Decreto-Lei n.º 43357

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1960-11-24
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 31
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TEXTO :

Decreto-Lei n.º 43357

1.

Ao elaborar-se, em 1956, a proposta de lei sobre a reforma dos tribunais do trabalho, que, em 26 de Janeiro de 1957, foi enviada à apreciação da Assembleia Nacional e da qual resultou a Lei n.º 2091, de 9 de Abril de 1958, houve o propósito de conferir a esses órgãos jurisdicionais as condições imprescindíveis ao cumprimento da sua missão.

À mesma intenção obedeceu a publicação, em execução da referida lei, do Estatuto dos Tribunais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41745, de 21 de Julho de 1958, o qual, além do mais, se traduziu na criação de mais uma vara nos tribunais de Lisboa e Porto, no desdobramento, em duas secções, das secretarias dos de Aveiro, Braga, Coimbra, Covilhã, Leiria, Setúbal e Ponta Delgada e, ainda, na ampliação do quadro do pessoal contratado.

Todavia, logo se admitiu que as causas que estão na base do crescente aumento do serviço nos tribunais do trabalho haveriam de conduzir, muito em breve, a um mais acentuado movimento processual. Foi o que aconteceu, tendo os factos excedido as previsões feitas.

2.

O acréscimo de serviço que se registou em todos os tribunais deu origem a uma situação que urge enfrentar sem demora, sob pena de se afectar gravemente a administração da justiça do trabalho.

Os tribunais de Lisboa e Porto acusaram, em 1959, um movimento de 27033 e de 13845 processos, ou seja 5406,6 e 3461,2 por vara. Também no mesmo ano foi muito grande o movimento que se verificou nos outros tribunais, em especial nos de Tomar, Braga, Leiria e Aveiro, onde o volume de processos atingiu, respectivamente, 6012, 4915, 4274 e 3819. Nos restantes tribunais assiste-se também, em regra, a fenómeno idêntico.

3.

Se não fossem agora tomadas as medidas convenientes, o congestionamento dos tribunais do trabalho atingiria proporções muito sérias. As perspectivas do futuro fàcilmente se poderão avaliar pelo progressivo aumento de processos verificado na maior parte desses órgãos judiciais.

No quadro seguinte, que é bem elucidativo, refere-se o número de processos iniciados nalguns tribunais em 1953, 1956 e 1959:

(ver documento original)

4.

Perante tais circunstâncias, o Governo, através do presente diploma, cria no Tribunal do Trabalho de Lisboa mais três varas e no do Porto mais uma e desdobra em duas varas os tribunais de Aveiro, Braga, Coimbra, Leiria, Setúbal e Tomar.

Por outro lado, estabelece-se nova organização das secretarias destes últimos tribunais, que passam a dispor de uma secção central e duas de processos, por vara.

Encara-se também a remodelação das secretarias dos Tribunais do Trabalho de Lisboa e Porto, dotando-as com uma secretaria-geral, além das secções centrais e de processos, em cada vara.

Pensou-se, ainda, em criar tesourarias, pelo menos, nos tribunais de Lisboa e Porto, em moldes semelhantes às dos tribunais comuns. Julga-se, porém, mais aconselhável aguardar a publicação da nova tabela de custas, por sua vez dependente da promulgação do Código de Processo nos Tribunais do Trabalho, cuja elaboração se mostra já adiantada.

5.

Aproveita-se o ensejo para dar à Inspecção Superior dós Tribunais do Trabalho a designação de Inspecção-Geral e procede-se à sua remodelação.

O aumento processual nos tribunais do trabalho, as novas atribuições que lhe foram confiadas pelo estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41745, de 21 de Julho de 1958, por um lado, e, por outro, o alargamento das varas e dos serviços dos tribunais empreendido pelo presente diploma, impõem, com efeito, que se faculte à Inspecção as condições indispensáveis ao normal exercício das importantes funções que lhe cabem.

De resto, ainda em 23 de Setembro findo a folha oficial inseriu um decreto-lei sobre comissões corporativas no qual se preceitua que a fiscalização destes órgãos de conciliação, em número de 600 aproximadamente, passa a ser feita pela Inspecção.

Acresce que, em virtude da exiguidade dos seus quadros, não tem sido possível à Inspecção cumprir com a normalidade necessária a função de representação do Ministério Público junto da 3.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo, onde se tem reflectido, como é natural, o incremento da actividade dos tribunais do trabalho. Se se tiver presente também que a Inspecção está a ser solicitada cada vez mais, pelo Ministério das Corporações e Previdência Social e até por outros Ministérios, a pronunciar-se sobre problemas jurídicos da sua competência, compreender-se-á melhor a necessidade inadiável de aumentar o número de inspectores e de estruturar os seus serviços administrativos de acordo com as lições da experiência.

