Decreto-Lei n.º 43355

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1960-11-24
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Junta de Colonização Interna
Fonte DRE
artigos 48
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Decreto-Lei n.º 43355

1.

O balanço da obra realizada nos últimos catorze anos, mercê da assistência técnica e financeira concedida pelo Estado ao abrigo da Lei n.º 2017, de 25 de Junho de 1946, é francamente animador e tudo aconselha o ampliar o âmbito de acção da referida lei de acordo com a orientação fixada no relatório do II Plano de Fomento.

Aproveita-se para, na medida do possível, simplificar as formalidades a cumprir, designadamente no que se refere à concessão de pequenos créditos destinados a execução de obras imediatamente reprodutivas e amortizáveis em curto prazo.

2.

Com vista a alargar o âmbito de actuação da Lei n.º 2017, providencia-se no sentido de:

a)

Tornar extensivas a todos os organismos corporativos da agricultura as facilidades de crédito de que beneficiam os grémios da lavoura;

b)

Facultar às autarquias locais e às agremiações de agricultores assistência técnica e financeira para a realização, exploração e conservação de melhoramentos agrícolas de interesse local;

c)

Facultar aos agricultores créditos destinados à electrificação das respectivas explorações agrícolas, bem como à aquisição de máquinas, alfaias e utensílios indispensáveis ao apetrechamento das mesmas explorações;

d)

Tornar extensivas as facilidades concedidas para a aquisição de terrenos encravados e de parcelas ou prédios cuja área não exceda 5000 m2 à compra de parcelas ou prédios confinantes, ainda que de maior área, com vista à constituição de explorações que representem unidades económicas do tipo familiar;

e)

Facultar crédito aos arrendatários para adquirirem, quando postos à venda, os prédios que exploram, até ao limite de superfície que constitua uma unidade económica do tipo familiar;

f)

Conceder aos proprietários os créditos necessários à aquisição de benfeitorias realizadas pelos respectivos arrendatários.

3.

Independentemente das alterações atrás referidas, que não modificam os princípios basilares da Lei n.º 2017, mas lhe dão maior amplitude de aplicação, introduz-se matéria nova imposta pela experiência adquirida em catorze anos de actividade.

Assim, prevê-se a obrigatoriedade de execução de obras que beneficiem um conjunto de proprietários, quando a sua realização seja de reconhecido interesse económico e social.

Esta inovação, embora interesse a casos restritos, tira à Lei de Melhoramentos Agrícolas o carácter de voluntariedade que até hoje a tem dominado.

Recorda-se, no entanto, que ao submeter à apreciação da Assembleia Nacional a proposta de lei que deu origem à Lei n.º 2017 se escreveu:

"Embora a Junta de Colonização Interna deva proceder, nas várias zonas do País, ao estudo dos melhoramentos fundiários manifestamente reprodutivos e que mais se imponham pelo seu carácter económico e social, não se prevê a obrigatoriedade da sua execução, pois se espera da lavoura uma perfeita compreensão da finalidade a atingir e da parte activa que na consecução dos seus objectivos lhe pertence» e acrescentava-se: "... julga-se não ser necessário, por agora, ir mais além».

Chegou, porém, o momento de, como então se admitia, ser conveniente "ir mais além».

Na verdade, não foi possível, no decorrer de catorze anos, obter a unanimidade dos interessados, mesmo quando em número muito reduzido, para realização de melhoramentos de interesse comum, alguns dos quais eminentemente económicos e que poderiam executar-se ao abrigo do estabelecido na base VII da Lei n.º 2017.

Para estímulo dos beneficiários e facilitar a execução de melhoramentos de interesse colectivo estabelece-se agora que, além do crédito, seja concedida uma comparticipação não reembolsável até ao limite de 50 por cento do custo orçamentado das obras. O montante da comparticipação será fixado, para cada caso, de acordo com normas regulamentares a publicar, tendo em conta a natureza dos melhoramentos e os recursos dos interessados.

Julga-se que, deste modo, será possível eliminar os receios dos mais cautelosos que, consequentemente, a obrigatoriedade constitua um recurso a que só excepcionalmente será necessário lançar mão. Espera-se, portanto, poder realizar obra do maior interesse económico e social.

4.

A concessão de comparticipações é de regra quando se trata de obras de interesse colectivo, mas podem também ser concedidas a particulares nos seguintes casos:

Para execução de melhoramentos com vincado interesse social ou cujos resultados económicos se verifiquem a logo prazo, nomeadamente os destinados a facilitar a resolução do problema da habitação de pequenos agricultores e assalariados rurais ou ainda à reparação dos estragos provocados por intempéries que, em muitos casos, criam aos agricultores situações angustiosas.

5.

Com vista a facilitar o recurso ao crédito, simplificam-se algumas das formalidades estabelecidas, designadamente quanto ao registo, e permite-se que os empréstimos até 20 contos possam ser concedidos sem garantia real, desde que o prazo de amortização não exceda cinco anos.

