciais;
2.º Amostras trazidas pelos caixeiros viajantes;
3.º Bagagens dos passageiros e veículos que os transportarem;
4.º Produtos do solo das regiões limítrofes;
5.º Alfaias agrícolas, sacaria, vasilhame, carros de transporte, animais e respectivos arreios, nas condições do artigo 13.º desta Convenção.
Artigo 11.º
Na exportação de mercadorias, enquanto se não adoptarem fórmulas de despacho idênticas num e noutro País, o despacho de exportação será preenchido em conformidade com os respectivos regulamentos.
Preenchido e devidamente conferido o bilhete de despacho para as mercadorias admissíveis na Alfândega destinatária, o funcionário entregará o duplicado a que se refere a alínea b) do artigo anterior ao agente da Guarda Fiscal ou das Fuerzas del Resguardo que acompanhar a mercadoria e, se esta seguir sem fiscalização, ao condutor do veículo, juntamente com o manifesto a que se refere a alínea a) do mesmo artigo.
Artigo 12.º
Na importação de mercadorias, o agente da Guarda Fiscal ou das Fuerzas del Resguardo que as acompanhar, ou, na falta destes, o condutor do veículo, seguindo pela estrada ou caminho que liga directamente as duas Alfândegas, apresentará na de entrada os documentos a que se refere o artigo anterior. A referida Alfândega procederá de harmonia com o estabelecido no artigo 10.º desta Convenção.
Se na verificação das mercadorias se encontrarem algumas para cuja admissão não tenha competência a Alfândega recebedora, esta procederá de acordo com a legislação do seu País.
Quando se notarem divergências ou anomalias, as Alfândegas interessadas procederão às averiguações necessárias, dando conhecimento dos factos aos seus superiores hierárquicos, para efeitos de aplicação das disposições em vigor no respectivo País.
Artigo 13.º
É permitida a importação e a exportação temporárias:
De alfaias e outros instrumentos agrícolas pertencentes aos lavradores que possuírem ou cultivarem propriedades dentro de uma zona de 10 km para cada lado da linha de fronteira;
De veículos, animais e seus arreios empregados na fronteira, quer no transporte de pessoas e carga, quer no trabalho das propriedades a que se refere a alínea anterior;
De taras que se destinarem ao transporte de mercadorias de um para outro País dentro da zona fronteiriça acima mencionada.
Dos gados pertencentes a lavradores que, possuindo propriedades fronteiriças, tenham parte das mesmas em território português e outra em território espanhol e que estejam autorizados a levar os seus gados a pastar na parte da propriedade que se situa no território do outro País.
Para esse efeito, os interessados solicitarão às Alfândegas de saída, depois de apresentarem documento de identidade apropriado, passado pelas autoridades policiais competentes, um passe temporário, conforme o modelo que figura no Anexo C desta Convenção.
Para efeitos de aplicação deste regime será necessário:
1.º Que os animais, veículos, instrumentos agrícolas e demais objectos entrem ou saiam pelas mesmas Alfândegas por onde saíram ou entraram;
2.º Que a sua reexportação ou reimportação se realize no prazo de seis meses; e
3.º Que tanto na entrada como na saída se reconheça a sua completa e perfeita identificação com os elementos constantes dos respectivos passes.
Artigo 14.º
Quando uma propriedade rústica sem solução de continuidade constar de terrenos dos quais uma parte estiver situada em território português e outra parte em território espanhol, os frutos e produtos da parte da propriedade situada em um País poderão, a requerimento dos interessados, ser transferidos, com isenção de direitos, para a parte em que existirem os celeiros, as adegas ou as casas de habitação respectivas.
Para obter a dita isenção, o dono ou o agricultor justificará, por meio de certificados das autoridades competentes dos dois Países, a existência da propriedade nas condições referidas neste artigo e apresentará também certificado da autoridade municipal competente em que se ateste a extensão de terreno e a sua produção aproximada em quantidade e qualidade.
Estes documentos devem ser apresentados antes do início das colheitas juntamente com o requerimento do interessado onde se solicite autorização para a introdução daqueles géneros à autoridade aduaneira ou fiscal mais próxima da propriedade para onde esses géneros vão ser transferidos.
As Alfândegas decidirão sobre os referidos pedidos dentro do prazo máximo de oito dias.