Noutros países, os serviços centrais da justiça do trabalho constituem uma direcção-geral, que, por sua vez, compreende a inspecção dos tribunais do trabalho. Não se julga indispensável, pelo menos por enquanto, ir tão longe, mas não podia deixar de se atribuir à secretaria da Inspecção um quadro correspondente à natureza e amplitude dos seus serviços.

6.

Na divisão judiciária do trabalho tem-se mantido o princípio da coincidência da área do tribunal com a do respectivo distrito administrativo. Mas a Portaria n.º 11853, de 24 de Maio de 1947, e o Decreto-Lei n.º 37911, de 1 de Agosto de 1950, estabeleceram excepções a esta orientação. Considerada a vantagem de as áreas dos tribunais corresponderem sempre ao âmbito territorial da jurisdição das delegações do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, entende-se ser oportuno revogar o que sobre a matéria se encontra previsto no citado Decreto-Lei n.º 37911.

Ponderou-se, no entanto, a necessidade de aproximar a justiça do trabalho das populações a quem ela se destina, sacrificando-se em certa medida o critério até agora seguido, como regra, de os tribunais do trabalho funcionarem em localidade sede das delegações do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

Dão-se, assim, poderes ao Ministro das Corporações e Previdência Social para, nos distritos onde o tribunal seja constituído por duas varas, providenciar no sentido de uma delas funcionar em localidade diversa da sede do tribunal.

Desta forma, ao mesmo tempo que se evitam às partes encargos e perdas de tempo com deslocações à sede do distrito, vai-se de encontro às solicitações do Conselho Superior Judiciário, aliviando-se alguns tribunais de comarca de diligências deprecadas pelos tribunais do trabalho.

7.

Embora não tenha sido possível tomar, de momento, medidas especiais destinadas a facilitar o recrutamento dos magistrados, julga-se oportuno referir que o problema está a merecer a melhor atenção do Ministério, empenhado, de forma particular, como se compreenderá, em melhorar-lhes as condições de estabilidade e de acesso. Para tanto, vem já sendo dada aos agentes do Ministério Público que ofereçam as necessárias garantias preferência no preenchimento das vagas de juiz. Na verdade, a nomeação de delegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência ou de magistrados dos tribunais comuns para juízes dos tribunais do trabalho tem sido feita a título excepcional e apenas quando não existem agentes do Ministério Público que possam ser providos naqueles lugares.

Deve reconhecer-se que tal provimento em magistrados dos tribunais comuns ou em delegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência tem sido muito vantajoso para a justiça do trabalho. Mostra-se, no entanto, conveniente que a magistratura do trabalho venha a bastar-se a si própria, através de um sistema de recrutamento, tanto quanto possível, idêntico ao que vigora para os tribunais comuns. Exige-o o crescente desenvolvimento da política social e corporativa. Por outro lado, o princípio de que as questões do trabalho e da previdência ou as de natureza corporativa devem estar sujeitas à jurisdição de tribunais especiais não será plenamente atingido sem uma magistratura diferenciada e, à semelhança do que sucede quanto ao foro comum, com fontes próprias de recrutamento inicial.

Nesta orientação, importa rever o actual processo de nomeação de juízes e de agentes do Ministério Público previsto no Estatuto dos Tribunais do Trabalho. Justifica-se, sem dúvida, a substituição desse regime por outro que garanta mais estabilidade a tais nomeações, por forma a conferir-se à administração da justiça do trabalho maior regularidade e eficiência.

