Decreto-Lei n.º 43089
Decreto-Lei n.º 43089
Os serviços de registo criminal do ultramar, criados pelo Decreto de 24 de Agosto de 1863, mantêm-se inalteráveis há quase um século. Não é, portanto, de admirar que estejam longe de corresponder ao que modernamente se exige de tais serviços.
Na sua actual organização, o registo criminal no ultramar destina-se ùnicamente a demonstrar os antecedentes judiciários dos indivíduos, quer para lhes poder ser aplicada a pena justamente correspondente, quer para evitar que exerçam direitos políticos ou civis os que deles estejam privados ou suspensos por sentença judicial. A sua função é, assim, a de um mero repositório de condenações judiciais, ordenadas alfabèticamente, repositório, aliás, muitas vezes inútil, visto que a individualização dos delinquentes é feita, fundamentalmente, por um elemento de identificação - o nome - que, sobretudo nos meios de cultura não europeia, e independentemente de qualquer propósito fraudulento, não é de forma alguma um elemento imutável.
Impõe-se, por consequência, a modernização dos serviços ultramarinos, de modo não só a assegurar a rigorosa identificação dos delinquentes e determinação dos seus antecedentes judiciários e policiais, mas também a servir de auxiliar da investigação criminal.
Julga-se que este objectivo se poderá atingir aplicando ao ultramar o sistema metropolitano do registo criminal e policial, enformado por princípios que já deram boas provas, feitas as necessárias adaptações e actualizações.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Organização e competência
Artigo 1.º — - 1. Nas capitais das províncias ultramarinas haverá um arquivo provincial do registo criminal e policial, onde em cada província ficarão centralizados os serviços de registo e identificação criminal e policial.
Nas províncias de governo-geral os arquivos provinciais constituirão uma repartição da Procuradoria da República.
Nas províncias de governo simples os arquivos ficarão integrados nas delegações da Procuradoria da República da respectiva capital.
Art. 2.º Aos arquivos provinciais compete:
Passar os certificados do registo criminal e do registo policial em relação aos indivíduos naturais da província e de estrangeiros ou de naturalidade desconhecida nela domiciliados ou residentes;
Prestar as informações solicitadas pelas autoridades ou repartições públicas acerca da identidade de qualquer indivíduo nas condições da alínea anterior, em face do respectivo boletim dactiloscópico.
Art. 3.º Nas repartições a que se refere o n.º 2.º do artigo 1.º das províncias de Angola e Moçambique haverá os seguintes serviços:
De secretaria, à qual compete principalmente o expediente geral, movimento do pessoal e contabilidade;
De passagem de certificados, que compreende a preparação e expedição de certificados do registo criminal e policial;
De registo criminal e policial, ao qual pertence a catalogação, por ordem numérica, dos cadastros individuais e a identificação dos detidos que sejam mandados apresentar nos arquivos para tal fim;
De índice onomástico, em que se procederá à alfabetação e catalogação e, quando o não deva ser por outras entidades, ao preenchimento dos verbetes onomásticos;
De arquivo dactiloscópico, que terá por fim a classificação dos boletins dactiloscópicos preenchidos ou recolhidos pelos serviços de identificação e a organização do arquivo central dactiloscópico.
Art. 4.º No Estado da Índia e nas províncias de governo simples, a distribuição interna dos serviços será feita de acordo com as necessidades, mas deverá observar-se, na medida do possível, o prescrito no artigo anterior.
Art. 5.º Os serviços de secretaria terão os livros que forem superiormente indicados, com termos de abertura e encerramento assinados e com folhas rubricadas ou chanceladas e numeradas pelos chefes das repartições nas províncias de governo-geral e pelos delegados do procurador da República nas restantes.
CAPÍTULO II
Competência dos funcionários
Art. 6.º - 1. Compete ao procurador da República:
Orientar, de harmonia com a lei e instruções superiores, os serviços de identificação criminal e policial da província;
Promover o aperfeiçoamento técnico dos serviços e propor as providências que julgar convenientes;
Submeter às instâncias competentes, devidamente instruídos e informados, os assuntos que careçam de resolução superior;
Corresponder-se directamente com todas as repartições ou serviços públicos da província, com os serviços de justiça do Ministério do Ultramar, com os outros arquivos provinciais e com a Direcção dos Serviços de Identificação do Ministério da Justiça.
