Decreto-Lei n.º 43182
TEXTO :
Decreto-Lei n.º 43182
Visa este diploma a revisão de vários preceitos da legislação do trabalho em ordem a acautelar legítimos interesses de patrões e trabalhadores e a impedir abusos que possam afectar o equilíbrio das relações entre uns e outros ou a justiça que lhes é devida. Procura-se, de modo especial, assegurar a fiscalização das normas reguladoras do trabalho ou da previdência e eliminar algumas formalidades e encargos para as empresas, ao mesmo tempo que se estabelecem normas de disciplina destinadas a colocar todas em igualdade de circunstâncias perante o cumprimento da lei.
Vários aspectos relacionados com a protecção do trabalho feminino e dos menores e ainda com a prevenção de acidentes e doenças profissionais são também objecto de medidas de sentido prático, de cuja execução muito se espera neste campo tão importante do direito do trabalho.
Neste espírito, começa por prescrever-se que as acções destinadas a exigir o pagamento de serviços prestados em horas extraordinárias de trabalho ou em dias de descanso semanal só podem ser propostas no prazo de um ano, a contar do dia seguinte àquele em que o trabalhador tiver recebido da entidade patronal o ordenado ou salário correspondente ao período de tempo em que aqueles serviços tenham sido prestados. Pretende-se, com este preceito, que os interessados se disponham a reclamar em tempo oportuno os seus direitos, de modo a facilitar a apreciação contenciosa das questões, a afastar incertezas nas relações de trabalho e ainda a contrariar abusos e represálias, neste domínio ainda frequentes, de patrões ou trabalhadores menos compenetrados dos seus deveres. No entanto, e para proteger os trabalhadores que usem das faculdades que a lei lhes confere para a defesa dos seus direitos, adoptam-se as providências previstas, para casos semelhantes, no Decreto-Lei n.º 31280, de 22 de Maio de 1940.
Por outro lado, actualizam-se, de acordo com as lições da experiência, diversos preceitos da legislação social e, em particular, da relativa a horários de trabalho e dos regulamentos do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência. Põe-se ainda termo a algumas dúvidas que têm surgido na jurisprudência dos tribunais e prevê-se a adopção dos novos sistemas de notificação dos autos de notícia susceptíveis de libertar as câmara municipais de algumas obrigações que, na matéria, presentemente lhes cabem.
Tomam-se especialmente medidas destinadas a colocar as entidades patronais em igualdade de circunstâncias no que respeita ao cumprimento de várias disposições de interesse para a normal actuação dos serviços da Inspecção do Trabalho, cujos quadros, também por força deste diploma, poderão ser acrescidos de modo a tornar-se possível mais vasta acção repressiva das infracções aos preceitos sobre previdência social. Assim, do mesmo passo que se garante maior eficiência à actividade fiscalizadora, dá-se satisfação às solicitações de diversos organismos corporativos e empresas no sentido de se impedirem fraudes e abusos da parte de entidades menos escrupulosas, defendendo-se os direitos dos trabalhadores e obstando-se à concorrência desleal derivada do desequilíbrio de encargos de carácter social, que a não observância da legislação do trabalho e da previdência necessàriamente provoca.
Em ordem à protecção do trabalho feminino e de menores, determina-se que só em casos devidamente fundamentados poderá ser concedida autorização para a utilização de menores de 18 anos e de mulheres em trabalho extraordinário.
Encaram-se também providências de interesse para a defesa dos trabalhadores na prevenção dos riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais. Neste pensamento, atribui-se ao Ministro das Corporações e Previdência Social competência para fixar a remuneração devida aos empregados e assalariados das empresas cuja laboração haja sido total ou parcialmente suspensa pela Inspecção do Trabalho, em consequência de se não garantirem as condições essenciais de higiene e segurança. Assim se torna possível a efectiva aplicação dos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 37245, de 27 de Dezembro de 1948, o que dará mais eficiência e projecção à política de prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais. Na verdade, com esta nova orientação melhor poderão ser acauteladas a saúde e a vida dos trabalhadores mais sujeitos à sinistralidade do trabalho e aos riscos de graves doenças profissionais, como a silicose, que tantas vítimas está a causar.
