Decreto-Lei n.º 43177
TEXTO :
Decreto-Lei n.º 43177
Convindo centralizar os serviços nacionais de hidrografia, oceanografia física e de navegação, actualmente dispersos pelos Ministérios da Marinha e do Ultramar, de modo a assegurar-lhes, tanto no campo técnico como no das aplicações, a indispensável unidade de orientação, de terminologia e de métodos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
I) Constituição e fins
Artigo 1.º — É criado pelo presente diploma o Instituto Hidrográfico, que fica integrado na orgânica do Ministério da Marinha e ao qual incumbem os estudos e actividades nacionais relativos à hidrografia e oceanografia física e à assistência náutica às marinhas de guerra, mercante, de pesca e recreio.
§ 1.º A acção do Instituto Hidrográfico abrange todo o território nacional, pelo que são nele concentrados os serviços até hoje afectos à Direcção de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha e às Missões e Brigadas Hidrográficas do Ministério do Ultramar.
§ 2.º Para todos os efeitos, é considerada como hidrográfica a missão geoidrográfica da Guiné.
Art. 2.º Os programas anuais dos trabalhas a realizar pelo Instituto Hidrográfico serão por este elaborados, ouvidos o Estado-Maior da Armada e a Junta de Investigações do Ultramar, esta sòmente na parte que se refere ao ultramar, e submetidos à apreciação e aprovação conjunta, na sua forma definitiva, dos Ministros da Marinha e do Ultramar.
Art 3.º Compete ao Instituto Hidrográfico:
Proceder à organização, direcção, manutenção e inspecção das missões e brigadas independentes hidrográficas, de oceanografia física e de navegação, assegurando-lhes, tanto no campo teórico como no das aplicações, todos os recursos e, bem assim, a unidade de orientação, de terminologia e de métodos, a uniformidade de processos e a coordenação de resultados, em perfeito sincronismo com os restantes progressos da técnica;
Assegurar assistência hidrográfica a toda a navegação marítima ao longo do litoral português metropolitano e ultramarino e à navegação nacional em todos os mares onde se reconheça essa necessidade ou vantagem, fornecendo-lhes as indicações convenientes e procedendo à investigação dos problemas relacionados com tal finalidade;
Facultar a oficiais de marinha e a outro pessoal da Armada, no próprio Instituto ou em estabelecimentos de ensino e outros organismos adequados, os conhecimentos necessários ao bom desempenho dos serviços da especialidade, que hajam de ser-lhes confiados, fiscalizando o aproveitamento dos alunos nos respectivos cursos e estágios;
Promover a organização dos quadros e o recrutamento e selecção do pessoal técnico civil necessário à execução das tarefas especiais do Instituto;
Representar o País nas organizações internacionais da especialidade;
Manter ligação com organismos congéneres nacionais e estrangeiros, correspondendo-se directamente com eles, com vista a acompanhar a evolução da técnica e da orgânica dos serviços do seu sector de actividade;
Proceder à publicação dos Anais do Instituto Hidrográfico e de trabalhos de carácter científico resultantes das actividades próprias ou de outros organismos afins, quando se revistam de interesse nacional ou internacional, e promover a sua distribuição, permuta ou venda;
Fornecer às unidades da Armada o material necessário à navegação ou serviços afins, não electrónico ou eléctrico, tomando as disposições necessárias à sua eficiência;
Fiscalizar o material de navegação, não electrónico ou eléctrico, dos navios nacionais que não pertençam à Armada, tomando as disposições necessárias à sua eficiência;
Proceder à aquisição, calibração, rectificação e reparação dos instrumentos e aparelhos da especialidade, emitindo os certificados respectivos;
Cooperar no serviço da hora com o Observatório Astronómico de Lisboa e a Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações;
Fornecer às entidades oficiais e ao público as informações da especialidade que forem solicitadas, ou cuja divulgação seja considerada necessária ou conveniente, depois de superiormente autorizado a fazê-lo;
Dar parecer ou informação sobre projectos ou planos de construção ou alteração de obras de hidráulica marítima, em qualquer ponto do território nacional, quando esse parecer ou informação lhe forem solicitados;
Dar parecer ou informação sobre planos de montagem ou alteração de alumiamento ou balizagem, costeiro ou portuário, em qualquer ponto do território nacional;
Colaborar com organismos nacionais ocupados em actividades afins para melhor rendimento dos serviços do Estado, promovendo a satisfação de quanto se torne necessário para cabal desempenho de obrigações contraídas;
Proceder a estudos da sua especialidade, de carácter militar, de acordo com as directivas recebidas do Estado-Maior da Armada;
Prestar assistência técnica às entidades autorizadas a executar trabalhos relacionados com a hidrografia ou com a oceanografia física;
Realizar os estudos de magnetismo que forem necessários para os levantamentos hidrográficos;
Promover a instalação de postos meteorológicos a bordo dos navios da Armada e fiscalizar a execução dos respectivos serviços;
§ único. Na realização dos trabalhos referidos na alínea t) serão dadas todas as facilidades ao Serviço Meteorológico Nacional para que possa acompanhar a execução dos mesmos.