Por isso se prevê no presente diploma que, no prazo máximo de um ano, este assunto seja objecto de providências legislativas, para o que é, desde já, incumbida a Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho de realizar os estudos indispensáveis à consecução de tal objectivo.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º — Os §§ únicos dos artigos 2.º e 3.º; § 1.º do artigo 4.º; artigo 5.º e seus números; § único do artigo 7.º; §§ únicos dos artigos 15.º e 18.º; artigo 21.º e § único; artigo 22.º e seus números; §§ 1.º e 2.º do artigo 24.º; n.º 2.º e § 2.º do artigo 27.º; artigo 28.º e § único; artigo 29.º e § 2.º; n.os 4.º e 5.º do artigo 31.º; artigo 33.º; artigo 35.º; n.º 1.º do artigo 39.º; artigo 40.º; artigo 44.º; artigo 46.º; artigo 47.º, seus números e § único; artigo 48.º; artigo 49.º e seu § único; artigo 62.º; artigo 63.º e n.os 4.º e 6.º; artigo 64.º, seu n.º 10.º e § único; artigo 65.º; artigo 66.º e § único; artigos 68.º e 69.º; artigo 70.º e § único; § único do artigo 71.º; artigo 73.º; § único do artigo 79.º; artigo 80.º e § único; artigo 82.º; § 1.º do artigo 94.º; artigo 97.º; artigo 98.º; artigo 107.º; artigo 109.º e § 2.º; artigo 110.º; § único do artigo 111.º; artigo 113.º; n.os 1.º e 2.º do § 1.º e § 2.º do artigo 114.º; n.º 1.º do artigo 115.º; artigo 116.º; artigo 131.º; artigo 139.º; artigo 140.º; artigos 145.º, 146.º, 147.º e 148.º; artigo 150.º e seu § único, e artigo 151.º do Estatuto dos Tribunais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41745, de 21 de Julho de 1958, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º ...

§ único. Os Tribunais do Trabalho de Lisboa e Porto são constituídos por oito e cinco varas, respectivamente, e os de Aveiro, Braga, Coimbra, Leiria, Setúbal e Tomar por duas varas.

Art. 3.º ...

§ único. Sempre que o tribunal seja constituído por mais de uma vara e ponderosas razões o justifiquem, o Ministro das Corporações e Previdência Social poderá determinar, em portaria, que uma funcione em localidade, sede de comarca, diferente daquela em que o tribunal está situado, sendo, neste caso, a área de jurisdição fixada na mesma portaria.

Os vencimentos dos magistrados e funcionários destas varas são os correspondentes aos dos respectivos tribunais do trabalho, não podendo, no entanto, ser superiores aos estabelecidos para os tribunais de comarca com sede na localidade em que aquelas varas funcionem.

Art. 4.º ...

§ 1.º Em cada vara dos tribunais de Aveiro, Braga, Coimbra, Leiria, Lisboa, Porto, Setúbal e Tomar prestarão serviço um juiz e um agente do Ministério Público.

§ 2.º ...

Art. 5.º As secretarias dos tribunais do trabalho serão constituídas:

1.º Nos tribunais de Lisboa e Porto, por uma secretaria-geral, comum a todas as varas, e por uma secção central e duas de processos, em cada vara;

2.º Nos tribunais de Aveiro, Braga, Coimbra, Leiria, Setúbal e Tomar, por uma secção central, comum às duas varas, e por duas secções de processos, em cada vara;

3.º Nos da Covilhã, Funchal e Ponta Delgada, por uma secção central e uma secção de processos;

4.º Nos restantes tribunais, por uma secção.

...

Art. 7.º ...

§ único. Não haverá alçada:

1.º Em matéria penal;

2.º Nas acções emergentes de doenças profissionais;

3.º Em quaisquer acções ou incidentes em que, por lei especial, seja admitido recurso.

...

Art. 15.º ...

§ único. Nos tribunais com mais de uma vara funcionando na mesma localidade haverá sempre de turno um juiz e um agente do Ministério Público, devendo a Inspecção-Geral fixar a escala dos turnos até quinze dias antes do início das férias, por forma a corresponder a cada magistrado, sensìvelmente, o mesmo número de dias de serviço.

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Art. 18.º ...

§ único. A superintendência do serviço da secretaria-geral, em Lisboa e Porto, no da secção central dos tribunais de Aveiro, Braga, Coimbra, Leiria, Setúbal e Tomar e, nuns e noutros, as atribuições previstas no n.º 9.º deste artigo competem ao juiz que, bienalmente, por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, for designado. O disposto neste parágrafo não é extensivo às varas que funcionem fora da sede do tribunal.

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Art. 21.º Nos tribunais com mais de uma vara funcionando na sede do tribunal haverá sempre um juiz de turno, ao qual competirá presidir à distribuição e ordenar as diligências que possam praticar-se sem dependência desse acto.

§ único. Os turnos serão semanais, competindo à Inspecção-Geral regulamentar o seu funcionamento.

Art. 22.º A substituição dos juízes far-se-á pela forma seguinte:

1.º Nos tribunais com mais de uma vara funcionando na sede do tribunal, os juízes substituem-se uns aos outros, por ordem numérica e sucessiva, quando as suas faltas ou impedimentos não excedam o prazo de quinze dias; se este prazo for excedido ou as conveniências do serviço o exigirem, serão substituídos pelos conservadores do registo predial ou civil que o presidente da Relação do respectivo distrito designar.

