Decreto-Lei n.º 43460

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1960-12-31
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto-Lei n.º 43460

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º — Os capítulos I e II do título único da parte IV do Estatuto Judiciário passam a ter a redacção seguinte:

PARTE IV

Do mandato judiciai

TÍTULO ÚNICO

Do mandato judicial

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Art. 513.º O mandato judicial só pode ser exercido por advogados e candidatos à advocacia, inscritos na respectiva Ordem, e por solicitadores.

§ único. Os actuais advogados de provisão não serão inscritos na Ordem dos Advogados, mais poderão continuar a exercer a advocacia dentro dos limites da circunscrição judicial para que a provisão lhes foi concedida, se à data deste diploma as suas provisões estiverem registadas na secretaria da Ordem. No desempenho do mandato ficam sujeitos, na parte aplicável, aos deveres próprios do ministério do advogado e à jurisdição disciplinar da Ordem, e, quando para tal haja motivo, pode ser-lhes cassada a licença por decisão do conselho superior da Ordem dos Advogados, precedendo proposta do conselho geral.

De futuro, nenhuma provisão será concedida.

Art. 514.º Fica proibido aos notários lavrar ou reconhecer procurações forenses ou substabelecimentos das que forem feitas no País ou no estrangeiro quando os nomeados ou substabelecidos não forem advogados ou candidatos, advogados de provisão ou solicitadores, ou quando lhes não for imposta a obrigação de substabelecer naqueles os poderes forenses.

A transgressão do disposto neste artigo será punida com a multa de 100$00 a 1000$00.

Art. 515.º É proibido o funcionamento de escritórios de procuradoria judicial ou similares, ainda que sob a direcção de advogado ou solicitador.

§ 1.º A transgressão do preceituado neste artigo sujeita a pessoa ou pessoas que dirijam o escritório, os advogados ou solicitadores que nele trabalhem e os que facultem o local para aqueles fins à sanção prevista no artigo 525.º deste estatuto e determina o encerramento do escritório pela autoridade policial, a requerimento do conselho distrital da Ordem dos Advogados.

§ 2.º Das decisões dos conselhos distritais que determinem o encerramento só haverá recurso, com efeito suspensivo, para o conselho superior da Ordem.

§ 3.º Para o efeito da aplicação das penas cominadas no § 2.º do artigo 236.º do Código Penal, será o procedimento criminal instaurado pelo Ministério Público, a requerimento do conselho distrital que houver proferido a decisão.

§ 4.º Não são considerados escritórios de procuradoria judicial ou similares os serviços de contencioso e consulta jurídica mantidos pelos organismos corporativos ou associações legalmente constituídas, destinados a facilitar a defesa, mesmo judicial, dos interesses legìtimamente associados.

CAPÍTULO II

Da Ordem dos Advogados

SECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 516.º A corporação dos diplomados em Direito que, de conformidade com os preceitos deste estatuto e mais disposições legais aplicáveis, se dedicam ao exercício da advocacia no continente e arquipélagos dos Açores e Madeira denomina-se Ordem dos Advogados e tem a sua sede em Lisboa.

§ único. Será oportunamente determinada por diploma especial a extensão da Ordem dos Advogados às províncias ultramarinas.

Art. 517.º A Ordem dos Advogados, como colaboradora da função judicial, está sujeita ao Ministro da Justiça para os fins do Decreto-Lei n.º 23050, de 23 de Setembro de 1933, e legislação correlativa.

Art. 518.º A Ordem tem por fim:

1.º Auxiliar a administração da justiça;

2.º Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da legislação, e em especial da concernente às instituições judiciárias e forenses;

3.º Exercer jurisdição disciplinar sobre os advogados, em ordem a assegurar a autoridade da corporação e a observância das boas normas do proceder profissional;

4.º Defender os direitos, imunidades e interesses dos seus membros e da corporação em geral;

5.º Os demais que resultam do disposto no artigo anterior ou de outras disposições legais.

§ único. A previdência social dos advogados é realizada pela Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 519.º A Ordem dos Advogados goza de personalidade jurídica e pode exercer todos os direitos respeitantes a interesses legítimos do seu instituto.

§ 1.º Para a defesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao desempenho das respectivas funções, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas, quer de ofensas contra eles praticadas, pode a Ordem exercer os direitos de assistente em processos cíveis ou conceder patrocínio aos advogados, em processos penais.

