Decreto-Lei n.º 43338

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1960-11-21
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 43338

Tendo sido tomadas as medidas necessárias para o cumprimento do Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional adoptado na Conferência Monetária e Financeira das Nações Unidas, realizada em Bretton Woods (N. H., Estados Unidos da América) de 1 a 22 de Julho de 1944, e da Resolução dos governadores daquele Fundo de 29 de Setembro de 1959;

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para adesão, o Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional adoptado na Conferência Monetária e Financeira das Nações Unidas, realizada em Bretton Woods (N. H., Estados Unidos da América) de 1 a 22 de Julho de 1944, cujo texto em inglês e respectiva tradução são os que seguem anexos ao presente decreto.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Novembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.

(ver documento original)

Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional

Os governos em cujo nome o presente Acordo é assinado acordam no seguinte:

ARTIGO PRELIMINAR

É instituído o Fundo Monetário Internacional, que funcionará de acordo com as disposições seguintes:

ARTIGO I

Objectivos

Os objectivos do Fundo Monetário Internacional são:

(i) Promover a cooperação monetária internacional por meio de uma instituição permanente que forneça um mecanismo de consulta e colaboração no que respeita a problemas monetários internacionais;

(ii) Facilitar a expansão e o crescimento equilibrado do comércio internacional e contribuir, assim, para o estabelecimento e manutenção de níveis elevados de emprego e de rendimento real e para o desenvolvimento dos recursos produtivos de todos os membros, como objectivos primordiais da política económica;

(iii) Promover a estabilidade dos câmbios, manter regulares arranjos cambiais entre os membros e evitar desvalorizações cambiais competitivas;

(iv) Auxiliar a instituição de um sistema multilateral de pagamentos respeitante às transacções correntes entre os membros e a eliminação das restrições cambiais que dificultam o desenvolvimento do comércio mundial;

(v) Proporcionar confiança aos membros, pondo à sua disposição os recursos do Fundo sob garantias adequadas, dando-lhes assim possibilidade de corrigirem desequilíbrios das suas balanças de pagamento sem recorrerem a medidas destrutivas da prosperidade nacional ou internacional;

(vi) De acordo com o que precede, abreviar a duração e diminuir o grau de desequilíbrio das balanças internacionais de pagamentos dos membros.

Em todas as suas decisões o Fundo será orientado pelos objectivos mencionados no presente artigo.

ARTIGO II

Membros

SECÇÃO 1

Membros originários

Os membros originários do Fundo serão os países representados na Conferência Monetária e Financeira das Nações Unidas cujos governos aceitarem ser membros do Fundo antes da data indicada no artigo XX, secção 2, (e).

SECÇÃO 2

Outros membros

Será facultada a admissão aos governos de outros países nas datas e de harmonia com os termos que o Fundo estabelecer.

ARTIGO III

Quotas e subscrições

SECÇÃO 1

Quotas

Será fixada uma quota para cada membro. As quotas dos membros representados na Conferência Monetária e Financeira das Nações Unidas que aceitarem ser membros antes da data mencionada no artigo XX, secção 2, (e), serão indicadas no Anexo A. As quotas dos outros membros serão determinadas pelo Fundo.

SECÇÃO 2

Ajustamento das quotas

O Fundo procederá, de cinco em cinco anos, à revisão das quotas dos membros e, se o julgar oportuno, proporá o seu ajustamento. Poderá também, se o entender útil, considerar, em qualquer outra altura, o ajustamento de determinada quota, a pedido do membro interessado. Todas as modificações das quotas deverão ser aprovadas por maioria de quatro quintos do total dos votos computáveis e nenhuma quota poderá ser modificada sem o consentimento do membro interessado.

SECÇÃO 3

Subscrições: data, lugar e forma de pagamento

(a) A subscrição de cada membro será igual à sua quota e será paga integralmente ao Fundo, no depositário apropriado, até à data em que o membro ficar habilitado, nos termos do artigo XX, secção 4, (c) ou (d), a comprar moedas ao Fundo.

(b) Cada membro pagará em ouro, no mínimo, a menor das importâncias seguintes:

(i) 25 por cento da sua quota; ou

(ii) 10 por cento das suas disponibilidades oficiais líquidas em ouro e dólares dos Estados Unidos existentes na data em que o Fundo notificar o membro, nos termos do artigo XX, secção 4, (a), de estar prestes a ficar habilitado a iniciar operações cambiais.

Cada membro fornecerá ao Fundo os elementos de informação necessários para determinar as suas disponibilidades oficiais líquidas em ouro e dólares dos Estados Unidos.

(c) Cada membro pagará a parte restante da sua quota na sua própria moeda.