Tal medida conjuga-se, aliás, com a necessidade de imprimir feição prática à Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, que, em execução do Plano de Formação Social e Corporativa, a Junta da Acção Social está a promover, de harmonia com as bases aprovadas pela Portaria n.º 17668, de 11 de Abril do corrente ano.
Prevê-se que em numerosos casos possa vir a ser dispensada a aprovação dos mapas do horário de trabalho. Passa a permitir-se que o número de alterações a introduzir no mesmo horário suba até seis. A comunicação ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência da utilização do trabalho suplementar, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24402, deixa de ser exigida uma vez que se faz oportunamente o registo de trabalho para além do horário normal. Não se põem limites aos casos em que as autorizações para a organização de turnos de pessoal diferente e realização de trabalho em horas suplementares podem ser dadas directamente pelas delegações do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, o que virá abreviar os seus trâmites. Facilita-se ainda a compensação dos salários pagos por dias feriados.
Procura-se, ainda, através do presente decreto-lei, fazer corresponder à gravidade das transgressões as penalidades a aplicar aos infractores de várias normas reguladoras do trabalho. Neste propósito, actualizam-se as multas por falta do pagamento de quotas aos sindicatos nacionais e uniformizam-se as penalidades por infracções aos preceitos sobre ordenados ou salários mínimos, as quais são graduadas mais convenientemente, bem como reduzidas no seu limite máximo actual, que se considera excessivo.
Resta dizer que houve a preocupação de tornar mais fácil a consulta das normas legais, incorporando, tanto quanto possível, as novas alterações nos textos respectivos. No mesmo intuito, e em face da natureza das matérias, abandonou-se o critério de dar a este decreto-lei uma orientação sistemática, preferindo-se deixar para final todos os casos em que se substituem disposições de diplomas vigentes. Em ordem a evitar a multiplicação da legislação, com todos os seus inconvenientes, enquadrou-se nas alterações feitas toda a matéria do Decreto-Lei n.º 39993, que, assim, fica revogado.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º — A partir de 1 de Janeiro de 1961, as acções destinadas a exigir o pagamento de serviços prestados em horas suplementares de trabalho ou em dias de descanso semanal só podem ser instauradas no prazo de um ano, a contar do dia seguinte àquele em que o trabalhador tiver recebido da entidade patronal o ordenado ou salário correspondente ao período de tempo em que aqueles serviços tenham sido prestados.
§ único. Ao despedimento dos trabalhadores que hajam proposto acções nos termos deste artigo é aplicável o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 31280, de 22 de Maio de 1940.
Art. 2.º Quando houver necessidade de aproveitar os conhecimentos técnicos de pessoas que estejam directamente ligadas às actividades a inspeccionar, podem os funcionários da Inspecção do Trabalho, durante as suas visitas, fazer-se acompanhar dos dirigentes dos organismos ou dos seus representantes especializados, nos casos e nas condições em que para tanto se encontrem superiormente autorizados.
§ único. O Fundo Nacional de Abono de Família poderá, mediante despacho ministerial, destacar pessoal seu para junto da Inspecção do Trabalho, ao qual incumbirá especialmente a fiscalização das matérias relativas ao Fundo ou às instituições de previdência ou de abono de família que abrange.
O pessoal destacado ao abrigo deste preceito perceberá vencimento correspondente ao dos funcionários da Inspecção do Trabalho e terá, para todos os efeitos, a competência que a estes cabe.
Art. 3.º As empresas sujeitas ao horário de trabalho são obrigadas, a partir de 1 de Janeiro de 1961, a entregar aos seus trabalhadores, no acto de pagamento do ordenado ou salário, talão no qual figurem o nome completo do empregado ou assalariado, número de inscrição na caixa de previdência respectiva, dias de trabalho a que corresponde a remuneração, diversificação das importâncias relativas a trabalho normal e a horas suplementares ou a trabalho nos dias de descanso semanal ou de feriado, os descontos e montante líquido a receber.
§ 1.º O Instituto Nacional do Trabalho e Previdência poderá, por despacho, impor modelo de talão para efeitos deste artigo.
