Decreto-Lei n.º 43351
TEXTO :
Decreto-Lei n.º 43351
No seguimento da publicação do Decreto-Lei n.º 42564, que concretizou as missões cometidas ao Exército e os princípios gerais da sua organização e deu nova estrutura aos órgãos centrais do Ministério, estabelecem-se agora novas prescrições legais sobre o importante problema da organização territorial do Exército, definindo-se as normas gerais da sua estrutura e funcionamento.
A actual organização territorial do Exército regula-se por disposições publicadas em 1937.
De então para cá verificou-se uma evolução muito pronunciada dos diversos factores influentes na organização militar. Entre eles destacam-se o enorme progresso nos meios de comunicação, de relação e de transporte e as exigências cada vez mais prementes de coordenação, de rendimento e de eficiência dos meios disponíveis.
Importa ainda colocar a organização territorial do Exército de harmonia com os princípios de efectiva unidade, em todo o território nacional, consignados na Constituição Política e na lei de organização da Nação para a guerra.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Organização territorial do Exército
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º — A organização territorial constitui a infra-estrutura permanente do Exército, devidamente articulada e guarnecida com vista a assegurar, em tempo de paz e em tempo de guerra, o regular funcionamento das suas actividades executivas e operacionais.
Art. 2.º A organização territorial do Exército integra-se na organização territorial do conjunto da Nação e é una para todo o território nacional.
Art. 3.º A organização territorial do Exército tem como finalidade essencial permitir:
As operações relativas ao recrutamento, instrução, preparação, aperfeiçoamento, mobilização, concentração e desmobilização das forças terrestres com vista ao oportuno levantamento de forças militares com a orgânica e preparação adequada aos vários tipos de operações previstas;
O comando e administração dos elementos permanentes das forças terrestres;
O conveniente apoio logístico e administrativo às forças terrestres;
A colaboração das correspondentes forças terrestres nas operações a executar em qualquer ponto do território nacional;
A instrução pré-militar, conforme os princípios fixados pela legislação em vigor.
§ único. Elementos da organização territorial do Exército podem ser chamados a prestar a sua colaboração aos outros ramos das forças armadas.
Art. 4.º A organização territorial do Exército compreende:
As regiões militares e os comandos territoriais independentes;
Os órgãos de execução dos vários serviços e outros elementos territoriais não incluídos nestas regiões e comandos e dependendo directamente do Ministério do Exército ou do Departamento da Defesa Nacional.
Art. 5.º Os elementos da organização territorial do Exército, correspondentes às várias parcelas do território nacional, apoiam-se recìprocamente; os meios levantados e preparados em qualquer delas podem ser empregados onde quer que as conveniências nacionais o exijam.
Art. 6.º Em cada parcela do território nacional os elementos da organização territorial do Exército podem, para efeitos operacionais e de harmonia com as disposições legais para tal fim estabelecidas, subordinar-se, total ou parcialmente, ao comando territorial conjunto que nela seja constituído.
CAPÍTULO II
Estrutura e funcionamento
Art. 7.º O território nacional é dividido em regiões militares e comandos territoriais independentes.
As regiões militares podem dividir-se em comandos territoriais, cujos limites devem coincidir, em princípio, com limites da divisão administrativa do País.
Os comandos territoriais e os comandos territoriais independentes podem, ainda, ser divididos em circunscrições militares, de harmonia com a respectiva divisão administrativa e com a localização dos elementos militares neles instalados.
Em casos especiais as circunscrições militares podem depender directamente dos comandos das regiões militares ou do Ministério do Exército.
Art. 8.º De acordo com o expresso no artigo anterior, são constituídas cinco regiões militares e sete comandos territoriais independentes, a saber:
Regiões militares:
A região militar, com sede em Lisboa, denominada Governo Militar de Lisboa, abrangendo a zona envolvente da capital;
A 1.ª região militar, abrangendo a parte norte do território metropolitano continental;
A 2.ª região militar, abrangendo a parte sul do território metropolitano continental;
A 3.ª região militar, abrangendo os territórios de Angola e S. Tomé e Príncipe e compreendendo:
O comando territorial do Norte;
O comando territorial do Centro;
O comando territorial do Sul;
O comando territorial do Leste;
A circunscrição militar de Cabinda;
O comando territorial de S. Tomé e Príncipe.