A concessão de créditos a curto prazo, com garantia, pessoal, permitirá aos arrendatários apetrechar as suas explorações e vem beneficiar muitos pequenos proprietários do Norte do País que, por dificuldades de registo, não podem recorrer ao crédito hipotecário. Estas dificuldades não passaram, em 1946, desapercebidas ao legislador e as facilidades concedidas para obtenção do registo de mera posse, referido na parte final da base IV da Lei n.º 2017, não resolveram o problema.

6.

Confia-se em que as medidas agora tomadas permitam que a obra realizada, com base na Lei de Melhoramentos Agrícolas, possa ser intensificada e ter muito mais vasta projecção na economia das explorações agrícolas e no bem-estar das populações rurais.

Aproveita-se a oportunidade para, integrando a matéria nova no Decreto n.º 35994, de 23 de Novembro de 1946, dar uma redacção actual a este diploma, que fica revogado, bem como os Decretos-Leis n.os 39809, de 9 de Setembro de 1954, e 40689, de 16 de Julho de 1956.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º — A assistência técnica e financeira a prestar pelo Estado nos termos da Lei n.º 2017, de 25 de Junho de 1946, visa a execução em propriedades rústicas de melhoramentos fundiários de reconhecido interesse económico e social que tenham por fim manter ou aumentar a capacidade produtiva da terra, facilitar a sua exploração ou valorizar os produtos agrícolas.

Art. 2.º São especialmente considerados melhoramentos de reconhecido interesse económico e social os seguintes:

a)

Captação, elevação ou distribuição de águas, destinadas a rega ou abastecimento das explorações agrícolas;

b)

Ampliação ou correcção de sistemas de rega já existentes;

c)

Adaptação e conversão de terrenos a regadio;

d)

Enxugo, dessalgamento, despedrega de terrenos e correcção de solos;

e)

Regularização de leitos e margens de cursos de água e defesa contra inundações ou erosão;

f)

Construção ou melhoramento de silos, nitreiras e abrigos para o gado;

g)

Edificação, ampliação e melhoramento de habitações, cantinas, refeitórios e postos de socorros urgentes médico-cirúrgicos para o pessoal que viva permanente ou eventualmente nas explorações agrícolas;

h)

Construção, apetrechamento e aperfeiçoamento de instalações agrícolas e de oficinas destinadas a indústrias anexas às explorações;

i)

Aquisição de árvores ou terrenos encravados, constituição das servidões indispensáveis ou extinção das prejudiciais à economia das explorações agrícolas;

j)

Sementeira e plantação de árvores e arbustos de reconhecido interesse económico-social;

k)

Arroteamento de incultos susceptíveis de serem transformados em pastagens ou terrenos de cultura e construção de bardos para defesa e divisão das pastagens;

l)

Levantamento de cartas parcelares do solo;

m)

Reparação de estragos provocados pelas intempéries nas propriedades rústicas;

n)

Construção de armazéns, celeiros, adegas ou outros edifícios para serviço dos organismos corporativos da agricultura, associações agrícolas e cooperativas referidas no artigo 16.º do Decreto n.º 29494 e aquisição de máquinas, alfaias e utensílios agrícolas destinados ao mesmo serviço ou a aluguer aos cultivadores;

o)

Aquisição pelo co-proprietário do prédio rústico de todas as partes dos seus consortes na propriedade comum, quando a divisão desta seja proibida pelo artigo 107.º do Decreto n.º 16731, de 13 de Abril de 1929;

p)

Electrificação das explorações agrícolas;

q)

Aquisição de máquinas, alfaias e utensílios agrícolas considerados indispensáveis ao apetrechamento das explorações;

r)

Aquisição do prédios ou parcelas confinantes com vista a completar explorações do tipo familiar econòmicamente viáveis;

s)

Aquisição por um dos co-proprietários dos direitos pertencentes aos restantes na propriedade comum, visando uma exploração do tipo familiar econòmicamente viável;

t)

Aquisição pelo arrendatário dos prédios que explora quando a sua superfície não exceder a de uma exploração do tipo familiar econòmicamente viável;

u)

Aquisição, pelo senhorio, das benfeitorias realizadas pelo rendeiro.

§ único. Para efeito do disposto na alíneas r), s) e t) do presente artigo, define-se como exploração familiar econòmicamente viável aquela que, dispondo de uma superfície na sua maior parte dominável pelo trabalho directo uma família-tipo, assegure o rendimento necessário a um razoável nível de vida, quando gerida com eficácia normal e considerando índices médios de produtividade.

Art. 3.º A assistência técnica e financeira do Estado a que se refere o artigo 1.º deste decreto-lei será exercida pela Secretaria de Estado da Agricultura, por intermédio da Junta de Colonização Interna, sem prejuízo da competência, quanto a assistência daquela natureza, que pertence ou vem sendo executada por outros serviços do Estado ou pelos organismos corporativos e de coordenação económica.