Competem ao delegado do procurador da República as atribuições contidas nas alíneas do número anterior e ainda as seguintes:
Distribuir os serviços pelos funcionários pela forma mais conveniente;
Fiscalizar a escrituração dos livros e das receitas cobradas e a sua entrega nos cofres da Fazenda Nacional;
Assinar o expediente e assinar ou chancelar os certificados do registo criminal e policial;
Fiscalizar o livro do ponto;
Guardar ou mandar guardar o produto da venda de impressos e da cobrança de emolumentos e dar-lhe oportunamente o devido destino.
Art. 7.º O chefe da repartição das províncias de governo-geral pode decidir, por delegação, todos os assuntos da competência do procurador da República, competindo-lhe ainda:
Executar e fazer executar os serviços do arquivo provincial em conformidade com as disposições deste decreto e com as ordens e instruções do procurador;
Conservar sob a sua guarda e responsabilidade os móveis, utensílios, materiais, livros e documentos do arquivo provincial;
Fiscalizar o livro do ponto, dando conhecimento de qualquer falta ao procurador;
Preparar o expediente para despacho e assinatura do procurador;
Guardar ou mandar guardar o produto da venda de impressos e da cobrança de emolumentos e dar-lhe oportunamente o devido destino;
Organizar e apresentar na devida altura as contas de responsabilidade por móveis e utensílios pertencentes ao arquivo provincial e pela cobrança de emolumentos e venda de impressos.
Art. 8.º Aos restantes funcionários compete a execução dos serviços que lhes forem distribuídos, de harmonia com as suas habilitações e especialização.
CAPÍTULO III
Do registo criminal e policial
SECÇÃO I
Das decisões e detenções que constituem o seu objecto
Art. 9.º O registo criminal abrange as decisões e factos seguintes:
Despachos de pronúncia ou equivalentes;
Decisões que revoguem ou anulem o despacho de pronúncia ou equivalente antes do julgamento;
Sentenças ou acórdãos absolutórios nos casos em que tenha havido registo do despacho de pronúncia ou equivalente, indicando-se a data e a natureza do crime a que respeitem;
Sentenças e acórdãos condenatórios por crimes e transgressões e decisões que declarem os réus inimputáveis com fundamento em anomalia mental ou declarem suspensa a execução da pena ou a sua extinção por idêntico motivo;
Acórdãos que concedam a revisão extraordinária das decisões, nos termos dos artigos 675.º e seguintes do Código de Processo Penal;
Decisões que apliquem a amnistia ou indulto;
Decisões sobre a concessão e revogação da liberdade condicional ou da reabilitação;
Despachos que declarem sem efeito a pena suspensa ou determinem a sua execução;
Datas do cumprimento da pena, do pagamento do imposto de justiça e multa, evasões, recapturas, falecimentos dos presos e a prescrição das penas ou quaisquer decisões que alterem a sua execução, nomeadamente os despachos de conversão do imposto de justiça em prisão ou de declaração da sua inconvertibilidade e a declaração dos presos como indisciplinados.
Art. 10.º O registo policial abrange os seguintes factos:
Detenções efectuadas por ordem das autoridades, incluindo as determinadas nos termos dos artigos 91.º e 93.º do Código de Processo Penal;
Destino dos detidos e dos respectivos processos;
Ordens policiais de expulsão da província ou do território português;
Mandados de captura e sua anulação;
A aplicação, cessação, substituição ou prorrogação de medidas de segurança, provisórias ou definitivas, e de polícia, salvo se estes factos deverem constar das decisões referidas no artigo anterior.
SECÇÃO II
Dos boletins individuais
Art. 11.º O registo criminal e policial é organizado por meio de boletins individuais dos modelos n.os 1 a 4 anexos a este diploma, pertencendo exclusivamente aos arquivos provinciais o fornecimento dos respectivos impressos.
Art. 12.º Nos arquivos são coligidos todos os boletins referentes a indivíduos nascidos nas respectivas províncias ou no estrangeiro ou de nacionalidade desconhecida, mas nelas domiciliados ou residentes, acusados, pronunciados ou condenados pelos tribunais de qualquer espécie e categoria, detidos à ordem dos tribunais ou de qualquer autoridade ou sujeitos a medidas de segurança ou de polícia.
Art. 13.º - 1. Os boletins do registo criminal e policial são redigidos por extracto e deles devem constar, além dos elementos indispensáveis ao conhecimento do conteúdo da decisão ou factos extractados, o número do processo e do respectivo ofício e a identidade do indivíduo a que respeitem, com os seguintes requisitos: nome, alcunha, idade, filiação, profissão, naturalidade, residência, grupo étnico, habilitações literárias, aleijões ou deformidades permanentes e outros sinais particulares e as dez impressões digitais, roladas e de chapa, em tinta tipográfica ou litográfica.
