Decreto-Lei n.º 43465 — Determina que passe a aplicar-se ao chefe do Estado-Maior do Exército, vice-chefe do Estado-Maior do Exército e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1961-01-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que passe a aplicar-se ao chefe do Estado-Maior do Exército, vice-chefe do Estado-Maior do Exército e quartel-mestre-general o preceituado em determinadas disposições do Decreto-Lei n.º 41899 (despesas com obras ou com aquisição de material) - Permite o provimento dos cargos de director-geral, de director de serviço, de chefe de serviço e de chefe de repartição, a que se refere o Decreto-Lei n.º 42564, em oficiais na situação de efectividade, independentemente das suas patentes, e revoga o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31951

Histórico de alterações JSON API

Considerando que, pelo Decreto-Lei n.º 42564, de 7 de Outubro de 1959, desapareceu o cargo de administrador-geral do Exército e foram criados os de inspector-geral do Exército, vice-chefe do Estado-Maior do Exército, quartel-mestre-general e outros, de direcção ou chefia de serviços, com as atribuições e categorias conferidas naquele decreto-lei;

Considerando a necessidade de actualizar, em tal conformidade, as respectivas disposições do Decreto-Lei n.º 31951, de 1 de Abril de 1942, e do Decreto-Lei n.º 41899, de 9 de Outubro de 1958;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O preceituado na alínea c) do artigo 2.º, no § 3.º do mesmo artigo, no artigo 3.º e na alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 41899, de 9 de Outubro de 1958, passa a aplicar-se ao chefe do Estado-Maior do Exército, vice-chefe do Estado-Maior do Exército e quartel-mestre-general.

Art. 2.º Os cargos de director-geral, de director de serviço, de chefe de serviço e de chefe de repartição, a que se refere o Decreto-Lei n.º 42564, de 7 de Outubro de 1959, são providos por livre escolha do Ministro em Oficiais na situação de efectividade, independentemente das suas patentes.

Art. 3.º Fica revogado o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31951, de 1 de Abril de 1942.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 5 de Janeiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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