§ 1.º Quando a assistência respeitar aos melhoramentos relativos a realização, exploração e conservação de obras hidroagrícolas de interesse local, incluindo as de melhoria de regadios antigos, se os mesmos tiverem carácter colectivo e forem requeridos nos termos do § 4.º do artigo 5.º ou se forem considerados de levar a efeito por iniciativa do Estado, nos termos do artigo 8.º, os processos serão transferidos para a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, que lhes prestará a assistência prevista nas suas leis orgânicas.

§ 2.º O disposto no parágrafo anterior não terá, porém, aplicação quando à Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos não for possível incluir os melhoramentos nele referidos nos seus planos de trabalho, com a oportunidade requerida pela execução conjugada desses e outros melhoramentos que, no seu conjunto, se revistam de especial interesse económico-social.

Art. 4.º À Junta de Colonização Interna compete ainda, com base nos elementos que já possui e nos que venha a obter por via de inquéritos a realizar, proceder ao estudo ordenado, por zonas, dos melhoramentos fundiários manifestamente reprodutivos e que mais se imponham pelo seu carácter económico e social.

Art. 5.º A assistência técnica ou financeira do Estado para a execução de melhoramentos agrícolas deverá ser requerida ao presidente da Junta de Colonização Interna por um ou mais interessados, conforme o melhoramento a realizar seja de interesse individual ou colectivo.

§ 1.º A assistência poderá, igualmente, ser requerida por intermédio do grémio da lavoura a que pertença um, pelo menos, dos interessados.

§ 2.º A assistência técnica e financeira para a realização das obras referidas no artigo 2.º deste decreto-lei que interessem a um conjunto de agricultores só será concedida desde que requerida, pelo menos, por metade dos interessados.

§ 3.º Se for julgado conveniente, a Junta de Colonização Interna poderá, a requerimento de metade dos interessados, elaborar os respectivos projectos e orçamentos.

§ 4.º Aos requerimentos respeitantes às obras de rega, enxugo e defesa contra a erosão poderá ser dado andamento desde que sejam subscritos por qualquer número de interessados com mais de 66 por cento da área a beneficiar.

§ 5.º Se o número de interessados o justificar, poderá ser exigida a criação da respectiva associação de beneficiários, com a incumbência da sua conservação e exploração em conformidade com os respectivos estatutos e regulamentos.

§ 6.º Para a realização das obras a que se referem os parágrafos anteriores podem ser expropriados por utilidade pública, mediante justa indemnização, as propriedades rústicas e urbanas e quaisquer direitos a elas inerentes, bem como as águas do domínio privado.

§ 7.º A importância das indemnizações será incluída no custo das obras.

Art. 6.º Os pedidos de assistência técnica ou financeira serão feitos em impressos fornecidos pela Junta de Colonização Interna e podem ser entregues ao delegado da Junta na região agrícola da situação do prédio a beneficiar ou na sede dos grémios da lavoura.

Art. 7.º No caso previsto no § 1.º do artigo 5.º deve o grémio da lavoura elaborar os pedidos de assistência técnica e financeira em nome dos interessados, observando-se o disposto nos artigos 9.º e 12.º deste decreto-lei, bem como promover a instrução dos pedidos de harmonia com o preceituado no artigo 13.º

Art. 8.º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 3.º, a assistência técnica será prestada gratuitamente aos produtores agrícolas, cooperativas de produtores e grémios da lavoura e consistirá, essencialmente, na orientação dos interessados quanto à concepção e execução dos melhoramentos a que se refere o artigo 2.º e no fornecimento dos respectivos projectos-tipo.

§ 1.º No caso de as obras interessarem a um conjunto de agricultores, sempre que não se verifique acordo entre todos os beneficiários, e a obra seja de reconhecido interesse económico-social, a Junta de Colonização Interna tomará a iniciativa da execução das obras que serão custeadas por força das disponibilidades existentes no Fundo de Melhoramentos Agrícolas e na verba referida no § 6.º do artigo 10.º deste diploma.

§ 2.º As importâncias despendidas pelo Fundo de Melhoramentos Agrícolas nos termos do parágrafo anterior serão amortizadas de acordo com os §§ 1.º e 2.º do artigo 25.º

§ 3.º A execução dos estudos, trabalhos e obras previstos no § 1.º deverá reger-se em tudo o que respeita a ocupação, trânsito, desvio de águas e vias de comunicação pelo disposto na legislação respeitante às obras de fomento hidroagrícola, ou qualquer que for aplicável.

Art. 9.º Os pedidos de assistência técnica serão assinados pelos interessados, ou a seu rogo, ou ainda pelos seus representantes legais, ou a rogo destes, e neles deve indicar-se:

a)

A natureza do melhoramento a realizar;

b)

A localização, área aproximada e confrontações da propriedade em que se pretende introduzir o melhoramento;

c)

O título pelo qual o interessado exerce a posse da propriedade a beneficiar;

d)

Os recursos em dinheiro, materiais e mão-de-obra de que o peticionário dispõe para a realização do melhoramento;

e)

Outros quaisquer elementos ou informações convenientes à apreciação do pedido.

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