Art. 4.º O Instituto Hidrográfico será obrigatòriamente consultado sobre projectos ou planos de alumiamento ou balizagem de costas, portos e canais navegáveis, a realizar em qualquer ponto do território nacional.
§ único. Quando for consultado, também se pronunciará sobre as obras de hidráulica marítima e sobre dragagens e obras que possam alterar o regime hidrográfico dos portos e barras.
Art. 5.º A edição de cartas marítimas e demais documentos náuticos utilizados pela navegação marítima no território nacional, bem como o fornecimento, distribuição, permuta ou venda, são da competência exclusiva do Instituto Hidrográfico.
Art. 6.º O Instituto Hidrográfico manterá o Estado-Maior da Armada a par de todos os assuntos relativos às suas actividades que ofereçam interesse militar.
II) Dos órgãos
Art. 7.º O Instituto Hidrográfico compreende:
Direcção;
Órgãos centrais, constituídos por:
Serviço de hidrografia.
Serviço de oceanografia física.
Serviço de navegação.
Serviço de abastecimentos.
Secretaria.
Biblioteca.
Órgãos externos, constituídos por:
Missões hidrográficas e brigadas hidrográficas independentes.
Missões oceanográficas e brigadas oceanográficas independentes.
Outras missões e brigadas independentes.
Art. 8.º À direcção compete orientar e dirigir todas as actividades do Instituto.
Art. 9.º Ao serviço de hidrografia compete especialmente:
1.º Compilar, seleccionar, coordenar, utilizar e arquivar os elementos fornecidos pelos órgãos externos, pelos órgãos centrais e por organismos nacionais e estrangeiros com o fim de elaborar, actualizar e corrigir as cartas hidrográficas, oceanográficas, de pescas, litológicas, de interesse militar e outras, ocupando-se do seu desenho, gravura e impressão;
2.º Proceder a estudos e trabalhos de astronomia geodésica, geodesia, topografia clássica e aerofotogrametria relacionados com as actividades do Instituto;
3.º Promover a realização de trabalhos de sondagem e rocega hidrográfica;
4.º Elaborar e fornecer aos órgãos externos e outros as instruções que permitam orientá-los tècnicamente na execução da parte dos n.os 2.º e 3.º deste artigo que lhes respeita, fiscalizando os elementos colhidos;
5.º Estabelecer e publicar as normas e instruções necessárias à elaboração de cartas e planos, de tabelas de símbolos e abreviaturas usados nas cartas e planos hidrográficos portugueses e de catálogos de cartas e outras produções do Instituto;
6.º Organizar e conservar o arquivo de elementos, desenhos e matrizes utilizados na compilação das cartas;
7.º Organizar o curso de engenheiros hidrógrafos e outros que venham a ser criados para a preparação especializada do pessoal, de acordo com as directivas emitidas pelo Estado-Maior da Armada.
Art. 10.º Ao serviço de oceanografia física compete especialmente:
1.º Realizar e publicar estudos e trabalhos sobre:
Marés, correntes de maré e correntes gerais, incluindo a análise harmónica e previsão de marés e correntes e a publicação das respectivas tabelas e cartas;
Cartas sonar, para o que recolherá elementos de todos os navios que os possam obter;
Propriedades físicas e químicas da água do mar;
Batimetria oceânica e geologia submarina;
Ondulação e vaga;
Oceanografia militar.
2.º Elaborar e fornecer aos órgãos externos e outros as instruções que permitam orientá-los tècnicamente na execução dos trabalhos referidos no número anterior e fiscalizar os elementos por eles colhidos.
Art. 11.º Ao serviço de navegação compete especialmente:
1.º Realizar e publicar estudos e trabalhos sobre:
Agulhas magnéticas dos navios nacionais;
Determinações magnéticas costeiras;
Determinações magnéticas do mar;
Métodos de desmagnetização de navios, em ligação com a Direcção do Serviço do Material de Guerra e Tiro Naval;
Cronómetros;
Instrumentos eléctricos e electrónicos de navegação (do ponto de vista náutico);
Outros instrumentos náuticos;
Navegação clássica;
Navegação electrónica.