§ 2.º As infracções ao disposto no corpo deste artigo e § 1.º serão punidas com multa de 100$00 a 300$00 em relação a dada falta e a cada trabalhador.
Art. 4.º Os regulamentos previstos na segunda parte do corpo do artigo 2.º da Lei n.º 1952, de 10 de Março de 1937, e bem assim os que se destinem à organização e disciplina do trabalho nos estabelecimentos de entidades sujeitas a horário de trabalho só terão validade e poderão ser invocados em juízo desde que tenham sido aprovados pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, o qual poderá ouvir as comissões corporativas, quando as houver.
§ único. Os regulamentos existentes à data da publicação do presente diploma poderão ser submetidos a aprovação no prazo de um ano.
Art. 5.º Sem prejuízo da aplicação das sanções mais elevadas previstas em diplomas especiais ou das indemnizações a que possa haver lugar, as transgressões das disposições do Decreto com força de lei n.º 4351, de 29 de Maio de 1918, e do Decreto n.º 8364, de 25 de Agosto de 1922, serão punidas com multa de 500$00 a 2000$00, por cada infracção verificada.
§ 1.º Verificada uma infracção, será levantado o respectivo auto e, independentemente do normal prosseguimento deste, serão fixados prazos, à empresa, para início e conclusão das obras ou modificações necessárias.
§ 2.º Se a empresa não iniciar ou não concluir tais obras ou modificações dentro dos prazos concedidos, serão novamente fixados outros, para o efeito, e aplicada nova multa, elevando-se para o dobro os limites do seu quantitativo consignados no corpo deste artigo.
§ 3.º O disposto no parágrafo antecedente é aplicável ao caso de inobservância dos novos prazos fixados, sendo elevados ao décuplo, porém, os limites do quantitativo da multa.
§ 4.º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação dos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 37245, de 27 de Dezembro de 1948.
§ 5.º Compete aos tribunais do trabalho o julgamento das transgressões a que este artigo se refere, bem como o de quaisquer outras relativas à higiene e segurança dos locais de trabalho.
Art. 6.º O julgamento das transgressões aos preceitos que determinam o encerramento semanal, ou nos dias por lei equiparados ao domingo, mesmo em relação às entidades que não tenham pessoal ao seu serviço, é da competência dos tribunais do trabalho.
Art. 7.º As entidades sujeitas a horário de trabalho deverão manter permanentemente actualizado o registo do pessoal dos seus estabelecimentos donde constem os respectivos nomes e categorias, data de admissão, promoções e remunerações, dias de início e termo dos períodos de férias, faltas que impliquem perda de salário ou ordenado ou do direito a férias remuneradas, bem como os dias e horas de compensação de feriados obrigatórios.
§ único. Não poderão constar das folhas de férias a enviar às instituições de previdência e de abono de família faltas diversas das mencionadas no registo do pessoal.
Art. 8.º As empresas que utilizem trabalho por turnos deverão ter registo separado do pessoal sujeito a cada turno, de acordo com a escala aprovada.
Art. 9.º As formalidades dos registos a que se referem os artigos anteriores e de quaisquer outros exigidos por lei serão determinadas por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, que, por igual meio, poderá dispensar de todas ou de algumas dessas obrigações as entidades de qualquer ramo de actividade, de um ou vários concelhos, que não tenham mais de dez trabalhadores ao seu serviço.
Art. 10.º A falta dos registos exigidos por lei e a não observância das normas estabelecidas ao abrigo do artigo anterior serão punidas nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 24402.
§ único. As falsas declarações nos registos serão punidas nos termos do artigo 242.º do Código Penal.
Art. 11.º O Ministro das Corporações e Previdência. Social poderá, por portaria, tornar extensivas as disposições sobre horário de trabalho a entidades não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 24402.
Art. 12.º As multas por falta de pagamento nos prazos estabelecidos, de contribuições ou do envio de folhas de ordenados ou salários às instituições de previdência e de abono de família, ou por prestação de declarações falsas ou incompletas às mesmas instituições, são devidas em relação a cada mês em que a transgressão se verifique.
