Decreto-Lei n.º 43428

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1960-12-24
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Liceal
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto-Lei n.º 43428

O acréscimo de frequência que ùltimamente se tem verificado nos liceus impõe a remodelação dos seus quadros docentes.

Mas, enquanto ela não se fizer, há necessidade de reajustar esses quadros nos estabelecimentos de ensino das cidades de Lisboa, Porto e Coimbra, por ser neles que o acréscimo mais se vem acentuando.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Pode o Ministro da Educação Nacional alterar, por portaria, os quadros docentes dos liceus de Lisboa, Porto e Coimbra, desde que, em cada uma destas cidades e em cada grupo, se mantenha o número de lugares que está fixado pela legislação em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Dezembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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