Os boletins do registo policial, quando se refiram a detidos, deverão conter a data e o motivo da prisão, o destino do detido e do processo, findas as diligências policiais.
Se não for possível mencionar ou fazer constar qualquer dos elementos indicados neste artigo, será declarado no boletim o motivo justificado da omissão.
Se, por negligência ou inconsideração, for omitido qualquer dos elementos a que se refere este artigo, ou se as impressões digitais não forem as do indivíduo a que respeita o boletim ou se mostrarem incompletas ou obtidas sem nitidez, e por isso inúteis para o serviço a que se destinam, será aplicada ao responsável a multa de 50$00 a 200$00, pelos competentes juízes ou pelos respectivos superiores hierárquicos, mediante a participação feita pelos procuradores ou delegados, conforme os casos, sem prejuízo das restantes sanções disciplinares que o seu comportamento justifique.
Art. 14.º - 1. Quando nos tribunais das províncias ultramarinas for proferida alguma das decisões a que se refere o artigo 9.º, o escrivão do processo fará preencher um boletim para cada indivíduo a quem a decisão respeitar, dentro do prazo de 48 horas, contado da data dessa decisão, e enviá-lo-á ao arquivo da província da naturalidade ou, se for estrangeiro ou de nacionalidade desconhecida, ao do domicílio, ou, ainda, tratando-se de indivíduo natural da metrópole ou de estrangeiro ou de nacionalidade desconhecida não domiciliado em província ultramarina, ao Arquivo Geral de Registo Criminal e Policial.
Se a decisão respeitar a indivíduo que não seja indígena, natural das províncias ultramarinas ou estrangeiro ou de nacionalidade desconhecida, domiciliado em província ultramarina, o escrivão, no prazo de 48 horas, enviará um duplicado do boletim ao Arquivo Geral de Registo Criminal e Policial, nos ternos do § único do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 41077, de 19 de Abril de 1957.
Os chefes das secções centrais das secretarias judiciais dos tribunais do continente e ilhas adjacentes enviarão, no prazo de 48 horas, ao arquivo da província ultramarina da naturalidade do acusado ou condenado, ou, tratando-se de estrangeiros ou de nacionalidade desconhecida, ao arquivo da província do domicílio, um duplicado dos boletins que por força do artigo 37.º do Decreto n.º 41078 lhes cumpre remeter ao Arquivo Geral de Registo Criminal e Policial.
Nos estabelecimentos prisionais onde se verifiquem os actos ou factos sujeitos a registo competirá o encargo previsto neste artigo aos respectivos secretários ou a quem suas vezes fizer.
Os boletins relativos às decisões proferidas na 2.ª instância e no Supremo Tribunal de Justiça serão extraídos e enviados aos arquivos dentro do prazo de três dias, após a baixa do processo à 1.ª instância.
A remessa dos boletins constará sempre de uma cota lançada no processo e provar-se-á apenas pelos competentes recibos.
A remessa dos extractos das decisões proferidas pelos tribunais militares, da marinha e outros tribunais especiais competirá aos respectivos secretários ou a quem as suas vezes fizer.
A não observância dos prazos estabelecidos neste artigo fará incorrer o responsável na multa de 50$00 a 200$00, que será aplicada pelo respectivo juiz, no próprio processo onde se constatar, ou pelos magistrados que procederem a correição ou inspecção, ou, ainda, pelo superior hierárquico do infractor, sem prejuízo de outro procedimento disciplinar, no caso de dolo ou má fé.
Art. 15.º - 1. Sempre que seja efectuada qualquer detenção por ordem das autoridades ou se verifique qualquer dos restantes factos indicados no artigo 10.º, será remetido, no prazo de 48 horas, findas as diligências, no caso de detenção, ou a partir da decisão, nos outros casos, ao arquivo da província da naturalidade, ao arquivo da província do domicílio ou ao Arquivo Geral, conforme se trate, respectivamente, de indivíduos naturais das províncias ultramarinas, de estrangeiros ou de nacionalidade desconhecida nestas domiciliados, ou de naturais da metrópole ou de estrangeiros ou de naturalidade desconhecida sem domicílio nas províncias ultramarinas, um boletim com os requisitos indicados no artigo 13.º
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