2.º Proceder à elaboração, publicação e distribuição ou venda de:
Roteiros e seus suplementos;
Avisos aos navegantes e avisos urgentes à navegação;
Lista de faróis;
Lista de radioajudas;
Almanaques náuticos;
Tábuas náuticas;
Livros e ábacos de navegação;
Outras publicações técnicas da especialidade.
3.º Elaborar e fornecer aos órgãos externos e outros as instruções que permitam orientá-los tècnicamente na execução dos trabalhos referidos nos números anteriores e fiscalizar os elementos por eles colhidos;
4.º Ter a seu cargo a oficina de instrumentos científicos do Instituto Hidrográfico e de instrumentos náuticos da Armada.
Art. 12.º Ao serviço de abastecimentos, além das funções que lhe são atribuídas pela legislação da Armada, compete administrar os depósitos de material e instrumentos e de documentos náuticos e a distribuição, permuta ou venda dos referidos documentos.
Art. 13.º À secretaria compete todo o serviço de expediente da direcção e dos órgãos centrais.
Art. 14.º À biblioteca compete conservar, devidamente catalogados, os livros, publicações periódicas e outros documentos pertencentes ao Instituto, com excepção daqueles que devam ser mantidos no Depósito de Documentos Náuticos.
§ 1.º A biblioteca fornecerá, mediante requisição, aos órgãos externos e aos outros órgãos centrais do Instituto, os livros, publicações periódicas e outros documentos de que aqueles órgãos necessitem.
§ 2.º Na dependência da biblioteca funciona o arquivo geral, destinado a conservar, devidamente classificados, todos os documentos que pelos outros órgãos do Instituto lhe forem entregues para arquivo.
Art. 15.º Aos órgãos externos compete especialmente:
1.º Executar, no mar ou no campo, os estudos e trabalhos necessários à colheita dos elementos pedidos pelos órgãos centrais e efectuar cálculos e desenhos preliminares necessários à verificação do trabalho executado e ao seu prosseguimento;
2.º Estudar e propor o restabelecimento, na medida do possível, de antigos nomes portugueses dos acidentes geográficos da costa.
§ único. As relações das missões com entidades estranhas ao Instituto são feitas por intermédio da respectiva direcção, excepto quando, em serviço nas províncias ultramarinas ou ilhas adjacentes, se torne conveniente estabelecê-las directamente com as autoridades locais.
Art. 16.º O Instituto Hidrográfico deverá enviar cópias dos relatórios anuais dos chefes das missões e das brigadas independentes, respeitantes aos trabalhos realizados, ao Estado-Maior da Armada e aos comandos navais ou comandos de defesas marítimas dos territórios onde as referidas missões e brigadas operam.
III) Do pessoal
Art. 17.º O Instituto Hidrográfico tem como director um oficial general, ou capitão-de-mar-e-guerra, da classe de marinha, de preferência com o curso de engenheiro hidrógrafo, escolhido por acordo dos Ministros da Marinha e do Ultramar.
Art. 18.º Ao director do Instituto, responsável perante os Ministros da Marinha e do Ultramar pela eficiência dos serviços a seu cargo, compete especialmente:
1.º Despachar directamente com os Ministros da Marinha e do Ultramar para tratar dos assuntos que respeitem, respectivamente, ao continente e ilhas adjacentes e às províncias ultramarinas;
2.º Inspeccionar por si, ou por seu delegado, os serviços da sua dependência;
3.º Assegurar, por si ou seus delegados, a representação do Instituto nos organismos e reuniões nacionais e internacionais que tratem de assuntos relacionados com os serviços a seu cargo e interessem ao País;
4.º Desempenhar o cargo de vogal nato da Secção de Ciências Geográficas da Junta de Investigações do Ultramar e tratar com a referida Junta de todos os assuntos respeitantes à hidrografia e oceanografia do ultramar que interessem à mesma Junta;
5.º Desempenhar os cargos de vogal do Conselho Superior de Obras Públicas e de vogal do Conselho Superior de Fomento Ultramarino e representar o Ministério da Marinha no Conselho Técnico de Meteorologia;
6.º Desempenhar, por si ou por oficial seu delegado, o cargo de vogal da Comissão Técnica de Faróis;
7.º Contratar e assalariar o pessoal eventualmente necessário à execução dos serviços dos órgãos externos, por conta de dotações especialmente inscritas no orçamento, podendo delegar essas funções nos chefes das missões e brigadas independentes.
§ único. O director será coadjuvado por um subdirector, oficial superior da classe de marinha, de preferência com o curso de engenheiro hidrógrafo, que o substituirá nos seus impedimentos.
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