Decreto-Lei n.º 43337

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1960-11-21
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 43337

Tendo sido tomadas as medidas necessárias para o cumprimento do Acordo relativo ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento adoptado na Conferência Monetária e Financeira das Nações Unidas, realizada em Bretton Woods (N. H., Estados Unidos da América) de 1 a 22 de Julho de 1944, e da Resolução dos governadores daquele Banco de 30 de Setembro de 1959;

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para adesão, o Acordo relativo ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento adoptado na Conferência Monetária e Financeira das Nações Unidas, realizada em Bretton Woods (N. H., Estados Unidos da América) de 1 a 22 de Julho de 1944, cujo texto em inglês e respectiva tradução são os que seguem anexos ao presente decreto.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Novembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.

(ver documento original)

Acordo relativo ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento

Os governos em cujo nome o presente Acordo é assinado acordam no seguinte:

ARTIGO PRELIMINAR

É instituído o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, que funcionará de acordo com as disposições seguintes:

ARTIGO I

Objectivos

Os objectivos do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento são:

(i) Auxiliar a reconstrução e o desenvolvimento dos territórios dos membros, facilitando o investimento de capitais para fins produtivos, inclusivamente para restaurar as economias destruídas ou desorganizadas pela guerra, readaptar os meios de produção às necessidades do tempo de paz e encorajar o desenvolvimento dos meios de produção e dos recursos nos países menos desenvolvidos;

(ii) Promover os investimentos privados no estrangeiro, através de garantias ou de participações em empréstimos e outros investimentos realizados por capitalistas particulares; e, na falta de capitais privados disponíveis em condições razoáveis, suprir o investimento privado, fornecendo, em condições apropriadas, meios de financiamento para fins produtivos provenientes do seu próprio capital, de fumos que reunir e dos seus outros recursos;

(iii) Promover o desenvolvimento equilibrado a longo prazo do comércio internacional e a manutenção do equilíbrio das balanças de pagamentos, encorajando os investimentos internacionais, com vista ao desenvolvimento dos recursos produtivos dos membros, e auxiliar, desta forma, o aumento da produtividade, a elevação do nível de vida e a melhoria das condições de trabalho nos seus territórios;

(iv) Ordenar os empréstimos que outorgue ou as garantias que conceda aos empréstimos internacionais provenientes de outras origens, de forma a dar prioridade aos projectos mais úteis e urgentes, qualquer que seja a sua dimensão;

(v) Conduzir as suas operações tendo em devida conta os efeitos dos investimentos internacionais sobre a situação económica dos territórios dos membros e, durante os primeiros anos do pós-guerra, auxiliar a transição progressiva da economia de guerra para a economia de paz.

Em todas as suas decisões o Banco será orientado pelos objectivos mencionados acima.

ARTIGO II

Membros e capital do Banco

SECÇÃO 1

Membros

(a) Os membros originários do Banco serão os membros do Fundo Monetário Internacional que aceitarem ser membros do Banco antes da data indicada no artigo XI, secção 2, (e).

(b) Será facultada a admissão a outros membros do Fundo nas datas e de harmonia com os termos que o Banco estabelecer.

SECÇÃO 2

Capital autorizado

(a) O capital social autorizado do Banco será de 10000000000 de dólares dos Estados Unidos, com o peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944. O capital social será dividido em 100000 acções com o valor nominal de 100000 dólares cada, que só poderão ser subscritas pelos membros.

(b) O capital social poderá ser aumentado quando o Banco julgar aconselhável, mediante aprovação por maioria de três quartos do total dos votos computáveis.

SECÇÃO 3

Subscrição das acções

(a) Todos os membros subscreverão acções do capital social do Banco. O número mínimo de acções a subscrever pelos membros originários será o indicado no anexo A. O número mínimo de acções a subscrever pelos outros membros será determinado pelo Banco, que reservará, para subscrição por esses membros, uma fracção suficiente do seu capital social.

(b) O Banco estabelecerá regras fixando as condições em que os membros poderão subscrever acções do capital social autorizado do Banco, para além das suas subscrições mínimas.

(c) Se o capital social autorizado do Banco for aumentado, os membros terão oportunidade razoável para subscrever, nas condições que o Banco fixar, uma proporção do aumento do capital equivalente à relação entre as subscrições anteriores e o capital social total do Banco; porém, os membros não serão obrigados a subscrever qualquer fracção do aumento do capital.