(d) Se a importância das disponibilidades oficiais líquidas em ouro e dólares dos Estados Unidos de qualquer membro não puder ser determinada na data mencionada no parágrafo (b), (ii), acima, em virtude de os seus territórios terem sido ocupados pelo inimigo, o Fundo fixará uma data alternativa apropriada para a determinação dessas disponibilidades. Se essa data for posterior àquela em que o membro ficar habilitado, nos termos da artigo XX, secção 4, (c) ou (d), a comprar moedas ao Fundo, o Fundo e o membro acordarão entre si num pagamento provisório em ouro, a efectuar nos termos do parágrafo (b) acima, e a importância restante da subscrição do membro será paga na moeda deste, sob reserva de se fazer o reajustamento apropriado entre o membro e o Fundo quando forem determinadas as disponibilidades oficiais líquidas.

SECÇÃO 4

Pagamentos no caso de modificação das quotas

(a) Cada membro que aceitar um aumento da sua quota pagará ao Fundo, no prazo de 30 dias a contar da data da aceitação, 25 por cento do aumento em ouro e a parte restante na sua própria moeda. Contudo, se na data em que o membro consentir num aumento as suas reservas monetárias forem inferiores à nova quota, o Fundo poderá reduzir a proporção do aumento a pagar em ouro.

(b) Se um membro aceitar uma redução da sua quota, o Fundo pagar-lhe-á, no prazo de 30 dias a contar da data da aceitação, uma importância igual à da redução. O pagamento será feito na moeda do membro e na quantidade de ouro necessária para evitar que as disponibilidades do Fundo nessa moeda se tornem inferiores a 75 por cento da nova quota.

SECÇÃO 5

Substituição de moeda por títulos

O Fundo aceitará de qualquer membro, em substituição de qualquer parte da moeda desse membro que, no parecer do Fundo, não seja necessária para as suas operações, promissórias ou obrigações análogas emitidas pelo membro ou pelo depositário por este designado nos termos do artigo XIII, secção 2, as quais não serão negociáveis, não vencerão juros e serão pagáveis à vista e ao par, creditando a conta do Fundo no depositário designado. A presente secção não só se aplicará à parte da subscrição dos membros em moeda nacional, mas também a qualquer moeda de outro modo devida ao Fundo ou por este adquirida.

ARTIGO IV

Paridade das moedas

SECÇÃO 1

Definição das paridades

(a) A paridade da moeda de cada membro será expressa em termos de ouro, tomado como denominador comum, ou em termos do dólar dos Estados Unidos, com o peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944.

(b) Todos os cálculos relativos às moedas dos membros, para os fins da aplicação das disposições do presente acordo, serão efectuados com base nas suas paridades.

SECÇÃO 2

Aquisições de ouro baseadas nas paridades

Para as transacções em ouro pelos membros, o Fundo fixará uma margem acima e abaixo da paridade, e nenhum membro comprará ouro a preço superior à paridade mais a margem fixada, ou venderá ouro a preço inferior à paridade menos a margem fixada.

SECÇÃO 3

Operações cambiais baseadas na paridade

A diferença entre a paridade e as cotações máxima e mínima aplicáveis às operações cambiais entre os membros efectuadas nos seus territórios não excederá

(i) 1 por cento para as operações cambiais a pronto; e

(ii) No caso de outras operações cambiais, uma margem que ultrapasse a fixada para as operações cambiais a pronto num quantitativo que o Fundo considerar razoável.

SECÇÃO 4

Obrigações relativas à estabilidade dos câmbios

(a) Os membros comprometem-se a colaborar com o Fundo na promoção da estabilidade dos câmbios, na manutenção de acordos cambiais regulares com os outros membros e na prevenção de modificações cambiais competitivas.

(b) Cada membro compromete-se, através de medidas apropriadas, conformes com o presente Acordo, a autorizar nos seus territórios operações cambiais entre a sua moeda e as moedas de outros membros sòmente nos limites prescritos na secção 3 do presente artigo. Todo o membro cujas autoridades monetárias, para a liquidação de transacções internacionais, procedam efectivamente à compra e venda livre de ouro, dentro dos limites prescritos pelo Fundo, nos termos da secção 2 do presente artigo, será considerado cumpridor desta obrigação.

SECÇÃO 5

Alterações de paridade

(a) Um membro não proporá uma alteração da paridade da sua moeda, excepto para corrigir um desequilíbrio fundamental.

(b) A paridade da moeda de um membro só poderá ser alterada sob proposta do membro e depois de consulta ao Fundo.