§ 2.º A Ordem dos Advogados é representada em juízo e fora dele pelo presidente da Ordem, pelos presidentes dos conselhos distritais e presidentes ou delegados das delegações, conforme se tratar respectivamente de atribuições do conselho geral, dos conselhos distritais e das delegações, e, na falta destes ou no seu impedimento, por qualquer dos membros dos respectivos conselhos ou delegados.

SECÇÃO II

Das inscrições na Ordem

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 520.º Só os advogados e candidatos à advocacia com inscrição em vigor poderão exercer as respectivas profissões.

§ 1.º A inscrição deve ser feita tanto no conselho distrital competente como no conselho geral. Ao interessado será entregue a respectiva cédula profissional.

§ 2.º Não podem ser inscritos:

a)

Os que não possuam a idoneidade moral necessária ao exercício da profissão e, em especial, os que tenham sido condenados por qualquer crime gravemente desonroso;

b)

Os que não estiverem no pleno gozo dos direitos civis e políticos;

c)

Os declarados incapazes de administrar suas pessoas ou bens, por sentença transitada em julgado;

d)

Os interditos do exercício da profissão de advogado;

e)

Os que exerçam funções públicas legalmente incompatíveis com a advocacia.

§ 3.º Aos advogados e candidatos à advocacia que se encontrem em qualquer das situações enumeradas no parágrafo anterior será cancelada a inscrição.

§ 4.º Os condenados criminalmente que tenham obtido a sua reabilitação judicial poderão, passados dez anos sobre a data da condenação, obter a sua inscrição, sobre a qual decidirá, com recurso para o conselho superior, o competente conselho distrital. O pedido só será de deferir quando, mediante inquérito prévio, com audiência do requerente, se comprove a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos cinco anos e se alcance a convicção da sua completa recuperação moral.

§ 5.º Igual faculdade é concedida aos magistrados e funcionários que hajam sido demitidos, aposentados ou colocados na inactividade por falta de idoneidade moral, passados que sejam dez anos sobre a data da aplicação da respectiva pena disciplinar, com observância do disposto na parte final do parágrafo anterior.

§ 6.º Os professores das Faculdades de Direito que se limitem a dar pareceres jurídicos escritos não se consideram em exercício da advocacia e não são, por isso, obrigados a inscrever-se na Ordem; e os doutores, licenciados e diplomados com o 5.º ano das mesmas Faculdades podem, independentemente de inscrição, advogar em causa própria, do seu cônjuge e dos seus ascendentes ou descendentes.

§ 7.º Os lugares de consultores jurídicos ou equivalentes só podem ser exercidos por advogados inscritos na Ordem.

§ 8.º Não pode denominar-se advogado quem como tal não estiver inscrito, salvo os advogados honorários e os provisionários, desde que seguidadamente à denominação de advogado façam a indicação da respectiva qualidade ou situação.

Art. 521.º O quadro geral da Ordem será organizado:

1.º Com os advogados constantes das listas que foram publicadas no Diário do Governo, por ordem da sua antiguidade, reportada à data da formatura ou licenciatura em Direito por qualquer das Universidades de Coimbra ou Lisboa;

2.º Com os advogados posteriormente inscritos, pela ordem da sua inscrição, e, tendo havido mais do que uma, da primeira inscrição.

§ 1.º Aos bacharéis ou licenciados em Direito diplomados até 22 de Junho de 1927 a antiguidade será reportada também à data da formatura ou licenciatura em Direito.

Para a inscrição deverá o interessado apresentar certidão de nascimento e carta de formatura ou licenciatura, em original ou pública-forma, ou, na falta de carta, documento comprovativo de que ela já foi requerida e está em condições de ser expedida.

§ 2.º A Ordem dos Advogados remeterá à Direcção-Geral da Justiça, mensalmente, nota das novas inscrições e dos cancelamentos efectuados e bem assim a indicação dos advogados que possuam ou adquiram capacidade para advogar junto do Supremo Tribunal de Justiça, a fim de manter actualizado o registo do quadro geral da Ordem.

Art. 522.º A inscrição rege-se por este estatuto e regulamentos respectivos e será pedida ao conselho do distrito forense em que o advogado ou candidato pretenda ter domicílio para o exercício da profissão ou para fazer tirocínio.

