Decreto-Lei n.º 43305

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1960-11-11
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Obras Públicas - Secretaria-Geral
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto-Lei n.º 43305

A natureza especial da actividade de alguns serviços do Ministério das Obras Públicas, principalmente a relacionada com os trabalhos de dragagens e reparação do respectivo equipamento e com a de construção de pontes, não permite a interrupção dos trabalhos, obrigando frequentemente o pessoal operário e de fiscalização a prolongar o seu serviço para além do horário normal.

Assim, nos termos do disposto da alínea a) do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º — Fica autorizado o pagamento da remuneração por trabalhos extraordinários, não só ao pessoal operário oficinal e marítimo da Divisão de Dragagens da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, como também ao pessoal assalariado em serviço na Junta Autónoma de Estradas.

Art. 2.º As disposições deste decreto-lei têm efeitos a partir de 1 de Janeiro do corrente ano no que se refere ao pessoal da Divisão de Dragagens da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 11 de Novembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

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