Decreto-Lei n.º 43198
TEXTO :
Decreto-Lei n.º 43198
Reconheceu-se haver conveniência em se concederem benefícios de ordem fiscal às obrigações emitidas por sociedades com sede na metrópole quando subscritas no estrangeiro e cujas emissões se destinem à realização de investimentos em Portugal expressamente incluídos em programas de execução de planos de fomento.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e ou promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É autorizado o Ministro das Finanças, mediante parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, a reduzir o imposto sobre a aplicação de capitais a que alude o artigo 44.º, n.º 4.º, do Decreto n.º 8719, de 17 de Março de 1923, bem como a dispensar o pagamento do imposto sobre as sucessões e doações por avença, relativamente aos juros de obrigações, emitidas por sociedades com sede na metrópole e subscritas no estrangeiro, quando o produto da emissão se destinar à realização de investimentos no País expressamente incluídos em programas de execução de planos de fomento.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Setembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.