Decreto-Lei n.º 43179

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1960-09-23
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto-Lei n.º 43179

1.

As comissões corporativas emergentes de convenções colectivas em muito têm contribuído para a normal resolução das questões do trabalho. Cerca de 600 destes organismos estão já em funcionamento e actuam por forma eficiente na interpretação das normas reguladoras do trabalho e na solução dos diferendos que, na aplicação das convenções colectivas ou dos despachos normativos, naturalmente surgem entre patrões e trabalhadores. A fecunda actividade destas comissões pode, com efeito, considerar-se um dos frutos mais valiosos do nosso ordenamento corporativo.

O desenvolvimento que a política social tem tido e a renovação corporativa que está a operar-se vêm aumentando dia a dia a importância daqueles órgãos paritários, mas a estrutura e as fórmulas jurídicas que se encontram na sua base não correspondem já às actuais exigências das relações do trabalho.

São as próprias comissões corporativas que especialmente têm chamado a atenção para a vantagem de um enquadramento orgânico mais amplo e perfeito, que possa consolidar a projecção alcançada e constituir, porventura, ponto de partida para nova e mais profunda evolução. No mesmo sentido se têm feito ouvir os organismos representativos das entidades patronais e dos trabalhadores.

Deste modo, e atento à solicitação das forças corporativas que se vão formando e robustecendo, não podia o Governo deixar de julgar oportuna a revisão do regime jurídico de tais comissões.

De resto, já no preâmbulo da proposta de lei de 26 de Janeiro de 1957 sobre a reforma dos tribunais do trabalho foi dito que se esperava atingir um mais sensível descongestionamento destes órgãos jurisdicionais, dispensando-os da apreciação de numerosos litígios de pequeno valor através da remodelação das comissões corporativas e tendo em vista a necessidade de se procurar, tanto quanto possível, a solução dos conflitos de trabalho pela via mais natural e mais fácil, ou seja, pela via corporativa. E acrescentava-se, então:

Não é indiferente confinar na zona de influência de comissões paritárias, constituídas ao abrigo das convenções colectivas, as pequenas e bem numerosas questões que dia a dia nascem da sua própria interpretação ou aplicação. Pelo contrário, é mister conferir-lhes, cada vez mais, papel de relevo, dando-lhes carácter e sentido autênticamente corporativos, de tal sorte que os fins da política social se alcancem, sempre que possível, não por actos decisórios coercivos, mas pelo natural e voluntário ajustamento dos interesses em presença aos ditames da justiça e da solidariedade entre os homens.

2.

No momento em que se procede à remodelação das comissões corporativas, deve recordar-se que já os tribunais de árbitros-avindores, instituídos por Carta de Lei de 14 de Agosto de 1889 e regulamentados pelo Decreto de 19 de Março de 1891, tinham uma constituição colegial, sendo o presidente e o vice-presidente nomeados pelo Governo e os restantes eleitos por patrões e trabalhadores interessados. A competência arbitral daqueles tribunais abrangia todas as questões de trabalho, quer colectivas, quer individuais.

É de notar que Portugal se antecipou, assim, ao aparecimento de órgãos paritários de conciliação e arbitragem dos conflitos de trabalho, se bem que não se tenham conseguido, com os tribunais de árbitros-avindores, resultados apreciáveis.

A Constituição Política de 1933 atribuiu a jurisdição especial o conhecimento dos "litígios que se refiram às relações colectivas de trabalho». Por seu turno, o Estatuto do Trabalho Nacional concede aos juízes dos tribunais do trabalho funções conciliatórias e arbitrais nos conflitos entre patrões e operários, designadamente na falta de direito escrito ou de convenção colectiva.