A 4.ª região militar, abrangendo o território de Moçambique e compreendendo:
O comando territorial do Norte;
O comando territorial do Centro;
O comando territorial do Sul;
Comandos territoriais independentes:
Dos Açores;
Da Madeira;
De Cabo Verde;
Da Guiné;
Do Estado da Índia;
De Macau;
De Timor;
§ único. Nos mapas anexos 1, 2 e 3 estão indicados os limites do Governo Militar de Lisboa e das 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª regiões militares.
Art. 9.º Em caso de emergência, a divisão territorial estabelecida no presente diploma pode ser, transitòriamente, alterada de harmonia com as exigências dela decorrentes.
Art. 10.º No caso mais geral, as regiões militares e os comandos territoriais independentes compreendem:
Comandante da região militar ou do comando territorial independente e o respectivo quartel-general;
Comandantes militares e respectivos órgãos de comando dos comandos territoriais, quando constituídos, e das circunscrições militares em que aqueles se subdividirem;
Distritos de recrutamento e mobilização e centros de inspecção e selecção;
Centros de instrução;
Escolas práticas e de aplicação militar, das armas e dos serviços;
Unidades territoriais, das armas e dos serviços;
Campos de instrução;
Outros órgãos de execução dos serviços que nas regiões militares ou comandos territoriais independentes hajam sido incluídos.
Art. 11.º Os comandantes das regiões militares e dos comandos territoriais independentes dependem do Ministro do Exército, por intermédio do chefe do Estado-Maior do Exército, para efeitos de preparação, mobilização, administração e disciplina dos elementos sob o seu comando.
Integram-se ainda na cadeia de comandos operacionais constituída na dependência do chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas. E quando assumam, de acordo com as disposições que constam da sua carta de comando, as prerrogativas de comando unificado, ou de comandantes chefes, ficam, para efeitos operacionais, directamente subordinados ao Ministro da Defesa Nacional.
Compete-lhes, essencialmente, na área da sua jurisdição:
Cooperar na preparação e execução, segundo as directivas do Estado-Maior do Exército, das operações de recrutamento, instrução e mobilização das forças terrestres e dos meios indispensáveis à sua acção;
Comandar superiormente e administrar todos os elementos das forças terrestres existentes, com carácter permanente ou eventual, nas respectivas áreas, com excepção daqueles que, por determinação expressa, estejam subordinados directamente ao Ministério do Exército ou ao Departamento da Defesa Nacional;
Garantir, com carácter permanente, a protecção militar terrestre dos elementos do Exército localizados na respectiva área, colaborando na vigilância e na defesa internas da mesma, de harmonia com os planos estabelecidos;
Preparar, de acordo com as directivas superiores, operações terrestres no quadro operacional de que dependam e criar as condições de reforçar com forças adequadas e a breve prazo outras regiões militares ou comandos territoriais independentes.
Art. 12.º As relações e subordinações a estabelecer entre os comandantes das regiões militares metropolitanas e comandos territoriais independentes com o comandante de Portugal continental serão fixadas pelo Ministro da Defesa Nacional, em diploma especial a elaborar.
Art. 13.º Os comandantes das regiões militares são coadjuvados por um brigadeiro ou coronel tirocinado, 2.º comandante, ao qual será cometida, em especial, a missão de os auxiliar na coordenação de todas as actividades relacionadas com a intervenção do Exército na defesa interna das respectivas áreas.
Nos comandos territoriais independentes as funções de auxiliar da coordenação das actividades respeitantes à intervenção do Exército na vigilância e defesa internas cabem, normalmente, ao respectivo chefe do estado-maior.
Art. 14.º Os comandos territoriais em que subdividem as regiões militares compreendem:
Comandante e os respectivos órgãos de comando;
Comandantes e os respectivos órgãos de comando das circunscrições militares, quando constituídas;
Elementos da respectiva região militar neles instalados e que lhes tenham sido atribuídos.
Art. 15.º Aos comandantes territoriais competem, na área da sua jurisdição, funções semelhantes às referidas no artigo 11.º, tomado em consideração o respectivo escalão de comando.
Art. 16.º Os comandantes das circunscrições militares dependem, em princípio, directamente dos comandantes territoriais respectivos para todos os efeitos, competindo-lhes exercer, essencialmente, funções de disciplina e de coordenação operacional dos elementos do Exército nelas instalados, em particular no que se refere à colaboração na defesa interna da respectiva área.