(c) Quando for proposta uma alteração, o Fundo terá primeiro em conta as alterações que porventura se tenham verificado na paridade inicial da moeda do membro, fixada nos termos do artigo XX, secção 4. Se a alteração proposta, juntamente com todas as alterações anteriores, quer se trate de aumentos ou de diminuições,

(i) Não exceder 10 por cento da paridade inicial, o Fundo não levantará objecções;

(ii) Não exceder outros 10 por cento da paridade inicial, o Fundo poderá concordar ou opor-se, mas deverá pronunciar-se no prazo de 72 horas, se o membro assim o solicitar;

(iii) Não estiver nas condições das alíneas (i) ou (ii) acima, o Fundo poderá concordar ou opor-se, mas disporá de um prazo mais largo para se pronunciar.

(d) As alterações uniformes de paridade, realizadas nos termos da secção 7 do presente artigo, não serão tidas em conta para a determinação dos casos em que uma alteração proposta ficará incluída em (i), (ii) ou (iii) do parágrafo (c) acima.

(e) Um membro poderá modificar a paridade da sua moeda sem a concordância do Fundo se a modificação não afectar as transacções internacionais de membros do Fundo.

(f) O Fundo concordará com uma alteração proposta que esteja nas condições de (c), (ii), ou (c), (iii), acima, se se convencer de que a alteração é necessária para corrigir um desequilíbrio fundamental. Em particular, desde que tenha adquirido essa convicção, o Fundo não se oporá a uma proposta de alteração determinada por directivas sociais ou políticas internas do membro que propuser a alteração.

SECÇÃO 6

Efeito de alterações não autorizadas

Se um membro modificar a paridade da sua moeda apesar da oposição do Fundo, nos casos em que este tem o direito de se opor, o membro perderá a capacidade para utilizar os recursos do Fundo, a menos que o Fundo determine de outro modo; e se, expirado um prazo razoável, a divergência entre o membro e o Fundo se mantiver, a questão ficará sujeita às disposições do artigo XV, secção 2, (b).

SECÇÃO 7

Alterações uniformes de paridades

Não obstante as disposições da secção 5, (b), do presente artigo, o Fundo poderá, por maioria do total dos votos computáveis, realizar alterações proporcionais uniformes das paridades das moedas de todos os membros, desde que cada uma dessas alterações seja aprovada por todos os membros que dispõem de 10 por cento ou mais do total das quotas. A paridade da moeda de um membro não será, contudo, modificada nos termos destas disposições se, no prazo de 72 horas, a contar da iniciativa do Fundo, o membro informar o Fundo de que não deseja que a paridade da sua moeda seja modificada por essa iniciativa.

SECÇÃO 8

Manutenção do valor-ouro dos haveres do Fundo

(a) O valor-ouro dos haveres do Fundo será mantido não obstante serem alterados a paridade ou o valor externo da moeda de qualquer membro.

(b) Sempre que (i) a paridade da moeda de um membro for reduzida ou que (ii) o valor externo da moeda de um membro tenha no parecer do Fundo, sofrido uma desvalorização sensível nos territórios desse membro, este pagará ao Fundo, dentro de um prazo razoável, uma importância, na sua própria moeda, igual à redução do valor-ouro da sua moeda em poder do Fundo.

(c) Sempre que a paridade da moeda de um membro for aumentada, o Fundo restituirá a esse membro, dentro de um prazo razoável, uma importância na sua moeda igual ao acréscimo do valor-ouro dessa moeda em poder do Fundo.

(d) As disposições da presente secção serão aplicadas a uma alteração uniforme e proporcional das paridades das moedas de todos os membros, a menos que no momento em que tal alteração for proposta o Fundo decida de outro modo.

SECÇÃO 9

Moedas diferentes nos territórios de um membro

Quando um membro propuser uma alteração da paridade da sua moeda, entender-se-á, a menos que ele declare de outro modo, que propõe uma modificação correspondente da paridade das diferentes moedas de todos os territórios relativamente aos quais o membro aceitou o presente Acordo, nos termos do artigo XX, secção 2, (g). Contudo, o membro terá a faculdade de declarar que a sua proposta se refere só à moeda da metrópole ou só a uma ou mais moedas diferentes especificadas ou à moeda da metrópole e a uma ou mais moedas diferentes especificadas.

ARTIGO V

Transacções com o Fundo

SECÇÃO 1

Entidades que tratam com o Fundo

Os membros só tratarão com o Fundo através do Tesouro, do banco central, do fundo de estabilização ou de outro departamento financeiro análogo e o Fundo tratará apenas com os mesmos departamentos ou através deles.

SECÇÃO 2

Âmbito das operações do Fundo

Salvo disposições em contrário do presente Acordo, as operações próprias do Fundo serão limitadas a transacções destinadas a fornecer a um membro, por iniciativa deste, moeda de outro membro em troca de ouro ou da moeda do membro que deseja realizar a compra.