§ 1.º O requerimento deve ser acompanhado dos documentos comprovativos das habilitações exigidas, nos termos do § 1.º do artigo 521.º, do certificado do registo criminal e de dois boletins preenchidos nos termos regulamentares, assinados pelos interessados e acompanhados de três fotografias, das quais uma se destinará à cédula e as restantes aos boletins.

Apresentado o requerimento, o presidente do conselho distrital designará um dos vogais para submeter ao conselho parecer sobre os requisitos legais da inscrição. O conselho distrital faz a inscrição preparatória, preenche a cédula e envia-a, com os boletins e o processo, ao conselho geral, que procederá à inscrição do interessado no quadro geral, fará assinar a cédula pelo presidente da Ordem e devolvê-la-á, com um boletim e o processo, ao conselho distrital.

§ 2.º No caso de recusa de inscrição preparatória pode o interessado recorrer para o conselho geral, e, no de recusa de inscrição no quadro geral, haverá recurso para o conselho superior; da recusa do conselho superior, fundada na alínea a) do § 2.º do artigo 520.º, haverá recurso para o Ministro da Justiça.

§ 3.º A Direcção-Geral da Justiça remeterá à Ordem dos Advogados cópia das decisões judiciais transitadas em julgado que afectem a capacidade civil ou a capacidade de exercício da profissão. A Ordem dos Advogados enviará à Direcção-Geral da Justiça cópia das decisões disciplinares, de maneira que possa manter-se sempre actualizado o respectivo registo, completando-o com as decisões judiciais que afectem a capacidade de exercício da profissão.

Art. 523.º A inscrição dos advogados e dos candidatos à advocacia no registo da Ordem conterá o nome por inteiro, com anotação do nome abreviado, se também dele usarem.

Poderão os advogados assinar um ou outro, indistintamente, em todos os papéis, inclusive nos requerimentos para começo de acção, nas contestações ou em quaisquer outros articulados.

Art. 524.º Os que transgredirem o preceito do artigo 520.º serão, sem prejuízo do disposto no artigo 525.º e seu parágrafo, excluídos por despacho do juiz ou do tribunal, proferindo a reclamação dos conselhos ou delegações da Ordem, a requerimento dos interessados ou oficiosamente. Deverá o juiz, a seu prudente arbítrio, no respectivo despacho, acautelar contra dano irreparável os legítimos interesses das partes.

§ único. Se a hipótese prevista neste artigo se der na pendência da lide, o transgressor será inibido de nela continuar a intervir e desde logo o juiz nomeará advogado oficioso que represente os interessados, até que estes provejam dentro do prazo que lhes for marcado, sob pena de, findo o prazo, cessar de pleno direito a nomeação, suspendendo-se a instância ou seguindo a causa à revelia.

Art. 525.º Todos aqueles que exercerem funções ou praticarem quaisquer actos da profissão de advogado sem estarem inscritos no registo da Ordem, sem provisão ou nomeação judicial, incorrerão na pena do § 2.º do artigo 236.º do Código Penal.

§ único. Na mesma pena incorrerão os que praticarem actos próprios da profissão quando estejam inibidos do seu exercício por virtude de decisão criminal ou disciplinar ou em consequência de suspensão ou cancelamento da inscrição respectiva por qualquer outro motivo.

SUBSECÇÃO II

Da inscrição como candidato à advocacia

Art. 526.º Para ser inscrito como candidato à advocacia deverá o interessado apresentar certidão do registo de nascimento, carta de licenciatura, em original ou pública-forma, ou, na falta de carta, documento comprovativo de que esta foi requerida e está em condições de ser expedida, certificado do registo criminal, bilhete de identidade e três fotografias do formato e com as demais características exigidas para os bilhetes de identidade.

§ único. Quanto a esta inscrição observar-se-á, na parte aplicável, o disposto no artigo 522.º e seus §§ 1.º e 2.º

Art. 527.º O candidato que tiver obtido a inscrição é obrigado a fazer tirocínio de dezoito meses, sob a direcção superior de advogado com dez anos, pelo menos, de antiguidade profissional.

§ 1.º O tirocínio, que começará a contar-se da data da respectiva inscrição, tem por fim familiarizar o candidato com os actos e termos mais usuais da prática forense, e bem assim inteira-lo dos direitos e deveres dos advogados, com o fim de lhe desenvolver cumulativamente o espírito jurídico e o espírito da corporação.