O Decreto-Lei n.º 24363, de 15 de Agosto de 1934, consagrou esta orientação; mas já o Código de Processo dos Tribunais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30910, de 23 de Novembro de 1940, prescreveu que podiam ser submetidas a arbitragem voluntária as questões da competência daqueles tribunais, com excepção das derivadas de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais e das relativas ao contencioso das instituições de previdência. E o livro IV da parte 1.ª daquele código dedicado ao Tribunal Arbitral Voluntário estabeleceu que "se em contratos ou acordos colectivos de trabalho houver cláusula pela qual os outorgantes se comprometam a submeter os litígios emergentes dessas convenções a uma comissão arbitral, será esta competente para preparar os processos que não tiverem natureza penal, sem necessidade de os seus membros prestarem juramento». Os termos do processo eram regulados de acordo com os critérios da simplicidade e da celeridade, sem prejuízo de recurso para os tribunais do trabalho.

Desvio ou não dos princípios da jurisdicionalidade, o facto é que estava reatada a tradição da solução dos conflitos por via conciliatória e arbitral através de organismos com representação de patrões e trabalhadores. Desde então, as comissões corporativas emergentes de contratos ou acordos colectivos e as comissões arbitrais criadas por despachos de regulamentação do trabalho não mais desapareceram do nosso direito. Mas houve que reformá-las. Assim, e após inquérito às comissões corporativas, foi a estas retirada a competência para julgar, mantendo-se, embora a título facultativo, as funções de conciliação (Decreto-Lei n.º 33345, de 20 de Dezembro de 1943).

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 36173, de 6 de Março de 1947, veio regular mais desenvolvidamente as comissões corporativas, estabelecendo a sua composição e o modo do seu funcionamento. Este diploma confirmou a orientação de não se lhes atribuírem funções de julgamento, mas deu maior relevância às de ordem técnica e consultiva e estruturou de maneira mais precisa a intervenção conciliatória facultativa.

3.

O que fica dito revela que o Governo se tem empenhado em manter na matéria, tanto quanto possível, a nossa tradição jurídica, sem embargo de estruturar por forma mais perfeita o que se apresentava incerto e susceptível de duvidosas interpretações. Este espírito, que caracterizou as reformas anteriores, preside também à remodelação que ora se empreende. E julga-se que foi possível conciliar tal preocupação com as realidades sociais do momento:

A economia do novo diploma obedece, antes de mais, ao propósito de não transformar as comissões apenas em instrumentos de conciliação dos conflitos individuais de trabalho. Por isso, na definição das suas atribuições, dá-se especial relevo à colaboração a prestar aos serviços competentes do Estado e às funções que lhes cabem, na execução e aperfeiçoamento das convenções colectivas, na interpretação e integração das suas cláusulas e, ainda, na resolução das questões de carácter técnico que possam surgir na aplicação daquelas convenções.

O direito do trabalho não é formado apenas por normas de origem estadual, mas também pelas que derivam dos acordos entre os organismos corporativos. Por isto, e por outras razões conhecidas, compreende-se que deva fazer-se um grande esforço para que os interessados naquelas normas interfiram efectivamente na sua adaptação às realidades do mundo do trabalho. Entendeu-se, assim, que, além do mais, pertence às comissões corporativas apreciar o grau de observância dos contratos e acordos colectivos e propor às partes outorgantes as alterações ou revisões que as circunstâncias aconselharem.

Incumbir-lhes-á, ainda, deliberar sobre os assuntos de natureza exclusivamente técnica, recomendar às empresas e aos trabalhadores o cumprimento dos preceitos que disciplinam a regulamentação do trabalho, pedir a intervenção dos serviços competentes, quando a sua acção persuasiva e esclarecedora não resultar, e pronunciar-se nos casos de denúncia das convenções colectivas.

A fim de evitar descoordenação na política do trabalho, estabelece-se que as deliberações sobre questões de natureza técnica, de aplicação genérica ou susceptíveis de serem invocadas como tais, ficam sujeitas a homologação ministerial e constituirão para todos os efeitos regulamentação da convenção colectiva. O mesmo critério se adopta quanto à interpretação das convenções colectivas e integração das suas lacunas.

4.

As comissões corporativas falhariam na sua missão se vivessem isoladas, quer do Estado, quer dos organismos, das empresas e dos trabalhadores interessados. Devendo cooperar abertamente com as repartições públicas encarregadas da protecção ao trabalho e aceitar destas a colaboração do que necessitam, não podem também desligar-se da organização de que emanam. Por isso deverão ser muito estreitos os seus contactos com os tribunais do trabalho e o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e ainda com os grémios e os sindicatos que intervierem nas convenções colectivas, ou se mostrem abrangidos pela disciplina das portarias ou despachos reguladores do trabalho, e com as próprias instituições de previdência.

