Decreto-Lei n.º 43471 — Prorroga até 31 de Dezembro de 1961 o prazo para a conclusão dos trabalhos a cargo da delegação da Direcção-Geral dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Prorroga até 31 de Dezembro de 1961 o prazo para a conclusão dos trabalhos a cargo da delegação da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização na cidade da Horta, compreendidos na alínea b) do plano a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 41679 (execução de medidas para ocorrer aos estragos causados pelas erupções vulcânicas na ilha do Faial) - Autoriza a referida delegação a aplicar durante o corrente ano o saldo da importância fixada no artigo 9.º do referido decreto-lei na liquidação dos mesmos trabalhos
Pelo Decreto-Lei n.º 41679, de 16 de Junho de 1958, foi o Governo autorizado a despender até ao montante de 22100 contos com a execução de medidas urgentes para ocorrer à reparação dos estragos e prejuízos causados pela erupção vulcânica e abalos sísmicos da ilha do Faial.
Verifica-se, porém, a necessidade de prorrogar o prazo fixado para a conclusão dos trabalhos confiados, nos termos daquele diploma legal, à delegação da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização na cidade da Horta.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado até 31 de Dezembro de 1961 o prazo para a conclusão dos trabalhos a cargo da delegação da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização na cidade da Horta, compreendidos na alínea b) do plano a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 41679, de 16 de Junho de 1958.
Art. 2.º É autorizada aquela delegação a aplicar, durante o ano de 1961, na liquidação destes trabalhos o saldo da importância de 12500 contos fixada no artigo 9.º do referido decreto-lei.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 11 de Janeiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).