SECÇÃO 4

Preço de emissão das acções

As acções compreendidas nas subscrições mínimas dos membros originários serão emitidas ao par. As outras acções serão emitidas ao par, a menos que, em circunstâncias especiais, o Banco decida, mediante aprovação por maioria do total dos votos computáveis, fazer a emissão noutras condições.

SECÇÃO 5

Divisão do capital subscrito e sua realização

As subscrições dos membros serão divididas em duas partes, da forma seguinte:

(i) 20 por cento serão pagos ou ficarão sujeitos a pedido de realização, nos termos da secção 7, (i), do presente artigo, na medida em que o Banco necessite para as suas operações;

(ii) O Banco só poderá pedir a realização dos restantes 80 por cento no caso de ser necessário para fazer face às obrigações assumidas pelo Banco, nos termos do artigo IV, secção 1, (a), (ii) e (iii).

Os pedidos de realização de subscrições não liberadas serão feitos uniformemente em relação a todas as acções.

SECÇÃO 6

Limitação da responsabilidade

A responsabilidade relativa às acções será limitada ao valor da fracção não liberada do preço de emissão das acções.

SECÇÃO 7

Forma de pagamento das acções subscritas

O pagamento das acções subscritas será efectuado em ouro ou em dólares dos Estados Unidos e na moeda dos membros, da forma seguinte:

(i) Nos termos da secção 5, (i), do presente artigo, 2 por cento do preço de cada acção serão pagáveis em ouro ou dólares dos Estados Unidos, e, quando for pedida a sua realização, os restantes 18 por cento serão pagos na moeda do membro;

(ii) Quando for pedida a realização nos termos da secção 5, (ii), do presente artigo, o pagamento poderá ser efectuado, à opção do membro, em ouro, em dólares dos Estados Unidos ou na moeda necessária para satisfazer as obrigações do Banco concernentes aos objectivos que determinaram o pedido de realização;

(iii) Quando um membro efectuar pagamentos em qualquer moeda, nos termos das alíneas (i) e (ii) acima, esses pagamentos serão feitos em importâncias de valor igual à importância devida pelo membro em virtude do pedido de realização. Esta responsabilidade será uma parte proporcional do capital social subscrito do Banco, autorizado e definido na secção 2 do presente artigo.

SECÇÃO 8

Tempo de pagamento das subscrições

(a) Os 2 por cento do valor de cada acção pagáveis em ouro ou dólares dos Estados Unidos, nos termos da secção 7, (i), do presente artigo, serão pagos no prazo de 60 dias, a contar da data em que o Banco iniciar as suas operações, entendendo-se que:

(i) Os membros originários do Banco cujos territórios metropolitanos tenham suportado, durante a guerra actual, a ocupação inimiga ou hostilidades serão autorizados a diferir o pagamento de 1/2 por cento até cinco anos depois da referida data;

(ii) Um membro originário que não possa realizar tal pagamento por não ter recuperado a posse das suas reservas de ouro, as quais se encontrem ainda apreendidas ou imobilizadas em consequência da guerra, poderá diferir todo o pagamento até à data que o Banco fixar.

(b) O remanescente do preço de cada acção a realizar nos termos da secção 7, (i), do presente artigo será pago como e quando o Banco fixar, entendendo-se que:

(i) O Banco deverá, no prazo de um ano a contar do início das suas operações, solicitar a realização de, pelo menos, 8 por cento do preço das acções, além do pagamento de 2 por cento referido no parágrafo (a) acima;

(ii) Não poderá ser solicitada a realização de mais de 5 por cento do preço de cada acção em qualquer período de três meses.

SECÇÃO 9

Manutenção do valor de certas disponibilidades monetárias do Banco

(a) Sempre que (i) a paridade da moeda de um membro for reduzida ou que (ii) o valor externo da moeda de um membro tenha, no parecer do Banco, sofrido uma desvalorização sensível nos territórios desse membro, este pagará ao Banco, dentro de um prazo razoável, uma importância adicional, na sua própria moeda, suficiente para manter, no nível da data da subscrição inicial, o valor das disponibilidades do Banco na moeda desse membro, provenientes dos pagamentos efectuados originàriamente pelo referido membro nos termos do artigo II, secção 7, (i), da moeda referida no artigo IV, secção 2, (b), ou de qualquer outra moeda entregue adicionalmente ao Banco, de acordo com as disposições do presente parágrafo, que não tenha sido readquirida pelo membro, contra ouro ou contra a moeda de qualquer membro que o Banco tenha considerado aceitável.

(b) Sempre que a paridade da moeda de um membro for aumentada, o Banco restituirá a esse membro, dentro de um prazo razoável, uma importância na moeda desse membro igual ao acréscimo de valor da quantidade dessa moeda definida no parágrafo (a) acima.