Não se hesitou em legislar com pormenor, diligenciando-se criar entre aquelas entidades uma apertada rede de relações, a concretizar por diversos processos, que vão desde as recomendações, os esclarecimentos e as simples informações até aos relatórios, pareceres e pedidos de intervenção.

5.

No que respeita à competência das comissões corporativas para tentar a conciliação nos dissídios individuais do trabalho, entendeu o Governo, socorrido já de uma longa e profícua experiência, que importava, antes de mais, manter e reforçar os princípios adoptados e regular mais completamente o regime processual vigente.

Aproveita-se também o ensejo para dar ainda um outro passo em frente, que é, afinal, o objectivo mais saliente deste diploma. Pensa-se, com efeito, que as funções conciliatórias das comissões corporativas não deverão por sistema ter carácter facultativo, pois em muitos casos tudo aconselha a que elas sejam chamadas a intervir obrigatòriamente antes de as partes recorrerem aos tribunais.

Neste pensamento, prevê-se que a conciliação extrajudicial constitui meio de solução das questões individuais do trabalho e poderá ser obrigatória antes do recurso a juízo, quando assim se tenha estipulado na convenção colectiva ou haja sido determinado por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social. Não se vai no momento mais longe por uma questão de prudência e por se terem ponderado os inconvenientes que adviriam de uma excessiva e brusca sobrecarga de trabalho para as comissões corporativas, cujos serviços não se encontram por enquanto devidamente estruturados, sendo ainda certo que os seus membros nem sempre lhes poderiam dedicar todo o tempo que a solução implicaria.

Quer dizer: adoptou-se uma doutrina ecléctica, entre a simples faculdade e a obrigatoriedade, deixando-se, em cada caso, aos organismos interessados e ao Governo a escolha do caminho preferível.

Convindo, no entanto, promover a gradual execução do princípio da prévia tentativa obrigatória de conciliação e considerando, por outro lado, a vantagem de os presidentes das comissões corporativas se dedicarem exclusivamente ao desempenho dessas funções sempre que o movimento processual o justifique, admite-se a possibilidade de nomeação para aqueles cargos, em regime de requisição, de funcionários do Ministério das Corporações e Previdência Social com a adequada preparação jurídica. A providência abre às comissões corporativas mais amplas perspectivas de acção e, permitindo que a estas sejam entregues funções conciliatórias, contribuirá para descongestionar os tribunais do trabalho, tão assoberbado de serviço.

6.

Dado o alcance do conjunto destas medidas, reputa-se aconselhável alargar o campo da sua aplicação, pois não se compreenderia que os princípios ora definidos vigorassem apenas para as actividades abrangidas por convenções colectivas. Na verdade, confiar apenas a estes instrumentos jurídicos a instituição de comissões corporativas poderia muitas vezes, em face da inércia das partes, comprometer a efectivação do elevado pensamento de aproximação e conciliação que inspira a política social corporativa.

Daí que o presente diploma acautele esta eventualidade, prevendo que possam ser constituídas comissões corporativas nos despachos ou portarias de regulamentação de trabalho e, ainda, na falta de convenção, despacho ou portaria, autorizando a sua criação por iniciativa do Ministro das Corporações e Previdência Social sempre que as circunstâncias o aconselharem. Nem deverá causar estranheza esta inovação, já que se pretende a resolução pacífica do maior número possível das contendas individuais de trabalho e também fomentar todas as condições que, por qualquer forma, conduzam à efectiva institucionalização dos agrupamentos económicos.

Tal orientação, que se julga a mais consentânea com os princípios e também com as necessidades concretas, há-de permitir a organização de comissões corporativas em muitas actividades profissionais - incluindo as de carácter agrícola, tão carecidas do encontro permanente dos proprietários e dos trabalhadores em busca das soluções para os problemas sociais da vida do campo.

