Decreto-Lei n.º 43384

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1960-12-07
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Fonte DRE
artigos 14
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TEXTO :

Decreto-Lei n.º 43384

Reconhecida já, noutro diploma, a necessidade de introduzir algumas simplificações no processo do contencioso das contribuições e impostos e de atribuir a competência para julgamento em 1.ª instância a órgãos ou entidades diferentes daquelas a quem incumbe por lei a função de lançamento e liquidação dos impostos, importa prover, em diploma adequado, à orgânica dos tribunais privativos de 1.ª instância - por ora criados ùnicamente em Lisboa e Porto.

A circunstância de já existirem nestas duas cidades tribunais especiais de longa experiência em matéria de contribuições e impostos - limitada embora ao aspecto executivo do crédito do Estado - impunha, necessàriamente, o seu aproveitamento para a realização do desejado propósito de se imputar a órgãos judiciais a função de julgar todo o objecto da relação jurídica fiscal. Ligada, assim, através de um órgão judicial comum, a fase executiva dos pleitos fiscais à fase declaratória da legalidade da tributação e à fase condenatória do processo de infracção, fica dado já um passo de larga amplitude para uma futura e mais profunda revisão da orgânica judicial contenciosa que possa porventura cobrir toda a actividade dos órgãos fiscais e da defesa e eficácia de todos os direitos dela consequentes.

Prevê-se, com sério fundamento, que o efeito da integração dos tribunais das execuções fiscais nos órgãos judiciais contenciosos de 1.ª instância tenha uma projecção mais reflectida nos quadros do pessoal de secretaria do que nos da magistratura, que, por agora, parecem suficientes. Por isso se faz acrescer ao quadro desses mesmos tribunais um número de funcionários executores julgado indispensável para manter em regularidade um serviço que, só no sector das execuções fiscais, se tem agravado fortemente nos últimos anos.

São introduzidas também na orgânica do tribunal de 2.ª instância algumas alterações destinadas sobretudo a dotar o mesmo órgão de meios suficientes e especializados, nos quadros da magistratura e do funcionalismo de secretária, para garantir um regular funcionamento e impedir que as acumulações ùltimamente verificadas inutilizem um dos principais objectivos em que se estruturou o contencioso das contribuições e impostos, a prontidão e segurança das soluções, com vista a garantir, para o Tesouro, a produtividade justa e oportuna das receitas fiscais, e, para o contribuinte, o esclarecimento certo, preciso e breve da situação obrigacional em que possa encontrar-se.

Aproveita-se a oportunidade para reunir num só diploma a numerosa legislação avulsa que neste sector vigora actualmente.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

a)

Tribunal de 2.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos

Artigo 1.º — O Tribunal de 2.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos terá, no máximo, oito juízes, nomeados pelo Ministro das Finanças, que, de entre eles, escolherá o presidente.

§ 1.º O número de juízes será estabelecido em portaria do Ministro das Finanças, dentro do limite previsto no corpo deste artigo.

§ 2.º Na fixação do número de juízes deverá o Ministro das Finanças ter em conta o movimento dos processos no ano anterior e o saldo por julgar.

Art. 2.º O quadro privativo do pessoal da secretaria é constituído pelas seguintes unidades: 1 chefe de secretaria, 1 escrivão, 2 escrivães ajudantes, 1 oficial de diligências, 1 dactilógrafo e 1 contínuo.

Art. 3.º Os juízes do Tribunal de 2.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos serão nomeados nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 36396, de 4 de Julho de 1947, com a redacção do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 41267, de 14 de Setembro de 1957, podendo também a nomeação recair em juízes dos tribunais privativos de 1.ª instância do contencioso e adjuntos e chefes de repartição da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, quando licenciados em Direito, todos com dez anos de serviço e com classificação não inferior a Bom.

§ 1.º O tempo de serviço a que se refere o corpo deste artigo é reduzido a cinco anos para os juízes de direito e para os adjuntos e chefes de repartição da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos licenciados com distinção ou diplomados com o curso complementar de Ciências Jurídicas ou Político-Económicas com a classificação mínima de 16 valores.

§ 2.º O provimento é feito nos termos do § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 36396, de 4 de Julho de 1947, com a redacção do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 41267, de 14 de Setembro de 1957.