(c) O Banco poderá dispensar a aplicação das disposições dos parágrafos precedentes quando o Fundo Monetário Internacional realizar uma alteração uniforme e proporcional das paridades das moedas de todos os seus membros.

SECÇÃO 10

Restrições ao direito de dispor das acções

As acções não serão empenhadas nem oneradas por qualquer forma e só poderão ser transferidas para o Banco.

ARTIGO III

Disposições gerais relativas a empréstimos e garantias

SECÇÃO 1

Utilização dos recursos

(a) Os recursos e os serviços do Banco serão utilizados em benefício exclusivo dos membros, tendo em consideração, de forma equitativa, tanto os projectos de desenvolvimento como os de reconstrução.

(b) Com o fim de facilitar a restauração e a reconstrução das economias dos membros cujos territórios metropolitanos tenham sofrido devastações importantes devido à ocupação inimiga ou às hostilidades, o Banco deverá especialmente, ao fixar as condições e as cláusulas dos empréstimos concedidos a esses membros, procurar atenuar o encargo financeiro resultante da restauração e da reconstrução e apressar a realização desses objectivos.

SECÇÃO 2

Relações entre os membros e o Banco

Os membros só tratarão com o Banco através do Tesouro, do banco central, do fundo de estabilização ou outro departamento financeiro análogo, e o Banco tratará apenas com os membros por intermédio dos mesmos departamentos.

SECÇÃO 3

Limites das garantias e dos empréstimos concedidos pelo Banco

A importância total das garantias, participações em empréstimos e empréstimos directos em efectividade concedidos pelo Banco não poderá ser aumentada em ocasião alguma se, com esse aumento, a referida importância total exceder 100 por cento do capital subscrito não comprometido acrescido das reservas e dos excedentes do Banco.

SECÇÃO 4

Condições em que o Banco pode garantir ou conceder empréstimos

O Banco poderá garantir empréstimos, participar em empréstimos ou conceder empréstimos a favor dos membros ou de qualquer subdivisão política dos membros e de qualquer empresa comercial, industrial ou agrícola estabelecida nos territórios de um membro, sob reserva das condições seguintes:

(i) Quando o empréstimo não for solicitado pelo membro em cujos territórios o projecto for realizado, esse membro, o seu banco central ou um departamento análogo considerado aceitável pelo Banco deverá garantir integralmente o reembolso do capital e o pagamento dos juros e de outras despesas relativas ao empréstimo;

(ii) O Banco deverá ter verificado que, na situação prevalecente no mercado, a entidade que solicita o empréstimo não poderia de outra forma obtê-lo em condições que, na opinião do Banco, fossem razoáveis para o beneficiário do empréstimo;

(iii) Uma comissão competente, constituída segundo o previsto no artigo V, secção 7, deverá ter apresentado um relatório escrito recomendando o projecto, depois de cuidadoso exame dos méritos da proposta;

(iv) Segundo parecer do Banco, a taxa de juro e outros encargos deverão ser razoáveis, e essa taxa, encargos e o plano de reembolso do capital deverão ser adaptados à natureza do projecto;

(v) Ao conceder ou garantir um empréstimo, o Banco deverá considerar devidamente a medida em que é possível esperar que o beneficiário ou, se este não for um membro, o garante esteja em condições de fazer face às obrigações impostas pelo empréstimo; e o Banco deverá agir com prudência, com o fim de proteger tanto os interesses do membro particular em cujos territórios o projecto for realizado como os do conjunto dos membros;

(vi) Ao garantir um empréstimo concedido por outras entidades, o Banco receberá uma compensação razoável pelo risco assumido;

(vii) Os empréstimos concedidos ou garantidos pelo Banco deverão, excepto em casos especiais, ser destinados à realização de projectos específicos de reconstrução ou fomento.

SECÇÃO 5

Utilização dos empréstimos garantidos pelo Banco e dos empréstimos que o Banco concede ou em que participa

(a) O Banco não imporá condições para que o produto dos seus empréstimos seja despendido nos territórios de um membro ou de membros determinados.

(b) O Banco tomará providências para assegurar que o produto de qualquer empréstimo seja utilizado exclusivamente nos fins para que o mesmo tiver sido concedido, tendo em devida atenção as considerações de economia e eficiência e sem tomar em conta influências ou considerações políticas ou quaisquer outras de ordem não económica.