No mesmo espírito se prevê a existência de comissões corporativas de âmbito distrital e a instituição, a seu lado, e por actividades, de comissões corporativas centrais, que visem a coordenação entre elas e a uniformização dos critérios.

Deve ainda referir-se que as comissões corporativas ficam sujeitas, como se impunha, à fiscalização da Inspecção Superior dos Tribunais do Trabalho e que as suas receitas serão administradas por um conselho, formado por dois representantes das corporações - um patronal e outro trabalhador - e por um representante do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, que será o presidente.

Por último, põe-se termo à distinção entre comissões corporativas e comissões arbitrais, a qual, pelo seu carácter meramente formal, não se justifica. Assim, todas elas, quer tenham origem em convenções colectivas, quer em despachos ou portarias ministeriais, passam a ser designadas por comissões corporativas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

TÍTULO I

Da instituição das comissões corporativas

Artigo 1.º — - 1. As convenções colectivas de trabalho instituirão comissões corporativas constituídas por representantes do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, que presidirão, e dos organismos ou entidades interessados.
2.

Sempre que as convenções colectivas de trabalho abrangerem mais do que um distrito, poderão ser instituídas comissões corporativas distritais, sendo neste caso obrigatória a constituição de uma comissão corporativa central.

Art. 2.º - 1. As portarias ou despachos de regulamentação do trabalho instituirão comissões corporativas, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, e com representação das empresas e dos trabalhadores, na falta de organismos corporativos.

2.

Independentemente da existência de convenção colectiva e de despacho ou portaria de regulamentação de trabalho, o Ministro das Corporações e Previdência Social poderá criar comissões corporativas, sempre que as circunstâncias o exigirem.

Art. 3.º A representação do patronato e dos trabalhadores nas comissões corporativas será sempre paritária.

TÍTULO II

Das comissões corporativas instituídas por convenção colectiva de âmbito distrital

CAPÍTULO I

Composição e funcionamento

Art. 4.º - 1. A constituição e o número de vogais, efectivos e substitutos, das comissões corporativas serão estabelecidos nas convenções colectivas de trabalho.

2.

Os vogais deverão, sempre que possível, exercer a sua actividade profissional em empresas diferentes e serão designados pelos organismos ou entidades interessados.

3.

Na falta desta designação, a escolha dos vogais das comissões corporativas caberá ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

4.

Os vogais das comissões corporativas exercerão as suas funções por períodos renováveis de quatro anos.

5.

Excepto nos casos de requisição previstos no artigo 5.º, o exercício da função é gratuito, mas os vogais poderão ser reembolsados das despesas que forem obrigados a fazer e terão direito a ser indemnizados pelas perdas de remuneração de trabalho, se não se obtiver o seu pagamento por parte da entidade patronal onde prestam serviço.

Art. 5.º Quando o movimento das comissões corporativas o justificar, poderá a presidência destas ser confiada a funcionários do Ministério das Corporações e Previdência Social, diplomados em Direito e nomeados no regime de requisição previsto no Decreto-Lei n.º 41890, de 30 de Setembro de 1958.

Art. 6.º As entidades patronais que empreguem trabalhadores que sejam vogais de comissões corporativas ficam obrigadas a facultar a estes o tempo indispensável ao desempenho das suas funções.

Art. 7.º - 1. As comissões corporativas deverão, em regra, funcionar em localidade onde os serviços do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência tiverem a sua sede.

2.

Sempre que as circunstâncias o aconselharem, poderá o Ministro das Corporações e Previdência Social determinar, por despacho, que as comissões corporativas num distrito tenham sede comum.

Art. 8.º - 1. O expediente das comissões será assegurado pela forma que for estabelecida pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, ouvidos os organismos e as entidades interessados.

2.

As condições de admissão e de prestação de serviço do pessoal das comissões corporativas serão definidas em regulamento, a aprovar pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

Art. 9.º - 1. As despesas com a instalação e o funcionamento das comissões corporativas, assim como as que resultarem do cumprimento do n.º 5 do artigo 4.º, constituem encargo dos organismos e entidades representados.

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