SECÇÃO 3

Condições que regem a utilização dos recursos do Fundo

(a) Um membro terá direito a comprar ao Fundo moeda de outro membro em troca da sua própria moeda, com observância das condições seguintes:

(i) O membro que desejar comprar a moeda alegar que ela lhe é imediatamente necessária para a realização de pagamentos nessa moeda conformes com as disposições do presente Acordo;

(ii) O Fundo não ter informado, nos termos do artigo VII, secção 3, que as suas disponibilidades na moeda pedida se tornaram escassas;

(iii) A compra proposta não ter por efeito aumentar as disponibilidades do Fundo na moeda do membro comprador em mais 25 por cento da sua quota durante o período de doze meses que terminar na data da compra, nem elevá-las a mais de 200 por cento dessa quota; porém, o limite dos 25 por cento só se aplicará na medida em que as disponibilidades do Fundo na moeda do membro tiverem ultrapassado 75 por cento da sua quota, se anteriormente não tivessem atingido essa importância;

(iv) O Fundo não ter declarado prèviamente, nos termos da secção 5 do presente artigo, do artigo IV, secção 6, do artigo VI, secção 1, ou do artigo XV, secção 2, (a), que o membro que deseja realizar a compra não tem capacidade para utilizar os recursos do Fundo.

(b) Nenhum membro terá a faculdade, sem autorização do Fundo, de utilizar os recursos do Fundo para adquirir moedas destinadas a servir de cobertura a operações cambiais a prazo.

SECÇÃO 4

Dispensa de condições

O Fundo poderá, a seu alvedrio e em termos que salvaguardem os seus interesses, dispensar qualquer das condições prescritas na secção 3, (a), do presente artigo, especialmente no caso de membros que se saiba terem evitado utilizar os recursos do Fundo em larga escala ou continuadamente. Ao conceder uma dispensa de condições, o Fundo terá em consideração as necessidades periódicas ou excepcionais do membro que a solicitou. O Fundo tomará igualmente em consideração a disposição do membro para dar, como garantia subsidiária, ouro, prata, títulos ou outros valores aceitáveis, cuja importância seja suficiente, no parecer do Fundo, para proteger os seus interesses, bem como poderá condicionar a concessão da dispensa à constituição dessa garantia adicional.

SECÇÃO 5

Incapacidade para utilizar os recursos do Fundo

Sempre que o Fundo entender que qualquer membro utiliza os recursos do Fundo de forma contrária aos objectivos deste, apresentará ao membro um relatório expondo o ponto de vista do Fundo e estabelecendo um prazo razoável para resposta. Depois de ter apresentado esse relatório a um membro, o Fundo poderá limitar a utilização dos seus recursos por esse membro. Se não for recebida resposta ao relatório dentro do prazo fixado, ou se a resposta recebida não for satisfatória, o Fundo poderá continuar a limitar a utilização dos seus recursos pelo membro, ou poderá, após um adequado aviso, declarar esse membro sem capacidade para utilizar os recursos do Fundo.

SECÇÃO 6

Compras ao Fundo de moedas contra ouro

(a) Qualquer membro que desejar obter, directa ou indirectamente, moeda de outro membro contra ouro deverá, desde que o possa fazer com igual vantagem, adquiri-la mediante a venda de ouro ao Fundo.

(b) Nenhum passo da presente secção será interpretado no sentido de impedir um membro de vender, em qualquer mercado, ouro directamente proveniente da produção de minas situadas nos seus territórios.

SECÇÃO 7

Reaquisição por um membro da sua moeda em poder do Fundo

(a) Qualquer membro poderá readquirir ao Fundo, e o Fundo venderá contra ouro, qualquer fracção das disponibilidades do Fundo na sua moeda, para além da quota respectiva.

(b) No final de cada exercício financeiro do Fundo, cada membro deverá readquirir ao Fundo, contra ouro ou moedas convertíveis, como for determinado, de harmonia com o anexo B, uma fracção das disponibilidades do Fundo na sua moeda, nas condições seguintes:

(i) Cada membro utilizará na reaquisição da sua própria moeda ao Fundo uma importância das suas reservas monetárias igual em valor a metade de qualquer aumento que tiver ocorrido durante o ano nas disponibilidades do Fundo na sua moeda, mais metade de qualquer aumento ou menos metade de qualquer diminuição ocorridos durante o ano nas reservas monetárias do membro. Esta regra não se aplicará quando as reservas monetárias de um membro tiverem diminuído durante o ano mais do que tiverem aumentado as disponibilidades do Fundo na sua moeda;

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