2.º Nos demais tribunais e nas varas que funcionem em localidade diversa da sede do tribunal, os juízes serão substituídos pela mesma forma que os juízes de direito nos tribunais de comarca, podendo, no entanto, o director-geral dos Serviços do Registo e do Notariado determinar, a solicitação do Ministério das Corporações e Previdência Social, que a substituição pelos conservadores do registo predial e civil se faça por ordem diferente da estabelecida na lei.

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Art. 24.º ...

§ 1.º Nos distritos do continente, o 1.º vogal será o juiz do tribunal do trabalho de outro distrito ou vara, a designar, mediante portaria, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, sob proposta da Inspecção-Geral.

§ 2.º O 2.º vogal em Lisboa e Porto será designado nos termos do parágrafo anterior e nos restantes distritos será o conservador do registo predial ou civil a quem caiba a substituição do juiz presidente. Na falta destes, ou se forem de sexo feminino, intervirá o presidente da câmara municipal.

§ 3.º ...

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Art. 27.º ...

1.º ...

2.º Nos outros tribunais, no impedimento do juiz presidente ou do 1.º vogal, a Inspecção-Geral designará outro juiz para completar a constituição do tribunal.

§ 1.º ...

§ 2.º Nos tribunais das ilhas adjacentes, a presidência será assumida pelo juiz designado pela Inspecção-Geral para substituir o presidente.

Art. 28.º Constituem encargos do Estado as ajudas de custo e as despesas de transporte a que tiverem direito os membros dos tribunais colectivos quando os julgamentos se efectuem na sede dos tribunais ou na localidade onde funcione qualquer vara.

§ único. Quando os julgamentos em tribunal colectivo se realizem fora dos lugares indicados no corpo do artigo, apenas serão satisfeitas pela forma indicada nos artigos 12.º e 13.º as ajudas de custo e as despesas de transporte que excedam as que seriam pagas se o julgamento ali se efectuasse.

Art. 29.º Nos tribunais com mais de uma vara, os julgamentos em tribunal colectivo realizar-se-ão todos os meses, segundo a ordem acordada pelos juízes das respectivas varas, de harmonia com as conveniências e necessidades do serviço.

§ 1.º ...

§ 2.º Sempre que o justificarem o número e a importância dos julgamentos, a Inspecção-Geral poderá autorizar que o prazo referido no parágrafo anterior seja reduzido.

...

Art. 31.º ...

1.º ...

2.º ...

3.º ...

4.º Promover e fiscalizar o cumprimento das leis reguladoras do trabalho, corporativas e de previdência, de acordo com os princípios dominantes de acção social consignados na lei, devendo dar conhecimento à Inspecção-Geral das dificuldades verificadas na sua execução e apresentar as sugestões que houverem por convenientes para seu aperfeiçoamento;

5.º Fiscalizar o pagamento de todas as quantias cobradas e o processamento das despesas efectuadas nos tribunais do trabalho, visar as respectivas folhas e conferir os lançamentos nos competentes livros;

6.º ...

7.º ...

8.º ...

9.º ...

10.º ...

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º ...

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Art. 33.º Os agentes do Ministério Público consultarão obrigatòriamente o inspector-geral dos Tribunais do Trabalho acerca da instauração e contestação de acções e execuções em que seja autor ou réu o Estado, enviando-lhe relatório, acompanhado de projecto, dos articulados com os documentos que os devem instruir.

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Art. 35.º A correspondência emanada da Inspecção-Geral não poderá ser publicada nem junta a qualquer processo sem autorização do inspector-geral.

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Art. 39.º ...

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1.º Nos tribunais com mais de uma vara funcionando na sede do tribunal substituir-se-ão uns aos outros por turno de quinze dias e por ordem numérica e sucessiva, podendo, quando necessário, o Ministro das Corporações e Previdência Social, sob proposta do inspector-geral, designar como substituto um assistente dos Serviços de Acção Social ou um subdelegado do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

2.º ...

3.º ...

§ 1.º ...

§ 2.º ...

Art. 40.º Em caso de imperiosa necessidade, o juiz designará ad hoc ou nomeará, conforme a falta ou impedimento for acidental ou com certa permanência, pessoa idónea para exercer as funções de agente do Ministério Público, devendo no segundo caso dar imediato conhecimento da nomeação à Inspecção-Geral, para efeitos de confirmação.

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