Decreto-Lei n.º 43355
Decreto-Lei n.º 43355
O balanço da obra realizada nos últimos catorze anos, mercê da assistência técnica e financeira concedida pelo Estado ao abrigo da Lei n.º 2017, de 25 de Junho de 1946, é francamente animador e tudo aconselha o ampliar o âmbito de acção da referida lei de acordo com a orientação fixada no relatório do II Plano de Fomento.
Aproveita-se para, na medida do possível, simplificar as formalidades a cumprir, designadamente no que se refere à concessão de pequenos créditos destinados a execução de obras imediatamente reprodutivas e amortizáveis em curto prazo.
Com vista a alargar o âmbito de actuação da Lei n.º 2017, providencia-se no sentido de:
Tornar extensivas a todos os organismos corporativos da agricultura as facilidades de crédito de que beneficiam os grémios da lavoura;
Facultar às autarquias locais e às agremiações de agricultores assistência técnica e financeira para a realização, exploração e conservação de melhoramentos agrícolas de interesse local;
Facultar aos agricultores créditos destinados à electrificação das respectivas explorações agrícolas, bem como à aquisição de máquinas, alfaias e utensílios indispensáveis ao apetrechamento das mesmas explorações;
Tornar extensivas as facilidades concedidas para a aquisição de terrenos encravados e de parcelas ou prédios cuja área não exceda 5000 m2 à compra de parcelas ou prédios confinantes, ainda que de maior área, com vista à constituição de explorações que representem unidades económicas do tipo familiar;
Facultar crédito aos arrendatários para adquirirem, quando postos à venda, os prédios que exploram, até ao limite de superfície que constitua uma unidade económica do tipo familiar;
Conceder aos proprietários os créditos necessários à aquisição de benfeitorias realizadas pelos respectivos arrendatários.
Independentemente das alterações atrás referidas, que não modificam os princípios basilares da Lei n.º 2017, mas lhe dão maior amplitude de aplicação, introduz-se matéria nova imposta pela experiência adquirida em catorze anos de actividade.
Assim, prevê-se a obrigatoriedade de execução de obras que beneficiem um conjunto de proprietários, quando a sua realização seja de reconhecido interesse económico e social.
Esta inovação, embora interesse a casos restritos, tira à Lei de Melhoramentos Agrícolas o carácter de voluntariedade que até hoje a tem dominado.
Recorda-se, no entanto, que ao submeter à apreciação da Assembleia Nacional a proposta de lei que deu origem à Lei n.º 2017 se escreveu:
"Embora a Junta de Colonização Interna deva proceder, nas várias zonas do País, ao estudo dos melhoramentos fundiários manifestamente reprodutivos e que mais se imponham pelo seu carácter económico e social, não se prevê a obrigatoriedade da sua execução, pois se espera da lavoura uma perfeita compreensão da finalidade a atingir e da parte activa que na consecução dos seus objectivos lhe pertence» e acrescentava-se: "... julga-se não ser necessário, por agora, ir mais além».
Chegou, porém, o momento de, como então se admitia, ser conveniente "ir mais além».
Na verdade, não foi possível, no decorrer de catorze anos, obter a unanimidade dos interessados, mesmo quando em número muito reduzido, para realização de melhoramentos de interesse comum, alguns dos quais eminentemente económicos e que poderiam executar-se ao abrigo do estabelecido na base VII da Lei n.º 2017.
Para estímulo dos beneficiários e facilitar a execução de melhoramentos de interesse colectivo estabelece-se agora que, além do crédito, seja concedida uma comparticipação não reembolsável até ao limite de 50 por cento do custo orçamentado das obras. O montante da comparticipação será fixado, para cada caso, de acordo com normas regulamentares a publicar, tendo em conta a natureza dos melhoramentos e os recursos dos interessados.
Julga-se que, deste modo, será possível eliminar os receios dos mais cautelosos que, consequentemente, a obrigatoriedade constitua um recurso a que só excepcionalmente será necessário lançar mão. Espera-se, portanto, poder realizar obra do maior interesse económico e social.
A concessão de comparticipações é de regra quando se trata de obras de interesse colectivo, mas podem também ser concedidas a particulares nos seguintes casos:
Para execução de melhoramentos com vincado interesse social ou cujos resultados económicos se verifiquem a logo prazo, nomeadamente os destinados a facilitar a resolução do problema da habitação de pequenos agricultores e assalariados rurais ou ainda à reparação dos estragos provocados por intempéries que, em muitos casos, criam aos agricultores situações angustiosas.
Com vista a facilitar o recurso ao crédito, simplificam-se algumas das formalidades estabelecidas, designadamente quanto ao registo, e permite-se que os empréstimos até 20 contos possam ser concedidos sem garantia real, desde que o prazo de amortização não exceda cinco anos.