Art. 4.º Os juízes do tribunal de 2.ª instância serão substituídos nos seus impedimentos pelos dos tribunais privativos de 1.ª instância do contencioso e, quando estes não possam intervir por estarem igualmente impedidos, pelos auditores fiscais dos tribunais aduaneiros.

Art. 5.º Os cargos de chefe de secretaria, escrivão, escrivães ajudantes e oficial de diligências do mesmo tribunal serão providos, respectivamente, por um primeiro-oficial, um segundo-oficial, dois terceiros-oficiais e um informador fiscal ou, na falta deste, um contínuo do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, com boas informações, mediante concurso documental, por espaço de quinze dias, a contar do seguinte ao da publicação do competente anúncio no Diário do Governo.

§ único. As nomeações para os cargos referidos no corpo deste artigo serão feitas em comissão, por tempo indeterminado, podendo esta, em qualquer altura, ser dada por finda pelo Ministro das Finanças.

Art. 6.º O provimento dos lugares de dactilógrafo e de contínuo do mesmo tribunal segue as regras estabelecidas para os demais funcionários de igual categoria da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Art. 7.º Compete ao juiz presidente:

1.º Dirigir os trabalhos do tribunal e julgar os feitos com os outros juízes;

2.º Designar dia para julgamento dos processos, mandando afixar à porta do tribunal a lista dos que tiverem de ser julgados em cada sessão;

3.º Administrar as verbas destinadas ao tribunal;

4.º Resolver as dúvidas que se levantem nos serviços do tribunal, para cuja regularidade fará as propostas que julgar convenientes;

5.º Participar ao Ministro das Finanças, por intermédio da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, quaisquer faltas ou irregularidades cometidas pelos juízes que compõem o tribunal e enviar à mesma Direcção-Geral, até 31 de Outubro, um relatório do estado dos serviços com referência ao ano judicial anterior;

6.º Verificar, sempre que os processos lhe forem conclusos, se o processado está regular, devendo enviar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos nota das faltas ou omissões neles praticadas pelos funcionários de finanças.

Art. 8.º Compete ao director de Finanças do distrito de Lisboa, como representante da Fazenda Nacional junto do tribunal de 2.ª instância:

1.º Representar a Fazenda Nacional perante o tribunal e recorrer, quando o julgar conveniente aos interesses da Fazenda, de todas as decisões proferidas contra esta;

2.º Promover a aplicação das leis e fiscalizar o seu cumprimento, propondo ainda as medidas que julgar necessárias para a boa regularidade dos serviços;

3.º Promover a aplicação de multa e indemnização aos que litigarem de má fé;

4.º Assistir à discussão de todos os processos, dando verbalmente sobre eles o seu parecer fundamentado;

5.º Responder por escrito nos assuntos sobre que for mandado ouvir pelas instâncias superiores e que respeitem ao tribunal, informando a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos das irregularidades que encontre na administração da justiça e no cumprimento da lei;

6.º Desempenhar as demais atribuições que estiverem consignadas na lei.

§ único. A competência prevista no corpo deste artigo pode ser delegada, pelo director de Finanças de Lisboa, no seu ajudante.

Art. 9.º Compete ao chefe da secretaria:

1.º Dirigir os trabalhos da secretaria;

2.º Abrir a correspondência oficial sem carácter confidencial e redigir a que for relativa ao movimento dos processos;

3.º Apresentar a despacho do presidente todo o expediente do serviço e mais papéis;

4.º Fazer os necessários registos nos competentes livros, conservando a correspondência e papéis convenientemente catalogados;

5.º Registar com a devida regularidade as ordens de execução permanente, circulares e mapas e, por extracto, a correspondência recebida, sendo o registo da correspondência expedida feito nos termos do artigo 9.º do Decreto n.º 9966, de 4 de Agosto de 1924;

6.º Organizar as folhas de despesa, que escriturará em livro especial;

7.º Passar guias para pagamento, na respectiva tesouraria da Fazenda Pública, da importância das multas e quaisquer emolumentos avulsos, que registará discriminadamente em livro próprio;

8.º Passar com prontidão todas as certidões a que, por despacho ou lei, seja obrigado;

9.º Permanecer na secretaria durante as horas regulamentares, ou além destas, sendo necessário à boa ordem dos serviços, e designadamente nos dias marcados para as sessões;

10.º Não dar seguimento a nenhum papel ou ofício na secretaria sem a competente nota do registo de entrada, a qual será imediatamente tomada;

11.º Registar por teor todos os acórdãos do tribunal e exercer as demais atribuições prescritas na lei, cumprir tudo o que pelo presidente lhe for ordenado e satisfazer o que pelo representante da Fazenda Nacional lhe for requisitado.

