Decreto-Lei n.º 43417 — Determina que as remições dos ónus enfitêuticos e censíticos incorporados no património do Estado ao abrigo do disposto…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1960-12-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que as remições dos ónus enfitêuticos e censíticos incorporados no património do Estado ao abrigo do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 30615, requeridas no prazo de três anos, beneficiem dos descontos concedidos pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29840 - Prorroga por mais um ano o prazo para elaboração da lista dos bens enfitêuticos e censíticos a que refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 32404 a faculta à Direcção-Geral da Fazenda Pública recrutar pessoal, subsidiado pelo Comissariado do Desemprego, para a realização do trabalho dactilográfico da lista e do dela decorrente

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Considerando que subsistem as razões que justificaram a publicação do Decreto-Lei n.º 41488, de 30 de Dezembro de 1957, que prorrogou a aplicação de regime mais favorável à remição dos foros e censos incorporados no Património do Estado por força do disposto no Decreto-Lei n.º 30615, de 25 de Julho de 1940, e também por não ter sido possível concluir e afixar a lista completa de tais foros e censos no prazo fixado no artigo 2.º do citado Decreto-Lei n.º 41488;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As remições dos ónus enfitêuticos e censíticos incorporados no Património do Estado ao abrigo do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 30615, de 25 de Julho de 1940, requeridas no prazo de três anos, a contar da data da publicação do presente diploma, beneficiarão dos descontos concedidos pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29840, de 19 de Agosto de 1939.

Art. 2.º É prorrogado por mais um ano o prazo para elaboração, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, da lista dos bens enfitêuticos e censíticos a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 32404, de 21 de Novembro de 1942.

§ 1.º A lista será organizada por concelhos e afixada à porta das direcções e secções de finanças em que os bens forem situados, afixação que será anunciada, para todos os efeitos legais, simultâneamente, no Diário do Governo e em dois jornais de grande circulação.

§ 2.º É facultado à Direcção-Geral da Fazenda Pública, para a realização do trabalho dactilográfico da lista e do desta decorrente, recrutar, durante o período a que se refere o artigo 1.º, pessoal subsidiado pelo Comissariado do Desemprego, que não poderá exceder oito unidades.

§ 3.º Não é aplicável a estes subsidiados o prazo de seis meses estabelecido no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 36606, de 24 de Novembro de 1947.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Dezembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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