(c) No caso de empréstimos concedidos pelo Banco, este abrirá uma conta em nome do beneficiário e a importância do empréstimo será levada a crédito dessa conta na moeda ou moedas em que o empréstimo for efectuado. O beneficiário só será autorizado pelo Banco a sacar sobre essa conta para fazer face às despesas relacionadas com o projecto à medida que elas efectivamente se verifiquem.

ARTIGO IV

Operações

SECÇÃO 1

Métodos para efectuar ou facilitar empréstimos

(a) O Banco poderá efectuar ou facilitar empréstimos que satisfaçam as condições gerais do artigo III de qualquer das formas seguintes:

(i) Concedendo ou participando em empréstimos directos com utilização dos seus próprios fundos correspondentes ao capital realizado não comprometido e aos excedentes e, nas condições das disposições da secção 6 do presente artigo, às suas reservas;

(ii) Concedendo ou participando em empréstimos directos com utilização de fundos obtidos no mercado de um membro ou através de empréstimos de outro modo contraídos pelo Banco;

(iii) Garantindo, na totalidade ou em parte, empréstimos concedidos por capitalistas particulares através das vias de investimento usuais.

(b) O Banco só poderá contrair empréstimos de fundos nos termos do parágrafo (a), (ii), acima ou garantir empréstimos nos termos do parágrafo (a), (iii), acima, com a aprovação do membro em cujos mercados os fundos forem obtidos e do membro em cuja moeda o empréstimo for liberado, e só se esses membros concordarem com que a importância do referido empréstimo possa ser convertida sem restrições na moeda de qualquer outro membro.

SECÇÃO 2

Disponibilidade e transferibilidade de moedas

(a) As moedas entregues ao Banco nos termos do artigo II, secção 7, (i), só serão emprestadas com a aprovação, em cada caso, do membro de cuja moeda se tratar; contudo, se for necessário, depois de ter sido inteiramente realizado o capital subscrito do Banco, as referidas moedas serão, sem restrição da parte dos membros cujas moedas são oferecidas, utilizadas ou convertidas nas moedas necessárias, quer para fazer face a pagamentos contratuais de juros, outros encargos ou à amortização de empréstimos contraídos pelo próprio Banco, quer para fazer face às responsabilidades do Banco respeitantes a pagamentos contratuais relativos a empréstimos garantidos pelo Banco.

(b) As moedas recebidas pelo Banco dos beneficiários dos empréstimos ou dos garantes por conta do reembolso do capital dos empréstimos directos realizados com as moedas a que se refere o parágrafo (a) acima só serão convertidas nas moedas de outros membros ou emprestadas de novo com a aprovação, em cada caso, dos membros de cujas moedas se tratar; contudo, se for necessário, depois de ter sido inteiramente realizado o capital subscrito do Banco, as referidas moedas serão, sem restrição da parte dos membros cujas moedas são oferecidas, utilizadas ou convertidas nas moedas necessárias, quer para fazer face a pagamentos contratuais de juros, outros encargos ou à amortização de empréstimos contraídos pelo próprio Banco, quer para fazer face às responsabilidades do Banco respeitantes a pagamentos contratuais relativos a empréstimos garantidos pelo Banco.

(c) As moedas recebidas pelo Banco dos beneficiários dos empréstimos ou dos garantes por conta do reembolso do capital dos empréstimos directos concedidos pelo Banco nos termos da secção 1, (a), (ii), do presente artigo, serão conservadas e utilizadas, sem restrição por parte dos membros, para efectuar pagamentos de amortização, para efectuar reembolsos com antecipação ou para resgatar, no todo ou em parte, as próprias obrigações do Banco.

(d) Todas as outras moedas de que o Banco dispuser, incluindo as que forem obtidas no mercado ou por outra forma de empréstimo nos termos da secção 1, (a), (ii), do presente artigo, as obtidas pela venda de ouro, as recebidas em pagamento de juros e outros encargos relativos aos empréstimos directos realizados nos termos da secção 1, (a), (i) e (ii), e as recebidas em pagamento de comissões e outros encargos nos termos da secção 1, (a), (iii), serão utilizadas ou convertidas, quer noutras moedas, quer em ouro de que o Banco necessite para as suas operações, sem restrição da parte dos membros cujas moedas são oferecidas.

(e) As moedas obtidas nos mercados de membros pelos beneficiários de empréstimos garantidos pelo Banco, nos termos da secção 1, (a), (iii), do presente artigo, serão também utilizadas ou convertidas noutras moedas sem restrição da parte desses membros.

SECÇÃO 3

Fornecimento de moedas para empréstimos directos

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