Decreto-Lei n.º 43167

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1960-09-19
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto-Lei n.º 43167

Considerando que o Instituto Médico-Pedagógico Condessa de Rilvas, a fim de realizar importantes obras de conservação, adaptação e alargamento das instalações que lhe estão confiadas, pretende lhe seja cedido, com carácter definitivo, o prédio do Estado, com afectação à Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância, sito na Rua da Beneficência, em Lisboa, que actualmente ocupa a título precário;

Considerando os objectivos de elevado interesse social que o Instituto prossegue e ainda que este se propõe receber e manter gratuitamente até 30 menores do sexo feminino mentalmente deficientes ou irregulares mandadas internar pelos tribunais competentes, bem como a observar, em regime de consulta externa, quaisquer outras nas mesmas condições;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º — É autorizada a Direcção-Geral da Fazenda Pública a ceder, a título definitivo e gratuito, ao Instituto Médico-Pedagógico Condessa de Rilvas, com sede em Lisboa, para serem aplicados ao desenvolvimento da sua obra social e assistencial, os terrenos e edificações do Estado, com a área aproximada de 5500 m2, afectos à Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância, que confrontam do norte com o prolongamento da Avenida de Santos Dumont (hoje terrenos do Estado), do sul com a Maternidade Bensaúde, do nascente com a Rua da Beneficência e do poente com o prédio n.º 41 da Avenida de Santos Dumont e prédios n.os 26, 34 e 36 a 38 da Rua do Tenente Espanca.

Art. 2.º O Instituto obriga-se a receber e manter, sem quaisquer encargos para o Estado, até ao limite de 30, as menores do sexo feminino, mentalmente deficientes ou irregulares mandadas internar pelos tribunais de menores e a observar, em regime de consulta externa, quaisquer outras nas mesmas condições.

Art. 3.º A cessão opera-se por meio de auto, que vale, para todos os efeitos, como título de transmissão, e é isenta do pagamento de impostos.

§ único. O prédio reverterá ao domínio e posse do Estado, com a actual afectação, por simples despacho ministerial, se não for aplicado aos fins a que se destina ou, ainda, se o Instituto se dissolver ou deixar de cumprir as condições impostas pelo presente decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Setembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

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