A concessão de créditos a curto prazo, com garantia, pessoal, permitirá aos arrendatários apetrechar as suas explorações e vem beneficiar muitos pequenos proprietários do Norte do País que, por dificuldades de registo, não podem recorrer ao crédito hipotecário. Estas dificuldades não passaram, em 1946, desapercebidas ao legislador e as facilidades concedidas para obtenção do registo de mera posse, referido na parte final da base IV da Lei n.º 2017, não resolveram o problema.
Confia-se em que as medidas agora tomadas permitam que a obra realizada, com base na Lei de Melhoramentos Agrícolas, possa ser intensificada e ter muito mais vasta projecção na economia das explorações agrícolas e no bem-estar das populações rurais.
Aproveita-se a oportunidade para, integrando a matéria nova no Decreto n.º 35994, de 23 de Novembro de 1946, dar uma redacção actual a este diploma, que fica revogado, bem como os Decretos-Leis n.os 39809, de 9 de Setembro de 1954, e 40689, de 16 de Julho de 1956.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º — A assistência técnica e financeira a prestar pelo Estado nos termos da Lei n.º 2017, de 25 de Junho de 1946, visa a execução em propriedades rústicas de melhoramentos fundiários de reconhecido interesse económico e social que tenham por fim manter ou aumentar a capacidade produtiva da terra, facilitar a sua exploração ou valorizar os produtos agrícolas.
Art. 2.º São especialmente considerados melhoramentos de reconhecido interesse económico e social os seguintes:
Captação, elevação ou distribuição de águas, destinadas a rega ou abastecimento das explorações agrícolas;
Ampliação ou correcção de sistemas de rega já existentes;
Adaptação e conversão de terrenos a regadio;
Enxugo, dessalgamento, despedrega de terrenos e correcção de solos;
Regularização de leitos e margens de cursos de água e defesa contra inundações ou erosão;
Construção ou melhoramento de silos, nitreiras e abrigos para o gado;
Edificação, ampliação e melhoramento de habitações, cantinas, refeitórios e postos de socorros urgentes médico-cirúrgicos para o pessoal que viva permanente ou eventualmente nas explorações agrícolas;
Construção, apetrechamento e aperfeiçoamento de instalações agrícolas e de oficinas destinadas a indústrias anexas às explorações;
Aquisição de árvores ou terrenos encravados, constituição das servidões indispensáveis ou extinção das prejudiciais à economia das explorações agrícolas;
Sementeira e plantação de árvores e arbustos de reconhecido interesse económico-social;
Arroteamento de incultos susceptíveis de serem transformados em pastagens ou terrenos de cultura e construção de bardos para defesa e divisão das pastagens;
Levantamento de cartas parcelares do solo;
Reparação de estragos provocados pelas intempéries nas propriedades rústicas;
Construção de armazéns, celeiros, adegas ou outros edifícios para serviço dos organismos corporativos da agricultura, associações agrícolas e cooperativas referidas no artigo 16.º do Decreto n.º 29494 e aquisição de máquinas, alfaias e utensílios agrícolas destinados ao mesmo serviço ou a aluguer aos cultivadores;
Aquisição pelo co-proprietário do prédio rústico de todas as partes dos seus consortes na propriedade comum, quando a divisão desta seja proibida pelo artigo 107.º do Decreto n.º 16731, de 13 de Abril de 1929;
Electrificação das explorações agrícolas;
Aquisição de máquinas, alfaias e utensílios agrícolas considerados indispensáveis ao apetrechamento das explorações;
Aquisição do prédios ou parcelas confinantes com vista a completar explorações do tipo familiar econòmicamente viáveis;
Aquisição por um dos co-proprietários dos direitos pertencentes aos restantes na propriedade comum, visando uma exploração do tipo familiar econòmicamente viável;
Aquisição pelo arrendatário dos prédios que explora quando a sua superfície não exceder a de uma exploração do tipo familiar econòmicamente viável;
Aquisição, pelo senhorio, das benfeitorias realizadas pelo rendeiro.
§ único. Para efeito do disposto na alíneas r), s) e t) do presente artigo, define-se como exploração familiar econòmicamente viável aquela que, dispondo de uma superfície na sua maior parte dominável pelo trabalho directo uma família-tipo, assegure o rendimento necessário a um razoável nível de vida, quando gerida com eficácia normal e considerando índices médios de produtividade.
Art. 3.º A assistência técnica e financeira do Estado a que se refere o artigo 1.º deste decreto-lei será exercida pela Secretaria de Estado da Agricultura, por intermédio da Junta de Colonização Interna, sem prejuízo da competência, quanto a assistência daquela natureza, que pertence ou vem sendo executada por outros serviços do Estado ou pelos organismos corporativos e de coordenação económica.