Art. 17.º Os dispositivos de defesa contra ataques aéreos estabelecidos com base em unidades terrestres - de artilharia antiaérea, de teleguiados ou de outros meios terrestres - poderão ser subordinados a comandos territoriais especializados, um por cada região militar ou comando territorial independente.
Esses comandos especializados podem ser subordinados aos comandos de defesa aérea correspondentes.
Art. 18.º Os distritos de recrutamento e mobilização são órgãos territoriais de execução do serviço de pessoal e destinam-se a:
Preparar e executar as operações de recrutamento militar nas respectivas áreas de jurisdição;
Escriturar e arquivar os registos e processos individuais das tropas licenciadas e territoriais;
Preparar e executar a mobilização do pessoal pertencente às tropas referidas na alínea anterior, de harmonia com os planos ou ordens de mobilização superiormente estabelecidos.
Art. 19.º Nas regiões militares do continente são constituídos distritos de recrutamento e mobilização, cujo número e respectivas sedes e limites serão definidos em diploma regulamentar.
Em cada um dos comandos territoriais em que se subdividem as 3.ª e 4.ª regiões militares e em cada um dos comandos territoriais independentes é constituído um distrito de recrutamento e mobilização, cuja área coincide com a do respectivo comando.
Art. 20.º Os centros de inspecção e selecção são órgãos territoriais de execução do serviço de pessoal e destinam-se a:
Inspeccionar os mancebos recenseados anualmente, os voluntários para o serviço militar e os candidatos à matrícula nos estabelecimentos de ensino militar;
Seleccionar e classificar os apurados com vista ao seu ulterior destino.
Art. 21.º No continente os centros de inspecção e selecção funcionam com carácter permanente e em ligação com os distritos de recrutamento e mobilização.
Nas 3.ª e 4.ª regiões militares e nos comandos territoriais independentes a inspecção e selecção dos mancebos será executada por juntas de inspecção e selecção, a organizar de acordo com as condições locais.
Art. 22.º Os centros de instrução dividem-se em centros de instrução básica e centros de instrução especializados e destinam-se a:
Ministrar a instrução básica e especializada do recruta e de alguns quadros;
Proceder a estudos e a experiências de carácter orgânico, táctico e técnico que interessem à eficiência da respectiva arma ou serviço.
Art. 23.º Os centros de instrução básica recebem directamente os recrutas das várias incorporações anuais; ministram-lhes uma instrução básica, comum a todas as armas e serviços; completam a selecção anteriormente feita nos centros de inspecção e selecção e dirigem, finalmente, os recrutas para os centros de instrução especializados ou para as unidades territoriais, consoante os casos.
Art. 24.º Os centros de instrução especializados recebem os recrutas provenientes dos centros de instrução básica; ministram-lhe instrução especializada; completam a selecção anteriormente feita e dirigem-nos, finalmente, quando for o caso, para as respectivas unidades territoriais. Estes centros podem constituir órgãos territoriais independentes ou fazer parte de unidades territoriais.
A algum deles compete, ainda, dar aos quadros a instrução que não seja ministrada nas respectivas escolas práticas e de aplicação militar.
Art. 25.º Às escolas práticas e de aplicação militar das armas e dos serviços compete, essencialmente:
Preparar os quadros das respectivas armas e serviços, inclusive os quadros de complemento;
Preparar certos especialistas;
Proceder a estudos e a experiências de carácter orgânico, táctico e técnico que interessem à eficiência da sua arma e serviço.
Art. 26.º A estrutura das escolas práticas e de aplicação militar obedece a princípios comuns de organização e de funcionamento. Adstritas a estas escolas podem existir unidades da respectiva arma ou serviço, com orgânica e grau de prontidão adequados, que se destinam a colaborar na instrução ali ministrada, particularmente nas demonstrações de que a mesma instrução careça.
Os comandos destas unidades dependem, para todos os efeitos, do comando da respectiva escola prática e de aplicação militar.
Art. 27.º Os centros de instrução e as escolas práticas e de aplicação militar dependem, para efeitos de instrução, da Direcção-Geral de Instrução, através das respectivas direcções das armas e dos serviços, e da Inspecção-Geral de Educação Física do Exército.
Art. 28.º Às unidades territoriais das diversas armas e serviços compete, em princípio:
Servir de base a uma ou mais subunidades da respectiva arma ou serviço, a manter permanentemente operacionais;
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