Artigo 15.º
A passagem dos produtos referidos no artigo anterior através da linha da fronteira será feita ùnicamente durante a colheita e nos quinze dias seguintes, depois desta terminada, nunca de noite e sempre depois de declaração prévia perante a autoridade aduaneira ou fiscal mais próxima, a qual anotará na mencionada autorização os dias precisos em que o transporte se houver de efectuar.
Artigo 16.º
As instalações e as propriedades a que se refere o artigo 14.º ficam sujeitas a vigilância especial das autoridades aduaneiras ou fiscais do País em que estiverem situadas.
Artigo 17.º
Os lavradores que possuírem ou cultivarem propriedades fronteiriças nas condições referidas antecedentemente poderão transportar do País em que se situe a casa de lavoura para a parte do terreno do outro País os artigos seguintes com isenção de direitos e nas quantidades necessárias ao seu amanho e cultura:
1.º Sementes e plantas, excepto as de importação proibida em cada País;
2.º Adubos e correctivos;
3.º Comida para alimentação diária dos trabalhadores empregados nesses trabalhos e rações para os animais.
Este transporte deverá ser precedido de licença especial, observadas as disposições a que se referem os artigos 14.º e 15.º desta Convenção.
SECÇÃO II
Do trânsito
Artigo 18.º
O transporte internacional de mercadorias em trânsito por estrada poderá efectuar-se através dos territórios de cada uma das Partes Contratantes sem necessidade de transbordo nas Alfândegas fronteiriças de ambos os Países desde que as empresas transportadoras se sujeitem às condições estabelecidas por esta Convenção ou pelas Convenções Internacionais aprovadas por ambos os Países ou ainda pela legislação própria de cada País, conforme os casos.
Artigo 19.º
Só poderão ser utilizados nesta espécie de transporte os veículos automóveis e os contentores, com condições de segurança, pertencentes a empresas colectivas ou individuais legalmente constituídas, desde que se encontrem munidos das licenças ou dos documentos aduaneiros nacionais ou internacionais admitidos por ambos os Países.
Os veículos automóveis e os seus reboques empregados nesta espécie de transporte deverão ser de carroçaria fechada e só poderão transitar devidamente selados pela Alfândega. Tanto os veículos como os contentores usados no transporte deverão obedecer às condições mínimas seguintes:
a)Permitir que os selos aduaneiros sejam colocados de uma maneira rápida e segura;
Evitar que qualquer mercadoria possa ser retirada ou introduzida na parte selada do veículo ou do contentor sem que sejam danificados ou quebrados os respectivos selos;
Permitir o fácil acesso da fiscalização aduaneira a todos os espaços dos veículos susceptíveis de receber mercadorias.
Quando se trate de mercadoria que, pelo seu peso, volume ou qualidade, a Alfândega entenda não serem de fácil substituição ou extravio, o transporte internacional em trânsito por estrada poderá autorizar-se excepcionalmente, em veículos abertos, com cobertura que possa selar-se.
Artigo 20.º
A Alfândega do País onde é iniciada a expedição autenticará o manifesto previsto no artigo 10.º desta Convenção para o tráfego de importação (Anexo B), fazendo constar no próprio documento a circunstância de se tratar de uma "expedição para trânsito» pelo outro País. O referido manifesto será feito em triplicado e ficará sujeito aos mesmos trâmites previstos no mencionado artigo.
O manifesto poderá ser substituído por documento ou documentos estabelecidos pelas Convenções Internacionais aprovadas por ambos os Países.
Logo que o condutor do veículo chegue à Alfândega fronteiriça de entrada do outro País, entregará em seguida o manifesto de trânsito ou, em sua substituição, os documentos estabelecidos pelas Convenções Internacionais aprovadas por ambos os Países aos funcionários das Alfândegas, os quais procederão de harmonia com o preceituado no artigo acima citado ou nas referidas Convenções.
A referida Alfândega fronteiriça de entrada terá a faculdade de proceder ao reconhecimento da mercadoria e confrontá-la com o manifesto. No caso de se verificar qualquer divergência entre as mercadorias e o consignado nos documentos a coberto dos quais transitam, procederá às averiguações necessárias, dando conhecimento dos factos aos seus superiores hierárquicos, para efeitos de aplicação das disposições em vigor no respectivo País.
Artigo 21.º
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