Decreto-Lei n.º 43285

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1960-11-03
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho e Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 2
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TEXTO :

Decreto-Lei n.º 43285

Convindo estabelecer regras mais adequadas em certos aspectos do regime legal regulador do exercício de funções por aposentados;

Reconhecendo-se que o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40872, de 23 de Novembro de 1956, tem suscitado muitos problemas de difícil solução, aconselhando-se, por isso, a sua revogação;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º — Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42046, de 23 de Dezembro de 1958, o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39843, de 7 de Outubro de 1954, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º Os aposentados e reformados não podem de futuro voltar à actividade no Estado, corpos administrativos e organismos de coordenação económica ou prestar-lhes serviço remunerado a qualquer título fora dos casos que estejam exceptuados por resolução do Conselho de Ministros.

§ 1.º Consideram-se submetidos à mesma regra os aguardando aposentação ou reforma, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 36610, de 24 de Novembro de 1947.

§ 2.º A contravenção do disposto neste artigo, ainda que em situações remuneradas por força de verbas globais não destinadas exclusivamente a pessoal, além de implicar procedimento disciplinar, sujeita solidàriamente os responsáveis à reposição do que tiver sido pago.

Art. 2.º Consideram-se cargos permanentes, para efeitos do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935, não apenas os lugares desempenhados em quadros devidamente aprovados, como também aqueles em que o provimento seja efectuado por período superior a um ano, desde que sejam igualmente retribuídos por força de dotações inscritas expressamente para pessoal, com exclusão dos previstos nos artigos 71.º e 404.º do Código Administrativo.

Art. 3.º É revogado a partir de 1 de Novembro do corrente ano o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40872, de 23 de Novembro de 1956.

Publique-se e cumpra-se, como nele se contém.

Paços do Governo da República, 3 de Novembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

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