Art. 10.º Compete ao oficial de diligências:

1.º Desempenhar as atribuições determinadas na lei de processo;

2.º Cumprir todas as ordens que lhe forem dadas pelos juízes, representante da Fazenda Nacional e chefe da secretaria de que faz parte;

3.º Fazer a condução dos processos e de quaisquer documentos para casa dos juízes e do representante da Fazenda Nacional e destas para o tribunal;

4.º Auxiliar o serviço da secretaria.

§ único. O oficial de diligências poderá ser auxiliado pelo contínuo na condução dos processos ou nos serviços para casa dos juízes e do representante da Fazenda Nacional.

Art. 11.º Para o serviço do tribunal haverá na secretaria, sempre escriturados em dia, com letra bem legível e sem emendas ou razuras, os livros que o presidente julgar necessários e que por ele serão rubricados.

Art. 12.º Os processos entrados na secretaria do tribunal serão distribuídos, igualmente e por sorteio, entre todos os juízes, sob a responsabilidade do respectivo presidente.

§ único. O juiz a quem for distribuído qualquer processo, e na sua falta ou impedimento o juiz que o substituir, será o relator do mesmo processo.

Art. 13.º O julgamento dos processos far-se-á pela ordem de entrada destes na secretaria, a qual só poderá ser alterada, havendo justo motivo, por determinação do presidente, oficiosamente ou a requerimento das partes.

Art. 14.º O tribunal de 2.ª instância funciona em regime de julgamento em conferência e às suas sessões apenas assistirão os juízes e o representante da Fazenda Nacional.

Art. 15.º No julgamento das causas afectas ao referido tribunal intervêm apenas o relator e dois adjuntos, bastando dois votos conformes para haver vencimento.

Art. 16.º Haverá um livro de lembranças, no qual, além da indicação dos nomes dos juízes e representante da Fazenda Nacional presentes ao julgamento, se registará o resultado do que se decidir, que será datado e assinado pelos juízes e logo publicado. O juiz relator, quando não tirar o acórdão na própria sessão, ficará com o processo e apresentará aquele na primeira sessão. O acórdão terá a data da sessão em que for lido e será assinado pelos juízes que intervieram e, se algum não estiver presente ou já não puder assinar, declarar-se-á o motivo por que não assina.

Art. 17.º Na primeira sessão do mês de Dezembro de cada ano formar-se-á uma tabela, que servirá no ano seguinte, atribuindo-se a cada juiz o número que, por sorteio, lhe couber.

Art. 18.º Cada juiz terá como adjuntos aqueles a quem couberem os dois números seguintes ao seu, sendo adjunto do n.º 7 os juízes a quem couberem os n.os 8 e 1 e do n.º 8 os n.os 1 e 2.

Art. 19.º No Tribunal de 2.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos haverá as mesmas férias e feriados dos tribunais judiciais, sem prejuízo do seu funcionamento obrigatório nesse período, sempre que o saldo de processos a julgar ultrapasse o limite que o Ministro das Finanças considere razoável.

b)

Tribunais privativos de 1.ª instância do contencioso das contribuições e impostos

Art. 20.º Nas cidades de Lisboa e Porto haverá tribunais privativos de 1.ª instância do contencioso das contribuições e impostos, sendo o de Lisboa dividido em duas varas.

§ 1.º A área da jurisdição de cada vara será fixada por decreto.

§ 2.º São integrados nos tribunais privativos de 1.ª instância do contencioso os actuais Tribunais das Execuções Fiscais de Lisboa e Porto.

Art. 21.º Cada tribunal ou vara será composto de um juiz, um agente do Ministério Público e uma secretaria.

Art. 22.º O pessoal das secretarias dos tribunais privativos de 1.ª instância do contencioso das contribuições e impostos constitui um quadro único, composto de 3 chefes de secretaria, 22 escrivães, 11 escrivães ajudantes, 6 dactilógrafos, 17 oficiais de diligências, 3 contínuos e 3 serventes.