Art. 13.º O n.º 4.º do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 33512, de 29 de Janeiro de 1944, e o n.º 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37739, de 20 de Janeiro de 1950, passam a ter a seguinte redacção:
Metade do aumento sobre a remuneração normal do trabalho que seja devido pela prestação de horas suplementares ou por trabalho nocturno e pelo executado em dia destinado para descanso semanal ou dia feriado de observância obrigatória.
Art. 14.º São alterados, pela forma abaixo indicada, os seguintes artigos dos Decretos-Leis n.os 24402, 29931, 32749, 36173, 37245 e 38596, respectivamente de 24 de Agosto de 1934, 15 de Setembro de 1939, 15 de Abril de 1943, 6 de Março de 1947, 27 de Dezembro de 1948 e 4 de Janeiro de 1952:
Decreto-Lei n.º 24402:
Art. 5.º Em casos de força maior, derivados de acidentes graves, ou ainda naqueles em que a iminência de prejuízos importantes e excepcionais imponha o aumento de horas de trabalho, podem as entidades patronais prolongá-lo além da hora habitual de encerramento, mas deverão fazer antecipadamente a respectiva anotação no registo de horas de trabalho extraordinário, indicando o motivo da realização do trabalho suplementar, sob pena de o não poderem invocar mais tarde.
§ único. A falta de cumprimento do disposto no corpo deste artigo ou a utilização abusiva da faculdade nele prevista serão punidas nos termos do artigo 28.º
...
Art. 20.º Em todos os estabelecimentos sujeitos ao disposto no presente diploma deve ser afixado em lugar bem visível o mapa do horário de trabalho do pessoal, elaborado de harmonia com as disposições legais e regulamentares em vigor e com as convenções colectivas aplicáveis e devidamente aprovado pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
§ 1.º Nos estabelecimentos que não tenham empregados nem assalariados ao seu serviço será afixado apenas mapa indicativo das horas de abertura e encerramento e do dia de encerramento semanal, o qual não carecerá de aprovação.
§ 2.º Os mapas de horário de trabalho do pessoal de veículos automóveis, propriedade de empresas de transporte ou privativos de outras entidades sujeitas a horário de trabalho, devem ser afixados na sede da empresa, com indicação do número de registo das viaturas, e nos próprios carros, em lugar bem visível.
§ 3.º As condições e formalidades a observar na elaboração e aprovação dos mapas de horário de trabalho e nas suas eventuais alterações serão estabelecidas por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.
Art. 21.º Os estabelecimentos cujas horas de abertura e encerramento coincidam com as de entrada e saída de todo o pessoal poderão ser dispensados da aprovação do mapa do horário de trabalho, mediante despacho do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência aplicável às empresas que, num ou vários concelhos, exerçam actividade idêntica e em relação às quais se verifique aquela condição.
§ único. Quando os respectivos organismos corporativos o solicitem, poderá ser imposta, por despacho do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, a uniformidade das horas de abertura e encerramento para os estabelecimentos de um ou vários concelhos que exerçam actividade idêntica.
Art. 22.º As condições e formalidades a observar na apresentação e despacho dos requerimentos relativos à organização de turnos de pessoal diferente e à realização de trabalho em horas suplementares além do horário normal serão regulamentadas nos termos do § 3.º do artigo 20.º
§ 1.º O trabalho de menores de 18 anos e de mulheres em horas suplementares só poderá ser autorizado em casos devidamente justificados.
§ 2.º A autorização para a realização de trabalho em horas suplementares envolve a obrigatoriedade do pagamento, aos trabalhadores por ela abrangidos, de todas as horas autorizadas, a menos que a sua não utilização seja comunicada ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, por escrito e no mesmo dia ou no seguinte, exceptuados os casos que vierem a ser expressamente previstos no despacho a que se refere o § 3.º do artigo 20.º
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Art. 27.º A falta de afixação dos mapas de horário de trabalho e a da sua sujeição à aprovação do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência serão punidas nos termos do artigo 28.º
Art. 28.º A falta de cumprimento do horário de trabalho ou das disposições legais aplicáveis às horas de abertura e encerramento dos estabelecimentos e de entrada e saída do pessoal e aos tempos diários de descanso será punida com multa nos termos seguintes:
200$00, se o estabelecimento não tiver pessoal ao seu serviço;
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