§ 1.º Quando a assistência respeitar aos melhoramentos relativos a realização, exploração e conservação de obras hidroagrícolas de interesse local, incluindo as de melhoria de regadios antigos, se os mesmos tiverem carácter colectivo e forem requeridos nos termos do § 4.º do artigo 5.º ou se forem considerados de levar a efeito por iniciativa do Estado, nos termos do artigo 8.º, os processos serão transferidos para a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, que lhes prestará a assistência prevista nas suas leis orgânicas.
§ 2.º O disposto no parágrafo anterior não terá, porém, aplicação quando à Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos não for possível incluir os melhoramentos nele referidos nos seus planos de trabalho, com a oportunidade requerida pela execução conjugada desses e outros melhoramentos que, no seu conjunto, se revistam de especial interesse económico-social.
Art. 4.º À Junta de Colonização Interna compete ainda, com base nos elementos que já possui e nos que venha a obter por via de inquéritos a realizar, proceder ao estudo ordenado, por zonas, dos melhoramentos fundiários manifestamente reprodutivos e que mais se imponham pelo seu carácter económico e social.
Art. 5.º A assistência técnica ou financeira do Estado para a execução de melhoramentos agrícolas deverá ser requerida ao presidente da Junta de Colonização Interna por um ou mais interessados, conforme o melhoramento a realizar seja de interesse individual ou colectivo.
§ 1.º A assistência poderá, igualmente, ser requerida por intermédio do grémio da lavoura a que pertença um, pelo menos, dos interessados.
§ 2.º A assistência técnica e financeira para a realização das obras referidas no artigo 2.º deste decreto-lei que interessem a um conjunto de agricultores só será concedida desde que requerida, pelo menos, por metade dos interessados.
§ 3.º Se for julgado conveniente, a Junta de Colonização Interna poderá, a requerimento de metade dos interessados, elaborar os respectivos projectos e orçamentos.
§ 4.º Aos requerimentos respeitantes às obras de rega, enxugo e defesa contra a erosão poderá ser dado andamento desde que sejam subscritos por qualquer número de interessados com mais de 66 por cento da área a beneficiar.
§ 5.º Se o número de interessados o justificar, poderá ser exigida a criação da respectiva associação de beneficiários, com a incumbência da sua conservação e exploração em conformidade com os respectivos estatutos e regulamentos.
§ 6.º Para a realização das obras a que se referem os parágrafos anteriores podem ser expropriados por utilidade pública, mediante justa indemnização, as propriedades rústicas e urbanas e quaisquer direitos a elas inerentes, bem como as águas do domínio privado.
§ 7.º A importância das indemnizações será incluída no custo das obras.
Art. 6.º Os pedidos de assistência técnica ou financeira serão feitos em impressos fornecidos pela Junta de Colonização Interna e podem ser entregues ao delegado da Junta na região agrícola da situação do prédio a beneficiar ou na sede dos grémios da lavoura.
Art. 7.º No caso previsto no § 1.º do artigo 5.º deve o grémio da lavoura elaborar os pedidos de assistência técnica e financeira em nome dos interessados, observando-se o disposto nos artigos 9.º e 12.º deste decreto-lei, bem como promover a instrução dos pedidos de harmonia com o preceituado no artigo 13.º
Art. 8.º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 3.º, a assistência técnica será prestada gratuitamente aos produtores agrícolas, cooperativas de produtores e grémios da lavoura e consistirá, essencialmente, na orientação dos interessados quanto à concepção e execução dos melhoramentos a que se refere o artigo 2.º e no fornecimento dos respectivos projectos-tipo.
§ 1.º No caso de as obras interessarem a um conjunto de agricultores, sempre que não se verifique acordo entre todos os beneficiários, e a obra seja de reconhecido interesse económico-social, a Junta de Colonização Interna tomará a iniciativa da execução das obras que serão custeadas por força das disponibilidades existentes no Fundo de Melhoramentos Agrícolas e na verba referida no § 6.º do artigo 10.º deste diploma.
§ 2.º As importâncias despendidas pelo Fundo de Melhoramentos Agrícolas nos termos do parágrafo anterior serão amortizadas de acordo com os §§ 1.º e 2.º do artigo 25.º
§ 3.º A execução dos estudos, trabalhos e obras previstos no § 1.º deverá reger-se em tudo o que respeita a ocupação, trânsito, desvio de águas e vias de comunicação pelo disposto na legislação respeitante às obras de fomento hidroagrícola, ou qualquer que for aplicável.
Art. 9.º Os pedidos de assistência técnica serão assinados pelos interessados, ou a seu rogo, ou ainda pelos seus representantes legais, ou a rogo destes, e neles deve indicar-se:
A natureza do melhoramento a realizar;
A localização, área aproximada e confrontações da propriedade em que se pretende introduzir o melhoramento;
O título pelo qual o interessado exerce a posse da propriedade a beneficiar;
Os recursos em dinheiro, materiais e mão-de-obra de que o peticionário dispõe para a realização do melhoramento;
Outros quaisquer elementos ou informações convenientes à apreciação do pedido.
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