§ 2.º O tirocínio obriga o candidato a colaborar, sob a direcção do seu patrono, em serviços de advocacia, de maneira que em todos adquira a técnica profissional indispensável e tome pràticamente consciência dos deveres e responsabilidades da profissão. Os candidatos deverão assistir aos trabalhos da conferência de que trata o artigo 540.º e participar neles, salvo motivo atendível, a apreciar pelo presidente.

§ 3.º Os candidatos inscritos em cada comarca constarão de relação fornecida ao presidente do tribunal com a indicação do respectivo patrono, e deverão ser nomeados defensores ou advogados oficiosos em processos penais ou cíveis com assistência judiciária.

A Ordem dos Advogados emitirá impressos autenticados nos quais se anotarão, com a rubrica do respectivo juiz, os processos penais ou cíveis, devidamente identificados, em que o candidato intervier.

O juiz recusará a rubrica quando por qualquer modo a intervenção do candidato seja inadequada ou censurável, e comunicará o facto ao respectivo patrono e à Ordem dos Advogados.

O tirocínio não poderá ser dado por findo sem que se comprove a intervenção do candidato em, pelo menos, dez processos penais ou cíveis.

§ 4.º A Ordem dos Advogados deverá, decorrido o primeiro terço do estágio, determinar a cada candidato a comparência nos tribunais, a fim de se familiarizar com a vida forense, pelo menos em dois dias da semana, com excepção das férias judiciais.

Nas comarcas de Lisboa e Porto esta determinação será comunicada ao desembargador presidente do tribunal para conhecimento dos juízes, os quais nomearão oficiosamente os candidatos, preferentemente, como defensores em processo penal ou advogados em acções com assistência judiciária.

Para esse efeito poderá ser organizada uma escala de distribuição dos candidatos pelos diferentes juízos, ou juízos e varas, de cada tribunal.

A presença nos tribunais e dias designados será atestada pela rubrica do juiz no impresso a que se refere o parágrafo anterior e no mesmo impresso o presidente da conferência preparatória atestará a presença dos candidatos às sessões.

Quando não tenha de intervir, o candidato assistirá às audiências públicas do respectivo tribunal, junto dos advogados.

Os candidatos que se não encontrem presentes no tribunal nos dias de estágio ou faltarem ao patrocínio para que tenham sido nomeados sem motivo justificável, prèviamente comunicado ao presidente do tribunal pela Ordem dos Advogados, serão obrigados a mais dois dias de estágio no tribunal por cada falta.

Cinco faltas não justificadas ao estágio no tribunal ou às sessões da conferência preparatória determinam a prorrogação do tirocínio por mais três meses.

§ 5.º O tempo de exercício das funções de subdelegado do procurador da República e da advocacia no ultramar, num e noutro caso com boas informações, é contado para o tirocínio.

§ 6.º Os licenciados em Ciências Jurídicas ou em Ciências Político-Económicas segundo o Decreto n.º 16044, de 16 de Outubro de 1928, gozarão das regalias atribuídas aos respectivos cursos complementares nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 34850, de 21 de Agosto de 1945, desde que tenham concluído o curso com a classificação mínima de 16 valores ou tenham obtido no bacharelato a informação final mínima de 14 valores e a mesma classificação mínima na licenciatura, e serão dispensados de metade do tempo de estágio.

Art. 528.º Durante o primeiro terço do tirocínio o candidato não poderá praticar actos próprios das profissões de advogado ou de solicitador judicial senão em causa própria ou do seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.

§ 1.º Decorrido que seja o primeiro terço do tirocínio, o candidato poderá exercer quaisquer actos da competência dos solicitadores e bem assim exercer a advocacia:

1.º Em processos penais, com excepção dos de querela;

2.º Nas acções de processo sumário e nas de processo especial cujo valor caiba na alçada dos tribunais comuns e do trabalho de 1.ª instância, nos processos da competência dos tribunais de menores e nas justificações da qualidade de herdeiro;

3.º Em quaisquer processos, por nomeação oficiosa, a qual engloba a nomeação conjunta do respectivo patrono, que deverá orientar o candidato e assinar ou assistir juntamente com ele a todos os actos em que é necessária a intervenção de advogado.

§ 2.º O candidato deverá indicar sempre a sua qualidade quando, nos termos do parágrafo anterior, intervier em qualquer processo.

SUBSECÇÃO III

Da inscrição como advogado - Seu condicionamento

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