§ 1.º O pessoal referido no corpo deste artigo será assim distribuído: 1 chefe de secretaria, 8 escrivães, 4 escrivães ajudantes, 2 dactilógrafos, 6 oficiais de diligências, 1 contínuo e 1 servente em cada uma das varas do tribunal de Lisboa e 1 chefe de secretaria, 6 escrivães, 3 escrivães ajudantes, 2 dactilógrafos, 5 oficiais de diligências, 1 contínuo e 1 servente no tribunal do Porto.

§ 2.º O Ministro das Finanças poderá, em qualquer altura, ajustar às necessidades e conveniência dos serviços, por simples despacho, a distribuição dos funcionários feita no parágrafo anterior.

Art. 23.º Aos tribunais privativos de 1.ª instância do contencioso de Lisboa e Porto compete, além das funções que estão a cargo dos actuais tribunais das execuções fiscais das mesmas cidades, o julgamento dos processos de reclamação e dos processos de transgressão das leis e regulamentos tributários instaurados nas secções de finanças dos concelhos e bairros dos respectivos distritos, exceptuando os mencionados no artigo 28.º do Decreto n.º 16733, de 13 de Abril de 1929.

§ único. As reclamações em que se verifiquem as condições previstas no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 24784, de 17 de Dezembro de 1934, continuam a ser resolvidas, no caso de deferimento, por simples despacho do chefe da secção de finanças.

Art. 24.º A instrução far-se-á na secção de finanças e, concluída ela, o processo transitará para o competente tribunal de 1.ª instância para julgamento e ulteriores termos.

Art. 25.º Resolvido o processo definitivamente, será o mesmo devolvido à secção de finanças onde tiver sido instaurado para, cumprida a decisão, aí ficar arquivado.

Art. 26.º Compete ao juiz:

1.º Julgar os feitos e orientar todos os serviços do tribunal;

2.º Administrar as verbas destinadas ao tribunal;

3.º Resolver as dúvidas que se levantem nos serviços do tribunal, para cuja regularidade fará à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos as propostas que julgar convenientes;

4.º Participar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos quaisquer faltas ou irregularidades cometidas pelos funcionários que compõem a secretaria e enviar à mesma Direcção-Geral, até 30 de Abril, um relatório do estado dos serviços com referência ao ano anterior;

5.º Verificar, sempre que os processos lhe sejam conclusos, se o processado está regular, devendo enviar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos nota das faltas ou omissões neles praticadas pelos funcionários de finanças.

§ único. O juiz pode delegar no chefe de secretaria respectivo a presidência da arrematação de bens móveis ou direitos mobiliários.

Art. 27.º Aos agentes do Ministério Público junto dos referidos tribunais, além das funções conferidas no artigo 9.º do Código das Execuções Fiscais, compete também representar a Fazenda Nacional nos processos de reclamação e de transgressão a julgar pelos respectivos juízes, bem como interpor recursos das decisões proferidas quando não sejam obrigatórios, sempre que o julguem necessário aos interesses da Fazenda Nacional ou dos contribuintes.

§ único. Os agentes do Ministério Público podem delegar num escrivão a competência para intervirem nas arrematações de bens móveis ou direitos mobiliários sempre que o juiz respectivo delegue a presidência desses actos no chefe da secretaria.

Art. 28.º Compete ao chefe da secretaria:

1.º Dirigir o serviço da secretaria de harmonia com as instruções superiores;

2.º Fazer observar e cumprir pelos funcionários respectivos os deveres que as leis lhes impõem e as ordens recebidas;

3.º Apresentar diàriamente a despacho do respectivo juiz todo o expediente;

4.º Presidir às arrematações de bens móveis ou direitos mobiliários, sempre que o juiz nele delegue, por despacho na execução, essas atribuições;

5.º Informar os magistrados respectivos de tudo quanto diga respeito ao serviço da secretaria.

§ único. No tribunal privativo de 1.ª instância do contencioso do Porto e na 2.ª vara do de Lisboa compete ainda aos respectivos chefes de secretaria todo o serviço de contabilidade dos mesmos tribunais e o desempenho junto das tesourarias privativas das mesmas funções que aos chefes das secções de finanças se encontram atribuídas junto das respectivas tesourarias.

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