Decreto-Lei n.º 43421 — Alteração do diploma que cria os Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1960-12-22
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública
Fonte DRE
artigos 7

Altera e completa algumas disposições do Decreto-Lei n.º 42794, que cria os Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública

Histórico de alterações JSON API

Decreto-Lei n.º 43421

Tendo-se reconhecido a conveniência de alterar e de completar algumas das normas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 42794, de 31 de Dezembro de 1959, que criou os Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Nos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública são competentes para autorizar despesas com obras ou com aquisição de material:

a)

Até 5000$00, o conselho administrativo dos Serviços Sociais ou de qualquer dos órgãos deles dependentes;

b)

Até 50000$00, o secretário-geral dos Serviços Sociais;

c)

Até 200000$00, o director dos Serviços Sociais.

Artigo 2.º, Decreto-Lei n.º 397/80 - Diário da República n.º 222/1980, Série I de 1980-09-25 As disposições sobre a competência de autorização de despesas passaram a ser abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho.

Artigo 2.º

O director dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública é competente para autorizar despesas com dispensa de realização de concurso, público ou limitado, e de celebração de contrato escrito até 100000$00.

Artigo 2.º, Decreto-Lei n.º 397/80 - Diário da República n.º 222/1980, Série I de 1980-09-25 As disposições sobre a competência de autorização de despesas passaram a ser abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho.

Artigo 3.º

A alínea f) do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 42794, de 31 de Dezembro de 1959, passa a ter a seguinte redacção:

Elaborar ou promover a elaboração, pelo conselho administrativo dos Serviços Sociais e pelos conselhos administrativos dos órgãos dependentes, dos orçamentos e contas de gerência, sendo estas apresentadas por cada conselho administrativo directamente ao Tribunal de Contas.

Artigo 4.º — O § único do artigo 20.º do citado Decreto-Lei n.º 42794 passa a § 1.º

Ao mesmo artigo é acrescentado um § 2.º, com a seguinte redacção:

§ 2.º Os saldos das contas de gerência verificados num ano económico transitarão, qualquer que seja a sua proveniência, para nova conta, podendo ser aplicados no pagamento de despesas orçamentadas para os anos económicos seguintes.

Artigo 5.º — São acrescentadas ao artigo 21.º do mencionado Decreto-Lei n.º 42794 as seguintes alíneas:
i)

Emolumentos ao Tribunal de Contas pelo julgamento das contas;

j)

Imposto sobre a aplicação de capitais.

Artigo 6.º

A construção de casas económicas a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42794, de 31 de Dezembro de 1959, destinadas a arrendamento simples, assim como a construção de edifícios para qualquer dos outros fins indicados no artigo 3.º do mesmo decreto-lei, serão, para efeito da comparticipação do Fundo de Desemprego a que se refere o artigo 110.º do Decreto n.º 21699, de 30 de Setembro de 1932, consideradas como incluídas na alínea b) do artigo 109.º do citado decreto.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 22 de Dezembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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