Decreto-Lei n.º 43393 — Estabelece preceitos relativos a despesas a realizar no estrangeiro pelas embaixadas, legações e consulados de Portugal…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1960-12-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece preceitos relativos a despesas a realizar no estrangeiro pelas embaixadas, legações e consulados de Portugal - Completa e generaliza as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 32281 e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37796, que o presente diploma revoga, considerando legais, para todos os efeitos, as despesas realizadas em sua conformidade

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Convindo fixar em disposições de carácter permanente alguns preceitos que a força das circunstâncias obrigou a estabelecer para os casos a resolver de momento;

Importando esclarecer por forma inequívoca o que se teve em vista preceituar, por via legal ou administrativa, com o fim de não embaraçar determinados processos relativos a despesas a realizar no estrangeiro respeitantes às embaixadas, legações e consulados de Portugal;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As despesas respeitantes à compra de edifícios para as missões diplomáticas e consulares de Portugal no estrangeiro, bem como as relacionadas com obras de adaptação e de conservação dos imóveis e com a aquisição de semoventes e de mobiliário e outros móveis, compreendendo o seu transporte para as respectivas instalações, quando realizadas no estrangeiro, serão pagas mediante despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, independentemente de quaisquer formalidades.

§ único. Os fundos indispensáveis para o pagamento destas despesas poderão ser processados globalmente ou à medida que forem necessários, a favor do chefe da missão diplomática ou consular, que deles deverá prestar contas, no prazo de 90 dias a contar da efectivação da despesa, pela remessa da respectiva documentação, devidamente visada, à competente repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Art. 2.º Não estão sujeitos ao visto do Tribunal de Contas os contratos de arrendamento celebrados no estrangeiro para instalação de postos diplomáticos ou consulares ou outros serviços de representação internacional autorizados por lei.
Art. 3.º As disposições dos artigos anteriores completam e generalizam as que constam do Decreto-Lei n.º 32281, de 21 de Setembro de 1942, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37796, de 29 de Março de 1950, revogadas por este diploma, pelo que se consideram legais para todos os efeitos as despesas realizadas em sua conformidade.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 13 de Dezembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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