Decreto-Lei n.º 43386
TEXTO :
Decreto-Lei n.º 43386
O Decreto-Lei n.º 41572, de 28 de Março de 1958, que aprovou o plano de construção de novos liceus, fixou o limite da despesa com a sua execução e definiu em mapa anexo a composição do programa a realizar.
A experiência da aplicação desta medida legal demonstrou que a evolução das circunstâncias em que se baseou a elaboração do referido mapa pode recomendar a introdução de ajustamentos que, não alterando a economia do diploma, há vantagem em tornar dependentes apenas da aprovação em conjunto dos Ministros responsáveis pela efectivação do plano.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Poderão ser autorizados por simples despacho dos Ministros das Obras Públicas e da Educação Nacional, sempre que o reconheçam conveniente, ajustamentos na composição do programa de novos liceus, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 41572, de 28 de Março de 1958, de que não resulte redução do número total de unidades a construir nem aumento do limite de despesa fixado no artigo 1.º do referido diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Dezembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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